Legislação

Decreto 5.773, de 09/05/2006
(D.O. 10/05/2006)

Art. 9º

- A educação superior é livre à iniciativa privada, observadas as normas gerais da educação nacional e mediante autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.


Art. 10

- O funcionamento de instituição de educação superior e a oferta de curso superior dependem de ato autorizativo do Poder Público, nos termos deste Decreto.

§ 1º - São modalidades de atos autorizativos os atos administrativos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, bem como suas respectivas modificações.

§ 2º - Os atos autorizativos fixam os limites da atuação dos agentes públicos e privados em matéria de educação superior.

§ 3º - A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da Lei 10.861, de 14/04/2004.

Lei 10.861, de 14/04/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES)

§ 4º - Qualquer modificação na forma de atuação dos agentes da educação superior após a expedição do ato autorizativo, relativa à mantenedora, à abrangência geográfica das atividades, habilitações, vagas, endereço de oferta dos cursos ou qualquer outro elemento relevante para o exercício das funções educacionais, depende de modificação do ato autorizativo originário, que se processará na forma de pedido de aditamento.

§ 5º - Havendo divergência entre o ato autorizativo e qualquer documento de instrução do processo, prevalecerá o ato autorizativo.

§ 6º - Os prazos contam-se da publicação do ato autorizativo.

§ 7º - Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior: [§ 7º - Os atos autorizativos são válidos até sessenta dias após a comunicação do resultado da avaliação pelo INEP, observado o disposto no art. 70.]

§ 8º - O protocolo de pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo até a conclusão do processo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior: [§ 8º - O protocolo do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso superior prorroga a validade do ato autorizativo pelo prazo máximo de um ano.]

§ 9º - Todos os processos administrativos previstos neste Decreto observarão o disposto na Lei 9.784, de 29/01/99.

Lei 9.784, de 29/01/1999 (Processo administrativo)

§ 10 - Os pedidos de ato autorizativo serão decididos com base no relatório de avaliação, nos índices e indicadores de qualidade e no conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.303, de 12/12/2007): [§ 10 - Os pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.]

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (acrescenta o § 10).

§ 11 - A criação de universidade ou instituto federal dispensa a edição do ato autorizativo prévio para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 11).

Art. 11

- O funcionamento de instituição de educação superior ou a oferta de curso superior sem o devido ato autorizativo configura irregularidade administrativa, nos termos deste Decreto, sem prejuízo dos efeitos da legislação civil e penal.

§ 1º - Na ausência de qualquer dos atos autorizativos exigidos nos termos deste Decreto, fica vedada a admissão de novos estudantes pela instituição, aplicando-se as medidas punitivas e reparatórias cabíveis.

§ 2º - A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigida, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no § 1º do art. 68.

Decreto 6.861, de 27/05/2009 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A instituição que oferecer curso antes da devida autorização, quando exigível, terá sobrestados os processos de autorização e credenciamento em curso, pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 68. ]

§ 3º - O Ministério da Educação determinará, motivadamente, como medida cautelar, a suspensão preventiva da admissão de novos alunos em cursos e instituições irregulares, visando evitar prejuízo a novos alunos.

§ 4º - Na hipótese do § 3º, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias, sem efeito suspensivo.


Art. 12

- As instituições de educação superior, de acordo com sua organização e respectivas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.


Art. 13

- O início do funcionamento de instituição de educação superior é condicionado à edição prévia de ato de credenciamento pelo Ministério da Educação.

§ 1º - A instituição será credenciada originalmente como faculdade.

§ 2º - O credenciamento como universidade ou centro universitário, com as conseqüentes prerrogativas de autonomia, depende do credenciamento específico de instituição já credenciada, em funcionamento regular e com padrão satisfatório de qualidade.

§ 3º - O indeferimento do pedido de credenciamento como universidade ou centro universitário não impede o credenciamento subsidiário como centro universitário ou faculdade, cumpridos os requisitos previstos em lei.

§ 4º - O primeiro credenciamento terá prazo máximo de cinco anos, para faculdades e centros universitários, e de dez anos, para universidades, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O primeiro credenciamento terá prazo máximo de três anos, para faculdades e centros universitários, e de cinco anos, para universidades.]


Art. 14

- São fases do processo de credenciamento:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto nos arts. 15 e 16;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP;

IV - parecer da Secretaria competente;

V - deliberação pelo CNE; e

VI - homologação do parecer do CNE pelo Ministro de Estado da Educação.


Art. 15

- O pedido de credenciamento deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - da mantenedora:

a) atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestem sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação civil;

b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

c) comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

d) certidões de regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

e) certidões de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

f) demonstração de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, conforme regulamento;

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) demonstração de patrimônio para manter a instituição;]

g) para as entidades sem fins lucrativos, demonstração de aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição mantida; não remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros, ou equivalentes e, em caso de encerramento de suas atividades, destinação de seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; e

h) para as entidades com fins lucrativos, apresentação de demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes;

II - da instituição de educação superior:

a) comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco, prevista na Lei 10.870, de 19/05/2004;

Lei 10.870, de 19/05/2004 (Institui a Taxa de Avaliação [in loco] das instituições de educação superior e dos cursos de graduação)

b) plano de desenvolvimento institucional;

c) regimento ou estatuto; e

d) identificação dos integrantes do corpo dirigente, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um.


Art. 16

- O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:

I - missão, objetivos e metas da instituição, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

II - projeto pedagógico da instituição;

III - cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de cursos, aumento de vagas, ampliação das instalações físicas e, quando for o caso, a previsão de abertura dos cursos fora de sede;

IV - organização didático-pedagógica da instituição, com a indicação de número de turmas previstas por curso, número de alunos por turma, locais e turnos de funcionamento e eventuais inovações consideradas significativas, especialmente quanto a flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;

V - perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério superior e experiência profissional não-acadêmica, bem como os critérios de seleção e contração, a existência de plano de carreira, o regime de trabalho e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro;

VI - organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e alunos nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de auto-avaliação institucional e de atendimento aos alunos;

VII - infra-estrutura física e instalações acadêmicas, especificando:

a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos acadêmicos e científicos e assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias, formas de atualização e expansão, identificado sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CD-ROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos e horário de funcionamento, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos;

b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos, os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamento/aluno; e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas; e

c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas portadoras de necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte; dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, serviços de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS;

VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e pólos de apoio presencial;

IX - oferta de cursos e programas de mestrado e doutorado; e

X - demonstrativo de capacidade e sustentabilidade financeiras.


Art. 17

- A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - A Secretaria de Educação Superior ou a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.]

§ 1º - A Secretaria competente procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido.

§ 2º - A Secretaria, após análise documental, encaminhará o processo ao INEP para avaliação in loco.

§ 3º - A Secretaria poderá realizar as diligências necessárias à completa instrução do processo, visando subsidiar a deliberação final das autoridades competentes.

§ 4º - A Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso, e, ao final, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, emitirá parecer.]


Art. 18

- O processo será encaminhado ao CNE, para deliberação, em ato único, motivadamente, sobre a conformidade do estatuto ou do regimento com a legislação aplicável, a regularidade da instrução e o mérito do pedido.

Parágrafo único - Da decisão do CNE caberá recurso administrativo, na forma de seu regimento interno.


Art. 19

- O processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 19 - O processo será restituído à Secretaria competente, que o encaminhará ao Ministro de Estado da Educação para homologação do parecer do CNE.]

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Educação poderá restituir o processo ao CNE para reexame, motivadamente.


Art. 20

- A instituição deverá protocolar pedido de recredenciamento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.

Parágrafo único - O processo de recredenciamento observará as disposições processuais referentes ao pedido de credenciamento, no que couber.


Art. 21

- O pedido de recredenciamento de instituição de educação superior deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - quanto à mantenedora, os documentos referidos no art. 15, inciso I; e

II - quanto à instituição de educação superior, a atualização do plano de desenvolvimento institucional, do regimento ou estatuto e das informações relativas ao corpo dirigente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.


Art. 22

- O deferimento do pedido de recredenciamento é condicionado à demonstração do funcionamento regular da instituição e terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.

§ 1º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, relatório de avaliação, índices e indicadores de qualidade e conjunto de elementos de instrução apresentados pelas entidades interessadas no processo ou solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.]

§ 2º - Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.


Art. 23

- A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade, poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma dos arts. 60 e 61 deste Decreto.]

Parágrafo único - Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo, na forma do art. 63, inciso II, ficando suspensa a tramitação do pedido de recredenciamento até o encerramento do processo.


Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação a Subseção)
Redação anterior: [Subseção III - Do Credenciamento de Curso ou Campus Fora de Sede]
Art. 24

- As universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia, ressalvados os campi de universidades federais que tiverem prerrogativas de autonomia mencionadas em suas leis de criação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.]

§ 2º - O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.

§ 3º - É vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso, na forma deste Decreto.

§ 4º - A Secretaria competente poderá, consideradas as necessidades de desenvolvimento do País, conceder autonomia aos campi fora de sede das universidades federais, nos termos estabelecidos em regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.142, de 21/11/2013): [§ 4º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – Seres, do Ministério da Educação, poderá, em caráter excepcional, considerando as necessidades de desenvolvimento do País e de inovação tecnológica, credenciar unidades acadêmicas fora de sede e autorizar, nestas unidades, o funcionamento de cursos em áreas estratégicas, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado da Educação.]

Decreto 8.142, de 21/11/2013, art. 2º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Competirá à Secretaria de Educação Superior - Sesu e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, ambas do Ministério da Educação, assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento dos novos campi fora de sede das instituições mantidas pelo Poder Público federal e de seus cursos.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

Redação anterior: [Art. 24 - As universidades poderão pedir credenciamento de curso ou campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento, desde que no mesmo Estado.
§ 1º - O curso ou campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2º - O pedido de credenciamento de curso ou campus fora de sede se processará como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.]


Art. 25

- A alteração da mantença de qualquer instituição de educação superior deve ser submetida ao Ministério da Educação.

§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência de mantença.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15, I, deste Decreto.]

§ 2º - O pedido tramitará na forma de aditamento ao ato de credenciamento ou recredenciamento da instituição, sujeitando-se a deliberação específica das autoridades competentes.

§ 3º - É vedada a transferência de cursos ou programas entre mantenedoras.

§ 4º - Não será admitida a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades de natureza institucional, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - Não se admitirá a transferência de mantença em favor de postulante que, diretamente ou por qualquer entidade mantida, tenha recebido penalidades, em matéria de educação superior, perante o sistema federal de ensino, nos últimos cinco anos.]

§ 5º - No exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a apresentação de documentos que informem sobre as condições econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de regularidade fiscal e outros, visando obter informações circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da instituição, nos termos do art. 7º, III, da Lei 9.394/1996, no intuito de preservar a atividade educacional e o interesse dos estudantes.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Os documentos do novo mantenedor deverão demonstrar a existência de patrimônio suficiente para assegurar a sustentabilidade financeira da instituição mantida, considerados eventuais passivos e dívidas civis, tributárias, trabalhistas e de outra ordem, e explicitar a política de ensino a ser adotada na instituição, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - O Ministério da Educação poderá prever em regulamento próprio procedimento simplificado para a transferência de mantença entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo educacional.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 7º).

Art. 26

- A oferta de educação a distância é sujeita a credenciamento específico, nos termos de regulamentação própria.

§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O pedido observará os requisitos pertinentes ao credenciamento de instituições e será instruído pela Secretaria de Educação Superior ou pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o caso, com a colaboração da Secretaria de Educação a Distância.]

§ 2º - O pedido de credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de educação a distância deve ser instruído com o comprovante do recolhimento da taxa de avaliação in loco e documentos referidos em regulamentação específica.

§ 3º - Aplicam-se, no que couber, as disposições que regem o credenciamento e o recredenciamento de instituições de educação superior.

§ 4º - A Secretaria competente poderá instituir processo simplificado de credenciamento específico para oferta de educação a distância para as instituições federais e estaduais de educação superior, exclusivamente no âmbito de programas ou ações conduzidas pelo Ministério da Educação.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Art. 27

- A oferta de cursos superiores em faculdade ou instituição equiparada, nos termos deste Decreto, depende de autorização do Ministério da Educação.

§ 1º - O disposto nesta Subseção aplica-se aos cursos de graduação e seqüenciais.

§ 2º - Os cursos e programas oferecidos por instituições de pesquisa científica e tecnológica submetem-se ao disposto neste Decreto.


Art. 28

- As universidades e centros universitários, nos limites de sua autonomia, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, independem de autorização para funcionamento de curso superior, devendo informar à Secretaria competente os cursos abertos para fins de supervisão, avaliação e posterior reconhecimento, no prazo de sessenta dias.

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput a novas turmas, cursos congêneres e toda alteração que importe aumento no número de estudantes da instituição ou modificação das condições constantes do ato de credenciamento.

§ 2º - A oferta de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, após prévia manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde, respectivamente.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 5.840, de 13/07/2006): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.]

Decreto 5.840, de 13/07/2006 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.]

§ 3º - O aumento de vagas em cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem, inclusive em universidades e centros universitários, depende de autorização do Ministério da Educação, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O prazo para a manifestação prevista no § 2º - é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]

§ 4º - O prazo para a manifestação dos Conselhos prevista no § 2º é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado, e terá caráter opinativo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A Secretaria competente, ouvida a Secretaria de Educação Superior, poderá instituir processo de autorização simplificado para os cursos a que se refere o § 2º para as universidades federais, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - Sem prejuízo do disposto nos art. 2º, § 3º, e art. 7º, caput, inciso VI, alínea [c], da Lei 11.892, de 29/12/2008, os institutos federais somente poderão ofertar cursos de bacharelado nas áreas em que ofereçam cursos técnicos de nível médio, assegurado o itinerário formativo.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 6º).
Referências ao art. 28 Jurisprudência do art. 28
Art. 29

- São fases do processo de autorização:

I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto;

II - análise documental pela Secretaria competente;

III - avaliação in loco pelo INEP; e

IV - decisão da Secretaria competente.

§ 1º - No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, possa oferecer subsídios à decisão do Ministério da Educação, em caráter opinativo, no prazo de sessenta dias.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - A Secretaria competente poderá dispensar a realização de avaliação in loco, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - Poderão ser instituídos processos de autorização simplificados para a oferta de cursos superiores para instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público, conforme regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (acrescenta o § 3º).

Art. 30

- O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco;

II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos, programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes;

III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e

IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.


Art. 31

- A Secretaria competente receberá os documentos protocolados e dará impulso ao processo.

§ 1º - A Secretaria realizará a análise documental, as diligências necessárias à completa instrução do processo e o encaminhará ao INEP para avaliação in loco.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.754, de 10/05/2016).

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 3º (Revoga § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A Secretaria solicitará parecer da Secretaria de Educação a Distância, quando for o caso.]

§ 3º - A Secretaria oficiará o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou o Conselho Nacional de Saúde, nas hipóteses do art. 28.

§ 4º - A Secretaria procederá à análise dos documentos sob os aspectos da regularidade formal e do mérito do pedido, tendo como referencial básico o relatório de avaliação do INEP, e ao final decidirá o pedido.


Art. 32

- O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

I - deferir o pedido de autorização de curso;

II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei 9.394, de 20/12/96; ou

Lei 9.394, de 20/12/1996, art. 81 (LDB)

III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso.


Art. 33

- Da decisão do Secretário, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.


Art. 34

- O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas.

Parágrafo único - O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao alínea).

Art. 35

- A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Decreto 8.142, de 21/11/2013, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).
Redação anterior: [Art. 35 - A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.]
§ 1º - O pedido de reconhecimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação [in loco];
II - projeto pedagógico do curso, incluindo número de alunos, turnos e demais elementos acadêmicos pertinentes;
III - relação de docentes, constante do cadastro nacional de docentes; e
IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
§ 2º - Os cursos autorizados nos termos deste Decreto ficam dispensados do cumprimento dos incisos II e IV, devendo apresentar apenas os elementos de atualização dos documentos juntados por ocasião da autorização.
§ 3º - A Secretaria competente considerará, para fins regulatórios, o último relatório de avaliação disponível no SINAES.
§ 4º - Caso considere necessário, a Secretaria solicitará ao INEP realização de nova avaliação in loco.]

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Art. 36

- O reconhecimento de cursos de graduação em Direito, Medicina, Odontologia, Psicologia e Enfermagem deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação, em caráter opinativo, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Nacional de Saúde.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O prazo previsto no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período.

Redação anterior: [Art. 36 - O reconhecimento de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, deverá ser submetido, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde.
§ 1º - O prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º).
Redação anterior: [Parágrafo único - O prazo para a manifestação prevista no caput é de sessenta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do Conselho interessado.]
§ 2º - Nos processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de regulamentação profissional. ( Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Acrescenta o § 2º).]

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao § 1º e acrescenta o § 2º).

Art. 37

- No caso de curso correspondente a profissão regulamentada, a Secretaria abrirá prazo para que o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional, querendo, ofereça subsídios à decisão do Ministério da Educação, em sessenta dias.

§ 1º - Decorrido o prazo fixado no caput, a Secretaria abrirá prazo para manifestação do requerente, por trinta dias.

§ 2º - Instruído o processo, a Secretaria examinará os documentos e decidirá o pedido.


Art. 38

- O deferimento do pedido de reconhecimento terá como referencial básico os processos de avaliação do SINAES.


Art. 39

- A obtenção de conceitos insatisfatórios nas avaliações do SINAES, inclusive em eixos, dimensões, índices e indicadores de qualidade poderá ensejar a celebração de protocolo de compromisso, na forma estabelecida pelos art. 60 e art. 61.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 39 - O resultado insatisfatório da avaliação do SINAES enseja a celebração de protocolo de compromisso, na forma do arts. 60 e 61.]

Parágrafo único - Expirado o prazo do protocolo de compromisso sem o cumprimento satisfatório das metas nele estabelecidas, será instaurado processo administrativo de cassação de autorização de funcionamento na forma do art. 63, inciso II.


Art. 40

- Da decisão, caberá recurso administrativo ao CNE, no prazo de trinta dias.


Art. 41

- A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento de curso no período e na forma estabelecidos em regulamento.

Decreto 8.754, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 41 - A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7º do art. 10.
§ 1º - O pedido de renovação de reconhecimento deverá ser instruído com os documentos referidos no art. 35, § 1º, com a atualização dos documentos apresentados por ocasião do pedido de reconhecimento de curso.
§ 2º - Aplicam-se à renovação do reconhecimento de cursos as disposições pertinentes ao processo de reconhecimento.
§ 3º - A renovação do reconhecimento de cursos de graduação, incluídos os de tecnologia, de uma mesma instituição deverá ser realizada de forma integrada e concomitante.]


Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação a Subseção IV)
Art. 42

- A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 42 - O reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.

Redação anterior: [Subseção IV - Do Reconhecimento e da Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia]


Art. 43

- A inclusão no catálogo de denominação de curso superior de tecnologia com o respectivo perfil profissional dar-se-á pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, de ofício ou a requerimento da instituição.

§ 1º - O pedido será instruído com os elementos que demonstrem a consistência da área técnica definida, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais.

§ 2º - O CNE, mediante proposta fundamentada da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, deliberará sobre a exclusão de denominação de curso do catálogo.


Art. 44

- O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 44 - O Secretário, nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional:I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;]

II - deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo;

III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso;

IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou

V - indeferir o pedido, motivadamente.

Parágrafo único - Aplicam-se à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.

Decreto 6.303, de 12/12/2007 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aplicam-se ao reconhecimento e à renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas Subseções II e III.]