Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 195.1805.1002.8300

1 - STJ Processual civil. Agravo interno. Fundamento da decisão agravada. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ.

«1 - Hipótese em que o Tribunal a quo não admitiu o recurso, por entender que (fls. 489-495, e/STJ): a) com relação à negativa de prestação jurisdicional e à afronta ao disposto no CPC/2015, art. 1.022, I e II, parágrafo único, II, c/c o CPC/2015, art. 489, § 1º, III, IV, V e VI, e § 2º, constata-se que inexiste omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, uma vez que a Câmara Julgadora procedeu ao exame de todas as questões relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide; b) no tocante à suposta violação a dispositivos da Declaração Universal dos Direitos Humanos DUDH/1948 (art. VII e XXIII, «1»), do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos Decreto 591/1992 (arts. 7º, «b», e 12, «1»), do Pacto de São José da Costa Rica (Decreto 678/1992, art. 4º, § 1º, Decreto 678/1992, art. 5º, § 1º, 11, §§ 1º e 3º, e Decreto 678/1992, art. 24), da Declaração Universal sobre o Genoma e os Direitos Humanos da Unesco (CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 187 e CCB/2002, art. 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, o reclamo não merece ser admitido em virtude da ausência de prequestionamento. Nesse contexto, a ascensão do reclamo esbarra no verbete da Súmula 211/STJ; c, art. 2º, «a») da Convenção 155/OIT (arts. 1, § 1º, 3, «a», «b» e «e»), do CPC/2015, art. 335, I, CPC/2015, art. 370, CPC/2015, art. 373, I e II, e CPC/2015, art. 464, § 1º, I) quanto à proposição pertinente à aplicação analógica da NR 15 do MTE e à alegada afronta aos CPC/2015, art. 1º, CPC/1973, art. 3º, CPC/1973, art. 8º, ao Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º e Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º da LINDB e a CLT, art. 189, além de a admissibilidade do reclamo encontrar óbice na ausência de prequestionamento de tais dispositivos de lei (Súmula 211/STJ), a análise da controvérsia acerca do direito ao recebimento do adicional de insalubridade demanda estudo da Lei Municipal 2.824/2015 e da Lei Complementar Municipal 32/2012, o que descabe na via especial, consoante a Súmula 280/STF, por similitude, verbis: «Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário; e d) no tocante ao alegado dissídio (alínea «c»), o reclamo não merece ser admitido, porquanto indispensável a comprovação do dissenso pretoriano mediante a indicação clara do dispositivo de Lei objeto da interpretação divergente, cópia na íntegra do julgado paradigma, sinalização do repositório oficial em que o julgado foi publicado, bem como a realização do cotejo analítico a fim de demonstrar a similitude fático-jurídica entre o acórdão impugnado e a decisão supostamente divergente, diligências que não foram observadas pela insurgente nos autos. Dessa forma, tem-se que a recorrente descumpriu o disposto no CPC/2015, art. 1.029, § 1º e no RISTJ, art. 255, § 1º. ... ()

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