Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 51
ARTIGO REVOGADO.
Art. 51

- O representado será notificado por ciência no processo, via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa, tratando das matérias de fato e de direito pertinentes.