1 - TRT2 Relação de emprego. Policial militar. Reconhecimento de vínculo empregatício. Trabalho ilícito e proibido. Distinção. Efeitos. CLT, art. 3º. CCB/2002, art. 104 e CCB/2002, art. 105.
«Trabalho ilícito é aquele não permitido porque seu objeto consiste na prestação de atividades criminosas e/ou contravencionais. Trabalho proibido é aquele cuja vedação deriva de circunstâncias especiais vinculadas à pessoa do trabalhador, mas seu objeto não se reveste de ilicitude. No primeiro caso não se cogita em vinculação empregatícia, pois o respectivo negócio jurídico é destituído de validade, conforme dispõe o CCB, art. 104, II. No segundo caso,entretanto, nada impede a configuração do contrato de emprego, se na relação jurídica estão presentes seus requisitos caracterizadores, pois por força do estipulado no CCB, art. 105, o beneficiário da mão de obra não pode se locupletar com sua própria torpeza, opondo a vedação legal a fim de se eximir do cumprimento de obrigações trabalhistas. O policial militar, proibido do exercício de outras atividades pela Lei Orgânica Estadual aplicável, se insere nesta segunda hipótese. Assim, não há óbice ao reconhecimento de vínculo empregatício na hipótese, devendo ser resolvida na esfera própria a questão envolvendo o trabalhador e sua Corporação.... ()
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2 - TJSP "Indenização por dano moral- negativa de posto de trabalho em razão de quadro PCD da recorrida- competência da Justiça Estadual-Ausência de vínculo laborativo entre as partes que justifique a competência da Justiça do Trabalho-inexistência de cerceamento de defesa- primazia da celeridade e informalidade do sistema dos Juizados Especiais-negativa de contratação abusiva- ato ilícito corporificado- Ementa: «Indenização por dano moral- negativa de posto de trabalho em razão de quadro PCD da recorrida- competência da Justiça Estadual-Ausência de vínculo laborativo entre as partes que justifique a competência da Justiça do Trabalho-inexistência de cerceamento de defesa- primazia da celeridade e informalidade do sistema dos Juizados Especiais-negativa de contratação abusiva- ato ilícito corporificado- danos morais fixados em patamar proporcional à lesão da honra- sentença mantida por seus próprios fundamentos à luz da Lei 9.099/95, art. 46- Recurso Inominado não provido"
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3 - TST RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. OBRIGAÇÕES REGULARIZADAS. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHADOR. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista do embargante quanto à tutela inibitória quanto a todas as obrigações, inclusive aquelas regularizadas . Assentou que «a reclamada sanou vinte e quatro irregularidades, dentro de vinte e seis constatadas, relacionadas à proteção e saúde dos trabalhadores e «não obstante isso, o Ministério Público do Trabalho pretende que a reclamada se abstenha de praticar atos ilícitos e seja compelida, por meio de cominações, a cumprir a legislação no que se refere à saúde e à segurança de seus empregados. Ora, se a reclamada já corrigiu as irregularidades constatadas, não há falar em condenação, haja vista que não se pode pretender que a recorrida regularize o que já se encontra em conformidade com a legislação afeta à saúde e à segurança de seus empregados.. Cinge-se a controvérsia no exame de tutela inibitória deduzida em ação civil pública com o fim de prevenir a prática, repetição ou continuação de ilícito. Sabe-se que a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, prevê em seu art. 3º a possibilidade de « ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer «, e nas ações que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, buscando-se a efetiva tutela do bem jurídico violado, dispõe que deverá o juiz determinar «o cumprimento da prestação devida ou a cessão da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor « (Lei 7.347/1985, art. 11). Esta Corte possui entendimento de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de forma que a cessação do ato danoso não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que a medida processual se destina a prevenir a prática de atos futuros, reputados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e legitimando a atuação do Ministério Público do Trabalho. Entende-se que a tutela inibitória tem por finalidade ser uma medida preventiva de ilícito, que busca evitar a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido .
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4 - TRT2 Dano moral. Dano material. Retenção ilícita da CTPS. Dano moral. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. A retenção ilícita da CTPS do trabalhador acarreta dano moral passível de indenização, uma vez que subtrai a identidade profissional do obreiro, muitas vezes impedindo a comprovação de experiência prévia e reduzindo as chances de obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho. Recurso provido.
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5 - STJ Processo penal. Agravo regimental.. Habeas corpus tráfico de drogas e porte de armas de fogo de uso permitido e de uso proibido. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Quantidade de substância entorpecente apreendida. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares. Inadequação. Ausência de constrangimento ilegal. Recurso não provido.
1 - A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente.... ()
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6 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DÉBITO NÃO RECONHECIDO EM CONTA DIGITAL. RELAÇÃO DA RECORRENTE COM O BANCO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face da sentença que extinguiu o processo em razão da incompetência material, reconhecendo como competente para processar e julgar o caso a justiça do trabalho. ... ()
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7 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017 . DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO .
Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . 1. DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. DESTINAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. Trata-se de ação civil pública em que se pretende a defesa de direitos coletivos e a adequação da conduta da Reclamada para o cumprimento das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho (CF/88, art. 7º, XXII), bem como a reparação do dano moral coletivo causado aos trabalhadores. A configuração do dano moral coletivo exige a constatação de lesão a uma coletividade, um dano social que ultrapasse a esfera de interesse meramente particular, individual do ser humano, por mais que a conduta ofensora atinja, igualmente, a esfera privada do indivíduo. No âmbito das relações de trabalho, as situações de dano moral coletivo tendem a traduzir uma linha de conduta reiterada de entidades que têm papel relevante no mundo do trabalho, como as empresas e entidades dirigidas à contratação e gestão de mão de obra. Desde que a conduta envolva distintos trabalhadores, em torno de atos jurídicos distintos, caracterizando-se por significativa lesividade, de modo a tornar relevante seu impacto em certa comunidade, pode despontar o dano moral coletivo trabalhista. O dano moral coletivo, portanto, configura-se, em vista da lesividade que tais afrontas trazem à dignidade da pessoa humana, ao valor social do trabalho, à segurança e bem-estar dos indivíduos, ao exercício dos direitos sociais e individuais, à ideia de uma sociedade livre, justa e solidária, à noção e realidade de justiça social. Em suma, trata-se de desrespeito a toda uma miríade de bens, valores, regras, princípios e direitos de exponencial importância ao Estado Democrático de Direito que a Constituição quer ver cumprido no Brasil, em benefício de toda a sua população. Evidentemente, ensejam a configuração do dano moral coletivo lesões macrossociais decorrentes de estratégias de atuação de empreendimentos econômicos e/ou sociais que se utilizam de caminhos de contratação de força de trabalho humana mediante veículos manifestamente precarizadores de direitos trabalhistas, um dos quais o direito a um meio ambiente de trabalho seguro, saudável e equilibrado (CF/88, art. 225, caput). A esse respeito, vale ressaltar que a CLT determina a obrigação de as empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (art. 157, I, CLT), inclusive as diversas medidas especiais expostas no art. 200 da Consolidação e objeto de regulação especificada pelo Ministério do Trabalho, na forma do CLT, art. 155, I, e art. 7º, XXII, da Constituição («redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nessa linha, cabe ao empregador ofertar a seus empregados, inclusive aos terceirizados, quando houver, ambiente de trabalho hígido, regular, digno. No caso concreto, ficou incontroverso nos autos o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho pela Empresa Ré, havendo, inclusive, a lavratura de 12 (doze) autos de infrações, a partir de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, foram constatadas irregularidades na elaboração do PPRA, PCMSO e Prontuário de Instalações Elétricas; na execução de medidas de cunho coletivo para a eliminação ou redução de riscos; na sinalização das vias de trânsito de pedestres; e nas especificações para a construção e uso de andaimes. Apesar disso, as instâncias ordinárias entenderam que as infrações não seriam tão graves a ponto de gerar efetivo dano de abrangência coletiva. Nada obstante, inexiste dúvida de que a conduta omissiva e negligente da Reclamada em relação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, implicou lesão macrossocial que atingiu toda a comunidade laboral a ela circundante, devendo, portanto, ser objeto de reparação arbitrada de modo suficiente e proporcional - conforme pacífica jurisprudência desta Corte. No tocante à destinação do referido valor ora arbitrado a título de indenização por dano moral coletivo, cabe registrar que a Lei 7.347/1985, art. 13 (Lei da Ação Civil Pública) estipula o critério da reparação pela tutela específica, na medida em que prioriza a reversão dos valores de tal indenização para organismos capazes de empreender ações destinadas à reconstituição dos bens jurídicos que tenham sido lesionados pela conduta ilícita que tenha ensejado a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Trata-se, realmente, de critério mais adequado do que a reversão ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou mesmo ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, uma vez que estes fundos não se destinam à reparação dos mesmos bens lesados pela referida conduta ilícita, corporificando simples reparação pelo equivalente monetário . Logo, o valor pago a título de indenização por danos morais coletivos deve ser revertido a fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, como dispõe o art. 3º da Resolução Conjunta 10 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), tendo em vista a reconstituição dos bens jurídicos lesados pela conduta ilícita da Reclamada (no presente caso, proteção ao trabalhador com deficiência e ou reabilitado). A indicação do fundo deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, momento mais apropriado para semelhante escolha, respeitando-se as diretrizes estabelecidas nos arts. 4º e segs. da Resolução 10, acima mencionada. Recurso de revista conhecido e provido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. CONDUTA ILÍCITA REGULARIZADA. NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. TUTELA INIBITÓRIA DE EVENTUAL FUTURO DESCUMPRIMENTO DA LEI. MEDIDA PREVENTIVA. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. Nesse sentido, a tutela jurisdicional inibitória volta-se para o futuro, prescindindo da ocorrência reiterada do dano, pois visa à efetivação do acesso à justiça como capaz de impedir a violação do direito (art. 5º, XXXV, da CF; e 461 do CPC/73; CPC/2015, art. 497). Por essas razões, ainda que a conduta ilícita constatada pelos órgãos fiscalizatórios tenha sido regularizada, deve ser observada a necessária aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida que pode ser imposta com o intuito de prevenir o descumprimento de decisão judicial e a ofensa às normas do ordenamento jurídico. Nessa linha de raciocínio, pontua-se que o parágrafo único do CPC/2015, art. 497 estabelece que, para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo - norma que incide integralmente à hipótese em exame. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto .... ()
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8 - TJMG Gestante em trabalho de parto. Esposa em trabalho de parto. Lei expressa garantindo presença de acompanhante. Dano moral. Caracterização do dano. Fixação do quatum indenizatório. Caráter pedagógico e indenizatório
«- Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. Lei 11.108, de 7 de abril de 2005. ... ()
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO . TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO.
O Tribunal Regional manteve a sentença que rejeitara o pedido de tutela inibitória ao fundamento de que «o superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e de higiene do trabalho evidencia improvável repetição da conduta anterior e, portanto, não existe espaço para deferimento da tutela inibitória". Ante a possível violação dos Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Segundo se verifica do acórdão regional, as rés descumpriram normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. Não obstante, o Tribunal Regional entendeu que o mero descumprimento de obrigações decorrentes do contrato de trabalho, sem agressão concreta a valores ético-morais da sociedade, não configura dano moral coletivo. Assim, ante a possível violação dos arts. 186 e 927 do CC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE NORMAS DE SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CABIMENTO. 1. Caso em que o Tribunal Regional reputou incabível a tutela inibitória pretendida pelo MPT diante do superveniente cumprimento das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. A tutela inibitória, por meio da concessão de tutela específica (obrigação de fazer ou não fazer), é importante instrumento de prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, com o fito de evitar a prática, a repetição ou continuação de ato ilícito. É, assim, instituto posto à disposição do juiz pelo legislador, justamente para prevenir o descumprimento da lei. Por outro lado, a tutela inibitória tem função essencialmente preventiva, destinada a produzir efeitos prospectivos, isto é, para o futuro. 3. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, ainda que constatada no curso do processo a cessação do dano ou o cumprimento da obrigação de fazer pretendida, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material e, possivelmente, de dano. 4. Assim, ainda que a ré tenha cumprido as normas relativas ao ambiente laboral, não há garantias de que não haverá repetição do ato ilícito outrora praticado, razão pela qual se mostra necessária a tutela destinada a inibir a repetição pela empresa de ato contrário ao direito ao meio ambiente de trabalho equilibrado, seguro e saudável. Recurso de revista conhecido e provido. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS RELACIONADAS À SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPT com pedido de indenização por danos morais coletivos em razão da inobservância de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho. 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que o procedimento empresarial não poderia caracterizar ofensa a interesses metaindividuais capazes de gerar agressão e consequente repulsa da sociedade, necessária à caracterização de dano moral coletivo, máxime quando a empresa regularizou as obrigações contidas nas aludidas normas regulamentares no curso da ação. 3. O entendimento da Corte Regional não é recepcionado pela jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas hipóteses em que demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante o descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho, o dano moral coletivo é devido, sendo considerado in re ipsa . 4. Não obstante a ré tenha corrigido sua conduta no curso do presente processo, o referido expediente não é capaz de, por si só, compensar o sentimento comum de violação da ordem jurídica, que perdurou por lapso temporal significativo, tanto que ensejou o ajuizamento destaação civil pública. Outrossim, devem remanescer os objetivos punitivo e pedagógico da medida, os quais funcionam de maneira dissuasória à futura replicação dos ilícitos. 5 . Obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitra-se o valor em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), conforme postulado na inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial.... ()
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10 - TST Recurso de revista. Ministério Público do trabalho. Ação civil pública. Dano moral coletivo. Violação das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Configuração. Arbitramento de indenização.
«1. A controvérsia em discussão no recurso de revista centra-se na possibilidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que decorrem da comprovação, nos autos da presente ação civil pública, de diversas condutas antijurídicas que lhe são atribuídas na gestão dos contratos de trabalho de seus empregados, mormente quanto à observância de normas protetivas do meio ambiente do trabalho e tutelares da segurança e saúde do trabalhador. ... ()
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11 - TST Recurso de revista do reclamante. Adicional de 15% para o trabalho realizado em finais de semana. Previsão em norma coletiva. Supressão. Ausência de convocação do empregado para trabalhar aos sábados. Alteração contratual lícita.
«Se o adicional em questão decorre de previsão em cláusula de acordo coletivo, que condiciona, expressamente, o seu pagamento à prestação de trabalho nos finais de semana, então, não há como considerar a possibilidade de incorporação desse direito ao contrato de trabalho, pois seu pagamento não ocorre automaticamente, mas depende de uma condição: efetivo trabalho aos finais de semana. Logo, não há falar em alteração contratual ilícita, nem em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial, ainda que o empregado tenha recebido a referida parcela por longo período, quando trabalhou aos sábados. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido.... ()
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12 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO ANTERIOR DA EXTINTA RFFSA. NOVO PLANO INSTITUÍDO PELA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] .
Demonstrada divergência válida e específica, na forma do CLT, art. 894, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PLANO ANTERIOR DA EXTINTA RFFSA. NOVO PLANO INSTITUÍDO PELA SUCESSORA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO PREJUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. [...] . 1 - Controverte-se sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em que o reclamante formula pedido de diferenças de complementação de aposentadoria (diferenças em si de parcelas jávencidas e vincendas; constituição de reserva matemática;repasse de reserva já constituída para a entidade de previdência privada; e indenização por dano moral pelo ilícito de não cumprir o edital de licitação de sucessão da RFFSA quanto às regras de complementação de aposentadoria), apenas e diretamente, contra o ex- empregador (MRS, sucessora da RFFSA). 2 - A causa de pedir se baseia na alegação de que a empresa, quando sucedeu a RFFSA, teria assumido o compromisso de criar plano de aposentadoria em igualdade de condições com aquele já existente da RFFSA (REFER), mas não teria respeitado essa paridade, gerando, assim, a existência das diferenças postuladas em favor do reclamante, aposentado sob o novo plano da MRS (MRSPREV). 3 - Como se percebe, o pedido é formulado diretamente contra a ex-empregadora para que assuma o ônus decorrente de sua falta (criação de plano menos vantajoso ao existente anteriormente), quando teria obrigação contratual de implementar novo plano em igualdade de condições. 4 - Trata-se de pedidos decorrentes da própria relação de emprego e das obrigações da reclamada, como ex-empregadora, em face de seu ex-empregado (art. 114, I, CF/88). 5 - Não há pedido de revisão ou diferenças do benefício direcionadas à entidade de previdência privada, que não faz parte do processo e, consequentemente, não estará sujeita à eventual coisa julgada que poderá vir a ser constituída (CPC, art. 506). 6 - Entendimento diverso levaria à Justiça Comum demanda cujo julgamento, inclusive quanto ao alegado dano moral, vincularia e alcançaria apenas empregado e empregador. 7 - Trata-se de situação distinta daquelas que ensejaram e encontram-se vinculadas à tese formulada pelo STF no julgamento dos RE 586.453 e RE 583.050 (Tema 190): « Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013 «. 8 - De acordo com o entendimento vinculante do STF, nos processos em que se discute complementação de aposentadoria, é determinante verificar não apenas a matéria, mas também o polo passivo da demanda. Julgados de Turmas do TST. 9 - Acrescenta-se que o Pleno do STF, em recente de Conflito de Competência, afastou a aplicação do Tema 190 da Repercussão Geral em demanda na qual a entidade de previdência privada não constava do polo passivo (CC 8382 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024) . 10 - Embargos conhecidos e não providos.... ()
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13 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384.
Ante a potencial violação ao CLT, art. 384, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. É cediço que a jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que uma vez comprovado que o empregado fora obrigado a converter parte de suas férias em abono pecuniário, é devido o pagamento em dobro de tal período.2. Todavia, já pago de forma simples quando de sua concessão, a condenação deve se limitar ao pagamento do referido valor de forma simples, visto que o somatório alcançará a dobra devida, tal qual assentado pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSPORTE DE VALORES. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO IN RE IPSA. Ante a potencial violação ao CCB, art. 927, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. Ante a potencial violação ao CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. 1. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 384 apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassou 30 minutos. 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no CLT, art. 384, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Nesse sentido, o Precedente Vinculante 63 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. CONFIGURAÇÃO. 1 . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 2. Assim, estando o empregado exposto ao risco de sofrer violência ou grave ameaça face ao ato ilícito praticado pelo empregador, é devido o pagamento de indenização por dano imaterial, sendo desnecessária, para tal fim, a prova de dano efetivo, já que, de acordo com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, trata-se de dano in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, decorrendo do próprio ato lesivo praticado. Nesse sentido, o Precedente Vinculante 61 do TST. 3. Na hipótese, considerando que o acórdão regional registrou que o transporte de valores sem o acompanhamento de segurança armado e sem treinamento teria ocorrido em apenas duas oportunidades, arbitra-se à indenização o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA PELO STF NA ADC 58. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.905/2024. 1. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com a ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase prejudicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, «caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRABALHO INFANTIL - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DIREITO DA CRIANÇA AO NÃO TRABALHO - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - ATIVIDADES INSCRITAS NA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL - DECRETO 6.481/2008 - CONVENÇÃO 182 DA ORGANIZAÇÃO INTERNAICONAL DO TRABALHO - PÁTRIO PODER/PODER FAMILIAR - EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR NÃO ENGLOBA DIREITO DE EXPLORAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - RELAÇÃO DE TRABALHO ILÍCITA - VÍCIO DE CAPACIDADE - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE - DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL - TEMA AFETO À COMPETÊNCIA MATERIAL E ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1.Segundo relatório do acórdão regional, o caso envolve a prestação de serviços por menores de idade, sob direção e mando de sua avó, que consistiam na venda de produtos de limpeza pelas ruas e na coleta de materiais recicláveis em festividades noturnas, atividades previstas nos itens 25 e 73 da Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil, descritas no Decreto 6.481/2008, o qual regulamenta os arts. 3º, «d, e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho. 2. A Constituição da República de 1988 prevê expressamente em seu art. 114, I e IX, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar «as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração publica direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Município, bem como «outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei «. Nesse aspecto, é fundamental reforçar e reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar casos de trabalho infantil, por ser espécie inserida no conceito de trabalho latu sensu previsto no CF, art. 114, I/88, mas também prevista expressamente na legislação infra-constituciona l. O Lei Complementar 75/1993, art. 83, III e V, atribui ao Ministério Público do Trabalho a competência para o ajuizamento perante a Justiça do Trabalho de ação civil pública para a defesa de direitos sociais constitucionalmente garantidos, dentre os quais estão inseridos direitos e interesses de menores decorrentes das relações de trabalho. 3. A ausência de um ou mais dos cinco elementos fático juridicos que compõe a figura da relação de emprego pode configurar outro tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de subordinação jurídica pode caracterizar o trabalho autônomo, que possui regramento próprio; a falta de onerosidade fixada por comum acordo e nos estritos termos legais pode configurar trabalho voluntário), ou pode significar a violação das normas que regulam tanto a relação de emprego, quanto qualquer tipo de relação de trabalho (por exemplo, a ausência de remuneração, quando existe a expectativa de onerosidade no pacto firmado, pode representar, em determinado contexto, a sujeição da pessoa que trabalha a uma condição análoga à escravidão). Nessa segunda hipótese, estar-se-á diante de uma ofensa ao ordenamento jurídico a requerer a aplicação da «Teoria Trabalhista das Nulidades . Como exemplo de aplicação plena da Teoria Trabalhista das Nulidades, o Exmo. Ministro Maurício Godinho Delgado cita a hipótese de trabalho infantil . Para que seja aplicada a Teoria Trabalhista das Nulidades, é pressuposto lógico o reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para analisar casos que envolvem referidas violações e vícios contratuais. Assim, é imperativo afirmar a competência constitucional deste ramo especializado do Poder Judiciário para processar, analisar e julgar o caso dos autos. 4. No processo em análise, o Eg. TRT da 24ª Região afastou a competência desta Justiça especializada por entender que, apesar de envolver trabalho, a forma de exploração se dava em regime de economia familiar e não havia remuneração como contrapartida pelos serviços prestados. Fundamentou ainda sua conclusão no fato de a Ré não ter explorado o trabalho de outras crianças que não fossem seus netos. Não há como se respaldar a manutenção do referido entendimento por expressa e notória violação ao texto constitucional e à legislação infra-constitucional que protege a família, os menores de idade e a infância. Isso porque o fato de uma ilicitude ser cometida no seio familiar não convalida suas irregularidades, tampouco sana seus vícios . O exercício do poder familiar não autoriza a exploração de trabalho infantil em regime de economia familiar, tampouco é capaz de afastar a competência da Justiça do Trabalho para análise, processamento e julgamento da causa. O vínculo afetivo familiar não obsta o reconhecimento de uma relação de trabalho, tampouco descaracteriza vícios da exploração do trabalho infantil. Nesse sentido, é pacífico na doutrina que o vínculo familiar não é capaz de afastar o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes seus elementos fático jurídicos. 5. A existência de vínculo familiar mesclada a uma relação de trabalho não afasta a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a causa, na medida em que o ponto definidor será a causa de pedir . Precedente do STJ: (CC 108.029, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 05/11/2009.) A natureza da relação jurídica controvertida, ainda que não seja um tradicional vínculo empregatício, pode ser compreendida como uma relação de trabalho latu sensu . O fato jurídico que deu causa à presente ação civil pública foram os serviços de comércio ambulante de produtos de higiene em ruas e outros logradouros públicos e de coleta de material para reciclagem em festividades noturnas, realizados por menores, no desempenho de atividade econômica gerida por sua avó. Assim, não há como se afastar a competência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a causa . 6. O ativista indiano que atua no resgate de crianças de situações de trabalho infantil e escravidão, ganhador do prêmio Nobel da Paz, Kailash Satyarthi afirma que as crianças «não podem ir até o ministro do Trabalho reclamar seus direitos e reforça a importância de uma abordagem multissistêmica do problema, ressaltando a importância das autoridades trabalhistas nesse enfrentamento. Nesse sentido, o reconhecimento do cabimento da presente ação civil pública e, por consequência, da competência desta Justiça especializada para sua apreciação e julgamento é peça fundamental para impedir que pobreza e trabalho infantil se perpetuem em nosso país e, em especial, na vida das vítimas do presente processo. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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15 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Decisão interlocutória. Aplicação da Súmula 214/TST. Liberação relativa ao termo de rescisão de contrato de trabalho. Trct e contrariedade à Súmula 330/TST. Contrato de trabalho. Plano de dispensa incentivada. Quitação geral e irrestrita. Termo de rescisão do contrato de trabalho que elenca todas as parcelas possíveis de constar de um contrato de trabalho de bancário e os vincula a meros percentuais.
«Conforme entendimento reiterado da e. SBDI-1, a transação celebrada entre as partes, por meio da qual o empregado outorga quitação genérica ao contrato de trabalho, contraria o CLT, art. 477, § 2º, que condiciona a eficácia liberatória do instrumento de rescisão ou do recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou a forma de dissolução do contrato, à especificação da natureza de cada parcela efetivamente paga ao empregado bem como à discriminação do seu valor. Acrescente-se que tal dispositivo de lei ensejou a edição não apenas da Súmula 330/TST, mas também da Orientação Jurisprudencial 270 da e. SBDI-1, cuja vigência foi mantida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no processo TST-IUJ-ROAA-IUJ-ROAA-111500-48.2002.5.12.0000, ocorrido em 9/11/2006, não sendo lícito, quer ao empregado, quer ao sindicato, negociar a quitação ampla e irrestrita de prestações genéricas do contrato de trabalho. Agravo de instrumento não provido.... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional, e honorários advocatícios. O reclamante busca a reforma da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve responsabilidade civil do empregador pelos danos decorrentes de acidente de trabalho típico e doença ocupacional; (ii) estabelecer o valor da indenização por danos materiais e morais, caso positiva a resposta da questão anterior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho independe da demonstração de culpa, baseando-se na teoria do risco profissional, em consonância com o CF/88, art. 7º, XXVIII e o direito social. A obrigação de indenizar decorre da exposição do empregado ao risco no ambiente de trabalho, independentemente da ocorrência de culpa.4. A presunção de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho típico sofrido pelo trabalhador inverte o ônus da prova, cabendo ao primeiro o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas preventivas eficazes.5. A indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia) deve ser fixada em parcela única, considerando a incapacidade laboral permanente, aplicando-se deságio sobre a soma das prestações mensais para evitar enriquecimento ilícito. A indenização por danos morais é presumida em razão do acidente de trabalho, sendo o valor arbitrado levando em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e a repercussão do evento. A tarifação de danos morais prevista na CLT é inconstitucional, devendo a quantificação observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A sucumbência é revertida em razão do provimento parcial do recurso. Os recolhimentos previdenciários e fiscais são indevidos por se tratar de indenizações. Os honorários advocatícios e periciais são devidos pela reclamada.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso ordinário do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:A responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho típico é objetiva, baseada na teoria do risco, não dependendo, portanto, da demonstração de culpa pelo empregado.Em caso de acidente de trabalho com sequelas, a indenização por danos materiais deve ser calculada considerando-se a redução da capacidade laboral, podendo ser paga em parcela única, com deságio, a critério do juiz.O acidente de trabalho enseja danos morais passíveis de reparação, que, nesse caso, são presumidos («in re ipsa).Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII; CC/02, arts. 944, 950; CLT, art. 791-A, § 2º; art. 790-B, caput.Jurisprudência relevante citada: Súmula 229, STF; Tese 77, Tabela de Precedentes Vinculantes, TST; precedentes do TST sobre danos morais em acidentes de trabalho.... ()
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17 - TST Responsabilidade civil. Indenização. Manutenção de máquinas frigoríficas. Acidente do trabalho.
«1. A indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, encontra-se sujeita ao preenchimento dos requisitos da culpa aquiliana, a saber: (i) ato ilícito voluntário (comissivo ou omissivo); (ii) dano; (iii) nexo de causalidade entre o ato e o dano; (iv) culpa, salvo se a atividade desenvolvida, por sua própria natureza, importar em risco acentuado à saúde ou à integridade física do empregado (CCB/2002, art. 927, parágrafo único,). ... ()
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18 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso proibido. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta da conduta. Periculosidade dos agentes. Expressiva quantidade de droga apreendida (444kg de cocaína). Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido.
1 - Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (CPP, art. 312), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.... ()
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19 - TST Competência. Responsabilidade civil. Sindicato. Dano moral. Ação de reparação de danos a terceiros. Atos relacionados ao exercício do direito de greve. Piquete. Cárcere privado e constrangimento ilegal. Competência ratione materiae da Justiça do Trabalho. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, II. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.783/89, art. 6º, §§ 2º e 3º. CP, art. 146 e CP, art. 148.
«A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de indenização contra o Sindicato, em face dos atos que se desenrolaram durante o exercício do direito de greve, pela prática de ato ilícito contra terceiros que sofreram constrangimento ilegal e cárcere privado, impedidos de se retirar do prédio onde realizada a manifestação por seis horas. A competência da Justiça do Trabalho decorre da expressa dicção do inc. II do CF/88, art. 114, que ao remeter às «ações que envolvem o direito de greve, não limita àquelas relacionadas à relação do trabalho. Aplica-se o CPC/1973, art. 515, § 1º, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, para julgamento imediato da causa e, diante dos fatos narrados, a retratar que se trata de matéria de direito, é de se verificar que os atos e condutas que norteiam o direito de greve devem seguir o que determina a norma legal, sendo repudiada a prática de violência ou ilícito, pelo constrangimento a terceiros, como determina os §§ 2º e 3º do Lei 7.783/1989, art. 6º. Incumbe, assim, ao Sindicato que procedeu à conduta ilícita, reparar o dano causado, por força do CF/88, art. 5º, V, c/c CCB/2002, art. 927 c/c CP, art. 146 e CP, art. 148. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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20 - TJMG DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM PENSIONAMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE. REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo Município de Lambari contra sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com pensionamento ajuizada por José Vicente Lucas. O Município foi condenado ao pagamento de pensão vitalícia no valor de um salário mínimo e indenização por danos morais fixada em R$ 40.000,00, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. ... ()