Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 17

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 17

- A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.]

§ 1º - A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.

§ 2º - A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.

§ 3º - A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.

§ 4º - A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.]

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