Decreto 5.773, de 09/05/2006
Subseção II - DO RECONHECIMENTO(Ir para)
Art. 34- O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.
Parágrafo único - O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.
Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao alínea).