Decreto 5.773, de 09/05/2006
Subseção II - DO RECREDENCIAMENTO (Ir para)
Art. 20- A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
Parágrafo único - O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.