1 - TJRJ Competência. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Veículo de propriedade de consulado. Julgamento pela Justiça Federal. CF/88, art. 109, II.
«Cabe a Justiça Federal, na forma do CF/88, art. 109 o processamento e julgamento de feitos que envolvam Estado Estrangeiro ou Organismos Internacionais. Declínio de competência é medida que se impõe. Recurso provido em parte para cassar a sentença e determinar, de ofício, o declínio da competência para a Justiça Federal.... ()
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2 - STJ Tributário. Empréstimo compulsório. Consumo de combustível. Repetição de indébito. Valor estimado. Valor integral. Prova da propriedade. Decreto-lei 2.288/86.
«A recuperação, pela média, do que se pagou, a título de empréstimo compulsório sobre combustíveis, depende de simples prova de propriedade do veículo, no período em que houve a exação. ... ()
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3 - TJSP Execução fiscal. Imposto. Propriedade de veículos automotores. Imposto relativo ao exercício de 2001. Execução ajuizada em 2011. Prazo quinquenal esgotado. Inteligência do CTN, art. 174. Prescrição consumada. Extinção mantida. Recurso não provido.
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4 - TJMG Tributário. IPVA. Propriedade de veículos automotores. Constitucionalidade. CF/88, art. 146, III. Inteligência. Conjugação com a CF/88, art. 24, I, e CF/88, art. 155, I, «c, e do ADCT/88, art. 34, §§ 3º e 5º. Harmonia jurídica. Receptividade pela CF/88.
«Embora o CF/88, art. 146, III, exija lei complementar prévia sobre normas gerais em matéria de legislação tributária, não se pode interpretar tal artigo e princípio constitucional isoladamente, para se concluir sobre a constitucionalidade ou não do IPVA, devendo o referido dispositivo ser conjugado com os artigos 24, I, e 155, I, «c, da CF/88, e 34, §§ 3º e 5º, do ADCT, os quais guardam entre si uma harmonia jurídica, dentro da qual sobressai a receptividade do IPVA pela CF/88.... ()
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5 - TJPR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. PRESENÇA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar que o Detran/PR promovesse a transferência das multas e pontuações do veículo Fiat Palio ED, para o nome da requerida, mas rejeitou os pedidos de transferência de propriedade registral, busca e apreensão do veículo e indenização por danos materiais e morais. O recorrente sustentou que a requerida assumiu a posse do veículo em 2014 e se comprometeu a realizar a transferência, o que não ocorreu, razão pela qual busca a obrigação de fazer para efetivar a mudança de titularidade do bem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a requerida permanece na posse do veículo e se há obrigação de transferi-lo para seu nome; e (ii) estabelecer se a existência de gravame de alienação fiduciária no prontuário do veículo inviabiliza a transferência da propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação de providenciar a transferência do veículo ao novo proprietário incumbe ao antigo dono, conforme os CTB, art. 123 e CTB, art. 134, sendo insuficiente a outorga de procuração para afastar tal deve.3.1. A decretação de revelia da ré não se traduz em julgamento automático pela procedência dos pedidos formulados pela parte autora contra ela, pois, consoante os ensinamentos do ilustre jurista Humberto Theodoro Jr. «embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a extrair deles pode não ser a pretendida pelo autor. Nesse caso, mesmo perante a revelia do réu, o pedido será julgado improcedente (Curso de Direito Processual Civil — vol. I. 65ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 772).3.2. A outorga de procuração não exime o vendedor de seu dever legal. Além disso, «a procuração não estabelece obrigações para o procurador, apenas conferindo, expressa e exteriormente, poderes para atuação (FARIAS; NETTO; ROSENVALD. Manual de Direito Civil — Vol. Único. 9ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 938).3.2. A existência de procuração outorgada à adquirente do veículo não desobriga o alienante de cumprir com sua obrigação legal de comunicação da venda. A transferência de propriedade, embora consumada pela tradição, exige o registro junto ao órgão competente para a exclusão de sua responsabilidade.4. A requerida recebeu o veículo como parte de pagamento em contrato com terceiro, o qual foi posteriormente anulado judicialmente, restabelecendo-se o status quo ante, sem comprovação de que a posse do veículo permaneceu com ela após a anulação contratual.4.1. Conforme leciona Maria Helena Diniz, a «resolução por inexecução voluntária, que impossibilita a prestação por culpa do devedor, tanto na obrigação de dar como na de fazer ou de não fazer, produz os seguintes efeitos: 1) extingue o contrato retroativamente, visto que opera efeitos ex tunc, se o contrato for de execução única, apagando todas as consequências jurídicas produzidas, restituindo-se as prestações cumpridas […] (Curso de Direito Civil Brasileiro - 3º Volume: Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 161).5. O reconhecimento da transferência de propriedade exige a indicação inequívoca do atual possuidor do veículo, o que não foi demonstrado nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: «1. A obrigação de providenciar a transferência de propriedade de veículo automotor cabe ao antigo proprietário, sendo insuficiente a simples outorga de procuração ao adquirente; 2. A existência de gravame de alienação fiduciária sobre o veículo impede a transferência de propriedade até a quitação do financiamento ou anuência da instituição financeira; 3. A comprovação da posse atual do veículo pelo requerido é requisito essencial para determinar a transferência da propriedade, não sendo possível presumir sua continuidade após rescisão contratual.______Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123 e 134; CC, art. 475.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Recurso Inominado 0009516-03.2022.8.16.0018, relator Juiz Aldemar Sternadt, j. 17.06.2024.TJPR, Recurso Inominado 0008831-83.2020.8.16.0044, relator Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 24.10.2022.TJPR, Recurso Inominado 0005175-48.2020.8.16.0035, relator Juiz Aldemar Sternadt, j. 13.10.2021.... ()
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6 - TJSP Ação de exigir contas fundada em contrato de financiamento de veículo com pacto adjeto de alienação fiduciária - Sentença que reconhece a prescrição quinquenal - Inconformismo da autora que defende que a hipótese é de prescrição decenal (CCB, art. 205) - Pretensão que se fundamenta em dívida líquida constante de instrumento particular - Prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - Trânsito em julgado da ação de busca e apreensão que consolidou a propriedade do bem móvel, em nome do banco, em 01/09/2016 - Ação de exigir contas ajuizada somente em 06/12/2023 - Prescrição consumada - Precedentes deste Tribunal - Sentença mantida - Apelo improvido
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7 - TJSP APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - REVENDEDORA DE VEÍCULOS - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA - LUCROS CESSANTES INDEVIDOS
- APortaria do DETRAN 1.606, de 19 de agosto de 2005, eximia o comerciante de veículos de transferir para o seu nome os bens adquiridos com a intenção de revenda, por outro a não obrigatoriedade da transferência de propriedade não exime a pessoa jurídica de tomar todas as providências necessárias junto ao órgão de trânsito competente, pois tal providência vem determinada no CTB, art. 134. ... ()
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8 - TJSP MANDADO DE SEGURANÇA.
Desvinculação de débitos. IPVA relativo ao exercício de 2023. Protesto de CDA. Veículo arrematado judicialmente março de 2023. Perda da propriedade do bem pelo antigo dono. Arrematantes que não podem ser responsabilizados pelos tributos anteriores à arrematação. CTN, art. 130. Dispensa do pagamento do tributo. Possibilidade. Fato gerador já consumado à época da arrematação. Desvinculação de débitos de IPVA, Multas e Taxas a partir da data da arrematação. Manutenção. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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9 - STJ Processual civil e tributário. Arrolamento fiscal. Incidência sobre bens já alienados a terceiros no momento do ato. Ausência de registro nos documentos dos veículos. Irrelevância. Transmissão da propriedade consumada com a tradição e formalizada por contrato particular. Violação ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Inexistência de afronta a Lei. Procedimento administrativo que não satisfaz requisito previsto no «caput do Lei 9.532/1997, art. 64.
«1 - A controvérsia sub examine versa sobre arrolamento administrativo incidente sobre bens alienados antes do procedimento fiscal, mas sem alteração nos registros documentais respectivos. As instâncias ordinárias reconheceram o direito ao cancelamento da anotação do arrolamento, em proteção à boa-fé de terceiros. ... ()
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10 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Mandado de Segurança. Serviço de transporte coletivo na Região Metropolitana de São Paulo operado no sistema de Reserva Técnica Operacional (RTO). Julgamento do RE 1.101.104. Tema 854 do STF. Serviço público de transporte coletivo que pressupõe prévia licitação. STF que determinou a paralisação das atividades dos condutores regionais coletivos autônomos. Consórcio Metropolitano de Transportes (CTM), responsável pela gerência do sistema de bilhetagem, que determinou o desligamento dos validadores de passagem nos veículos da empresa impetrante. Possibilidade. Maquinário de propriedade da empresa impetrada, que não é obrigada a manter atividade considerada ilegal por decisão judicial com caráter vinculante. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Decisão modificada. Recurso provido.... ()
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11 - TJSP COMPRA E VENDA -
Automóvel - Intermediação por pessoa jurídica - Transferência de propriedade não consumada - Débitos decorrentes de multa de trânsito e de IPVA - Inclusão de dados pessoais do vendedor no CADIN - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta contra a intermediadora e o comprador - Sentença de procedência parcial - Apelo da ré intermediadora - Venda do veículo comunicada ao DETRAN pelo tabelionato - Impossibilidade de se responsabilizar a pessoa jurídica intermediadora pela não consumação da transferência da propriedade - Ação improcedente em relação a ela - Apelação provid... ()
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12 - TJSP APELAÇÃO.
Execução fiscal. Multa de trânsito. Abandono do veículo em via pública. Município de São Paulo. Exceção de pré-executividade acolhida. Alegação de ilegitimidade passiva em razão de não ser mais proprietário do veículo antes da data em que consumada a infração. Insurgência do Município. Venda não comunicada ao órgão de trânsito pelo vendedor que, em tese, o tornaria solidariamente responsável pelas penalidades, nos termos do CTB, art. 134. Necessidade, contudo, de mitigação de referida norma quando restar comprovada, nos autos, a realização da venda. Precedentes do E. STJ e desta Câmara. Documentos juntados aos autos demonstram que o executado não era mais proprietário do veículo muito antes da lavratura da infração, mercê da consolidação da propriedade em favor de credor fiduciário. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido... ()
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13 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTO LAVRADO NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTB, art. 160 C/C ART. 206, § 5º, I, DO CC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada pelo autor, visando a transferência de pontos e débitos referentes a infrações de trânsito e ao IPVA, além de indenização por danos morais. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiros em 2005, sem que houvesse a efetivação da transferência. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da pontuação das infrações e dos débitos tributários posteriores à alienação. O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e o Município de Londrina interpuseram recursos inominados. O Estado do Paraná alegou responsabilidade do alienante pelos débitos tributários. O Município de Londrina arguiu ilegitimidade passiva e regularidade dos autos de infração. O Município de Curitiba sustentou a impossibilidade de exclusão da pontuação, considerando a ausência de indicação tempestiva do condutor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pelos autos de infração e pelo pagamento do IPVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso do Município de Curitiba:3.1. A outorga de procuração não exime o vendedor de seu dever legal. Além disso, «a procuração não estabelece obrigações para o procurador, apenas conferindo, expressa e exteriormente, poderes para atuação (FARIAS; NETTO; ROSENVALD. Manual de Direito Civil — Vol. Único. 9ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 938).3.2. A existência de procuração outorgada à adquirente do veículo não desobriga o alienante de cumprir com sua obrigação legal de comunicação da venda. A transferência de propriedade, embora consumada pela tradição, exige o registro junto ao órgão competente para a exclusão de sua responsabilidade.3.3. Mesmo após as infrações de trânsito ocorridas em 2005 por uma das partes requeridas, a parte autora não diligenciou junto ao órgão competente, violando o princípio da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), eis que deixou de adotar medidas razoáveis para evitar ou minimizar os próprios prejuízos.3.4. Nos termos do CTB, art. 134, cabe ao alienante comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente. A omissão nesse dever resulta na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações cometidas pelo adquirente.3.5. Não há, nos autos, indicação de real condutor infrator no que diz respeito aos autos de infração lavrados em 2018 e 2019 pelo Município de Curitiba, uma vez que a parte autora apenas informou que vendeu o veículo para as requeridas Sras. NEUSA MARIA GASPAR e CASSANDRA SZUBERSKI, de modo que não se pode presumir quem estava dirigindo o veículo quando as autuações ocorreram.3.6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o alienante que não comunica a venda responde solidariamente pelas infrações decorrentes do uso do veículo.3.7. O autor não apresentou qualquer indicação de real condutor nos autos de infração lavrados entre 2018 e 2019 pelo Município de Curitiba, motivo pelo qual, nos termos do CTB, art. 134, a responsabilidade permanece com o alienante.4. Recurso do Estado do Paraná:4.1. Nos termos do CTB, art. 134 e do art. 6º, I, «g, da Lei Estadual 14.260/2003, o antigo proprietário que não comunica a venda do veículo ao DETRAN/PR no prazo legal permanece responsável solidariamente pelos tributos incidentes até a devida regularização do registro.4.2. O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, nos termos do art. 2º, § 1º, «e, da Lei Estadual 14.260/2003, permitindo a incidência da redação conferida pela Lei 18.277/2014 aos débitos a partir de 2015.4.3. O registro no DETRAN/PR tem caráter administrativo, mas é utilizado pelo Estado do Paraná para identificar os contribuintes do IPVA, presumindo-se corretas as informações constantes do cadastro até que haja alteração pelos interessados.4.4. A ausência de comunicação da venda do veículo à autoridade de trânsito impossibilita a exoneração do antigo proprietário dos débitos tributários, justificando a manutenção do lançamento do IPVA em seu nome até a efetiva transferência do registro.4.5. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, podendo ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento do IPVA nos termos do art. 6º, I, «c, da Lei Estadual 14.260/2003.4.6 Para a fixação da responsabilidade tributária da instituição financeira, é necessária a verificação da data de quitação do contrato de alienação fiduciária: se ocorreu antes do lançamento do IPVA, inexiste responsabilidade solidária; se posterior, a instituição responde pelo tributo.5. Recurso do Município de Londrina:5.1. O prazo prescricional para pleitear a anulação de auto de infração de trânsito é de cinco anos, conforme dispõe o CTB, art. 160, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.5.2. A infração ocorreu em 07/12/2007, a prescrição se consumou em 07/12/2012 e o ajuizamento da ação foi em 06/11/2019.5.3. O CPC, art. 332, § 1º autoriza o julgamento liminar da prescrição, sendo desnecessária a anulação da sentença por eventual ausência de litisconsórcio passivo necessário.5.4. Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Município de Londrina.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Curitiba conhecidos e providos. Recurso do Município de Londrina prejudicado.Tese de julgamento: «1. O alienante de veículo automotor deve comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente por infrações cometidas pelo adquirente; 2. A outorga de procuração ao comprador não exime o vendedor da obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN; 3. O antigo proprietário de veículo automotor que não comunica a venda ao DETRAN/PR responde solidariamente pelo pagamento do IPVA até a efetiva regularização do registro. 4. O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, de modo que a responsabilidade solidária prevista na Lei Estadual 14.260/2003, com a redação conferida pela Lei 18.277/2014, aplica-se aos débitos gerados a partir de 2015; 5. A instituição financeira que figura como credora fiduciária pode ser responsabilizada solidariamente pelo IPVA, a depender da data de quitação do contrato de financiamento; 6. O prazo para questionar auto de infração de trânsito é de cinco anos, conforme CTB, art. 160 c/c art. 206, § 5º, I, do CC; 7. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a anulação da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; 8. O recurso interposto pela municipalidade fica prejudicado ante a extinção do feito pela prescrição.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 123, I, 134 e 160; Lei Estadual 14.260/2003, arts. 2º, § 1º, «e, 6º, I, «c e «g, e 7º; Lei 18.277/2014; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 332, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000297-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000193-72.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.06.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003597-45.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 19.04.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020168-21.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito De Comarca De Entrância Inicial Talita Garcia Betiati - J. 06.06.2022; TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001366-25.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juíza De Direito Substituto Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz - J. 05.06.2023.... ()
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14 - TJSP Recursos da defesa e da acusação - Furto - Materialidade e autoria - Provas suficientes - Validade e coerência dos relatos da vítima e dos depoimentos de policiais - Recorrente surpreendido em flagrante manobrando o veículo objeto de furto após a subtração da respectiva chave - Inversão do ônus probatório - Pleito de reconhecimento de crime impossível - Afastamento - Absoluta impropriedade do meio não comprovada - Desclassificação para a forma tentada - Inadmissibilidade - Delito consumado - Desnecessidade do exercício da posse mansa, pacífica e desvigiada da coisa subtraída - Teoria da Apprehensio ou Amotio - Pena - Réu multirreincidente - Pleito de reconhecimento dos maus antecedentes pela consideração de uma das condenações que configuraram a reincidência - Possibilidade, observada a redução do agravamento pela reincidência - Regime prisional fechado - Adequação - Recurso da defesa improvido - Recurso ministerial provido
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15 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Insurgência do agravante contra a decisão que afastou a preliminar de prescrição. Irresignação que não prospera. Aplicável, no caso, o prazo prescricional trienal (art. 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil «pretensão de reparação civil), que é deflagrado com a ocorrência do dano. E o prazo prescricional é interrompido com a decisão que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento, nos termos do CPC, art. 240, § 1º Assim, considerando que o acidente de trânsito ocorreu em 28/08/2017, e ação foi ajuizada em 26/07/2020, não foi consumada a prescrição, ainda que o despacho que ordenou a citação do agravante tenha sido proferido após o escoamento do prazo trienal, em 13/12/2021. Isso porque, segundo o art. 204, § 1º do Código Civil, nas obrigações solidárias, a interrupção da prescrição em face de um dos codevedores atinge os demais. No caso de acidente de trânsito, o proprietário é solidariamente responsável pelos danos causados pelo uso do seu veículo. Assim, a decisão que ordenou a citação do corréu Francisco, que dirigia o caminhão de marca SCANIA, modelo T112, de placa HQR 3790, de propriedade do agravante, interrompeu a prescrição. Decisão mantida, ainda que por outros fundamentos. Recurso ao qual se nega provimento... ()
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16 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. RECURSO DEFENSIVO. 1.
Arguição de nulidade pela inépcia da denúncia e por ausência de justa causa. Impossibilidade de arguição de inépcia da denúncia após prolação da sentença. Exordial, atendendo a norma do CPP, art. 41, está lastreada no quanto apurado em inquérito policial. Preliminares rejeitadas. 2. Mérito. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Não cometimento de mero ilícito civil. Todavia, a conduta praticada configura estelionato, já que o dolo evidentemente antecedeu a posse do veículo pelo réu. Operada a emendatio libelli, reclassifica-se o crime para aquele tipificado no CP, art. 171, caput. Aplicação da norma do CP, art. 171, § 5º. No caso, a vítima ofereceu representação. Desnecessidade de intimação do ofendido para novamente representar contra o réu. 3. Reprimenda. Pena-base fixada em 1/2 acima do piso. Fraude envolveu um veículo automotor de alto padrão - bem sujeito a controles públicos de propriedade e circulação - , e a vítima sofreu considerável prejuízo econômico. Lado outro, o desfalque patrimonial é inerente ao crime de estelionato consumado. Pena-base ora fixada em 1/3 acima do mínimo. Regime semiaberto mantido, ante as circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos ou de concessão do sursis. Recurso provido em parte... ()
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17 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. ... ()
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18 - TJSP Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput. Absolvição quanto a delito descrito no art. 35 da referida Lei.
Recurso da Defesa do réu Gabriel que requer a absolvição, ante a fragilidade probatória. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Recurso defensivo dos réus Thiago e Lucas que busca, em preliminar, a nulidade das provas, aduzindo ilicitude na atuação dos policiais por ausência de fundada suspeita para a abordagem, e violação de domicílio. No mérito, pleiteia a absolvição, por ausência de provas. Pleito subsidiário de aplicação do redutor de pena, previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação de regime inicial mais brando, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.Preliminares - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial. Ademais, autorização da genitora de Lucas, para a entrada no imóvel. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - apreensão de 30 tijolos prensados de «maconha, 523 porções de «maconha, 3.482 porções de «cocaína, 02 sacos contendo cocaína a granel, 3.142 porções de «crack, além de duas balanças de precisão. Réus que negaram a prática delitiva - negativas que não prosperam - Policiais Militares responsáveis pela ocorrência informaram que, após recebimento de denúncia anônima indicando a prática de tráfico de drogas por meio de utilização do veículo Renault/Logan, de cor prata, pela região do local dos fatos, realizaram patrulhamento, quando então avistaram referido automóvel. No interior do automóvel estavam os três acusados. Esclareceram que, foram duas abordagens realizadas na data dos fatos, sendo que, na primeira, nada de ilícito foi encontrado. Contudo, na segunda oportunidade em que abordaram referido veículo, quando realizavam patrulhamento para apuração de furto de motocicleta pelo local dos fatos, e após tentativa de fuga, lograram encontrar e apreender cinco tijolos de maconha sob o banco do passageiro. Indagados, o réu Thiago assumiu a propriedade dos entorpecentes, indicando que Lucas era o responsável pelo armazenamento das drogas, e Gabriel pela distribuição e coleta do dinheiro. Lucas indicou que havia drogas em sua residência, razão pela qual se deslocaram ao referido imóvel, onde foram recebidos pela genitora deste, que franqueou a entrada policial. No interior do imóvel, apreenderam diversas porções de maconha, cocaína e crack. Os tijolos de drogas encontrados no veículo tinham embalagens idênticas às apreendidas na residência de Lucas - Tráfico de drogas consumado - Desnecessidade de prova da mercancia, diante das diversas condutas previstas na Lei 11.343/2006, art. 33 - Prova que demonstrou efetivamente a ocorrência de tráfico de entorpecentes - condenação de rigor.Dosimetria - pena-base de todos os réus mantidas no mínimo legal. Na segunda fase, diante da circunstância agravante da reincidência, a pena do réu Lucas foi exasperada. Sem alterações nas penas dos corréus Thiago e Gabriel. Na terceira fase, devidamente afastamento do redutor de pena, por ausência de amparo legal, para todos os réus.Regime inicial fechado mantido, eis que justificado e por ser o mais adequado aos réus.Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal.Preliminares rejeitadas.Recursos das Defesas improvidos.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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19 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S II E V, E DO art. 180, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E Da Lei 11.343/2006, art. 33, EM CONCURSO MATERIAL, ÀS PENAS TOTAIS DE 09 (NOVE) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 598 (QUINHENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, SENDO ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DOS CRIMES DO CODIGO PENAL, art. 311; Da Lei 11.343/2006, art. 35; E DO art. 2º, NA FORMA DO art. 1º, § 1º, AMBOS DA LEI 12.850/2013, COM FUNDAMENTO NO art. 386, VII, DO C.P.P. HAVENDO SIDO A SENTENÇA REFORMADA, PELA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA, ACOLHER, PARCIALMENTE, A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL, E CONDENAR O ORA REQUERENTE, ASSIM COMO O CORRÉU BRUNO DE SOUZA GOMES, TAMBÉM, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO art. 157, § 2º, S I, II E V (ROUBO CONSUMADO DAS ARMAS DE FOGO); art. 157, § 2º, S I, II E V, C/C art. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL (ROUBO TENTADO DA CARGA DE PROPRIEDADE DA EMPRESA CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), EM CONTINUIDADE DELITIVA, E, PROVER, PARCIALMENTE, OS RECURSOS DEFENSIVOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO CRIME DE ROUBO CONSUMADO, REDIMENSIONANDO AS PENAS TOTAIS DO ORA REQUERENTE PARA 12 (DOZE) ANOS, 07 (SETE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 526 (QUINHENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, DIVERGINDO O DESEMBARGADOR VOGAL, APENAS PARA ABSOLVER O CORRÉU BRUNO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, COM REFLEXO NA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA AO MESMO, TENDO A CONDENAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 01.12.2017. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA: 1) ABSOLVER O ORA REVISIONANDO DAS IMPUTAÇÕES DE PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, CONSUMADO (ROUBO DAS ARMAS DE FOGO), COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 2) O RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO, QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Paulo Eduardo Batista de Oliveira, representado por advogados constituídos, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal, a qual ao apreciar o recurso de Apelação 0426722-47.2013.8.19.0001, por maioria de votos, acolheu, parcialmente, a pretensão recursal ministerial, para condenar o ora requerente, assim como o corréu Bruno de Souza Gomes, também, pela prática dos crimes do art. 157, § 2º, I, II e V (roubo consumado das armas de fogo); art. 157, § 2º, I, II e V, c/c art. 14, II, todos do CP (roubo tentado da carga de propriedade da empresa CELISTICS ¿ VIVO ¿ PAVUNA), em continuidade delitiva, e, por maioria de votos, prover, parcialmente, os recursos defensivos para reconhecer a existência de um único crime de roubo consumado, redimensionando as penas totais do ora requerente para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento de 526 (quinhentos e vinte e seis) dias-multa, divergindo o Desembargador Vogal, apenas para absolver o corréu Bruno da imputação pelo crime de receptação, com reflexo na dosimetria da pena aplicada ao mesmo, tendo a condenação transitado em julgado em 01.12.2017. ... ()
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20 - TJRS APELAÇÃO. ENTREGA DE DIREÇÃO A PESSOA NÃO HABILITADA. ART. 310 DO CTB. PERIGO ABSTRATO, O QUE DISPENSA PROVA DE DIREÇÃO PERIGOSA. APESAR DISSO, INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1.Inexistência de prova documental ou testemunhal que comprove que o veículo em questão era de propriedade do acusado ou que estivesse sob sua responsabilidade, não se sabendo se foi ele quem entregou o automóvel para condução pelo filho. O simples fato de o réu estar no veículo como carona não é suficiente para presumir que ele tinha controle ou posse sobre o automóvel, que poderia ser emprestado por terceiro. Essa ausência de comprovação inviabiliza prova segura de autoria.... ()