Decreto 5.773, de 09/05/2006
- O Ministério da Educação, no exercício das funções de regulação e supervisão de instituições de educação superior, poderá, motivadamente, em caso de risco iminente ou ameaça aos interesses dos estudantes, adotar providências acauteladoras nos termos do art. 45 da Lei 9.784, de 29/01/1999.
Decreto 8142, de 21/11/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 45 (Processo administrativo)
Parágrafo único - No exercício do poder cautelar de que trata o caput, poderão também ser adotadas providências acauteladoras para assegurar a higidez dos programas federais de acesso e incentivo ao ensino, tais como:
I - suspensão de novos contratos de Financiamento Estudantil - Fies;
II - suspensão de participação em processo seletivo para a oferta de bolsas do Programa Universidade Para Todos - Prouni;
III - suspensão de novos repasses de recursos relativos a programas federais de acesso ao ensino; ou
IV - restrições de participação em programas federais de acesso e incentivo ao ensino.