revisao e criminal e trafico e drogas e aplicacao e ar
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Doc. LEGJUR 570.2500.0822.0872

1 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa do réu em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 01ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e 04(quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 1088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, multa, no valor unitário mínimo pela prática do delito previsto no art. 35 c/c 40, VI, do mesmo diploma legal. O Julgador aplicou os termos do CP, art. 69, fixou o regime fechado e manteve a prisão preventiva. ... ()

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Doc. LEGJUR 817.5551.8519.9104

2 - TJRJ HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIA-ÇÃO (arts. 33, CAPUT, E 35 CAPUT, DA LEI 11.343/06) - 1º) A DECRETAÇÃO DO ENCARCERAMENTO PREVENTIVO NÃO DECORREU DA HIPÓTESE DESCRITA NO CPP, art. 589, MAS, SIM, DE EXPRESSO PEDIDO, FORMULADO QUANDO O M. PÚBLICO OFERECEU A DENÚNCIA. PORTANTO, REVELA-SE INCENSURÁVEL A DECISÃO COMBATIDA, RECONHECENDO A PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA ACUSAÇÃO; 2º) SEM PREJUÍZO DA EXAURIENTE COGNIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, IDENTIFICA-SE A CON¬CRETA POSSIBILIDADE DE QUE O PACIENTE SEJA AB¬SOLVIDO DA IMPUTAÇÃO CORRESPONDENTE AO ARTI¬GO 35, CAPUT, DA LEI 11.343/06; 3º) ALÉM DA MENORIDADE RELATIVA, O PA¬CIENTE OSTEN-TA IMACULADA FOLHA PENAL. CON¬SIDERANDO A QUANTIDADE DOS TÓXICOS APREEN¬DIDOS (NO TOTAL, 395,2G), UM DOS CRITÉRIOS PRE-PONDERANTES (AR¬TIGO 42, DA LEI 11.343/06) , APRESENTA-SE AD¬MIS-SͬVEL, EM FUTURA CON¬DENAÇÃO (?), A APLICAÇÃO, ACIMA DO GRAU MͬNIMO, DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º, DO AR¬TI¬GO 33, DO MESMO DIPLO¬MA, QUE RESUL¬TARÁ NA SUBSTITUI¬ÇÃO DA PENA RECLUSIVA, NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS, A SER CUMPRIDA SOB RE¬GIME ABERTO. ADEMAIS, EMBORA O PACIENTE TENHA SIDO PRESO AOS 26 DE NOVEMBRO DE 2024, ATÉ A PRESENTE DATA, DECORRIDOS QUASE TRÊS MESES, A AÇÃO PENAL AINDA NÃO FOI RECEBIDA (arts. 55 E 56, DA LEI 11.343/06) . CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CON¬CES¬SÃO PARCIAL DA ORDEM, PARA O SEGUINTE FIM: SUBSTITUIR A SEGREGAÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR (CPP, art. 319, I - SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, COMPARECIMENTO MENSAL AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS).

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Doc. LEGJUR 317.3694.5213.8408

3 - TJMG "HABEAS CORPUS". ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCABIMENTO DA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (CPP, art. 312) E INSTRUMENTAIS (CPP, art. 313, I) DA MEDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS APURADOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO FRENTE AO POSSÍVEL RESULTADO FINAL DA AÇÃO PENAL PRINCIPAL. NÃO OCORRÊNCIA.


1. A ação de «Habeas Corpus não se presta à análise aprofundada das provas dos autos, a qual somente é cabível no curso da ação penal principal. 2. Tendo sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito de associação para o tráfico de drogas, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 3. O princípio do estado de inocência, estatuído no CF/88, art. 5º, LVII, não impede a manutenção da prisão provisória, quando presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. 4. A Lei 12.403/2011 alterou todo o sistema de medidas cautelares do CPP, preconizando de forma expressa o princípio da proporcionalidade, composto por dois outros, quais sejam: adequação e necessidade. 5. A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, passou a ser exceção na sistemática processual, dando, o quanto possível, promoção efetiva ao princípio constitucional da não-culpabilidade. Todavia, embora medida extrema, a manutenção da segregação cautelar do paciente pode ser determinada sempre que presentes os requisitos exigidos pelo CPP, em seus ar tigos 312 e 313. 6. Infere-se da Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos que o paciente foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória tendo, não obstante isso, voltado, em tese, a delinquir, pelo que, a manutenção da segregação cautelar, neste momento, revela-se necessária. 7. Sendo o crime imputado apenado com reprimenda máxima, privativa de liberdade, superior a quatro anos, é admissível a manutenção da segregação provisória do paciente como forma de garantia da ordem pública, mormente diante da elevada gravidade concreta dos fatos apurados, eis ter sido apreendida considerável quantidade de drogas. 8. Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. 9. Diante das peculiaridades do presente caso, mostra-se temerário e prematuro, por ora, antever-se o destino do processo principal, o que somente poderá ser seguramente feito quando do julgamento meritório da ação.... ()

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Doc. LEGJUR 729.2090.9468.3134

4 - TJRJ APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADO-LESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DOS arts. 33 E 35 C/C DA LEI DE DROGAS. PRELIMINARES. VALIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. ARREMESSO DE SACOLA PLÁSTICA CONTENDO MATERIAL ILÍCITO. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. AUSÊNCIA DE AVISO AO DIREITO DE PERMANE-CER EM SILÊNCIO. REJEITADAS. FATO ANÁLOGO AO INJUSTO Da Lei 11343/06, art. 33. VICTOR HU-GO E FELIPE. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ESCORREITA. PALAVRAS DOS AGENTES DA LEI QUE ENCONTRA RESSONÂNCIA AO ACERVO DE PROVAS. ENTORPECENTE APREENDIDO. ATO ANÁLOGO AO CRIME DO art. 35 DA LEI DE DROGAS. VICTOR HUGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. ABSOLVI-ÇÃO QUE SE IMPÕE. MEDIDAS SOCIOEDUCATI-VAS. MANUTENÇÃO. ADOLESCENTE VICTOR HUGO QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS. REI-TERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS DE IDÊNTICA NATUREZA. APLICAÇÃO DA ME-DIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO MENOR FE-LIPE. ESCORREITA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍ-PIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILI-DADE.

(01) ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.

Conforme en-tendimento do STJ, a chamada fundada suspeita não pode se basear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigindo a existência de elementos concretos que indi-quem a necessidade da busca pessoal, o que, in casu, ocorreu, porquanto a abordagem e revista efetuada pelos policiais decorreu da urgência da medida a ser executada, ao se considerar que após o recebimento de denúncia, informando que havia tráfico de drogas na localidade denominado Vale do Er-mitão, conhecido como de venda de drogas, procederam à diligência, momento em que tiveram atenção voltada para dois elementos, que ao avistarem a viatura, um de-les, o menor Victor Hugo, arremessou uma sacola plásti-ca, no qual foi apreendido o material entorpecente. Pre-cedentes. (02) NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL POR VIOLAÇÃO AO ¿AVISO DE MIRANDA¿ ¿ Rechaça-se a declaração de nulidade da confissão informal, por inobservância ao ¿Aviso de Miranda¿ e viola-ção ao ¿nemo tenetur se detegere¿, porque cons-tou do Auto de Apreensão de Adolescente por Prática de Ato Infracional e na Nota de Pleno e Formal Conhecimen-to da Atribuição de Ato Infracional que a Victor e Felipe foi dado ciência de seus direitos garantidos constitucio-nalmente, incluindo-se o de permanecer em silêncio, destacando-se que o decreto condenatório está baseado no conjunto de provas coligidos aos au-tos e não em confissão extrajudicial. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DOS FATOS ANÁLOGOS AOS DE-LITOS: (i) TRÁFICO DE DROGAS ¿ ADOLESCENTES VIC-TOR HUGO E FELIPE - A autoria e a materialidade deli-tivas do ato infracional restaram, sobejamente, com-provadas através do robusto acervo de provas coligi-do aos autos, sendo mister ressaltar o valor probató-rio do depoimento dos policiais militares, frisando-se que suas declarações foram coesas e apresentaram consonância a respeito dos fatos, além de ter sido ar-recadado: (i) 85,4g (oitenta e cinco gramas e quatro de-cigramas) de peso líquido total por amostragem de erva seca picada e prensada, distribuída em 23 (vinte e três) re-talhos de plástico transparentes fechados por grampos e papéis com as inscrições «CV - CPX CD ALEGRIA - CHÁ 20,00 e o desenho de uma folha de maconha em fundo branco, contendo em seu interior blocos retangulares en-voltos individualmente em plástico filme transparente e (ii) 2,0g (dois gramas) de peso líquido total de material pulve-rulento de cor branca amarelada distribuídos em 03 (três) tubos de plástico rígido transparente com tampa (do tipo «eppendorf), cabendo destacar a forma de acondi-cionamento da droga e o local da prisão dos re-presentados, de maneira a comprovar a prática do ato análogo ao tráfico de drogas, o que afasta o pleito de improcedência por insuficiência pro-batória. (ii) ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ¿ ADO-LESCENTE VICTOR HUGO ¿ Inexiste a comprovação dos requisitos exigidos para caracterização do crime de associação, porquanto não demonstrada a existência entre o representado e/ou terceiros integrantes da facção criminosa, de uma sociedade delinquencial es-tável e permanente para a exploração do nefasto co-mércio de substância entorpecente, cabendo ressaltar que: 1) as circunstâncias da prisão ¿ apreensão de drogas com inscrições das iniciais da facção que domina o local (CV ¿ por si sós, não são hábeis de servir de suporte para a condenação pelo crime de associação para o tráfico, pois não evidenciam a estabilidade e permanência da associação entre os adolescen-tes e indivíduo não identificado; 2) inexistiu prévia investiga-ção hábil a comprovar eventual envolvimento entre o recor-rente e ¿ repise-se ¿ terceiro não identificado, a autorizar a conclusão da ausência das elementares positivadas no precei-to primário da Lei 11.343/06, art. 35, tendo o correpre-sentado Felipe, absolvido do ato infracional sub exam ; 3) os depoimentos dos policiais reportaram-se apenas ao conteúdo de denúncias anônimas, no sentido de que os apelantes exer-ceriam, em conjunto, a traficância na localidade denominada Vale do Ermitão; 4) não há, sequer, menção nos autos de qual função exercia VICTOR HUGO na hierarquia da suposta associ-ação e 5) da leitura da fundamentação da procedência da re-presentação, mister considerar que o comércio de entorpe-centes com inscrições específicas e o assentimento da facção criminosa, não induz, a comprovação do vínculo duradouro, circunstância necessária para tipificar o delito em testilha. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ¿ A Lei 8.069/1990 traça as regras gerais sobre as medidas socioedu-cativas em seus arts. 112 a 114, sendo cediço que não há previsão no E.C.A. do preceito secun-dário (sanção) para cada violação do preceito primário (tipo incriminador), porque não se bus-ca retribuir com o mal da pena o mal realizado pelo agente, devendo ser relevado, ainda, que as medidas socioeducativas possuem caráter sanci-onador, além de obedecer ao critério da propor-cionalidade, não podendo contribuir para incutir no adolescente infrator a consciência da impuni-dade pois, do contrário, em nada contribuirá pa-ra a formação da sua consciência acerca da ilici-tude do ato se não for preservado o caráter re-tributivo a ela inerente, cumprindo, ainda, ser analisada a necessidade de se afastar o adoles-cente das influências que o levaram a se envolver com atos infracionais. E, avaliando-se as peculia-ridades de cada menor, possui Victor Hugo ou-tras passagens pelo sistema socioeducativo, tam-bém, pelo cometimento do fato análogo ao injus-to de tráfico de drogas, cabendo salientar que, ciente da controvérsia jurisprudencial, o vernácu-lo não deixa dúvida de que reiterar é fazer de no-vo, ou seja, algo que foi feito pela segunda vez, motivo pela qual deve ser mantida a medida so-cioeducativa de internação, com fulcro no art. 122, II, do Estatuto. Em relação a Felipe, correta a aplicação da MSE de liberdade assistida, pois suficiente para ministrar-lhe o tratamento pedagógico adequado, bem como para censurar a sua conduta e orientá-lo socialmente, conside-rando ser essa a sua primeira passagem pelo sis-tema socioeducativo e o fato de se tratar de ato praticado sem violência, ou grave ameaça. ... ()

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Doc. LEGJUR 909.9478.1766.0587

5 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSOS DEFENSIVOS.


1. Recursos de Apelação das Defesas Técnicas em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cabo Frio que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os Réus conforme segue, ABSOLVENDO-OS das demais imputações com fulcro no CPP, art. 386 (indexes 3755, 3809 e 3982): CARLOS EDUARDO e ALDEMIR como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e na Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, da pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva dos recorrentes; SINÉLIO como incursos no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 3 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 849 (oitocentos e quarenta e nove) dias-multa, e no art. 35, c/c 40, III, IV e VI, da Lei 11.343/06, pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1020 (mil e vinte) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; ROBERTO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, III, IV e VI, 2 vezes, na forma do CP, art. 71, pena de 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de reclusão, e 991 (novecentos e noventa e um) dias-multa, e no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c 40, III, IV e VI, pena de 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, e 1190 (mil, cento e noventa) dias-multa, nos termos do CP, art. 69, fixado o Regime Fechado, mantida a prisão preventiva do recorrente; RAÍ , VINICIUS , DANIEL, DOUGLAS, ALINE, CARLOS e THALYTA, como incursos no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, fixado o Regime Semiaberto e deferido o direito de recorrer em liberdade para Raí, Vinícius, Douglas, Aline e Thalyta, mantida a prisão preventiva de Daniel e Carlos Henrique; LUCAS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, e 979 (novecentos e setenta e nove) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente; DIEGO, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35 c/c Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, em Regime Semiaberto, deferido o direito de recorrer em liberdade; MARCOS, como incurso no Lei 11.343/2006, art. 35, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III, IV e VI, às penas de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1020 (mil e vinte) dias-multa, em Regime Semiaberto, mantida a prisão preventiva do recorrente. ... ()

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Doc. LEGJUR 940.8371.4634.7314

6 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSOS DEFENSIVOS. ARTI-GO 33 E 35 DA LEI 11.343/06 C/C art. 40, IV DO MESMO DIPLOMA LEGAL. art. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PLEITO DE NÃO CONHE-CIMENTO DO RECURSO DE GABRIEL. AUSÊNCIA DE PE-TIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. RENÚNCIA DO PATRONO APÓS A SENTENÇA. CONSTITUIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSISITIR O RÉU. INEQUÍVOCA IRRESIG-NAÇÃO RECURSAL MANIFESTADA NAS RAZÕES DE APE-LAÇÃO DA DEFESA, DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRELI-MINARES DEFENSIVAS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO POLI-CIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉUS QUE SE FERIRAM NA TENTATIVA DE FUGA. PROVA NÃO MACULADA POR EVENTUAL AGRESSÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SI-LÊNCIO. INEXIGÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA DU-RANTE ABORDAGEM POLICIAL. PRECEDENTE DO STJ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO EM PARTE. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCE-DÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PELO DELI-TO DE TRÁFICO DE DROGAS EM DESFAVOR DOS RÉUS ERIC E MARCOS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA OS IRROGADOS ERIC, MARCOS E JOÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DE GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MU-NIÇÕES E RÁDIO COMUNICADOR. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DEPOIMENTOS CO-ESOS E SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. RÉU GA-BRIEL QUE FOI PRESO EM LOCAL DIVERSO, NÃO HA-VENDO PROVA DE QUE SE ASSOCIOU AOS DEMAIS PA-RA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE PARA ESTE APELANTE. DELITO DE RESISTÊNCIA. AUSÊN-CIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS DISPA-RARAM TIROS CONTRA A GUARNIÇÃO POLICIAL. AB-SOLVIÇÃO DOS QUATRO SENTENCIADOS. RECLASSIFI-CAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O TIPO PENAL DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10.826/03. RESPOSTA PE-NAL. AJUSTE. DIMINUIÇÃO DO RECRUDESCIMENTO DAS PENAS-BASE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO PARA 1/6 (UM SEXTO). DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA DA CULPABILIDADE. RE-DUÇÃO DA MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA APREENSÃO DE ARMA DE FOGO PARA 1/5 (UM QUINTO). RECONHECI-MENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E COMPENSA-ÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA PARA O RÉU JOÃO. NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR DO §4º Da Lei 11.343/06, art. 33. ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIA-BERTO PARA OS RÉUS JOÃO E GABRIEL. SANÇÃO INFE-RIOR A QUATRO ANOS. SENTENCIADOS REINCIDENTES. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA ERIC E MARCOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

.DA PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

Logo após a prolação da sentença o patrono de GABRIEL renunciou ao mandato e informou que o sentenciado desejava ser patrocinado pela Defensoria Pública, porém, so-mente meses depois foi proferida decisão nomeando o órgão assistencial para representação do acusado, com apresentação das razões recursais, tempestivamente, mas sem prévia petição de interposição. E, justamente por isso, a Procuradoria argui que o recurso, em rela-ção a GABRIEL, sequer deveria ser conhecido. O defen-dente não pode ser prejudicado pela renúncia de seu patrono, sendo certo que a Defensoria Pública, ao pe-ticionar as razões recursais de GABRIEL, dentro do prazo legal, manifestou inequívoca irresignação contra os termos da sentença. DAS PRELIMINARES DA DEFESA: A) DA ALEGAÇÃO AGRESSÃO POLICIAL DE - INVALIDADE DA PROVA. Em que pese os relatos dos irrogado ERIC, GABRIEL E MARCOS, na Audiência de Custódia, de que sofreram agressões no ato de suas prisões, bem como a existência de ves-tígios de lesões à integridade física dos increpados MARCOS e ERIC, apuradas através do Exame de Corpo de Delito, verifica-se através do relato harmônico e coeso do policial militar responsável pela prisão, em fase de inquisa, e em Juízo, que os réus, na tentativa de evitar seus acautelamentos, correram e caíram, não sendo possível concluir, com a certeza e a clareza necessárias, a origem das lesões apuradas. Por fim, registre-se que, no caso em voga, eventual alegação de violência poli-cial contra os sentenciados é questão a ser dirimida na seara administrativa e em ação criminal própria, pois acabou por não macular a prova, que seria alcançada independente de eventual agressão, pois flagrados ERIC e MARCOS na posse de arma de fogo, munições, vasta quantidade e variedade de substâncias entorpecentes e rádio comunicador; B) DA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊN-CIO E À GARANTIA À NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO: em Delegacia, os réus foram, regularmente, cientificados de seu di-reito constitucional ao silêncio, e o STJ manifestou entendimento de que o «Aviso de Miranda é uma advertência exigida somente nos inter-rogatórios policial e judicial, não sendo exigido por Lei que os policiais, no momento da abordagem, cientifi-quem o abordado quanto ao seu direito em permane-cer em silêncio. Precedente do STJ.; C) DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL: a prolação do decisum condenatório atrai o instituto da preclusão, restando superada a alegação defensiva. Nesta senda, bem se verifica que se congregaram, na denúncia, o conteúdo da imputa-ção dos injustos, e que foram pormenorizados, além dos fatos criminosos, todas as circunstâncias que inte-ressam à apreciação da prática delituosa, garantindo, com isso, a possibilidade de se exercer o contraditório e a ampla defesa, nos termos do CPP, art. 41, e art. 5º, LV, da Constitui-ção da República. DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPU-TADO AOS RÉUS ERIC E MARCOS. Da análise dos autos, ex-trai-se que a autoria e a materialidade delitivas foram demonstradas, à saciedade, uma vez que a prova car-reada se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório, em especial os Autos de Apreensão, os Laudos de Exame de Entorpecentes e os depoimentos dos policiais militares, tanto em sede inquisitorial, como em Juízo, pois a palavra firme, coerente e har-mônica dos agentes da lei aponta para a prática do de-lito da Lei 11.343/2006, art. 33 pelos defendentes, tendo o brigadiano SANTOS abordado ERIC e MARCOS, que correram juntos, sendo encontrada com o primei-ro a sacola contendo substâncias entorpecentes e com o segundo uma arma de fogo, restando apreendidos- 770g de maconha prensada sob a forma de 348 (trezentos e quarenta e oito) pequenos tabletes; 480,50g de cocaína em pó distribuída em 408 (quatrocentos e oito) pequenas cápsulas cilíndricas; e 13,60g de crack acondicionado e distribuído por 80 (oitenta) pequenos sacos plásticos incolores- consoante se extrai do Laudo de Exame de Entorpecente.DO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35. A prova carreada aos autos, cotejada às circunstâncias da prisão, aponta na direção inequívoca da existência de um vínculo associativo estável e per-manente entre os acusados ERIC, MARCOS e JOÃO, a fim de praticarem, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes, ressaltando-se que: 01) Em Juízo, o poli-cial militar Santos narrou que o local é dominado pela facção Comando Vermelho e, na descrição das drogas apreendidas, consta a sigla «CV, que remete à aludida facção criminosa; 02) O acervo de provas coligi-das aos autos demonstra que havia uma organização especialmente voltada para a traficância, que era perpetrada em local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho; 03) Foi apreendido um rádio comunicador; 04) O réu João é reincidente específico, já tendo sido condenado anteriormente por associação para o tráfico nos autos do processo 0016761-87.2017.8.19.0008 e, ainda, restou condenado nos autos do processo 0003450-93.2017.8.19.0213 pela prática dos in-justos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei 11343/06, consoante se extrai de sua FAC. Lado outro, no que concerne ao réu GABRIEL, assiste razão à Defesa, pois do perlustrar do álbum processual dessume-se que não restou comprovada a autoria delitiva, dado que 1) O policial militar Pires afirmou que Gabriel foi encontrado em outra parte da comunidade, com arma desmuniciada, não podendo afirmar que estava com o grupo que inicialmente alvejou os agentes. Comple-tou que não tem certeza se Gabriel estava com o grupo que inicial-mente se evadiu da guarnição, foi preso a 300m, 400m do local, em comunidade distinta; 2) O brigadiano Santos afirmou que Gabriel foi preso posteriormente, e que não conseguiu vê-lo da viatura; 3) Em seu interrogatório, Gabriel negou os fatos, afirmou que, no dia dos fa-tos, estava saindo para trabalhar como «camelô, e os policiais o con-fundiram com outra pessoa. Assim, fato é que destes autos não deflui certeza segura, firme e serena de que o acu-sado GABRIEL praticou o crime de associação para o tráfico, havendo de se repugnar a possibilidade de condenação fulcrada em ilações, em estrita obediência aos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV DA LEI DE DROGAS. Restou comprovado nos autos que duas armas de fogo foram arrecadadas no mesmo contexto em que houve a apreensão do material entorpecente, e por essa razão, segue escorreito o posicionamento do Magistrado sentenciante em aplicar a causa de au-mento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/2006, aos réus ERIC, MARCOS e JOÃO.DO DELITO DE RESISTÊNCIA. Analisando-se o acervo probatório, forçoso concluir que não há prova induvidosa da autoria imputada aos acusados pela prática do delito do art. 329, § 1º do CP, ao se levar em conta as declarações dos policiais militares envolvidos na ocorrência de que não foi possível identificar, dentre 08 (oito) agressores, quem atirou, efetivamente, contra a guarnição, e ne-nhum dos brigadianos soube individualizar o autor dos disparos, a tornar imperiosa a absolvição. DA RECLASSI-FICAÇÃO DA CONDUTA DE GABRIEL PARA O CRIME DO art. 16 §1º, VI DA LEI 10,826/03. O Ministério Público de-nunciou GABRIEL pela prática do crime tipificado no ar-tigo 16, §1º, VI da Lei 10826/03, porém a sentença subsumiu a sua conduta à causa de aumento prevista no art. 40, IV da Lei 11.343/06. Todavia, com a sua absolvição pelo delito de associação para o tráfico no presente julgamento, sua conduta há de ser reclassifi-cada para o tipo penal do art. 16 §1º, VI da Lei 10826/03, tal como assacada na denúncia, conside-rando que a materialidade e autoria foram comprova-das à farta, tendo em conta a prova carreada aos au-tos, em especial a prisão em flagrante, com apreensão do armamento, e a firme e harmônica palavra dos po-liciais, que se mostra suficiente para embasar o decre-to condenatório em seu desfavor, inviabilizando a pre-tensão defensiva de absolvição. Ainda, mister salientar que tanto a arma apreendida com GABRIEL quanto a arrecadada com ERIC e MARCOS, possuíam números de série suprimidos e capacidade de produzir tiros, sendo irrelevante, dessa forma, determinar qual artefato es-tava com o acusado GABRIEL, e imperiosa a sua conde-nação nestes termos. DA RESPOSTA PENAL. A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magis-trado, respeitados os limites legais impostos no pre-ceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e de sua individualização, previstos no CF/88, art. 5º, XLVI, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: a) diante da absolvição do réu Gabriel do delito de associação para o tráfico de drogas e reclassificação de sua conduta para o tipo penal do art. 16 §1º, vi da Lei 10.826/03, redi-mensionar sua sanção para 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no regime semiaberto; b) na dosimetria dos réus Eric e Marcos, nos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, na primeira fase, reduzir o recrudescimento da pena-base para 1/6 (um sexto), em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, na etapa in-termediária, reconhecer a atenuante da confissão e, na terceira fase, diminuir a majoração da pena para 1/5 (um quinto), e, no que se refe-re ao delito de associação para o tráfico, decotar a majoração da pena-basilar em razão da culpabilidade, assentando os sanções definitivas, já sob o cúmulo material do CP, art. 69, corretamente aplicado, em 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclu-são e 1440 (mil quatrocentos e quarenta) dias-multa, à razão unitária mínima; c) no que concerne ao réu João, na primeira fase, decotar o recrudescimento da pena-base, reduzindo-a ao mínimo legal, na etapa intermediária, reconhecer a atenuante da confissão e compensá-la in-tegralmente com a agravante da reincidência e, na fase derradeira, reduzir a majoração da sanção para 1/5 (um quinto), assentando a ex-piação em 03 (três anos), 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 840 (oitocentos e quarenta) dias-multa, à razão mínima. DO REGIME PRISIONAL.Diante do redimensionamento penal perfilha-do no presente julgamento, imperioso o abrandamen-to do regime inicial de cumprimento para os réus JOÃO e GABRIEL, diante da ausência de circunstâncias que justifiquem a manutenção do regime prisional mais severo do que o semiaberto, conforme art. 33 §2º,"c do CP, a contrario sensu, ao se ponderar que:1) os dois irrogados são reincidentes, conforme es-tampado em suas Folhas de Antecedentes Criminais;2) a quantidade da reprimenda aplicada - 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) de re-clusão para João e 03 (três) anos de reclusão para Gabriel, registrando-se o entendimento do STJ, de que deve ser aplicada a literalidade do art. 33, §2º, ¿c¿, do CP. Dessa forma, impõe-se o abrandamento do regime de cum-primento para o meio semiaberto para os réus JOÃO E GABRIEL.No que concerne aos apelantes ERIC E MARCOS, considerando a pena aplicada - 09 (nove) anos 07 (sete) me-ses e 06 (seis) dias de reclusão, mantém-se o regime FECHADO para o principiar da expiação, conforme art. 33, §2º, «a do CP.No mais, CORRETAS: a) a não aplica-ção da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de drogas, visto que os réus foram condenados pelo delito de associação para o tráfico, sendo apreendida vas-ta quantidade de material entorpecente e armas de fogo, não estando, portanto, preenchidos os requisitos elencados do dispositivo legal para a concessão do beneplácito; b)a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de di-reitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em razão da quantificação da pena aplicada aos réus ERIC e MARCOS, e considerando a reincidência dos irro-gados JOÃO e GABRIEL, em observância aos, I e II do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP. ... 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Doc. LEGJUR 184.3101.2005.8000

7 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas e respectiva associação. Prisão preventiva. Possibilidade de substituição por prisão domiciliar. Inteligência do CPP, art. 318, V. Princípio da proteção integral. Ordem concedida.


«1 - A nova redação do CPP, CPP, art. 318, V, dada pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016) , veio à lume com o fito de assegurar a máxima efetividade ao princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente, insculpido no CF/88, art. 227, bem como no feixe de diplomas normativos infraconstitucionais integrante de subsistema protetivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7539.4500

8 - STJ Roubo majorado. Qualificadora. Emprego de arma. Configuração. Disparos para o ar efetuados pelo réu. Prova pericial. Corpo de delito. Princípio da verdade real. Amplas considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Súmula 174/STJ. CPP, art. 158 e CPP, art. 167. CP, art. 157, § 2º, I.


«... Busca a impetrante, em suma, a exclusão da majorante prevista no CP, art. 157, § 2º, I, com a conseqüente, diminuição da pena, tendo em vista a ausência de exame pericial comprovando a potencialidade lesiva da arma utilizada no roubo. A pretensão não merece ser acolhida. ... ()

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Doc. LEGJUR 191.1185.9000.0700

9 - STJ Tóxicos. Pena. Fixação da pena. Tráfico ilícito de entorpecentes. Absolvição ou desclassificação. Impossibilidade. Condenação anterior pelo crime da Lei 11.343/2006, art. 28 (Crime de uso. Consumo pessoal). Reincidência. Desproporcionalidade. Pedido de aplicação da minorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Possibilidade. Preenchimento dos requisitos. Regime aberto e substituição da pena. Viabilidade. Pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre não caracterizar reincidência condenação crime de uso e consumo pessoal da Lei 11.343/2006, art. 28. CP, art. 63.


«... Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. ... ()

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Doc. LEGJUR 318.4463.3528.9935

10 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SOMENTE QUANTO AOS CRIMES DOS ARTS. 20 DA LEI 7.716/1989 E 1º, I, ALÍNEA «C, DA LEI 9.455/1997. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE REQUER A CONDENAÇÃO DOS RÉUS TAMBÉM POR INFRAÇÃO AOS arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV E 146, TODOS DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO RÉU BRUNO, E, AINDA, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. RECURSO DO RÉU ÁLVARO, QUE ARGUI QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E DA SENTENÇA, PLEITEANDO, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DA PROVA ACUSATÓRIA. RECURSO DO RÉU BRUNO, NO QUAL PUGNA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA DE PENA E, ALTERNATIVAMENTE, A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA EVENTUALMENTE RECONHECIDA.

RECURSOS CONHECIDOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DO RÉU BRUNO, E DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO RÉU ÁLVARO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão do Ministério Público e pelos réus, Álvaro Malaquias Santa Rosa, representado por advogado constituído, e Bruno da Conceição Guimarães, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença de index 1030, prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu, na qual julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os nomeados réus pela prática dos crimes previstos na Lei 7.716/1989, art. 20 e no Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «c, absolvendo-os das imputações relativas aos crimes do art. 150, §1º, ao art. 163, parágrafo único, I, ao art. 155, § 4º, IV e ao art. 146, todos do CP, aplicando-lhes as penas finais de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Álvaro), e 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (réu Bruno), fixado o regime prisional inicial fechado, condenando-os, ainda, ao pagamento das despesas processuais, na forma do CP, art. 804. ... ()

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