Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 27
ARTIGO REVOGADO.
Seção III - DA AUTORIZAçãO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAçãO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)
Subseção I - DA AUTORIZAçãO(Ir para)
Art. 27

- A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.

§ 1º - O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2º - Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.