Decreto 8.142, de 20/11/2013
- As instituições federais de educação superior deverão informar, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação, os campi fora de sede e os cursos criados, por ato de seus conselhos universitários, até a data de publicação deste Decreto e que não obtiveram ato de credenciamento ou autorização do Ministério da Educação, para fins de regularização e inserção no Cadastro Nacional de Instituições e Cursos de Educação Superior.