Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 884.3546.8497.9597

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ. IPVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO DETRAN. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. AUTO LAVRADO NO TERRITÓRIO DA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CTB, art. 160 C/C ART. 206, § 5º, I, DO CC. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.

Ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada pelo autor, visando a transferência de pontos e débitos referentes a infrações de trânsito e ao IPVA, além de indenização por danos morais. O autor alegou ter vendido o veículo a terceiros em 2005, sem que houvesse a efetivação da transferência. A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão da pontuação das infrações e dos débitos tributários posteriores à alienação. O Município de Curitiba, o Estado do Paraná e o Município de Londrina interpuseram recursos inominados. O Estado do Paraná alegou responsabilidade do alienante pelos débitos tributários. O Município de Londrina arguiu ilegitimidade passiva e regularidade dos autos de infração. O Município de Curitiba sustentou a impossibilidade de exclusão da pontuação, considerando a ausência de indicação tempestiva do condutor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber de quem é a responsabilidade pelos autos de infração e pelo pagamento do IPVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Recurso do Município de Curitiba:3.1. A outorga de procuração não exime o vendedor de seu dever legal. Além disso, «a procuração não estabelece obrigações para o procurador, apenas conferindo, expressa e exteriormente, poderes para atuação (FARIAS; NETTO; ROSENVALD. Manual de Direito Civil — Vol. Único. 9ª Ed. São Paulo: JusPodivm, 2024, p. 938).3.2. A existência de procuração outorgada à adquirente do veículo não desobriga o alienante de cumprir com sua obrigação legal de comunicação da venda. A transferência de propriedade, embora consumada pela tradição, exige o registro junto ao órgão competente para a exclusão de sua responsabilidade.3.3. Mesmo após as infrações de trânsito ocorridas em 2005 por uma das partes requeridas, a parte autora não diligenciou junto ao órgão competente, violando o princípio da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss), eis que deixou de adotar medidas razoáveis para evitar ou minimizar os próprios prejuízos.3.4. Nos termos do CTB, art. 134, cabe ao alienante comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente. A omissão nesse dever resulta na responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas infrações cometidas pelo adquirente.3.5. Não há, nos autos, indicação de real condutor infrator no que diz respeito aos autos de infração lavrados em 2018 e 2019 pelo Município de Curitiba, uma vez que a parte autora apenas informou que vendeu o veículo para as requeridas Sras. NEUSA MARIA GASPAR e CASSANDRA SZUBERSKI, de modo que não se pode presumir quem estava dirigindo o veículo quando as autuações ocorreram.3.6. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o alienante que não comunica a venda responde solidariamente pelas infrações decorrentes do uso do veículo.3.7. O autor não apresentou qualquer indicação de real condutor nos autos de infração lavrados entre 2018 e 2019 pelo Município de Curitiba, motivo pelo qual, nos termos do CTB, art. 134, a responsabilidade permanece com o alienante.4. Recurso do Estado do Paraná:4.1. Nos termos do CTB, art. 134 e do art. 6º, I, «g, da Lei Estadual 14.260/2003, o antigo proprietário que não comunica a venda do veículo ao DETRAN/PR no prazo legal permanece responsável solidariamente pelos tributos incidentes até a devida regularização do registro.4.2. O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro, nos termos do art. 2º, § 1º, «e, da Lei Estadual 14.260/2003, permitindo a incidência da redação conferida pela Lei 18.277/2014 aos débitos a partir de 2015.4.3. O registro no DETRAN/PR tem caráter administrativo, mas é utilizado pelo Estado do Paraná para identificar os contribuintes do IPVA, presumindo-se corretas as informações constantes do cadastro até que haja alteração pelos interessados.4.4. A ausência de comunicação da venda do veículo à autoridade de trânsito impossibilita a exoneração do antigo proprietário dos débitos tributários, justificando a manutenção do lançamento do IPVA em seu nome até a efetiva transferência do registro.4.5. A instituição financeira, na qualidade de credora fiduciária, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, podendo ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento do IPVA nos termos do art. 6º, I, «c, da Lei Estadual 14.260/2003.4.6 Para a fixação da responsabilidade tributária da instituição financeira, é necessária a verificação da data de quitação do contrato de alienação fiduciária: se ocorreu antes do lançamento do IPVA, inexiste responsabilidade solidária; se posterior, a instituição responde pelo tributo.5. Recurso do Município de Londrina:5.1. O prazo prescricional para pleitear a anulação de auto de infração de trânsito é de cinco anos, conforme dispõe o CTB, art. 160, combinado com o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.5.2. A infração ocorreu em 07/12/2007, a prescrição se consumou em 07/12/2012 e o ajuizamento da ação foi em 06/11/2019.5.3. O CPC, art. 332, § 1º autoriza o julgamento liminar da prescrição, sendo desnecessária a anulação da sentença por eventual ausência de litisconsórcio passivo necessário.5.4. Diante do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise do recurso interposto pelo Município de Londrina.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Paraná e pelo Município de Curitiba conhecidos e providos. Recurso do Município de Londrina prejudicado.Tese de julgamento: «1. O alienante de veículo automotor deve comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente por infrações cometidas pelo adquirente; 2. A outorga de procuração ao comprador não exime o vendedor da obrigação de comunicar a venda do veículo ao DETRAN; 3. O antigo proprietário de veículo automotor que não comunica a venda ao DETRAN/PR responde solidariamente pelo pagamento do IPVA até a efetiva regularização do registro. 4. O fato gerador do IPVA ocorre anualmente, de modo que a responsabilidade solidária prevista na Lei Estadual 14.260/2003, com a redação conferida pela Lei 18.277/2014, aplica-se aos débitos gerados a partir de 2015; 5. A instituição financeira que figura como credora fiduciária pode ser responsabilizada solidariamente pelo IPVA, a depender da data de quitação do contrato de financiamento; 6. O prazo para questionar auto de infração de trânsito é de cinco anos, conforme CTB, art. 160 c/c art. 206, § 5º, I, do CC; 7. O reconhecimento da prescrição torna desnecessária a anulação da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário; 8. O recurso interposto pela municipalidade fica prejudicado ante a extinção do feito pela prescrição.______Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXV; CTB, arts. 123, I, 134 e 160; Lei Estadual 14.260/2003, arts. 2º, § 1º, «e, 6º, I, «c e «g, e 7º; Lei 18.277/2014; CC, art. 206, § 5º, I; CPC/2015, art. 332, § 1º.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000297-56.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 14.02.2024; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000193-72.2021.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Gisele Lara Ribeiro - J. 07.06.2024; TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003597-45.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jorge De Oliveira Vargas - J. 19.04.2023; TJPR - 4ª Turma Recursal - 0020168-21.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza De Direito De Comarca De Entrância Inicial Talita Garcia Betiati - J. 06.06.2022; TJPR - 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0001366-25.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: Juíza De Direito Substituto Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz - J. 05.06.2023.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF