Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA DE FORMA SATISFATÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais considerou inexistir violação à coisa julgada ao se afastar a incidência do imposto de renda sobre o valor objeto do acordo celebrado entre as partes, tendo em vista sua natureza indenizatória. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto nos arts. 93, IX, da CF/88. Agravo desprovido. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO. VERBA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. Registra-se que o processo encontra-se em fase de execução, na qual não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo, nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (CLT, art. 879, § 1º). Esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição, hipótese dos autos. No caso em tela, a Corte de origem consignou que «a previsão de incidência de imposto de renda sobre o valor acordado (cláusula 3.1.1 da avença) se efetivaria «conforme legislação aplicável". E, como visto, a legislação aplicável não prevê a incidência de imposto de renda ao presente caso. Assim, o entendimento ora adotado (isenção de imposto sobre o valor acordado) respeita simultaneamente a legislação tributária e os próprios termos pactuados e homologados (coisa julgada). Aplicável, neste caso, analogicamente, a Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 desta Corte. Precedentes. Agravo desprovido, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada. A aplicação da multa em epígrafe é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrada omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Em consequência, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido no CPC, art. 1.026, § 2º, o qual dispõe: «Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Agravo desprovido .... ()
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