Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 28

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção I - DA AUTORIZAÇÃO (Ir para)
Art. 28

- As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.

§ 2º - A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 5.840, de 13/07/2006): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.]

Decreto 5.840, de 13/07/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.]

§ 3º - O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O prazo para a manifestação prevista no § 2º - é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]

§ 4º - O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º, e art. 7º, caput, inciso VI, alínea [c], da Lei 11.892, de 29/12/2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).
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