Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 41

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção III - DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR (Ir para)

Subseção III - DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO (Ir para)
Art. 41

- A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
§ 1º - O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2º - Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3º - A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.]

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