Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006

Art. 68

Capítulo V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 68

- O requerente terá prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 68 - O requerente terá prazo de doze meses, a contar da publicação do ato autorizativo, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.]

§ 1º - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Renumera o parágrafo com nova redação. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - Nos casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final desfavorável em processo de credenciamento de instituição de educação superior, inclusive de curso ou campus fora de sede, e de autorização de curso superior, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorridos dois anos contados do ato que encerrar o processo.]

§ 2º - Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Considera-se caducidade também a interrupção da oferta efetiva de aulas pelo prazo estabelecido no caput.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - A interrupção da oferta efetiva de aulas de todos os cursos pelo prazo estabelecido no caput ensejará cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o § 4º).
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