Decreto 5.773, de 09/05/2006
- O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.
Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).Parágrafo único - O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Redação anterior: [Art. 36 - O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. (Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]
§ 2º - Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. (Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 2º).]