Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 25

Capítulo II - DA REGULAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO CREDENCIAMENTO E RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE DUCAÇÃO SUPERIOR (Ir para)

Subseção IV - DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA (Ir para)
Art. 25

- A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, I, deste Decreto.]

§ 2º - O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.

§ 3º - É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.

§ 4º - Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.]

§ 5º - No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.394/1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).
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