Decreto 5.773, de 09/05/2006
Capítulo IV - DA AVALIAçãO (Ir para)
Art. 58- A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º - O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional:
I - avaliação interna das instituições de educação superior;
II - avaliação externa das instituições de educação superior;
III - avaliação dos cursos de graduação; e
IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação.
§ 2º - Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2º da Lei 10.861/2004.
Lei 10.861, de 14/04/2004, art. 2º (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)