1 - STJ Honorários advocatícios. Embargos de divergência em recurso especial. Redução de ofício pelo tribunal. Impossibilidade. Necessidade de pedido específico. Embargos rejeitados. Súmula 16/TRF 4ª Região. CPC/1973, arts. 20, 128, 460 e 515, «caput. Lei 8.906/1994, art. 22.
«1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Quarta e Quinta Turmas no tocante à possibilidade de redução do quantum fixado a título de honorários advocatícios pelo Tribunal, na hipótese em que a sentença não remanesceu reformada e não houve pedido expresso de modificação dessa verba nas razões de apelação. ... ()
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2 - STF CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO. Medida Provisória 776. CONVERSÃO NA LEI 13.484/2017. ART. 29, §§ 3º E 4º, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVIMENTO 66/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS POR ENTIDADES DE CLASSE DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS. CONTROLE PRÉVIO PELAS CORREGEDORIAS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL.
1. O acréscimo dos parágrafos 3º e 4º ao art. 29 da Lei de Registros Públicos, por emenda à Medida Provisória 776, não se qualifica como contrabando legislativo, na medida em que há correlação temática com o objeto da proposição original. 2. É válida a atribuição aos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais de prestação de outros serviços remunerados, conexos aos seus serviços típicos, mediante convênio devidamente homologado pelo Poder Judiciário local, em credenciamento ou em matrícula com órgãos públicos e entidades interessadas, podendo o referido convênio ser firmado pela entidade de classe dos Registradores Civis das Pessoas Naturais de mesma abrangência territorial do órgão da entidade interessada. 3. O exercício de serviços remunerados pelos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante celebração de convênios, depende de prévia homologação pelo Poder Judiciário, conforme o art. 96, II, «b, e art. 236, § 1º, da CF. 4. Medida cautelar parcialmente confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao § 3º do art. 29, declarar nulidade parcial com redução de texto da expressão «independe de homologação, constante do § 4º do referida Lei 6.015/1973, art. 29, na redação dada pela Lei 13.484/2017, e declarar a constitucionalidade do Provimento 66/2018 da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justiça.... ()
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3 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação do CDC,CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Cagece. Fornecimento de água. Arts. 4º e 39, VIII. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Incidência. Eliminador de ar. Produção de provas determinadas, de oficio, pelo juiz. Súmula 7/STJ. Incidência. Ofensa à Lei municipal 8.634/2002. Súmula 280/STF. Aplicação.
«1. Não ocorre contrariedade ao CPC/1973, art. 535, inc. II, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. ... ()
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4 - STF Questão de ordem em ação direta de inconstitucionalidade. art. 2º, II e III, da Lei 18.469 do Estado do Paraná, de 30 de abril de 2015, que transferiu ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015. Regime Próprio de Previdência Social no âmbito do Estado do Paraná. Nova segregação de massas. Alegação de ofensa aos princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial. Superveniência de novo panorama normativo, substancialmente diverso do delineado na inicial. Emenda Constitucional 103/1919 e Lei 20.635 do Estado do Paraná, de 6 de julho de 2021, as quais inauguraram uma nova realidade previdenciária. Inovação da discussão originalmente travada pela superveniência de uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação. Necessidade de novo questionamento e nova instrução. Vício de inconstitucionalidade que não prescinde da apresentação de dados fático empíricos atualizados. Ação direta julgada prejudicada, pela perda superveniente de seu objeto.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem como objeto remanescente o disposto no art. 2º, II e III, da Lei 18.469, de 30 de abril de 2015, do Estado do Paraná, o qual operou nova segregação de massas, transferindo ao Fundo Previdenciário a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários concedidos pelos Poderes do Estado, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas aos servidores públicos que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2003, bem como àqueles que contassem com idade igual ou superior a 73 anos até 30 de junho de 2015, tendo em vista os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Paraná. 2. Primeiramente, entre a liberação do feito para pauta, em 30 de maio de 2018, e o início de seu julgamento em sessão do plenário virtual, em 18 de agosto de 2020, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu alterações diversas, inclusive nos arts. 40, 149, § 1º, e 201 da Constituição, ora invocados como parâmetros constitucionais de controle. Posteriormente, o Estado do Paraná editou a Lei estadual 20.635, de 6 de julho de 2021, que mais uma vez alterou o disposto nos arts. 12, caput e § 2º, e 13 da Lei estadual 17.435, de 2012, com intuito de revisar e reestruturar o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social. Todas essas alterações normativas, em conjunto, promovem a inauguração de uma nova realidade previdenciária, que é significativamente diversa daquela vigente à época do ajuizamento da presente ação. 3. Nesse contexto, ainda que o CF/88, art. 40, com a redação dada pela recente Emenda Constitucional 103/19, preserve o caráter «contributivo e solidário dos regimes próprios de previdência social, bem como o «princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, esse equilíbrio se faz com base em critérios completamente distintos, de acordo com uma nova modelagem constitucional, ao passo que a discussão originalmente travada - se não restou completamente prejudicada pelo advento de um novo quadro normativo - foi ao menos renovada e se estabelece com fundamento em uma conjuntura fática distinta e posterior ao ajuizamento da ação e, por isso mesmo, não prescinde de novo questionamento e de nova instrução destinados a delinear e comprovar o quadro fático empírico constituído a partir da superveniência do novo panorama normativo. 4. No caso, tanto a Emenda Constitucional 103/1919 como a Lei 20.635 do Estado do Paraná, de 2021, têm o potencial de impactar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, o que pode (e deve) ser dimensionado por metodologia apropriada e segundo modelos matemáticos e estatísticos produzidos e validados para esse fim. Ademais, conquanto se trate de controle abstrato de normas, pela especificidade da matéria e sua inegável repercussão prática, cujos desdobramentos econômicos, financeiros e atuariais não se mostram aferíveis de plano, o vício trazido ao conhecimento da Corte nestes autos só é constatável - ou aferível - a partir de dados fático empíricos que demonstrem o efetivo desequilíbrio financeiro e atuarial, não bastanto o confronto, a priori e em abstrato, das normas legais impugnadas com a Constituição, mormente à míngua de demonstração inequívoca de que persiste e é atual a situação de desequilíbrio financeiro e atuarial inicialmente alegada. 5. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação no parâmetro constitucional de controle, bem como quando há revogação ou alteração substancial da norma cuja constitucionalidade se questiona. Precedentes. 6. Questão de ordem suscitada para julgar prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente de seu objeto.... ()
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5 - TST Recurso de revista. Intempestividade do recurso ordinário. Irregularidade de representação dos embargos de declaração opostos em face da sentença decretada de ofício pelo Tribunal Regional do Trabalho. Competência funcional do juízo prolator da decisão embargada. Preclusão consumativa. Impossibilidade de reexame, de ofício, pelo Tribunal Regional.
«Estabelecia o CPC, art. 538, caputde 1973 (vigente à época) que «os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Acerca dessa interrupção, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que o efeito suspensivo dos embargos declaratórios não é absoluto, pois, na hipótese de não conhecimento dos embargos em razão da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, afasta-se a produção do efeito interruptivo para a interposição de outros recursos. Além disso, não tem a Corte a quo competência para o reexame da admissibilidade de embargos de declaração opostos contra decisão de primeiro grau, apelo esse que, no caso, já foi conhecido e julgado improcedente por meio da sentença. In casu, ficou constatada a interrupção do prazo recursal, pois os embargos de declaração opostos em face da sentença foram conhecidos e rejeitados na primeira instância, o que torna tempestivo o recurso ordinário da ré. Vislumbra-se violação do CF/88, art. 5º, LV. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Homicídio duplamente qualificado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Culpabilidade acentuada. Maior grau de censura evidenciado. Personalidade. Fundamentação inidônea. Circunstâncias do crime. Utilização de qualificadora remanescente reconhecida pelo Júri. Possibilidade. Proporcionalidade do incremento. Menoridade relativa e reincidência. Circunstâncias igualmente preponderantes. Compensação integral. Possibilidade. Flagrante ilegalidade evidenciada. Writ não conhecido. Ordem concedida de oficio.
1 - Esta Corte - HC Acórdão/STJ, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o STF - AgRg no HC Acórdão/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC Acórdão/STF, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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7 - STJ Habeas corpus. Questão não analisada na origem. Supressão de instância. Tema exclusivamente de direito. Constrangimento ilegal evidenciado. Ordem concedida de ofício para o enfrentamento da ilegalidade pelo tribunal local.
«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. ... ()
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8 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação por tráfico de drogas. Regime inicial fechado. Fixação tão somente com fundamento no § 1º do Lei 8.072/1990, Lei 11.464/2007, art. 2º, na redação, declarado inconstitucional, pelo STF. Decisão que concedeu a ordem, de oficio, para fixar o regime semiaberto, para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Não análise, pelas instâncias ordinárias, dos elementos concretos dos autos, à luz do CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Trânsito em julgado da condenação. Competência do juízo das execuções penais. Agravo regimental conhecido e provido.
«I. Na espécie, a decisão agravada concedeu a ordem, de oficio, para fixar, desde logo, o regime inicial semiaberto, inobstante a não valoração, pelas instâncias ordinárias, acerca dos elementos concretos dos autos, à luz do CP, art. 33, §§ 2º e 3º, para verificar qual seria o regime inicial adequado para o paciente. ... ()
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9 - STJ Processual penal. Habeas corpus nulidade. Produção antecipada de provas. Pedido não apreciado pelo tribunal a quo. Supressão de instância.
I - Tendo em vista que o pedido de declaração de nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de provas não foi analisado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes).... ()
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10 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. Apelo da defesa intempestivo. Concessão da ordem de ofício pelo tribunal de origem. Redução da pena. Modificação do regime prisional. Substituição da pena privativa de liberdade. Possibilidade. CPP, art. 654, § 2º. Recurso não provido.
«1 - De acordo com o disposto no CPP, art. 654, § 2º, é dever do juiz e do tribunal zelar pela manutenção da liberdade do acusado em processo penal. Dessa forma, constatada a existência de manifesta ilegalidade ou coação imposta ao réu, no curso da ação penal ou até mesmo após decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, cabe ao julgador a atuação, de ofício, para sanar o ato viciado, como no caso. ... ()
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11 - STF N/A. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. LEI COMPLEMENTAR 135/10 (LEI DA FICHA LIMPA). INAPLICABILIDADE ÀS ELEIÇÕES GERAIS OCORRIDAS EM 2010. PRECEDENTE FIRMADO NO JULGAMENTO DO RE 633.703, SESSÃO PLENÁRIA DE 23.03.2011. AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO MONOCRÁTICA DA TESE. INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA A SENADOR DA REPÚBLICA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO FUNDADA EM CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS SUSCITADA A SUSPEIÇÃO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA CAUSA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (CPC/2015, art. 265, III). SUSPEIÇÃO DESINFLUENTE PARA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO, DE VEZ QUE NÃO DIRIGIDA AO RELATOR. MANIFESTA IMPERTIÊNCIA QUE AFASTA A SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO «EM SESSÃO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO OU DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS NOS AUTOS. DEFEITO NÃO IMPUTÁVEL AO RECORRENTE. JUNTADA POSTERIOR DO ACÓRDÃO EM RESPOSTA A OFÍCIO EXPEDIDO À PRESIDÊNCIA DO TSE. INOCORRÊNCIA DE INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DA IMPARCIALIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE PARTICIPOU DE VOTAÇÃO EM LEADING CASE NO QUAL SE FIRMOU A TESE JURÍDICA A SER APLICADA AOS RECURSOS SOBRE IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. VÍCIO DE IMPARCIALIDADE QUE DEMANDA CONFIGURAÇÃO IN CONCRETO NO PROCESSO SUBJETIVO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL CONFORME REGIME INSTITUÍDO PELA LEI 11.418/08. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS DO JUIZ NATURAL, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA VEDAÇÃO AOS TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. DIREITO ELEITORAL. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 634.250, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA. INAPLICABILIDADE DA CLAÚSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ART. 97) À HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DE TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A cognominada Lei da Ficha Limpa não é aplicável às eleições realizadas no ano de 2010, por força da incidência da CF/88, art. 16 e dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, que asseguram a estabilidade nas regras do processo eleitoral (RE 633.703, Relator o Ministro Gilmar Mendes, sessão Plenária de 23.6.2011). 2. Destarte, assenta-se no acórdão recorrido que a referida condenação ensejaria apenas a perda do cargo segundo a redação original da Lei Complementar 64/90, sem atrair a consequência da inelegibilidade por oito anos instituída de acordo com a redação conferida pela Lei Complementar 135/2010 ao art. 1º, I, j da Lei Complementar 64/90. 3. O indeferimento da candidatura do recorrente para as eleições de 2010, no acórdão recorrido, tem por premissa a aplicabilidade ao caso da nova redação conferida ao Lei Complementar 64/1990, art. 1º, I, j pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) , que instituiu o prazo de inelegibilidade de oito anos como consequência da condenação por captação ilícita de sufrágio por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, o que não se harmoniza com a regra constitucional da anterioridade eleitoral insculpida no art. 16 da Constituição, conforme entendimento desta Suprema Corte. 4. O pleito de suspensão do processo (CPC/2015, art. 265, III), na hipótese em que a arguição de suspeição de Ministro deste Supremo Tribunal Federal seja manifestamente impertinente para a apreciação monocrática do recurso, não é apto a impedir o prosseguimento do feito, sob pena de beneficiar uma das partes em prejuízo da celeridade na solução dos conflitos, especialmente aquela tutelada pela decisão judicial que se pretende reverter. 5. A inadmissibilidade recursal não pode ser declarada nas hipóteses em que a regularidade formal como requisito extrínseco não se verifica por fato inimputável ao recorrente. 6. In casu, descabe a arguição de inadmissibilidade do recurso extraordinário se a ausência nos autos do acórdão recorrido, ou das respectivas notas taquigráficas, é imputável exclusivamente aos próprios órgãos do Poder Judiciário, como se passa com a figura da «publicação em sessãoem vigor no direito processual eleitoral, segundo o Lei Complementar 64/1990, art. 11, § 2º em conjugação com o art. 8º, caput e parágrafo único, da Resolução TSE 23.172/09. 7. A violação aos princípios do juiz natural (CF, art. 5º, LIII), do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV ) e da vedação aos tribunais de exceção (CF, art. XXXVII), tutelável através dos institutos do impedimento e da suspeição (CPC/2015, art. 134 e segs.), demanda a configuração do vício de imparcialidade in concreto no processo subjetivo, por isso que inocorre violação às referidas garantias na aplicação em juízo monocrático, segundo a sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/08), de tese jurídica firmada pelo Plenário da Suprema Corte na análise de leading case representativo de controvérsia, ainda que tenha participado da votação deste último Ministro que, alegadamente, restaria impedido para o exame do processo submetido ao art. 543-B, § 3º, do CPC (RE 634.250, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. em 19 de outubro de 2011). 8. A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no CF/88, art. 97, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao CPC, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40). 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. Ações cautelares e Reclamação julgadas prejudicadas.... ()
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12 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Condenação. Regime prisional. Detração. CPP, art. 387, § 2º. Consideração pelo magistrado, que fixou o regime semiaberto. Modificação pelo tribunal de origem sem motivação idônea. Ausência de relação com o instituto da progressão de regime. Análise que deve ser feita pelo juízo sentenciante. Não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. O § 2º do CPP, art. 387, com redação dada pela Lei 12.736/12, não guarda relação com o instituto da progressão de regime, próprio da execução penal, tendo em vista que o legislador cuidou de abranger o referido dispositivo no Título XII - Da Sentença. Diante de tal fato e em razão do próprio teor do dispositivo, que se refere a regime inicial de cumprimento de pena, incumbe ao juízo sentenciante a verificação da possibilidade de se estabelecer regime inicial mais brando, tendo em vista a aplicação da detração no caso concreto. Notabiliza-se, pois, que o mencionado artigo não diz respeito à progressão de regime, motivo pelo qual não há falar em exame dos critérios objetivo (lapso temporal) e subjetivo (comportamento carcerário), até porque tal avaliação invadiria a competência do Juízo das Execuções prevista no art. 66, III, b, da Lei de Execuções Penais. ... ()
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13 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Associação e tráfico de drogas. Execução penal. Progressão de regime concedida pelo magistrado singular. Decisão cassada pelo tribunal de origem. Gravidade do delito. Longa pena a cumprir. Falta disciplinar isolada. Motivos insuficientes. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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14 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Execução de multa cominatória. Redução pelo tribunal de origem. Possibilidade. Precedentes. Proporcionalidade. Súmula 7/STJ.
«1. A jurisprudência desta Corte entende que o tribunal de origem pode alterar o valor da multa diária a qualquer tempo, inclusive de ofício. ... ()
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15 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Ação de cobrança. Município de serra talhada. Honorários advocatícios. Art.20, § 4º do CPC/1973. Verba sucumbencial mantida. Juros e correção monetária. Art.1ºf da Lei n.9494/97 com redação dada pela Lei n.11.960/09. Índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicáveis a caderneta de poupança. Matéria de ordem público. Cognoscível de oficio. Improvido o recurso.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município de Serra Talhada/PE contra decisão terminativa que deu provimento parcial ao apelo, apenas para alterar a forma de atualização (correção monetária e juros de mora) da dívida em questão, determinando a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis caderneta de poupança a partir da edição da Lei 11.960/09, que modificou a redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, mantendo-se a sentença impugnada em seus demais termos. Em síntese, argumenta o recorrente ser inadmissível a condenação apenas de uma das partes em honorários da sucumbência nos casos em que ela ocorre de forma recíproca, devendo os ditos honorários serem compensados. Na hipótese de não acolhimento de tal alegação, requer a redução da verba honorária. Outrossim, pugna o recorrente pela manutenção da sentença, no capítulo atinente à condenação da edilidade ao cômputo dos juros a partir da citação, sob pena da ocorrência da reformatio in pejus.Por derradeiro, requer o provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão terminativa combatida, manter o capítulo da sentença no que atine à fluência dos juros a partir da citação, bem como reduzir os honorários advocatícios.Analisando-se detidamente os autos, verifico que a decisão terminativa hostilizada abordou toda a matéria nos limites em que foi posta em Juízo, destarte, devendo o decisium injuriado manter-se pelos seus próprios fundamentos jurídicos, expostos a seguir: «Em relação ao arbitramento de honorários advocatícios, insta frisar que à luz do disposto no CPC/1973, art. 20, §4º, quando a Fazenda Pública restar vencida, como na hipótese presente, a verba honorária deverá ser fixada consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas «a, «b e 'c «do § 3º do mesmo artigo.É assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que os honorários advocatícios devem representar um valor que ressalte a dignidade do trabalho prestado, sem, todavia, ensejar o enriquecimento sem causa.No caso sub judice, a magistrada de primeiro grau arbitrou os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00(mil reais). Levando-se em conta as peculiaridades da presente demanda e à luz dos requisitos previstos no §3º do CPC/1973, art. 20, vislumbro que a verba sucumbencial fixada no decisium guerreado merece ser mantida.Em relação ao juros de mora e correção monetária, insta frisar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946- SP (REsp 1.205.946/SP) decidiu que os valores de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Outrossim, acordaram que no período anterior a Lei 11.960/09, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. Vale transcrever, ainda, a observação registrada pela Min. Laurita Vaz em seu voto-vista proferido no aludido julgamento: «O termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do CCB/2002, art. 397, caput, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do CCB/2002, art. 397, parágrafo único, combinado com o CPC/1973, art. 219, caput.No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a correção monetária com base na Tabela Econge e fixou os juros de mora no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do vencimento da obrigação. Nota-se, pois, a necessidade de adequação desse capítulo da sentença à orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do STJ.Sendo líquida a obrigação reconhecida pela sentença , a correção monetária e os juros de mora são computados desde o seu vencimento. Ademais, seguindo a orientação firmada no julgamento do REsp 1.205.946/SP, sobre o valor principal da condenação devem incidir: (a) do vencimento da obrigação até o advento da Lei 11.960, de 30/06/2009, correção monetária pela Tabela Encoge e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, nos termos da antiga redação do Lei 9.494/1997, art. 1º-F; e (b) da edição da Lei 11.960/2009 em diante, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.No ponto, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 4.357, Rel. Min. Ayres Britto (acórdão pendente de publicação), que atacava a Emenda Constitucional 62/2009 (Emenda dos Precatórios), declarou, em relação à correção monetária, a inconstitucionalidade da expressão «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança contida no § 12 do art. 100 da CF (Emenda Constitucional 62/2009) , o que implicou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do Lei 9.494/1997, art. 1º-F na redação conferida pela Lei 11.960/09, sob o fundamento de que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, pois, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.Ocorre que em despacho posterior ao julgamento da citada ADI, o Min. Luiz Fux proferiu decisão no sentido de que os Tribunais de Justiça deveriam continuar a efetuar o pagamento dos precatórios nos moldes anteriores ao julgamento da citada Ação Direta, até que o Pretório Excelso se pronuncie sobre o preciso alcance da decisão, o que sinaliza uma possível modulação dos efeitos do julgado, como inclusive aventado na sessão de julgamento, não apenas em relação ao pagamento dos precatórios, mas sim direcionada ao caso como um todo.Desta feita, por razões de segurança jurídica, entendo mais razoável que os juros e correção monetária continuem a ser fixados nos mesmos parâmetros assentados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, até que seja publicado o Acórdão de julgamento da ADI 4.357, pois não se indicou, na sessão de julgamento, qual o índice oficial a ser utilizado para fins de correção monetária, apenas havendo uma menção no voto do Min. Fux de que deve ser utilizado o IPCA, sem qualquer manifestação do Plenário nesse sentido.Assim, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se utilizado em alguns julgados (v.g. o REsp 1.270.439, Rel. Min. Castro Meira) do IPCA para fins de correção monetária, não vejo como adotar tal posicionamento sem violar o princípio da segurança jurídica, devendo ser aguardado um posicionamento definitivo do Pretório Excelso. Insta frisar que o magistrado pode, de ofício, alterar os juros de mora, porquanto se trata de matéria de ordem pública. Unanimemente, negou-se provimento ao recurso.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS REFORMA TRABALHISTA. CONTRATO ANTERIOR E POSTERIOR ÀS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. 1.
Recurso de Revista interposto contra acórdão regional que, por maioria, reformou a sentença e deu parcial provimento ao recurso ordinário do Reclamante para deferir intervalo intrajornada equivalente a uma hora com adicional de 50% (cinquenta por cento) e reflexos, afastando a incidência ao caso das inovações promovidas pela Lei 13.467/2017, tendo em vista que o contrato de trabalho teve início anteriormente à sua vigência. 2. A questão em discussão consiste em analisar a aplicabilidade ao caso das alterações legislativas promovidas pela reforma trabalhista em relação ao intervalo intrajornada e se isso poderia alterar a conclusão adotada no julgamento recorrido. 3. Conquanto houvesse discussão acerca da aplicabilidade dessas alterações aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, o Tribunal Pleno do TST resolveu a questão no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (IRR 23) ao fixar a seguinte tese vinculante: A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. 4. Assim, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, a supressão ou redução indevida do intervalo intrajornada será remunerada, com caráter meramente indenizatório, considerando apenas o período suprimido, conforme a nova redação do CLT, art. 71, § 4º. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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17 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que faz jus ao recebimento de indenização por danos materiais, tem razão da incapacidade laboral temporária que o acometeu, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o «pedido da inicial se limitou à pensão vitalícia em razão da incapacidade permanente, o qual foi rejeitado na origem em razão da ausência de incapacidade constatada pela perícia ( Não existe incapacidade ou redução da capacidade laborativa para seu oficio ou profissão (...) atualmente não identificamos a presença de déficits funcionais - « . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FIXAÇÃO DO VALOR. A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do CCB, art. 944. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. No caso, tais parâmetros foram observados pelo Tribunal Regional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 1% com esteio no CPC/2015, art. 1.021, § 4º .
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18 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Não conhecimento. Execução penal. Progressão de regime cassada pelo tribunal a quo. Exame criminológico. Fundamentação. Ausência.
«1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. ... ()
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19 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Não conhecimento. Execução penal. Progressão de regime cassada pelo tribunal a quo. Exame criminológico. Fundamentação. Ausência.
«1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. ... ()
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20 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Impossibilidade. Não conhecimento. Execução penal. Progressão de regime cassada pelo tribunal a quo. Exame criminológico. Fundamentação. Ausência.
«1. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso próprio, imperioso o não conhecimento da impetração. Cumprindo-se ressaltar que uma vez constatada a existência de ilegalidade flagrante, nada impede que esta Corte defira ordem de ofício, como forma de desconstituir o constrangimento ilegal. ... ()