Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 27

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 27

- A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.

§ 1º - O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2º - Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.

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