resposta a todas as questoes alegadas pelas partes
Jurisprudência Selecionada

524 Documentos Encontrados

Operador de busca: Palavras combinadas

resposta a todas as ×
Doc. LEGJUR 103.1674.7394.3700

1 - STJ Recurso especial. Embargos de declaração. Resposta a todas as questões alegadas pelas partes. Inexistência de obrigação do julgador. CPC/1973, art. 535 e CPC/1973, art. 541.


«... Não há falar em violação do CPC/1973, art. 535, pois o v. Acórdão recorrido decidiu todas as questões pertinentes, embora não da forma almejada pelo recorrente. Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, uma vez que, ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento, não fica adstrito ao fundamento legal invocado («jura novit curia e «da mihi factum dabo tibi jus). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra HTML Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 221.1160.2187.6195

2 - STJ Processo penal. Embargos de declaração. Recebimento como agravo regimental. Recurso especial. Impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida. Inexistência. Tema constitucional. Arguição descabida. Provas. Fontes autônomas. Suficiência. Previsão válida. Recurso genérico. Impossibilidade. Resposta a todas as afirmações. Prescindibilidade. Agravo não conhecido.


1 - Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão monocrática proferida no âmbito do STJ, podem ser de logo recebidos como agravo regimental, quando for nítido o seu caráter infringente, diante de mero inconformismo com a decisão que lhe foi contrária. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 354.3300.8961.8183

3 - TJSP Apelação. Ação de exigir contas. Contrato de compra e venda. Alienação fiduciária de bem móvel. Sentença de procedência quanto à primeira fase, condenando a Ré a prestar contas, nos termos do art. 550, §5º do CPC. Contas prestadas pela Ré. Sentença de parcial procedência para homologar o laudo pericial conclusivo, declarando como crédito favorável à Ré no importe de R$ 4.928,47. Recurso do Autor que não comporta provimento. Alegação de intempestividade das contas apresentadas pela Ré que não se sustenta, uma vez que a fundamentação de cálculo está embasada em laudo pericial determinado de ofício em primeiro grau, afastando-se as contas apresentadas por ambas as partes. Irresignação em face do valor apurado por meio de laudo pericial que também não merece guarida. Laudo pericial conclusivo elaborado com imparcialidade e robustos esclarecimentos acerca da metodologia utilizada, assentado em critérios técnicos e equidistantes dos interesses das partes, com resposta a todos os quesitos e posteriores críticas a ele formuladas. Prevalência das conclusões do perito judicial em detrimento dos pareceres críticos formulados por ambas as partes. Precedentes deste E. Tribunal e desta C. 34ª Câmara de Direito Privado. Alegação de preço vil que não se verifica, uma vez que se trata de veículo com enorme quilometragem, caracterizando grande depreciação. Pleito de arbitramento de honorários advocatícios que resta prejudicado, diante do julgamento do agravo de instrumento de 2098862-40.2021.8.26.0000 que arbitrou a verba honorária pleiteada. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 210.8140.9100.2846

4 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegada omissão no exame de pontos trazidos pela defesa em resposta preliminar e contradição entre as conslusões do acórdão e a prova dos autos. Não ocorrência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Inviabilidade de integração do julgado para inserção de fundamentos, quando ausentes vícios que autorizem o manejo do meio impugnativo eleito.


1 - Alegações de o decisum vergastado não enfrentou corretamente a questão referente à competência do STJ, porque seria possível desmembrar o processo em relação ao embargante, e de que as asserções constantes no Acórdão de recebimento da denúncia não encontram respaldo na prova dos autos. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 182.6535.1000.1000

5 - STF Segundo agravo regimental. Ação penal. Diligências da fase do Lei 8.038/1990, art. 10. Ultimação e intimação para apresentação de alegações finais, nos termos do Lei 8.038/1990, art. 11. Pedido de reconsideração para complementação de diligência. Extemporaneidade e ausência de fundamentos juridicamente idôneos. Compreensão desta primeira turma de que seria necessário o complemento da diligência, para resposta ao último quesito da defesa. Agravo regimental provido, para determinar ao instituto nacional de criminalística a resposta ao último quesito já apresentado pela defesa, no prazo de 10 dias.


«1. A Lei 8.038/1990, que prevê, em seu bojo, rito processual específico, exige que, uma vez realizadas as diligências requeridas na fase do referido, art. 10 diploma legal, ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, seja promovida a imediata intimação de acusação e defesa para apresentarem alegações finais. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 160.6407.2007.3136

6 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT, o qual preconiza que « é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme a decisão monocrática à época, não foi reconhecida a transcendência e consequentemente se negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática não comporta reforma. 4 - Registra-se que para que a prestação jurisdicional ocorra de forma efetiva basta que o magistrado consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir. Foi o que ocorreu neste caso, em que o Tribunal Regional, em resposta às questões suscitadas nos embargos de declaração (nulidade do laudo pericial - especialidade médica da perita e documentos apreciados; análise da concausa para as lesões; e conclusão do INSS sobre a doença do reclamante), afirmou que « o Perito do Juízo não necessita deter título de especialista em cada uma das áreas da alegada doença ou transtorno para a realização da perícia médica judicial trabalhista, não havendo qualquer nulidade a ser declarada sob este fundamento ; destacou que «verifica-se claramente pela análise do laudo que a perita analisou não só as condições físicas do autor mediante exames realizados no dia da perícia, como também todos os exames apresentados, não havendo prova de qualquer parcialidade da expert na realização da perícia, de modo que não pode ser desprezado como meio de prova . A turma julgadora ainda pontuou que «em resposta aos quesitos das partes, a expert esclareceu que as patologias do autor têm origem natural e que o labor exercido como motorista, pelo período de dez anos, não possibilitou o surgimento das patologias que lhe foram acometidas «. Sobre a perícia previdenciária, esclareceu o Regional que «a opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista. Isto porque, a perícia judicial trabalhista certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária e esta passa a ser apenas um elemento de prova, não vinculando o perito indicado pelo juízo «. 5 - Sendo assim, conforme assentado na decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência, pois se verifica, em exame preliminar, que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). 6 - Agravo a que se nega provimento.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 206.5383.2734.5751

7 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA. QUESTIONAMENTOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


1. O art. 7º, « caput, do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2. Cediço que o CPC, art. 469 faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos do CPC, art. 473, IV, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. 4. À luz do CLT, art. 794, a realização de perícia sem resposta aos quesitos formulados pela parte se consubstancia em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e implica nulidade dos atos inquinados, quando caracterizado o prejuízo processual à parte interessada. 5. Tem-se por outro lado que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 6. No caso dos autos, a autora argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não foram respondidos os quesitos por ela formulados. Sucede que a Corte Regional reputou por inócuo o pedido de retorno dos autos para a prática do ato, por compreender que todos os questionamentos formulados pela autora foram respondidos no laudo pericial. Para tanto, consignou expressamente que: « Apresentado o segundo laudo médico (fls. 335/341-verso), ante a impossibilidade de aproveitamento do primeiro confeccionado nos autos em razão do fato de ter sido cassado o registro do profissional nomeado (fls. 315), dele constou, em efetivo, quesitos formulados apenas pelo reclamado . Não obstante, na oportunidade, insurgiu-se a autora apontando para a existência de quesitos formulados desde o primeiro laudo. (fls. 346/347). Designada nova audiência, a autora reiterou a ausência de resposta aos quesitos formulados e requereu o retorno dos autos ao perito, providência que foi indeferida pelo D. Juízo registrando : « Tendo em vista a conclusão do laudo, que por sua vez não foi impugnada pela reclamante, concluo que os quesitos destacados estão prejudicados, sendo inócua a diligência ora solicitada .. (fls.352). De fato, errou o sr. Perito ao informar a existência de quesitos apenas pelo reclamado, pois, aqueles formulados pela reclamante já se encontravam nos autos desde a designação do primeiro perito. Em regra, diante da apresentação de quesitos não enfrentados pela perícia, o retorno dos autos ao profissional nomeado para complementação do trabalho técnico se revelará medida de rigor . Entretanto, no caso específico em análise, entendo que tal providência não se fazia realmente necessária, razão pela qual não se configurou o vício em questão . Isto porque, da leitura dos quesitos formulados pela autora às fls. 227, em cotejo ao laudo acostado às fls. 336/341, é possível extrair-se respostas para todos os questionamentos lançados pela autora . Oportuno consignar que alguns itens constantes do rol de fls. 228 nem mesmo se mostraram essenciais ao reconhecimento da existência do nexo de causalidade, podendo-se citar os de números 3 e 4, quando a autora pergunta ao perito se houve procura pela assistência médica e se a doença teria sido comunicada ao serviço médico da ré . Ora, ainda que o empregado não procure tratamento para suas queixas e tampouco informe sobre seu estado de saúde ao empregador, caso verificado o nexo de causalidade devidamente atestado pela perícia médica, estará garantido o direito às respectivas indenizações, além da estabilidade prevista em lei. Desta forma, eram mesmo despiciendos os questionamentos lançados aos fins colimados . Outrossim, em relação aos demais quesitos, mormente o primeiro formulado a respeito da existência de doença profissional e da eventual incapacidade parcial ou total para o trabalho, embora não tenham sido formalmente respondidos, simples leitura do laudo confeccionado permite extrair e com a necessária convicção, todas as respostas que se faziam necessárias . Evidentemente que questões relativas à descrição da doença e o mecanismo do trauma (quesito 2), também foram analisadas na perícia, justamente por tratar de aspecto essencial para concluir sobre a origem ocupacional ou de outra natureza não relacionada ao trabalho . A par de todo o exposto, dúvidas não pairaram quanto ao fato de que todos os questionamentos lançados pelo autor fizeram parte do laudo médico, não se vislumbrando a necessidade de declarar-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao profissional nomeado para responder formalmente aos quesitos elaborados . « Não se verifica, dentre o rol de fls. 227/228, a existência de aspectos, então abordados, em relação aos quais o silêncio do perito teria sido essencialmente prejudicial ao reconhecimento do direito. Entende-se não ter ocorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas, nada havendo para ser acolhido de forma a declarar a nulidade do julgado e a justificar o retorno dos autos à Origem . « Para rematar, insta registrar, que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte o que efetivamente não ocorreu . Evidenciado nos autos que os quesitos formulados pela autora foram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas e, portanto, o alegado prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do julgado, com o conseguinte retorno dos autos ao perito. Rejeita-se a arguição de afronta aos preceitos indicados. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. ADIANTAMENTO SALARIAL ILEGÍTIMO. CONTRATO SUSPENSO, NO PERÍODO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A delimitação fática constante do v. acórdão recorrido demonstra que houve desconto de valores na conta corrente da autora, por se tratar de depósito de adiantamento salarial indevido, tendo em vista a suspensão de seu contrato de trabalho, por se encontrar de licença médica, em virtude de realização de cirurgia, e que a mesma tinha plena ciência de que tal fato ocorreria, não tendo apontado nenhum dispositivo normativo e/ou contratual que demonstre a ilegitimidade na conduta da empresa, de modo a amparar o acolhimento do pedido de devolução. In verbis: « Não restaram dúvidas, ainda, quanto ao fato de que, durante os meses em questão, o reclamado procedeu ao pagamento regular dos salários, o que se coaduna com a tese defensiva de que os valores devidos pelo INSS são adiantados e posteriormente deduzidos (fls. 15/16); que «o e-mail de fls. 85, comprova que a efetivação das retenções era de pleno conhecimento da reclamante, não procedendo a alegação de ter sido surpreendida pelos descontos levados a efeito; «em momento algum questionou o fato de que os salários foram pagos durante período de afastamento médico, por período superior a 15 dias, quando é inquestionável que a responsabilidade pelos pagamentos é de competência exclusiva da Previdência Social; «a condição de aposentada não transfere ao empregador a obrigação de arcar com as remunerações durante afastamento medico do empregado; e que «não houve indicação válida de qualquer dispositivo convencional, contratual e tampouco legal apto a tal mister, de forma a amparar o pagamento dos salários durante época de inequívoca suspensão do contrato de trabalho, não havendo outra solução, senão em se reconhecer o acerto do julgado . De todo exposto, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada ofensa ao CLT, art. 462. A Súmula 342 do c. TST não trata especificamente da questão ora em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO A PARTIR DE 2/5/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 372, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a Súmula 372/TST, I, que consagra o princípio da estabilidade financeira e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Impertinente o CCB, art. 92. Não observada a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Súmula 102, VI, do c. TST não se amolda ao caso dos autos, pois trata de horas extras e não de incorporação da gratificação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou os descontos salariais relativos às ausências nos 23/08/2013 e 26/08/2013, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos juntados e recebidos pela autora, não tendo o réu indicado qual a regra interna não foi cumprida de modo a justificar sua ausência. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se vislumbra no v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Impertinentes os CCB, art. 92 e CCB, art. 95. Não realizado o confronto analítico de teses, conforme prescrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; Recurso de revista da autora não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 148.0310.6004.6200

8 - TJPE Direito processual civil. Embargos declaratórios. Apelação cível. Ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais. Condenação em dano moral. Montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manutenção da sentença. Alegação de contradição. Valor escrito por extenso de «seis mil reais ao invés de «dez mil reais. Mero erro material. Acórdão deixou claro que mantinha a sentença. Quantum fixado na sentença foi de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausência de contradição. Correção do erro material. Omissões. Embargante acusa a ocorrência de omissões eis que não teria tratado de argumentos trazidos na peça recursal. Decisão devidamente fundamentada. Julgador não é obrigado a visitar todos os argumentos trazidos pelas partes. Omissões inexistentes. Prequestionamento. Não acolhimento quando inexistentes quaisquer dos vícios do CPC/1973, art. 535. Correção apenas do erro material do valor escrito por extenso.


«1 - O apelante/embargante foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais à apelada/embargada, por ter sido reconhecida a responsabilidade civil daquele no acidente ocorrido em via pública, haja vista que no local havia um buraco sem o devido isolamento e a devida sinalização. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 230.7060.8571.3458

9 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo de recurso especial. Associação ao tráfico. Apreciação de todas as afirmações apresentadas pela defesa. Análise de dispositivos constitucionais. Nulidade. Investigação pela polícia militar. Mérito. Absolvição. Não apreensão de substância entorpecente com o agravante. Súmula 7/STJ. Causa de aumento do art. 40, III, da Lei de drogas. Natureza objetiva. Agravo regimental desprovido.


1 - Como se sabe, «o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 605.9522.3124.1760

10 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.


Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou inexistir violação à coisa julgada ao se afastar a incidência do imposto de renda sobre o valor objeto do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista sua natureza indenizatória. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos arts. 93, IX, da CF/88. Agravo desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Registra-se que o processo encontra-se em fase de execução, na qual não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (CLT, art. 879, § 1º). Esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, hipótese dos autos. No caso em tela, a Corte de origem consignou que «a previsão de incidência de imposto de renda sobre o valor acordado (cláusula 3.1.1 da avença) se efetivaria «conforme legislação aplicável". E, como visto, a legislação aplicável não prevê a incidência de imposto de renda ao presente caso. Assim, o entendimento ora adotado (isenção de imposto sobre o valor acordado) respeita simultaneamente a legislação tributária e os próprios termos pactuados e homologados (coisa julgada). Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Agravo desprovido .... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 250.1061.0988.0909

11 - STJ Direito penal e processual penal. Agravo em recurso especial. Crimes contra a honra. Calúnia, difamação e injúria. Ausência de dolo específico. Art. 142, s I e III, do CP. Aplicação das excludentes. Afirmações realizadas em resposta a procedimento disciplinar. Ausência de delimitação objetiva das condutas tidas por delitivas. Revisão fático probatória. Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.


I - CASO EM EXAME... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 368.0280.3019.7370

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DO ANO DE 2014. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE TRÊS QUESTÕES DA PROVA DE HISTÓRIA, POR EXTRAPOLAR O EDITAL, POSSUIR MAIS DE UMA RESPOSTA CORRETA E/OU POR IRRAZOABILIDADE. PROVA PERICIAL EMPRESTADA QUE, EM TESE, SERIA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. VIOLAÇÃO AO EDITAL QUE, TODAVIA, IMPÕE SEJA ADENTRADO O MÉRITO ADMINISTRATIVO, O QUE NÃO SE REVELA ADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE SE RECORRER À PERÍCIA TÉCNICA QUE CONFIRMA OU ATESTA QUE AS SUPOSTAS NULIDADES NÃO SÃO EVIDENTES, NEM TERATOLÓGICAS. INVIABILIDADE DE SE SUBSTITUIR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E DE INTERPRETAÇÃO ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA PELOS CRITÉRIOS DO PERITO JUDICIAL. VEDAÇÃO DECORRENTE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA Nº. 485, DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL INVOCADOS PELO APELANTE, DOS ANOS DE 2020 A 2022, QUE FORAM SUPERADOS PELA JURISPRUDÊNCIA MAIS RECENTE, TODOS RELATIVOS AO MESMO CONCURSO, COM IDÊNTICAS ALEGAÇÕES. INOVAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE OS EFEITOS DAS SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA, PROFERIDAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS, DEVERIAM SER ESTENDIDOS AO APELANTE. ARGUMENTO NOVO, NÃO DEBATIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESSE PONTO. PRETENSÃO QUE, DE TODO MODO, NÃO PROSPERARIA. EFEITOS DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES INDIVIDUAIS QUE SE RESTRINGEM ÀS PARTES NOS RESPECTIVOS PROCESSOS. CPC, art. 506. ACP QUE FOI JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL COM EFEITOS ERGA OMNES. CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DESSAS SENTENÇAS AO APELANTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO AUTORIZA SEJA AFASTADO O PRECEDENTE VINCULANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 184.3580.1000.0000

13 - STJ Penal e processual penal. Embargos de declaração. Alegada omissão no exame de pontos trazidos pela defesa em resposta preliminar. Não ocorrência. Rediscussão do mérito. Impossibilidade. Inviabilidade de integração do julgado para inserção de fundamentos, quando ausentes vícios que autorizem o manejo do meio impugnativo eleito.


«1 - Alegações de que: (a) o decisum vergastado não é claro sobre se o fundamento da decisão «é pelo desconhecimento da situação civil entre Fernando Pimentel e Carolina Oliveira ou «pela inexistência de prova de que ela morara ou ali residira junto a ela e que o Acórdão contradiz «a inequívoca ciência que a Polícia Federal demonstrou ter da relação entre ambos; (b) haveria omissão no Acórdão porque não teria sido apreciado o argumento de que buscas e apreensões ocorreram «um dia após a eleição de Fernando Pimentel e nem esclarecido «se a Autoridade Policial poderia formar sua convicção baseada em indiciamento, quando já havia decisão judicial e convencimento do titular da ação penal apreciando o fato; (c) o Acórdão não elucidou se «pode o juiz ou o Relator constituir situação de flagrante não visualizada pela autoridade policial e não teria dito qual teria sido o crime antecedente à lavagem de dinheiro visualizado pela Autoridade Policial; (d) há dúvida quanto à «pertinência da fundamentação aparentemente utilizada na justificação da validade das buscas e apreensões, que, ao ver do embargante, contrariaria jurisprudência dos tribunais superiores, indagando se se trata de «fundamentação ou de apenas argumentação. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 534.1592.9246.4073

14 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. MATÉRIA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Ao contrário das alegações do embargante, no julgamento do seu agravo de instrumento em recurso de revista, foram consideradas todas as premissas fáticas e jurídicas delineadas pelo Regional, inclusive aquelas consignadas no acórdão proferido no julgamento dos embargos declaração, ao qual o autor se reporta. Igualmente, no julgamento dos embargos de declaração anteriormente interpostos pelo reclamante foi esclarecido que todas as questões sobre as quais a parte insiste em apontar omissão foram devidamente examinadas e reiterou-se o entendimento acerca da incidência da Súmula 126/STJ. A incidência do referido óbice afasta, por conseguinte, o exame da alegada contrariedade à Súmula 366/TST e dos arestos colacionados no intuito de demonstrar eventual divergência jurisprudencial, porquanto a discussão trazida ao debate se insere no campo da prova, cuja análise incumbe, soberanamente, ao Tribunal Regional do Trabalho. Portanto, sob nenhum aspecto se vislumbra a existência de vícios no acórdão ora embargado, de forma que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Nesse contexto, não existindo vícios na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no CPC/2015, art. 1.026, § 2º c/c o CLT, art. 769 . Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 426.0963.2109.3558

15 - TJDF APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS DE MÚTUO. MODO INFORMAL. CONFISSÃO PARCIAL. PRELIMINAR. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARCELAMENTO. CONTESTAÇÃO. RESPOSTA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. ESTELIONATO SENTIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. POLICIAL PENAL DO DISTRITO FEDERAL. MONTANTE MENSAL RECEBIDO SUPERIOR AO CORRESPONDENTE A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. arts. 368 E 369, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.


1. Na presente hipótese as questões submetidas ao exame deste Egrégio Tribunal de Justiça consistem em examinar, preliminarmente: a) a possibilidade de aplicação de multa em desfavor da demandante por suposta litigância de má-fé; e b) a obrigatoriedade de parcelamento do montante devido, decorrente de negócios jurídicos de mútuo celebrados informalmente entre as partes; e no mérito, c) a viabilidade de revogação da gratuidade de justiça concedida em favor do recorrente; e d) a ocorrência de compensação.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 870.9137.0616.9479

16 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA . Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada.  Agravo conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Da análise das razões de agravo de instrumento, infere-se que o e. TRT, em resposta aos embargos de declaração opostos, pode ter incorrido em omissão com relação a pontos relevantes para a solução da controvérsia. Nesse cenário, tendo em vista a possível violação da CF/88, art. 93, IX,  dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA. REVELIA DA RECLAMADA. Verificada a possível contrariedade aos termos da Súmula 8/TST, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL ANTERIOR À LEI 13.015/14. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O cotejo entre as questões suscitadas em sede de embargos de declaração e da decisão regional que rejeitou os aclaratórios, denota que, de fato, o e. TRT não se manifestou sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. No caso, verifica-se a ausência de tese regional quanto à alegação da parte autora relacionada à concessão parcial do intervalo intrajornada e no tocante ao valor da última remuneração, considerando-se no seu cálculo o pertinente ao adicional de periculosidade. Com efeito, o CLT, art. 832 exige que as decisões sejam fundamentadas. O princípio da motivação foi elevado ao patamar constitucional pela CF/88 que dispõe, em seu art. 93, IX, que «  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade «. Frise-se que a necessidade de fundamentação é ainda mais relevante, visto que, considerando-se a natureza extraordinária do recurso de revista, é inviável a esta e. Corte examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal  a quo, tendo em vista o óbice das Súmula 126/TST e Súmula 297/TST. É imperioso, portanto, que a Corte Regional consigne todos os fatos constantes nos autos alusivos às alegações mencionadas em embargos de declaração, de modo a possibilitar eventual conclusão jurídica diversa nesta instância extraordinária. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 93, IX e provido. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA FASE RECURSAL. APRESENTAÇÃO TARDIA. REVELIA DA RECLAMADA. SÚMULA 8/TST . Nos termos da Súmula 8/TST, «a juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". Ora, constitui dever processual das partes trazer aos autos, tempestivamente, todos os documentos que pretendam utilizar a fim de provar ou de convalidar as alegações realizadas. Acrescente-se que para exercer plenamente a faculdade de manifestação processual e defender os seus direitos, é imprescindível que a parte atue no momento próprio para evitar a preclusão do direito pleiteado. No caso dos autos, os documentos apresentados não se qualificam como novos, visto que já existentes quando do ajuizamento da ação. Ademais, não houve demonstração de justo impedimento para a sua juntada somente quando da interposição do recurso ordinário. Nesse contexto, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário da empresa, desconsiderando os documentos juntados tardiamente, como entender de direito. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 8/TST e provido .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 926.6032.2614.3116

17 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT E 35, AMBOS C/C art. 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO MATERIAL.

RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FÁBIO, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU WELLINGTON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRELIMINAR: 1) DE ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO, SEM O COMPETENTE MANDADO JUDICIAL. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, ANTE A PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 3) O AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA RECONHECIDA NA CONDENAÇÃO; 4) A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA; E 5) A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DOS RECURSOS, COM REJEIÇÃO DAS QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDAS, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS MESMOS.

Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Fábio da Silva de Souza e Wellington da Silva Júnior, representados por advogados constituídos, contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis (index 107209548), na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c art. 40, VI, todos da Lei 11.343/2006, na forma do CP, art. 69, aplicando-lhes as penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Fábio) e de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixado o regime prisional inicial fechado (réu Wellington), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, concedido o direito de apelar em liberdade ao réu Fábio e mantida a custódia cautelar do réu Wellington. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 793.7495.6663.1732

18 - TJRS APELAÇÕES CÍVEIS. OBSERVÂNCIA DO CPC, art. 1.010. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALTERAÇÃO DA DELIMITAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DA RELAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM ELEIÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. REVISÃO DE POSICIONAMENTO. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE ATRIBUIU EFICÁCIA RETROATIVA AO REGIME. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. RECONHECIMENTO DA COMUNICABILIDADE DO SALDO BANCÁRIO HAVIDO AO TEMPO DA ALTERAÇÃO DO REGIME. REALIZAÇÃO DE REFORMA/MELHORIA EM BENFEITORIA QUE SERVIA DE MORADIA AO PAR. VALORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. VEÍCULOS. INCLUSÃO NO ACERVO. INVIABILIDADE. AQUISIÇÃO ANTERIOR À RELAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.


1. O AUTOR QUESTIONA A SENTENÇA, REQUERENDO NOVA DECISÃO, OBSERVANDO AO QUE DETERMINA O ART. 1.010 DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 633.9044.3972.8657

19 - TRT2 Adoto o relatório da r. sentença id. 48741a6, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477 e de indenizações por dano moral por doença profissional e assédio moral, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.Inconformadas, recorreram as partes.A reclamante, id. 6852f01, objetivando o deferimento da multa do CLT, art. 467 e adicional de insalubridade, bem assim a majoração do valor fixado a título de reparações imateriais.A reclamada, id. 54eecbf, insurgindo-se quanto ao deferimento de indenização moral em razão de assédio.Deposito recursal regular, id. e828e7e e ba00fa6.Contrarrazões autorais e patronais adequadas, id. cfbb809 e e043e87. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004) . É o relatório. 


V O T O  I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos.II - Recurso da reclamante1. Multa prevista no CLT, art. 467: Pretendeu a reclamante a reforma da r. sentença de Origem no que tange ao indeferimento da multa do CLT, art. 467, sustentando que «a recorrida não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, fazendo-o apenas 05 (cinco) meses, somente após o ingresso da presente reclamação.Vejamos.Dispõe o CLT, art. 467, verbis:Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Pois bem.De início, registre-se que a distribuição da ação ocorreu no dia 14.03.2024, sendo a audiência designada para o dia 07.05.2024.A reclamada procedeu o pagamento das verbas rescisórias no dia 06.05.2024, ou seja, menos de dois meses após a distribuição da ação e antes da data da solenidade inicial.Portanto, a autora falta com a verdade sobre o período de atraso noticiado (5 meses), o qual pode ter se dado cinco meses após a ruptura contratual ocorrida em 07.12.2023, porém, não cinco meses após o ajuizamento da presente demanda. Também, verifica-se o pedido de reforma sobre verba sabidamente indevida, pois as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas antes da audiência inicial, ainda que se considere ter sido feito o pagamento na véspera de referida audiência.Destaco que a provocação manifestamente descabida do Poder Judiciário milita em desfavor desta Justiça Especializada e do jurisdicionado, procrastinando o andamento dos feitos, o que revela procedimento absolutamente inadequado e que até mesmo seria punível com a multa prevista no art. 793-B, I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei), II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar o processo para obter objetivo ilegal - enriquecimento ilícito) c.c 793-C, ambos da CLT, relativamente a que fica a parte recorrente severamente advertida.2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia verificada acerca da pretensão em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental, inclusive por imperativo legal (CLT, art. 195), vindo aos autos o laudo id. 280946c, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão:"(...) 2 - Atribuições da reclamante.A reclamante tinha as seguintes atribuições:2.1. Operador Máquina: Trabalha nas linhas de produção, operando máquinas diversas para obter produtos; executa as tarefas conforme especificados no processo, seguindo as instruções contidas em métodos, manuais de operações, instruções e procedimentos predeterminados, operando a máquina ou equipamento e produzindo diversos tipos de peças, na quantidade e espaço de tempo previstos; eventualmente, ajusta sua própria máquina de trabalho, trocando ferramentas, substituindo o material oi peça processada por outra, etc.; transporta internamente, os produtos de matérias diversos, das áreas produtivas para os locais de estocagem e vice versa; zela pela conservação e limpeza de sua máquina e local de trabalho; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela empresa; executa tarefas afins. 2.2. Operador de torno CNC (TORNO CNC): Operar dispositivos específicos obedecendo processos, observando a qualidade do trabalho, separando peças não conformes, embalando e identificando os produtos, preenchendo relatório de produção. Operar máquinas automáticas de produção em série, executando serviços de acordo com programação elaborada. Controlar os painéis de comando da máquina, verificando o abastecimento da matéria-prima e materiais auxiliares. Acompanhar a saída dos produtos, comunicando aos responsáveis quaisquer irregularidades.(...)4 - EPIs fornecidos a reclamante.A reclamada forneceu os seguintes EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) a reclamante conforme Id 32c0984: bota de segurança, protetor auricular, máscara de proteção, óculos de proteção, creme protetivo, luvas de nylon, luvas de raspa, luvas de látex, luvas descartáveis.A autora na vistoria informou que utilizou luvas impermeáveis e sempre utilizando o protetor auricular.Salientamos que as luvas impermeáveis eram fornecidas com 50 pares, foram fornecidas 4 caixas e outros fornecimentos avulsos.III - Verificação da insalubridade.(...)2. Análise da insalubridade.(...)2.2 Agentes químicos (óleo mineral/graxa).Analisaremos agora, o óleo mineral/graxa na atividade da reclamante.Posto isto, reportamo-nos à N.R. 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo 13, que diz o seguinte:"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.Insalubridade em grau máximo.Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins".A autora manuseava as peças contendo óleo mineral/graxa com a devida proteção, este Perito considera salubre a atividade sob este aspecto, eis que, utilizava luvas impermeáveis.IV - Respostas aos quesitos da reclamante (documento Id 14f0c11).(...)4.1) Indique o Sr. Perito se após o manuseio do equipamento, a Reclamante tinha contato direto com agentes químicos;Resposta: Não, eis que utilizava a proteção adequada.(...)6) Diga o Sr. Perito se a empresa empregadora possui registro de entrega regular de EPIs e se havia fiscalização e/ou exigência de utilização dos equipamentos;Resposta: Sim.6.1) Em caso Positivo, diga o Sr. Perito se os EPIs foram eficazes em neutralizar completamente a nocividade dos agentes agressivos;Resposta: São eficazes.(...)VI - Conclusão.Pelo exposto anteriormente, conclui-se que a reclamante, em suas funções, ficou exposta ao agente químico (óleo mineral/graxa) com a devida proteção, conforme análise (atividade salubre). A reclamante apresentou impugnação id. 46096a9, afirmando que as luvas impermeáveis são inadequadas para a proteção, sendo que a ré deveria ter entregue luvas nitrílicas, apresentando quesitos suplementares.Intimado, o perito formulou os necessários esclarecimentos, informando que «As luvas de borracha são adequadas para a referida proteção, tendo fornecido vasta quantidade para proteção, bem assim esclarecendo que as luvas nitrílicas são outro tipo de luva que podem ser usadas, «porém a luva de látex é adequada também (resposta ao quesito suplementar 5 - id. 193754a.Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão improcedente, sustentando não haver «elemento que descredencie tecnicamente o laudo pericial (id. 48741a6).Inconformada, recorreu a autora renovando seus argumentos formulados na impugnação sobre a necessidade de fornecimento de luva nitrílica em desfavor da luva impermeável entregue pela ré.Não prospera o inconformismo.Com efeito, a ré trouxe extensa ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual na qual consta o fornecimento abundante e regular de luvas de látex, de nylon e descartáveis, todas elas certificadas (vide id. 32c0984), sendo que o Relatório do Programa de Gerenciamento de Riscos trazido pela reclamada igualmente indica a utilização de luvas de látex e creme de proteção como fatores de proteção, equipamento e material que foram efetivamente fornecidos pela ré e utilizados pela autora.Assim, à míngua de elemento hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo.3. Doença profissional. Indenização por dano moral: Constou no r. julgado de Primeiro grau que «...o laudo pericial da fl. 351 concluiu que há nexo concausal entre as atividades da parte autora prestadas junto à ré e a «fascite plantar, das quais é portadora; concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o MM. Juiz de Origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral nos seguintes termos (id. 48741a6): «... A deflagração da obrigação compensatória dos danos extrapatrimoniais (art. 927, do CC), por sua vez, pressupõe a comprovação da prática do ato ilícito do art. 186, cujos elementos de conduta ilícita, culpa e nexo causal já foram apreciados e concluídos anteriormente. Os danos morais que se ora analisam, a seu turno, foram comprovados pela doença profissional e pelas sequelas que lhe decorreram. Da doença profissional desenvolvida pela parte autora pode-se presumir algum gravame psicológico, em razão das dores causadas pela moléstia da qual é portadora. Por essas razões, é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita da ré. A quantificação da obrigação reparatória, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial dos bens da vida tutelados pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não podem jamais ser completamente indenizados. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo pela dor sofrida. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade sobre o dano provocado (art. 944, do CC). A função compensatória deve representar uma porção de felicidade precariamente traduzida em pecúnia pelos transtornos sofridos pelo lesado com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função punitivo-pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico da empresa, seu grau de culpa para ocorrência do acidente e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe provocar a reconsideração de seu agir, de modo com que o prejuízo patrimonial da condenação insira em sua lógica produtiva o custo dos direitos da personalidade de seus empregados e não os lesione novamente. Balizados os critérios expostos acima, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais....Recorreu a autora objetivando a majoração, porém sem razão.Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador.É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa.Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade.In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, momentâneo e sem sequelas (capacidade laboral intacta), a constatação de nexo concausal, considerado que a ré fornecia calçados de proteção, porém contra choques mecânicos (o que evidencia sua preocupação com o trabalhador), tendo realizado a troca da bota (vide laudo id. f82ff9d), bem assim os demais equipamentos de proteção individual, falhando apenas com o amortecimento do sapato, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré.Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 4.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no CLT, art. 223-G, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal.Recurso desprovido.4. Assédio Moral. Indenização por dano moral (matéria comum ao tópico único do apelo da ré): A reclamante relatou na petição inicial que «vinha sofrendo um sério assédio, tanto pela chefia (Fábio-gerente) como por colegas de trabalho. Relatou que em «Certa ocasião um funcionário, de nome Peterson (já se desligou da empresa), desenhou uma caricatura e outro empregado de nome Wesley afirmou que aquele desenho representava a reclamante, e segundo ele era a caricatura da reclamante, denominando-a como «pereirão, fazendo uma alusão a uma personagem de novela que se portava de modo sério e que desempenhava serviços aparentemente destinados a homens. Afirmou, ainda que em razão desse ambiente laboral «está em acompanhamento médico devido ao grau de estresse que sofreu sobretudo no seu ambiente de trabalho.. Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral por assédio (id. 0dd64b2). Juntou cópia da caricatura (id. 14e21bb)A ré, em defesa (id. cecb8dd), negou a pressão realizada pelo superior hierárquico e, quanto à caricatura, reconheceu que «de fato ela foi feita por um colega, mas não com intuito de diminuir a Reclamante ou causar-lhe qualquer constrangimento, esclarecendo que «o colega em questão não desenhou somente a obreira, mas diversos outros colegas, conforme se depreende das demais caricaturas que seguem anexas, sendo que «os desenhos eram uma homenagem aos colegas de trabalho, e não uma crítica, como interpretado pela Reclamante. (id. cecb8dd)Encerrada a instrução processual, sem oitiva de testemunhas, decidiu o D. Juízo de Origem: «...Com relação à alegada perseguição da chefia, a autora não produziu prova alguma nos autos, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818, I da CLT. Entendo que a caricatura feita por um colega, atribuindo-lhe a alcunha de «Pereirão, tenha ocasionada um desconforto na autora, que não se sentia respeitada em seu ambiente de trabalho. O fato de o artista ter desenhado outros colegas não isenta a ré da responsabilidade de manter um ambiente de trabalho cortês e respeitoso, coibindo esse tipo de prática. Não há nos autos nenhum documento que a ré tenha advertido o caricaturista. Configurado o ato ilícito do art. 186, do CC, deflagra-se a obrigação reparatória do art. 927: é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos sofridos. A quantificação da obrigação reparatória do dano moral, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial desse bem da vida tutelado pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não pode jamais ser completamente indenizado. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo para a dor sofrida - uma compensação. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, tais como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade (art. 944, do CC). A função compensatória deve expressar uma porção de satisfação à vítima, traduzida em pecúnia, pelos transtornos sofridos com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico do ofensor, seu grau de culpa para a ocorrência do dano e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe instigar a reconsideração de seu agir, de modo com que a perda patrimonial da condenação insira em seu comportamento a noção de custo do desrespeito aos direitos da personalidade alheios, com valor suficiente a que não compense lesioná-los novamente. No presente caso, o agressor é empresa de diminuto porte econômico, com poucos empregados e capital social de R$ 80.000,00 (fl. 141). Também incorreu em culpa moderada para a produção do dano. Não obstante a responsabilidade objetiva pronunciada, a avaliação do grau de culpa da ré é critério valioso para avaliar a extensão de sua responsabilidade. Balizados os critérios expostos acima com o caso presente, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais....Inconformadas, recorreram as partes, a autora objetivando a majoração, ao passo que a ré pretendendo a declaração da improcedência do pedido.Vejamos.Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: «... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária... (In «Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: «... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material... (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: «... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica... (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71).Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica.O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora.Pois bem.In casu, observo que a expressão «artista utilizada pelo MM. Juiz de Primeiro grau na r. sentença ao se referir ao colega que fez a caricatura da autora trata-se de evidente licença poética.De outro lado, ainda que o D. Juízo de Origem tenha se valido da palavra desconforto, o que pode levar à falsa conclusão de se tratar de mero dissabor, entende-se que, efetivamente, a caricatura somada com a alcunha «Pereirão (id. 14e21bb), evidentemente tem potencial de causar abalo na autoestima da reclamante, possuindo certo grau de misoginia diante da empregada trabalhadora no chão de fábrica, o que evidentemente causou-lhe constrangimento, ainda que em grau leve.Destaque-se que a empresa tem o dever constitucional de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, tendo falhado nessa última condição, dado o tratamento inadequado que foi conferido à autora por seu colega de trabalho.Assim, uma vez constatado o ato ilícito, o nexo de causalildade e o dano ipsa facto, devida a responsabilização patronal, a teor do disposto no CCB, art. 186, segundo o qual «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Já, com relação ao valor fixado (R$ 2.000,00), entendo que as balizas adotadas no Origem não merecem alteração, pois em sintonia com os parâmetros já expostos por esta Relatora no tópico recursal precedente.Registro não haver notícia nos autos ou mesmo comprovação de que a autora tenha levado ao conhecimento do seu empregador a sua insatisfação com a caricatura, vindo a fazê-lo apenas na esfera judicial, o que milita em desprestígio da extensão do dano imaterial suportado. Acrescente-se, de outro lado, que a autora igualmente não trouxe qualquer comprovação da suposta perseguição que teria praticado o superior hierárquico.Assim, pois fixado com razoabilidade e devidamente parametrizado, mantenho o valor fixado pelo MM. Juiz de Origem.Nego provimento aos apelos. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 190.0842.2002.3200

20 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Contrato de depósito. Indenização. Acórdão recorrido que, em face das provas dos autos, concluiu pelo não reconhecimento da indenização. Alegada ofensa ao CPC/1973, art. 535. Inexistência. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos e do contrato firmado entre as partes. Revisão. Impossibilidade. Súmula 5/STJ. Súmula 7/STJ. Indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária. Falta de impugnação, no recurso especial, de fundamento do acórdão combatido, suficiente para a sua manutenção. Incidência da Súmula 283/STF. Solução do tribunal de origem em face das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.


«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 01/12/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa