Decreto 5.773, de 09/05/2006
Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIçãO DE DUCAçãO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 12- As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:
I - faculdades;
II - centros universitários; e
III - universidades.