Decreto 5.773, de 09/05/2006
- O descumprimento do protocolo de compromisso enseja a instauração de processo administrativo para aplicação das seguintes penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei 10.861/2004:
Lei 10.861, de 14/04/2004, art. 10 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)I - suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II - cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos; e
III - advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de educação superior.
§ 1º - A instituição de educação superior será notificada por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de dez dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.
§ 2º - Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e decidirá, motivadamente, pela aplicação da penalidade cabível ou pelo arquivamento do processo.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Recebida a defesa, o Secretário apreciará o conjunto dos elementos do processo e o remeterá ao CNE para deliberação, com parecer recomendando a aplicação da penalidade cabível ou o seu arquivamento.]
§ 3º - Da decisão do Secretário caberá recurso para o CNE, na forma disciplinada em seu regimento interno.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.]
§ 4º - A decisão de arquivamento do processo administrativo enseja a retomada do fluxo dos prazos previstos nos §§ 7º e 8º do art. 10.
§ 5º - A decisão administrativa final será homologada em portaria do Ministro de Estado da Educação.