Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 12
ARTIGO REVOGADO.
Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIçãO DE DUCAçãO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 12

- As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.