1 - TJSP União livre. Embargos de terceiro, opostos por concubina, contra arrecadação de herança jacente do parceiro (ausente). Começo de prova sobre a posse da embargante e indícios de sociedade de fato entre os concubinos. Cabimento dos embargos, porque a arrecadação é ameaça de lesão à posse. Legitimidade ativa e interesse da concubina. Carência afastada. CPC/1973, art. 1.046 e CPC/1973, art. 1.143. (Cita doutrina).
A arrecadação dos bens do parceiro (ausente) falecido, apresentando-se jacente sua herança, constitui, ao menos, ameaça de turbação ou esbulho à posse da concubina, legitimando-se a mesma para promover embargos de terceiro.... ()
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2 - TJRJ Ação reivindicatória. Herança jacente. Usucapião. CCB/2002, art. 1.238 e CCB/2002, art. 1.819. CCB, art. 1.594.
«Imóvel situado no Recreio dos Bandeirantes integrante de herança jacente deixada por pessoa falecida em 1976. Sentença de declaração de vacância proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Órfãos e Sucessões em 1998, quando o bem passou a integrar o acervo patrimonial da UERJ. Titulo levado a registro em 1999. Vistoria realizada em 2001 que constatou estar o imóvel ocupado pelo réu. Ação ajuizada em 2006 com vistas à reivindicação da posse. Defesa que sustenta a aquisição do imóvel por usucapião, pelo exercício da posse mansa e pacífica desde 1977, época em que o pai do réu se estabeleceu na região. ... ()
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3 - STJ Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Inadequação da via. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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4 - TJSP APELAÇÃO. USUCAPIÃO HABITACIONAL EXTRAORDINÁRIA.
Ação ajuizada com fundamento no parágrafo único, do art. 1.238, do CC. Improcedência. Cerceamento de defesa. Incorrência. Prova testemunhal para demonstrar a qualidade da posse e sua utilização para moradia. Ineficácia. Requisito temporal nem mesmo preenchido. O tempo decorrido entre o momento da propositura da ação até seu momento decisório não completou o período necessário de posse. Posse, ademais, com oposição da Municipalidade. Ação de arrecadação do imóvel usucapiendo como herança jacente em trâmite há 03 anos. Sentença mantida. Apelo desprovido... ()
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5 - TJSP APELAÇÃO -
Testamento público - Hipótese em que cabível ação anulatória, e não rescisória - Alegação de inobservância dos requisitos essenciais do art. 1864 do CC - Comprovação de que uma das testemunhas não presenciou a leitura em voz alta, no mesmo ato, da escritura - Possibilidade de ser relevada a falta, desde que inequívoca a vontade do testador - Alegação de que o autor da herança era ébrio habitual - Embora o alcoolismo possa afetar o discernimento de quem dele padece, deve haver prova inequívoca da incapacidade para anular o ato - O testador se portava de modo inconveniente e agressivo, mas não há prova cabal de que fosse incapaz - Testemunhas que atestaram sua vontade de contemplar os herdeiros testamentários, uma delas a apelante, menor portadora de transtorno de espectro autista, por quem o testador nutria carinho - Análise que deve privilegiar a efetiva vontade do autor da herança - Improcedência da ação anulatória - Gratuidade processual concedida ao Lar São Vicente de Paulo, entidade beneficente que comprovou insuficiência de recursos - Recursos providos.... ()
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6 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Julgamento monocrático. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Tentativa de homicídio qualificado e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Segregação cautelar fundamentada na gravidade concreta da conduta. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não configurado. Agravo regimental desprovido.
1 - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ por meio da Súmula 568 de sua Súmula. ... ()
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7 - STJ agravo regimental no habeas corpus. Organização criminosa. Receptação. Porte/posse de arma de fogo de uso restrito. Preventiva. Instrução deficiente. Ausência de cópia do Decreto de prisão preventiva e da sentença condenatória. Fundamento inatacado. Procedimento cirúrgico autorizado na rede privada. Atendimento clínico disponibilizado na unidade prisional. Prisão domiciliar não concedida. Agravo regimental conhecido em parte e não provido.
1 - O habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ANULABILIDADE DO CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEIS, EM RAZÃO DE NÃO POSSUIR CAPACIDADE PARA REALIZAR O NEGÓCIO, BEM COMO DE DOLO DO RÉU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE.
1.Cinge-se a controvérsia em analisar a anulabilidade do contrato de permuta de imóvel, em razão de alegada incapacidade da autora, ora apelante, para celebrar o contrato e de dolo do réu, ora apelado, bem como, subsidiariamente, se faz jus a indenização a título de perdas e danos. ... ()
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9 - STJ Usufruto. Arrendamento rural. Civil. Ação de reintegração de posse cumulada com pedido de rescisão contratual e de cobrança. Usufruto e arrendamento rural. Morte da usufrutuária durante o contrato de arrendamento. Extinção do direito real. Indispensável a averbação do cancelamento do usufruto no cartório imobiliário. Efeito constitutivo. Precariedade da posse dos sucessores. Injustiça da posse. Vício que somente se verifica perante a vítima da agressão possessória. Diversidade de relações jurídicas. Legitimidade ativa do espólio da arrendadora/usufrutuária fundada no contrato de arrendamento. Reconhecimento. Recurso especial desprovido. CCB/2002, art. 91. CCB/2002, art. 1.197. CCB/2002, art. 1.200. CCB/2002, art. 1.206. CCB/2002, art. 1.225, IV. CCB/2002, art. 1.227. CCB/2002, art. 1.390. CCB/2002, art. 1.393. CCB/2002, art. 1.394. CCB/2002, art. 1.399. CCB/2002, art. 1.410, caput e I. Lei 6.015/1973, art. 167, II, 2. Lei 6.015/1973, art. 252. Lei 4.504/1964, art. 92. Decreto 59.566/1966, art. 1º. (Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre a legitimidade ativa do espólio da usufrutuária/arrendadora).»
«[...]. - Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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10 - TJRJ Recorrente pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, § 2º-A, I, na forma do 14, II, ambos do CP. A defesa requereu o desentranhamento de documentos e do vídeo da audiência de custódia. Também postulou a desclassificação da imputação para crime não doloso contra a vida e a exclusão das qualificadoras. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O recorrente foi denunciado e pronunciado porque, no dia 04/10/2022, na «PASSARELA 30 da Avenida Brasil, em frente ao estabelecimento GUADALUPE SHOPPING, com dolo de matar, efetuou golpes de faca contra a vítima Flavia da Silva Barbosa, sua ex-esposa, causando-lhe lesões corporais. O crime não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, em razão da intervenção da uma testemunha presencial. A denúncia também narrou que o delito foi praticado por motivo torpe, mediante emboscada, e por razões de condição de sexo feminino. 2. A pretensão de desentranhamento de peças dos autos não merece acolhimento. 3. Os documentos foram juntados pelo Parquet nos termos do CPP, art. 231, e a defesa, após ser intimada, disse que não possuía objeções. Logo, trata-se de questão preclusa. Ademais, a juntada de fotografias não se caracteriza, por si só, como prova ilegal. 4. Outrossim, não há qualquer vedação para a juntada da gravação da audiência de custódia. O CPP não impede a inclusão da mídia da audiência de custódia nos autos da ação penal, uma vez que não se trata de prova ilegal. 5. A defesa também almeja a desclassificação da imputação de homicídio tentado, sustentando que não há prova do animus necandi, contudo, não lhe assiste razão. 6. Na decisão interlocutória mista de pronúncia é feito um exame superficial da prova, buscando-se única e exclusivamente a obtenção da prova da materialidade e de indícios da autoria. 7. A materialidade está positivada no Registro de Ocorrência, nos termos de declaração e no laudo de exame de corpo de delito. Os indícios da autoria recaem sobre o acusado, ora recorrente, conforme leitura dos depoimentos colhidos em sede policial, ratificados em Juízo, sob o crivo do contraditório. 8. Inviável o pleito desclassificatório, pois há indícios quanto ao animus necandi, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar a questão. O acusado desferiu golpes de facão contra a cabeça e o tronco da ofendida e a sua ação foi interrompida por terceiros que estavam no local. 9. Além do depoimento robusto prestado pela vítima, que confirmou a autoria do recorrente, a testemunha ocular RICHARD CAMARGO disse, em Juízo, que visualizou o acusado ameaçando a vítima com uma faca grande e que logrou êxito em retirar a arma branca da posse do apelante, ocasião em que o acusado saiu do local. Apesar disso, o acusado já havia golpeado a vítima na cabeça, gerando as lesões constadas no AECD. 10. Em relação às qualificadoras, verifico que não há qualquer elemento patente que inviabilize a incidência delas, de modo que não se pode subtrair o seu exame ao Juiz Natural, sob pena de nulidade. 11. Logo, demonstrada a materialidade e indiciada a autoria, impõe-se a pronúncia. 12. Recurso conhecido e não provido, sendo mantida, na integra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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11 - TJSP Apelações. Denúncia que imputou: (i) à apelante Jéssica Caroline Amâncio, a prática dos crimes tipificados no art. 33, «caput, e 35, «caput, ambos da Lei 11.343/06, e no art. 180, «caput, do CP, tudo na forma do CP, art. 69; (ii) ao apelante Renato Viana França, a prática dos crimes estampados no art. 33, «caput, e parágrafo 1º, I e II, e art. 35, «caput, todos da Lei 11.343/06; (iii) ao acusado Gabriel Ventura, a prática dos crimes previstos no art. 33, «caput, e 35, «caput, da Lei 11.343/06. Sentença que condenou todos os três acusados pela prática do crime de tráfico de drogas (reconhecido o tráfico privilegiado para os réus Jéssica e Gabriel), bem como Jéssica, pelo delito de receptação, absolvendo-os em relação ao delito de associação para o tráfico. Recursos das defesas de Renato e Jéssica. PRELIMINAR. Alegação de ilicitude da prova por ofensa à regra da inviolabilidade do domicílio de Renato. Situação não configurada. Conduta dos policiais que guardou juridicidade. Preliminar rejeitada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para evidenciar a responsabilidade penal dos apelantes Renato e Jéssica pelo crime de tráfico de drogas, bem como desta última pelo delito de receptação. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º para o acusado Renato, reincidente e portador de maus antecedentes. 3. No tocante ao delito de receptação, caracterizado o dolo da apelante. Importa considerar que «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (STJ, HC 483.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 15/2/2019). Em outras palavras, «quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do CPP, art. 156, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes (STJ, AgRg no HC 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 18/12/2018). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC 737.916/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023; AgRg no HC 700.369/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022. 4. Afastamento do pedido de desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa. 5. Sanção dos apelantes que não comporta alteração. 6. Circunstâncias que justificam os regimes iniciais fechado e o semiaberto para a pena privativa de liberdade, no que concerne aos acusados Renato e Jéssica, respectivamente. Recursos improvidos
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12 - STJ Habeas corpus. Roubo majorado. Writ substitutivo de recurso especial. Descabimento. Ilegalidade flagrante evidenciada. Condenação fundamentada em reconhecimento fotográfico. Inobservância do disposto no CPP, art. 226. Fragilidade probatória. Ausência de outra fonte material independente de prova. Leading case da sexta turma do STJ. HC 598.886/SC, rel. Ministro rogerio schietti cruz. Aplicação da teoria da perda de uma chance probatória. Acusação que deixou de produzir prova relevante. Filmagens do local que não foram trasladadas aos autos. Absolvição de rigor. Pedido não conhecido. Ordem de habeas corpus, todavia, concedida, de ofício.
1 - No caso, contata-se, sem a necessidade de reexame aprofundado da prova, que a condenação do Réu teria se amparado nos ( i ) reconhecimentos feitos pelas vítimas na fase extrajudicial (sendo que apenas um foi objeto de confirmação em juízo) e ( ii ) no depoimento dos policiais - estes últimos, em síntese, apenas informaram que o serviço reservado da polícia esteve no local dos fatos e apresentou fotos às vítimas, que reconheceram o Paciente. Não foram ouvidas, em juízo, testemunhas que por ventura tivessem presenciado os fatos imputados ao Paciente e a res furtiva não foi apreendida na posse do Réu. ... ()
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13 - TJRJ Habeas Corpus. Alegação de constrangimento ilegal, por retardo na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. No dia 12/09/2024 foi prolatada sentença condenando o acusado pela prática 157, § 2º, II e V e art. 159, § 1º (2x), na forma do art. 69, todos do CP, às penas de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, além da multa, não lhe sendo permitido recorrer em liberdade. Verifica-se que a manutenção da prisão foi plenamente motivada, não padecendo de qualquer vício, visto que possui a fundamentação exigida pela Constituição da República e pela lei. Além disso, segundo se colhe dos autos, o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, e contra ele foi prolatada uma decisão condenatória. 2. Verifica-se que no dia 15/10/2024 o pedido de liberdade formulado pela defesa do paciente foi indeferido, em decisão adequadamente fundamentada. No presente writ, os impetrantes não trouxeram qualquer prova de que tenha havido alteração na situação do paciente que autorizasse sua soltura neste momento processual em que ele foi condenado. 3. As questões trazidas pela defesa para desqualificar o mérito da ação penal, ou seja, a pretensão de reforma da sentença, será apreciada no recurso de apelação, já interposto, no qual, sem as restrições quanto à temática da prova existentes na via estreita deste writ, poderá receber exame mais aprofundado. 4. Por fim, não restou evidente a gravidade do quadro de saúde do paciente, cujo tratamento fosse impossível de ser prestado no âmbito prisional. 5. Não são identificados quaisquer atos ilegais ou arbitrários. 6. Ordem denegada.
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14 - STJ Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Ação penal. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, IV). Busca e apreensão domiciliar efetuada por policiais civis sem autorização judicial. Denúncia anônima de transporte e comercialização de artefatos bélicos no local dos fatos. Alegação de consentimento viciado do morador para entrada na residência. Ausência de provas. Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - O STJ, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) ... ()
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15 - STJ Processual civil. Administrativo. Intervenção do estado na propriedade. Ação de desapropriação. Declaração de urgência. Liminar de imissão na posse. Não há violação do CPC/2015, art. 1.022. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação com declaração de urgência e pedido liminar de imissão na posse. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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16 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 0.826/03, art. 16, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por violação de domicílio. Quanto ao mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 30/11/2023, na Rua Juliana Campos Neves, 1.461, Vila Esperança, em Itatiaia, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola modelo Taurus G2C, no calibre 9mm, guarnecida com número de série e municiada com 08 (oito) munições do mesmo calibre. 2. A tese preliminar não merece guarida. A entrada no local foi devidamente motivada e reveste-se de licitude. 3. De acordo com as evidências apresentadas, os policiais receberam uma denúncia anônima indicando que o acusado estava armado em um bar. Ao chegarem ao local, foram informados de que ele já havia saído. Em seguida, dirigiram-se à residência do apelante, e após uma breve conversa, ele mesmo confirmou a posse da arma de fogo. 4. Diante de tal cenário, demonstrada a fundada suspeita na abordagem, vislumbro que a ação foi revestida de licitude, inexistindo nulidades a serem sanadas. 5. Superada a prefacial, adentro ao exame de mérito. Verifico que as provas dos autos são seguras e aptas a sustentar o decreto condenatório. 6. Inicialmente, ressalto que apesar da ausência do laudo pericial da arma de fogo apreendida, o que compromete a validação da materialidade quanto à posse da pistola, conforme o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal, foi confeccionado o laudo de exame das munições que guarneciam o armamento, o que basta para a confirmação da materialidade do crime imputado ao apelante. Portanto, sua conduta é penalmente típica. 7. A autoria do crime imputado ao apelante restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mostrando-se inviável a tese de fragilidade probatória. 8. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, sendo a oitiva testemunhal plenamente idônea para esclarecer a dinâmica dos fatos. 9. Além dos depoimentos robustos prestados pelos agentes policiais, o acusado confirmou a posse irregular dos artefatos e a versão de que necessitava dos mesmos para sua defesa pessoal não o isenta da sanção penal. 10. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura. 11. Outrossim, a dosimetria foi fixada de forma escorreita. 12. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta dos maus antecedentes e, ao revés do que discorreu a defesa, a anotação constante na FAC é capaz de forjar os maus antecedentes. O Tema 150 do STF estabeleceu que o reconhecimento dos maus antecedentes não deve observar a regra contida no CP, art. 64, I. Além disso, apesar do mesmo tema repetitivo autorizar, no caso de decisões oriundas de passado longínquo, que não ocorra o incremento da pena-base, não verifico que essa seja a hipótese em tela, haja vista que a anotação criminal em desfavor do apelante ainda se mostra recente. 13. Na segunda fase, a recidiva foi corretamente compensada com a atenuante da confissão. 14. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 15. Por derradeiro, destaco que o regime semiaberto é o adequado ao caso em tela, tendo em vista a reincidência em desfavor do apelante e o quantum da reprimenda. 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.
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17 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. PELITO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. O DECRETO PRISIONAL SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, EIS QUE HÁ PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA, SENDO EVIDENTE O PERIGO QUE DECORRE DO ESTADO DE LIBERDADE DO SUJEITO, EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO. NO CASO DOS AUTOS, O PACIENTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DE CARGA DE CIGARROS EM CONCURSO DE PESSOAS, CARGA ESTA TOTALIZADA NO VALOR DE R$ 44.833,68 (QUARENTA E QUATRO MIL E OITOCENTOS E TRINTA REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS). POLICIAIS MILITARES EM POSSE DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO UTILIZADO PELOS INDIVÍDUOS NA EMPREITADA CRIMINOSA, EFETUARAM A ABORDAGEM VEICULAR, SENDO LOCALIZADO, JUNTAMENTE COM ELES, 01 (UM) CASACO COM SÍMBOLO DA NIKE, NAS CORES PRETA, CINZA E BRANCA, ALÉM DE UM BONÉ AZUL MARINHO COM SÍMBOLO DA CAVALERA, QUE APARECE SENDO UTILIZADO POR UM DOS ROUBADORES NAS FILMAGENS DO CRIME. ADEMAIS, A VÍTIMA, EM SEDE POLICIAL RECONHECEU O PACIENTE COMO PARTICIPANTE DIRETO NO TRANSBORDO DA CARGA ROUBADA, DE MODO QUE SE ENCONTRA PRESENTE O IMPRESCINDÍVEL FUMUS COMISSI DELICTI. NECESSÁRIA SE FAZ AINDA A PRESERVAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, FRENTE À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PELO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, EIS QUE O CRIME FOI PRATICADO EM LOCAL PÚBLICO; EM HORÁRIO DE AMPLA MOVIMENTAÇÃO; EM CONCURSO DE PESSOAS PARA SUBTRAÇÃO DE BEM DE ALTO VALOR, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO E A PERSPECTIVA DE NOVAS INFRAÇÕES PENAIS, BEM COMO EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO CRIMINAL QUE CONSTA EM SUA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, PELA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL DO MESMO TIPO PENAL AQUI TIPIFICADO, PELO QUE SE FAZ NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALÉM DISSO, OBSERVA-SE QUE, NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE SORTE QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO. ORDEM DENEGADA.
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18 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Agravo regimental. Apelação cível. Decisão terminativa alicerçada no CPC/1973, art. 557, § 1º. A. Recurso de agravo seria o recurso cabível, fundamentado no CPC/1973, art. 557, § 1º. Fungibilidade. Aplicação da Súmula 42/TJPE. Recebimento do regimental como recurso de agravo. Auxílio-acidente. Lei 8.312/1991, art. 86, «caput. Não comprovada a redução da capacidade laboral nem por meio da perícia judicial e nem por meio da prova testemunhal. Testemunha afirmou que o segurado realizava «biscates e que chegou a limpar o quintal da sua residência. Necessidade de força física nos membros superiores e inferiores para a realização de tal trabalho. Impossibilidade de aplicação do princípio in dubio pro misero. Precedentes. Recurso não provido.
«1 - Inicialmente, a despeito de o recorrente ter interposto agravo regimental, o recurso cabível seria o recurso de agravo previsto no CPC/1973, art. 557, 1ºvigente, tendo em vista que a decisão fustigada foi proferida com espeque no CPC/1973, art. 557, caput, também. Porém, à vista da súmula 42 desta Egrégia Corte, recebe-se o presente regimental como se recurso de agravo fosse. ... ()
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19 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO REPRESENTADO PELA INVENTARIANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. IMÓVEL URBANO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação reivindicatória c/c declaratória de nulidade de negócio jurídico, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar o direito de reivindicação do imóvel e determinar a expedição de mandado de imissão na posse, concedendo prazo para desocupação voluntária, além de declarar a nulidade do contrato de compra e venda do bem, por vício de consentimento e simulação. A sentença também julgou improcedentes os pedidos reconvencionais da ré, que pleiteava indenização por benfeitorias e divisão do imóvel. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA - FURTO, QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, E PELA ESCALADA, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 155, §1º, E §4º, S II E IV, DO CP - PLEITO MAIS ABRANGENTE, ENDEREÇADO À ABSOLVIÇÃO, ADUZINDO COM A PRESENÇA DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, RELACIONADA À COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA - FINDA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, A AUTORIA E MATERIALIDADE, RESTARAM COMPROVADAS, PELOS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS, SOMADOS À PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE, A CONFISSÃO DO
APELANTE - VÍTIMA, SR. FRANCISCO LEANDRO DE ARAÚJO DA SILVA, RELATANDO QUE, APROXIMADAMENTE MEIA-NOITE, ESCUTOU UM ESTRONDO FORTE, E O CHEIRO DE GÁS, VINDO, ENTÃO, A DESCER DE SEU APARTAMENTO, OCASIÃO EM QUE VISUALIZOU O MOMENTO EM QUE O APELANTE ESTAVA NA POSSE DE CANOS DE GÁS, RETIRADOS DA TUBULAÇÃO DO CONDOMÍNIO. PROSSEGUE, NARRANDO QUE A GRADE QUE O APELANTE TERIA PULADO, PARA INGRESSAR NO EDIFÍCIO, TERIA ALTURA APROXIMADA DE 2 METROS; E QUE AS IMAGENS CAPTURADAS PELAS CÂMERAS DE VÍDEO, MOSTRARAM COMO FOI REALIZADA A SUBTRAÇÃO; NÃO OBSTANTE, TAIS IMAGENS NÃO FORAM TRAZIDAS AOS AUTOS - APELANTE, QUE, EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA, EMBORA, VISANDO MINIMIZAR SUA CONDUTA, RELATA QUE O FEZ, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO VENDEDOR DE ENTORPECENTES, QUE O TERIA AUXILIADO NO DELITO - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE É FIRME E COERENTE, NÃO DEIXANDO DÚVIDA QUANTO À AUTORIA, E À MATERIALIDADE, HAVENDO PROVA SUFICIENTE A CONSOLIDAR O JUÍZO DE REPROVAÇÃO - APELANTE QUE PRATICOU A CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA, CONSISTENTE EM INGRESSAR NO CONDOMÍNIO, E SUBTRAIR CANOS DA TUBULAÇÃO DE GÁS, ULTIMANDO A EXECUÇÃO CRIMINOSA - PLEITO ABSOLUTÓRIO, COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, ALEGANDO, O APELANTE, QUE FORA OBRIGADO A PRATICAR O FURTO, PARA QUITAR UMA DÍVIDA COM UM SUPOSTO TRAFICANTE, QUE, INCLUSIVE, O TERIA AUXILIADO NO DELITO; O QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NAS PROVAS COLHIDAS - PARA CARACTERIZAR A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL, SERIA IMPRESCINDÍVEL QUE O APELANTE DEMONSTRASSE TER SOFRIDO UMA INTIMIDAÇÃO EXTREMA, QUE RETIRASSE A SUA LIBERDADE DE ESCOLHA, COMPELINDO-O A PRATICAR O DELITO, O QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, VEZ QUE, NÃO HÁ QUALQUER MOSTRA, DE QUE O RECORRENTE TIVESSE COMETIDO O FURTO, POR INTIMIDAÇÃO DO SUPOSTO TRAFICANTE; SENDO INSUFICIENTE, PARA TANTO, A CIRCUNSTÂNCIA DE QUE O APELANTE SERIA USUÁRIO NOCIVO DE ENTORPECENTES - CUIDA-SE, PORTANTO, DE TESE DEFENSIVA, SEM SUBSTRATO PROBATÓRIO, SEQUER ELEMENTOS CONCRETOS, QUE COMPROVEM A SUA ALEGAÇÃO. ENTRETANTO, ASSISTE RAZÃO À DEFESA, NO TOCANTE AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ENVOLVENDO A PRÁTICA DELITIVA, MEDIANTE ESCALADA - É PACÍFICO O ENTENDIMENTO, NAS CORTES SUPERIORES, NO SENTIDO DE QUE, PARA O RECONHECIMENTO DA MENCIONADA MAJORANTE, É PRESCINDÍVEL A ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, DESDE QUE POSSA SER SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A REALIZAÇÃO DO EXAME PERICIAL, RESTAR INVIABILIZADA, FRENTE AO DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS, E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO; O QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO, NO CASO EM TELA - PROVA ORAL, CONSISTENTE NO RELATO DA VÍTIMA E DO SÍNDICO DO CONDOMÍNIO, AFIRMANDO QUE O APELANTE SOMENTE PODERIA INGRESSAR NO LOCAL, PULANDO UM MURO DE APROXIMADAMENTE 2 METROS DE ALTURA, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CONFIGURAR A QUALIFICADORA; INEXISTE CERTEZA QUANTO À ALTURA DA GRADE QUE CERCARIA O LOCAL, SEQUER SE O APELANTE, EFETIVAMENTE A TERIA PULADO, OU, AINDA, SE HAVERIA TRANCA NO PORTÃO - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA, QUE, SOMADO À FRÁGIL PROVA ORAL, NADA ESCLARECE SOBRE A ALTURA DO MURO, E NÃO PERMITE CONCLUIR, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE TENHA REALIZADO UM ESFORÇO EXCESSIVO PARA SUPERAR O EMPECILHO; O QUE LEVA A AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. SENDO MANTIDA, A CAUSA DE AUMENTO DE PENA, ENVOLVENDO O COMETIMENTO DO FURTO, EM CONCURSO DE PESSOAS, CONSOANTE PROVA ORAL, MORMENTE A CONFISSÃO DO APELANTE. ENTRETANTO ARREDANDO A CAUSA DE AUMENTO PERTINENTE AO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA QUE MERECE RETOQUE. DESSA FORMA, A DOSIMETRIA É REFEITA, NO QUE TANGE À 3 FASE: NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA, VALORANDO, NEGATIVAMENTE, OS VETORES RELACIONADOS AOS MAUS ANTECEDENTES, E À MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA SOCIAL DO APELANTE; O QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADO. NO CASO EM TELA, FOI EMPREGADA PARA CONSIDERAR OS MAUS ANTECEDENTES A ANOTAÇÃO 02 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 66), NOTICIANDO A CONDENAÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 25/10/2010; TENDO, PORTANTO, TRANSCORRIDO O PERÍODO DEPURADOR, CONSIDERADO PELAS CORTES SUPERIORES, COMO O LAPSO DE 10 (DEZ) ANOS, EIS QUE O PRESENTE FATO PENAL, OCORREU AOS 26/11/2021. QUANTO AO VETOR RELACIONADO À REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO APELANTE, POR TER DIVERSAS ANOTAÇÕES EM SUA FAC, E PELA PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORES, VÊNIA, É DE SER AFASTADO, POR SE TRATAR DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL, MORMENTE FRENTE À EXCLUSÃO, NESSA INSTÂNCIA, DA QUALIFICADORA RELACIONADA À PRÁTICA DELITIVA MEDIANTE ESCALADA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES NA FAC, SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, NÃO PODE SER EMPREGADA COMO INDICADOR DE PERSONALIDADE OU DE CONDUTA SOCIAL INADEQUADA, SENDO VEDADO O EMPREGO DESTA ANOTAÇÃO PARA AGRAVAR A PENA-BASE, CONFORME SE INFERE PELA SÚMULA 444 DO C. STJ. NÃO HÁ, NOS AUTOS, DADOS EM CONCRETO, QUE DEMONSTREM QUE A CONDUTA DO RECORRENTE EXCEDEU A CULPABILIDADE INTRÍNSECA AO DELITO. ASSIM, CONSIDERANDO QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRAM FAVORÁVEIS, A PENA-BASE É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, FRENTE À AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM ELEVÁ-LA. NA 2ª FASE, NÃO MERECE ACOLHIDA O PLEITO DEFENSIVO, ENDEREÇADO AO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, PREVISTA NO ART. 65, III, «C DO CP, REPRESENTADA PELA COAÇÃO MORAL RESISTÍVEL; ISTO PORQUE, NÃO HÁ, NOS AUTOS, QUALQUER ELEMENTO, QUE DEMONSTRE, COM SEGURANÇA, QUE O APELANTE FOI AMEAÇADO, POR UM SUPOSTO TRAFICANTE, A QUEM DEVIA, PARA PRATICAR O CRIME; RESTANDO COMPROVADA, A EFETIVA ATUAÇÃO DO APELANTE, QUE, SUBTRAIU OS CANOS DE TUBULAÇÃO DE GÁS, ESTANDO, INCLUSIVE, CIENTE QUANTO À ILICITUDE DE SUA CONDUTA. MANTIDA A REINCIDÊNCIA, EM RAZÃO DA ANOTAÇÃO 03 (PÁGINA DIGITALIZADA 68), A QUAL APONTA A CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM 07/02/2012, EMBORA O PRESENTE FATO PENAL AOS 26/11/2021; TENDO EM VISTA O CONTIDO NO ARTIGO 64, I DO CP, PARA EFEITO DE REINCIDÊNCIA, «(...)NÃO PREVALECE A CONDENAÇÃO ANTERIOR, SE ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DA PENA E A INFRAÇÃO POSTERIOR TIVER DECORRIDO PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, COMPUTADO O PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO OU DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, SE NÃO OCORRER REVOGAÇÃO". E, SENDO A CONDENAÇÃO A 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, LATENTE A SUBSISTÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. ENTRETANTO, É DE SER RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, EIS QUE O APELANTE ADMITE A PRÁTICA DELITIVA, COMPENSANDO-A COM A REINCIDÊNCIA. RESTANDO, A PENA INTERMEDIÁRIA, EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 3ª FASE, NO TOCANTE À CAUSA DE AUMENTO, RELATIVA AO REPOUSO NOTURNO, TEM-SE QUE, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.888.756 - SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, A TERCEIRA SEÇÃO DO C. STJ, AOS 25/05/2022, FIXOU A SEGUINTE TESE, QUANTO AO TEMA REPETITIVO 1.087: «A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO CODIGO PENAL, art. 155 (PRÁTICA DO CRIME DE FURTO NO PERÍODO NOTURNO) NÃO INCIDE NO CRIME DE FURTO NA SUA FORMA QUALIFICADA (§ 4º).. PORTANTO, FRENTE AO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO, RELACIONADA AO REPOUSO NOTURNO, O QUE ORA SE PROCEDE, E, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CONDUZAM AO ACRÉSCIMO, OU À REDUÇÃO DA REPRIMENDA, A REPRIMENDA É TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME PRISIONAL QUE SE ALTERA, AO SEMIABERTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/COLENDO STJ, SOMADO À VALORAÇÃO POSITIVA NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA. VOTO NO SENTIDO DE PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO PARCIALMENTE O RECURSO, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, AFASTAR A QUALIFICADORA RELACIONADA À ESCALADA E A CAUSA DE AUMENTO PELO REPOUSO NOTURNO, REDIMENSIONANDO A DOSIMETRIA, TOTALIZADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ESTABELECENDO O REGIME SEMIABERTO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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21 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II, e § 2º- A, I, do CP, fixada a reprimenda de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. O sentenciado encontra-se foragido, sendo expedido Mandado de Prisão em 16/07/2019, e remetido ao BNMP. Irresignado o sentenciado recorreu. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente, o reconhecimento de nulidade da citação e da habilitação da advogada do recorrente, diante da incerteza de que o acusado tenha, de fato, ciência do processo pelo qual foi condenado, muito menos que tinha constituído validamente tal defesa. No mérito, pretende a absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação, alegando a ilegitimidade do reconhecimento fotográfico em sede policial, e inexistência de exame de corpo delito e evidências da posse ou propriedade dos bens móveis. Subsidiariamente requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal ou o aumento de 1/6 (um sexto); b) a exclusão da causa de aumento referente ao concurso de agentes por ausência de comprovação do liame subjetivo; c) o decote da majorante alusiva ao emprego de arma de fogo, haja vista sua não apreensão; d) a fixação de regime mais benéfico; e) a intimação pessoal da Defensoria Pública de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para, querendo, sustentar oralmente. Fez prequestionamento de violação às normas legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e provimento parcial do recurso defensivo, a fim de que seja observada a fração de 1/6 para a exasperação da pena-base do réu, em razão de seus maus antecedentes. 1. Consta da denúncia que no 22/01/2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios com indivíduos não identificados, subtraiu para si, mediante ameaça de mal injusto e grave, exercida com emprego de arma de fogo, o veículo automotor Fiat/Uno, cor prata, placa PWJ-5830, uma mochila, a quantia de R$ 180,00, em espécie e documentos pessoais e bancários, de propriedade de VINICIUS COURAS DA SILVA. 2. Prima facie, saliento que deixarei de analisar as preliminares, haja vista o desfecho mais favorável do mérito. 3. A tese absolutória merece guarida. 4. Depreende-se dos autos, que o apelante somente foi reconhecido através de fotografia, que foi apresentada à vítima em sede policial. Apesar do lesado haver corroborado o reconhecimento fotográfico, entendo que não temos provas concretas da autoria. 5. In casu, seria muito relevante o reconhecimento nos moldes previstos no CPP, art. 226, II, isso nos conduziria a uma prova mais robusta, contudo, verifica-se que o acusado não foi localizado e não participou de nenhum ato judicial. 6. Quanto ao tema, sigo o recente entendimento das cortes superiores acerca da fragilidade do reconhecimento efetuado por fotografias, mormente na presente hipótese, em que a identificação somente ocorreu em sede policial por meio de uma fotografia. 7. Ademais, não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria, impondo-se a absolvição, ante a evidente fragilidade probatória. 8. A meu ver, as provas se mostram insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, remanescendo dúvidas a esse respeito. 9. No que concerne à intimação pessoal da Defensoria Pública, tendo em vista que esta possui representante neste grau de jurisdição, a intimação pleiteada mostra-se desnecessária. 10. Rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido, para absolver LEONARDO DE OLIVEIRA, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recolha-se o Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado e oficie-se.
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22 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM A NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA ¿ EPI-SÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO NOVA AURO-RA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRE-SIGNAÇÃO DEFENSIVA, DIANTE DO DESEN-LACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRE-LIMINARMENTE, A NULIDADE DA ABORDA-GEM POLICIAL, SEJA PELA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES A LEGITIMÁ-LA, SEJA PELO CERCEAMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, ANTE A AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CÂMERAS UTI-LIZADAS PELOS AGENTES DA LEI, E POR CONSEGUINTE, AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉC-NICA DESTINADA A RATIFICAR AS ASSER-TIVAS DOS AGENTES ESTATAIS, A DESPEITO DOS REQUERIMENTOS DEFENSIVOS OPOR-TUNAMENTE FORMULADOS A RESPEITO, OS QUAIS RESTARAM DESCONSIDERADOS PELO JUÍZO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DO ARCABOUÇO PROBA-TÓRIO OU, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LE-GAL, ALÉM DA ESTIPULAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS SEVERO E A CONCESSÃO DA ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECUR-SAIS DEFENSIVAS ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTA-DA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERI-TÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍ-TIMOS A FIGURAREM COMO TAL, O MESMO SE DANDO QUANTO AO ALENTADO CERCE-AMENTO À AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, RESULTANTE DA IN-DISPONIBILIZAÇÃO DAS IMAGENS DAS CÂ-MERAS CORPORAIS VINCULADAS À AÇÃO POLICIAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA MANIFESTA ILICITU-DE DA PROVA, QUE PRETENSAMENTE CHANCELARIA AQUELE EQUIVOCADO DES-FECHO, PORQUANTO RESULTANTE DE ¿PESCARIA PROBATÓRIA¿ A APREENSÃO DE 02 (DUAS) PISTOLAS CALIBRE 9MM, SENDO A PRIMEIRA IDENTIFICADA PELO NÚMERO DE SÉRIE 8398E, MUNICIADA COM 15 (QUINZE) PROJÉTEIS, ACOMPANHADA DE 02 (DOIS) CARREGADORES CONTENDO, NO TOTAL, 29 (VINTE E NOVE) MUNIÇÕES, ENQUANTO QUE O SEGUNDO ARTEFATO OSTENTAVA NUME-RAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRI-MIDA, E ENCONTRAVA-SE CARREGADA COM 13 (TREZE) MUNIÇÕES, E O QUE SE DEU A PARTIR DE UMA DESAUTORIZADA ABOR-DAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA VEICU-LAR, SEM, CONTUDO, RESTAR DEMONS-TRADA A ORIGEM DO INFORME QUE SUPOS-TAMENTE TERIA MOTIVADO TAL INICIATI-VA POLICIAL ¿ E ASSIM O É PORQUE, INOBSTANTE CONSTE DA NARRATIVA DE-NUNCIAL QUE: ¿POR OCASIÃO DOS FATOS, POLI-CIAIS MILITARES RECEBERAM INFORMAÇÃO DO 39º BPM, A RESPEITO DE INDIVÍDUOS ARMADOS PERTEN-CENTES À MILÍCIA COMANDADA PELO INDIVÍDUO DE VULGO «RANDAL, QUE SE ENCONTRAVAM A BORDO DE UM VEÍCULO VW/VOYAGE, COR BRANCA, PLACA RNQ 4825, NO CAMINHO DAS MULHERES, NESTA CO-MARCA, COM O OBJETIVO DE ATACAREM A FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO NO BAIRRO BELA VISTA¿, CERTO É QUE, AO SEREM JUDICIAL-MENTE INDAGADOS, OS BRIGADIANOS, HERBERT OLIVEIRA RAMALHO E DANIEL GONÇALVES DA SILVA, LIMITARAM-SE A DESCREVER SUAS RESPECTIVAS ATUAÇÕES, SEM, ENTRETANTO, FORNECER ELEMENTOS CONCRETOS QUE PERMITISSEM AFERIR A PROCEDÊNCIA DAQUELA INFORMAÇÃO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A REDUZ À CONDI-ÇÃO DE MERO INFORME DE FONTE NÃO IDENTIFICADA, A EVIDENCIAR A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE SATISFATORIAMENTE PRESERVASSE A LEGALIDADE DESTA ATUA-ÇÃO, POSTO QUE A DENÚNCIA ANÔNIMA, ISO-LADAMENTE, NÃO SE CONSTITUI NAQUELA E DE MODO A LEGITIMAR A REALIZAÇÃO DA BUSCA PESSOAL E/OU VEICULAR PELOS AGENTES ESTATAIS (S.T, J. AGRG NO RESP 2.096.453/MG, REL. MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 18/2/2025, DJEN DE 25/2/2025) ¿ CONSIGNE-SE QUE A CORTE CIDADÃ JÁ FIRMOU POSIÇÃO ACERCA DA ILICITUDE DAS PROVAS APREENDIDAS, QUER PELA ABORDAGEM CALCADA EM TIROCÍNIO PO-LICIAL, SEJA DURANTE UMA BUSCA NO LO-CAL OBJETO DE CUMPRIMENTO DE MAN-DADO DE PRISÃO, DE MODO QUE TAL DES-VIO DE FINALIDADE CONFIGURA O QUE SE DENOMINA FISHING EXPEDITION (S.T.J. RHC
158580/BA, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Jul-gamento: 19/04/2022, RHC 153988/SP, Rel. Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, Julgamento: 11/04/2023) ¿ INOLVIDE-SE, AINDA, DE QUE, DIRETAMEN-TE COM SANTIAGO HENRIQUE NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO, DE MODO QUE, AINDA QUE RESTASSE ULTRAPASSADA A QUESTÃO JÁ ESTABELECIDA ACERCA DA¿PESCARIA PROBATÓRIA¿, NÃO HAVE-RIA COMO SE ADMITIR O MANEJO DA IN-FAME POSSE COMPARTILHADA, EM SE TRA-TANDO DE ODIOSO MECANISMO DE APLI-CAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OB-JETIVA, A PARTIR DE DESCABIDA PRESUN-ÇÃO DE CULPABILIDADE, AINDA MAIS EM UM CRIME DE MÃO PRÓPRIA, QUE, POR-TANTO, INADMITE COAUTORIA, MAS, TÃO SOMENTE, PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PE-LO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ PROVI-MENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.... ()
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL
PROCESSO 0014849-14.2017.8.19.0054 APELANTE 1: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE 2: GABRIEL BENEDITO DE PAIVA - SOLTO APELADOS: OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO - SOLTO ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO RELATOR: DES. FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL ¿ DELITOS PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E RECEPTAÇÃO (ARMA DE ORIGEM ILÍCITA) - arts. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03 E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ¿¿ SENTENÇA CONDENATÓRIA. DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO CONDENADO A 03 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 20 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, E GABRIEL BENEDITO DE PAIVA A 03 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO SENDO SUBSTITUÍDA AS PENAS RECLUSIVAS DE AMBOS OS APELANTES POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. ¿ IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL E DEFENSIVA DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA ¿ APRECIAÇÃO INICIAL DO PEDIDO DO SENTENCIADO - A DENÚNCIA APONTA QUE OS AUTORES ADQUIRIRAM E RECEBERAM, UMA ARMA DE FOGO CALIBRE .38 NUMERADA, SABENDO TRATAR-SE DE PRODUTO DE CRIME. REQUER A DEFESA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE PORTE ILEGAL DE ARMA E RECEPTAÇÃO DOLOSA ¿ INAPLICABILIDADE ¿ CONCURSO MATERIAL ¿ QUEM ADQUIRE ARMA DE FOGO, CUJA ORIGEM SABE SER CRIMINOSA, RESPONDE POR DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO, NO MOMENTO EM QUE SE APODERA DA RES. POSTERIORMENTE, SE VIER A SER FLAGRADO PORTANDO A ARMA, ESTARÁ INCORRENDO NA INFRAÇÃO PENAL TIPIFICADA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (NO QUAL SE PROTEGE A INCOLUMIDADE PÚBLICA). PORTANTO, TENDO EM VISTA QUE OS CRIMES EM QUESTÃO POSSUEM OBJETIVIDADE JURÍDICA DIVERSA E MOMENTOS CONSUMATIVOS DIFERENTES, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSUNÇÃO. - ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU DE OFÍCIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES ¿ NÃO HÁ CERTEZA DE QUE DAVID TIVESSE PARTICIPAÇÃO NA AQUISIÇÃO DA ARMA OU CIÊNCIA DE QUE ELE SOUBESSE QUE GABRIEL A TRAZIA CONSIGO, APENAS UMA PRESUNÇÃO, QUE NÃO SE REVESTE DE PROVA PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO ¿ INCABÍVEL MANTER A CONDENAÇÃO CONSIDERANDO O ARGUMENTO DE PORTE COMPARTILHADO - DA NARRATIVA DOS AUTOS VERIFICA-SE QUE FOI DESCRITO EM SÍNTESE QUE O CORRÉU ESTAVA A CONDUZIR O VOLANTE E QUE O RECORRENTE É QUEM ESTAVA COM A ARMA. NECESSÁRIO FRISAR QUE AS MÚLTIPLAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL EM QUESTÃO SÃO DE CUNHO PESSOAL E EM NENHUMA DELAS REFERE-SE À POSSE COMPARTILHADA DA ARMA. TORNA-SE IRRAZOÁVEL A CONSIDERAÇÃO DE PORTE COMPARTILHADO COM O CONDUTOR DO VEÍCULO VISTO QUE A ARMA ESTAVA OPOSTA A SUA POSIÇÃO, TORNANDO-SE IMPOSSÍVEL O SEU ACESSO. ¿ PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - PLEITO MINISTERIAL ¿ RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA - ACOLHIMENTO - ADMITE-SE O USO DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS EXTRAÍDAS DOS SÍTIOS ELETRÔNICOS DOS TRIBUNAIS, QUANDO COMPLETAS, A FIM DE DEMONSTRAR A REINCIDÊNCIA DA PARTE RÉ, SENDO DESCABIDO O ENTENDIMENTO DE QUE APENAS A CERTIDÃO CARTORÁRIA TEM CONDIÇÃO DE DEMONSTRAR A REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE. AGRG NO HC 448.972/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA. ¿ CABÍVEL, PORTANTO, RECRUDESCIMENTO DAS REPRIMENDAS E DO REGIME PARA O SEMIABERTO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA OUTRORA CONCEDIDA. ¿ RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DEFENSIVO E PROVIDO O MINISTERIAL, PARA RECONHECER A REINCIDÊNCIA EM FACE DE GABRIEL BENEDITO DE PAIVA READEQUANDO-SE A REPRIMENDA FIXADA PARA 03 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 22 DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, AFASTANDO-SE A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO OUTRORA CONCEDIDA, E DE OFÍCIO, ABSOLVER DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 0014849-14.2017.8.19.0054, em que são apelantes o MINISTERIO PUBLICO e GABRIEL BENEDITO DE PAIVA e apelados OS MESMOS E DAVID DA SILVA FRANCA LUCINDO. ... ()
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24 - TJSP HABEAS CORPUS - ESTELIONATOS
(CP, art. 171, caput) - Pleito de reconhecimento da ilicitude das provas e, via de consequência, do trancamento do inquérito policial. Decisão colegiada desta Câmara revista pelo C. STJ, que determinou que outra fosse proferida à luz do art. 93, IX, da CF/88- Denúncia anônima. Delatio criminis e diligências policiais. Inexistência de vício na instauração e prosseguimento do inquérito. Inteligência dos CPP, art. 5º e CPP art. 6º. Abordagem e buscas pessoais realizadas por policiais civis. Diligências que não foram aleatórias, mas lastreadas em elementos concretos e que, ademais, resultaram na apreensão de 01 (um) veículo de luxo, pertencente a terceiro residente em outro Estado da Federação, além de R$ 136.500,00 (cento e trinta e seis mil e quinhentos reais) em espécie, cuja origem ainda não foi apurada. Fundada suspeita evidenciada. Inteligência do CPP, art. 244. Precedente do C. STF - Restituição de bens apreendidos. Discussão descabida pela via heroica por não envolver qualquer ameaça ao direito de ir e vir do paciente. Deliberação por este Colegiado que, ademais, implicaria em indevida supressão de instância. Precedentes - Constrangimento ilegal não caracterizado - Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta - Ordem denegada... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. RECEPTAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PENA: 01 ANO DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO E PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA, VML. CONCEDIDO O SURSIS PENAL. RECURSO DEFENSIVO. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA RECHAÇADAS. DOSIMETRIA E REGIME DE PENA, INALTERADOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
Materialidade e autoria restaram evidenciadas por todo acervo probatório. Comprovada a origem espúria do veículo (IVECO DAILY 35S14 Branca 2018 / 2019 Placa LMP1A88) pelas peças constantes nos autos. Igualmente a autoria delitiva, pela prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, consistente nos depoimentos dos policiais rodoviários federais, bem como pelo relato da vítima do roubo do automóvel, objeto do ilícito em exame. ... ()
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26 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de excesso de prazo. Inocorrência. Complexidade da ação (dificuldade de localização do agravante, expedição de cartas precatórias, diversas diligências). Agravante pronunciado. Incidência da súmula 21/STJ. Ausência de desídia ou inércia do judiciário. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Evasão por 5 anos. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.... ()
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27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (facão). Recurso que suscita preliminar de nulidade, imputando suposta irregularidade no ato de reconhecimento realizado na DP. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada carência de provas. Prefacial cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado abordou a vítima em via pública e, mediante grave ameaça externada pelo emprego de uma faca, subtraiu a bicicleta que a mesma conduzia, logrando empreender fuga a seguir. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente), espancando qualquer laivo de dúvida que se queira incidente no particular. Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Acusado que não chegou a ser ouvido na DP e que em juízo refutou a autoria do injusto. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma branca que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um facão, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta reparo. Pena-base que foi corretamente exasperada pela recomendada fração de 1/6 (STJ), levando em conta a condenação definitiva retratada na anotação «1 da FAC, como conformadora de maus antecedentes. Igualmente acertado o aumento efetivado na etapa intermediária (também em 1/6), diante da condenação irrecorrível revelada pela anotação «3 da FAC, configuradora da agravante da reincidência (CP, art. 61, I, e CP, art. 63 c/c 64). No último estágio, procede a exacerbação de 1/3, diante da incidência da majorante imputada, com a acomodação das sanções finais em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes), reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Acusado que se encontra solto e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado, inteiramente compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso.
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28 - TJRJ Recurso em Sentido Estrito. Acusado denunciado pela suposta prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput. A prisão preventiva do recorrido foi revogada por ausência dos requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do CPP. Recurso ministerial postulando a reforma da decisão, alegando estarem presentes os requisitos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313, e que as medidas cautelares do art. 319 não se mostram adequadas na hipótese, já que o acusado possui uma condenação anterior pela prática do delito da Lei 11.343/06, art. 37, com trânsito em julgado recente. Contrarrazões defensivas requerendo o não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso ministerial. 1. A Magistrada de primeiro grau reavaliou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do recorrido, e considerando que, apesar da condenação anterior, o delito foi praticado sem violência e grave ameaça, as drogas arrecadadas não foram apreendidas na posse direta do recorrido, tendo sido encontradas nas proximidades de onde ele foi abordado, então há a possibilidade de o material ilícito apreendido não pertencer a ele, e se apoiando em jurisprudência do STJ, revogou a sua prisão. 2. A Magistrada considerou que «A despeito de ter sido o indiciado preso em estado de flagrância, tal fato por si só não tem o condão de gerar a sua prisão preventiva de forma automática, devendo ser tal modalidade de segregação da liberdade reservada aos crimes mais gravosos e quando realmente se fizer necessária. Verifica-se que, em revista pessoal ao réu, nada foi encontrado de ilícito e o fato de encontrarem drogas no caminho, de plano, não prova que a droga pertencia ao acusado. Ao que parece, no momento da abordagem, os policiais agiram de acordo com palpites, buscando por qualquer pessoa em atitude suspeita, que estivesse no local da denúncia, restando claro que, ainda que a droga pertencesse ao acusado, esta apreensão pode ter sido obtida de maneira ilícita. Além disso, os motivos para a abordagem devem ser pautados em justa causa, não bastando informantes que não poderão se identificar posteriormente. A denúncia anônima, sem amparo em outros elementos que justifiquem a suspeita, não configura a justa causa necessária para legitimar a busca pessoal efetuada pela polícia. Ademais, o fato de um suspeito correr ao ver a aproximação da viatura não serve para configurar fundadas razões para revista pessoal. 3. Não assiste razão ao Parquet. 4. Verifica-se que há indícios de ilegalidade na prisão, conforme ressaltou a Juíza a quo, bem como de que as drogas não sejam do recorrido, já que, a priori, ele foi preso sem nada de ilícito, assim, considerando as circunstâncias da prisão, em que pese a condenação anterior, entendo ser acertada a decisão de primeiro grau. 5. Penso que o decisum atacado levou em conta as circunstâncias do caso concreto e concluiu pela necessidade de revogação da segregação cautelar. 6. Penso que a decisão atacada tomou por base o caso concreto. Em caso de risco a aplicação da legislação penal, e caso haja necessidade, o Juízo poderá decretar a prisão do acusado. 7. Recurso ministerial conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão monocrática.
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29 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (faca). Recurso que persegue a solução absolutória, por alegada incidência do princípio da insignificância, ou ainda, em face de suposta nulidade do reconhecimento pessoal em juízo e da insuficiência de provas. Subsidiariamente, pretende a desclassificação para o crime de furto, a aplicação do privilégio descrito no § 2º do CP, art. 155, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime, a aplicação da detração e a realização das substituições cabíveis. Alegação de nulidade do reconhecimento cujo enfrentamento se perpassa ao exame de mérito, por se entrelaçar com o seu campo de incidência. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Recorrente. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o réu ingressou em um veículo de transporte coletivo (ônibus) e abordou o motorista, exibindo uma faca e anunciando o assalto, e, em seguida, arrecadou a quantia de quarenta reais que estava na gaveta do ônibus, evadindo-se a seguir. Réu que foi perseguido e capturado por um vigilante e reconhecido pela vítima no local, sendo acionada a polícia militar. Acusado que sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado em juízo, com observância das formalidades do CPP, art. 226, o qual fora identificado pela vítima logo após sua prisão em flagrante. Réu que, no ato de reconhecimento, foi posicionado ao lado de outros dois indivíduos, conforme recomenda o CP, art. 226. Afirmação da vítima no sentido de que tais elementos não tinham «nada a ver com o Acusado que não tende a invalidar o reconhecimento, mas apenas reforça a identificação feita, pois revela que o lesado manifestou certeza ao apontar o Réu. Invocada ausência de qualquer semelhança com o Acusado que deveria ter sido arguida pela Defesa durante a audiência, o que não foi feito, pelo que eventual irregularidade se encontra coberta pela preclusão. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), o STF, em data recente (junho de 2023), ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí a complementar a Corte Suprema aduzindo que, «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226". Relatos prestados na DP pelo policial militar responsável pela ocorrência e pelo vigilante que capturou o acusado, ratificando a versão restritiva. Princípio da insignificância inaplicável ao injusto de roubo, por se tratar de crime complexo que tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da vítima, sendo o maior desvalor da conduta aspecto ínsito ao tipo penal (STF). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de uma faca, de potencialidade lesiva presumida (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a ensejar parcial ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Pena-base que deve ser fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Etapa derradeira a albergar o acréscimo de 1/3 pela majorante do emprego de arma branca. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Avaliação do pleito defensivo de detração do período de prisão provisória que se perpassa para o juízo da execução. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar as sanções finais para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima.
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30 - TJRJ PROCESSO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELA 2ª TURMA RECURSAL QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO DO PACIENTE.
I.Caso em exame ... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO - IMPEDIR OU EMBARAÇAR INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (RONNIE LESSA) - LEI 12.850/2013, art. 2º, §1º E LEI 10826/03, art. 16, CAPUT - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PENAS DE 04 ANOS DE RECLUSÃO, REGIME ABERTO, E 12 DIAS-MULTA, SUBSTINTUINDO-SE A PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (ELAINE, BRUNO, JOSÉ MÁRCIO E JOSINALDO LUCAS FREITAS) E DE 04 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 15 DIAS MULTA (RONNIE LESSA) - RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA DOSIMETRIA - REFORMA DA SENTENÇA
RECURSOS DAS DEFESAS 1) DAS PRELIMINARES. 1.1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DA 19ª VARA CRIMINAL DA CRIMINAL.Todos os réus alegam a incompetência do Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital, uma vez que o crime de obstrução da Justiça teria se consumado no bairro Pechincha, com a retirada da caixa do apartamento. Assim, sustentam que a competência para conhecer e julgar o presente feito é da 2ª Vara Criminal do Regional de Jacarepaguá. No caso concreto, os réus formularam um plano de obstruir a investigação, cuja execução se iniciou com a retirada do armamento do apartamento locado por Ronnie Lessa no bairro do Pechincha, se desenvolveu com o transporte para o estacionamento do hipermercado Freeway, chegando ao ápice com o descarte das armas no mar da Barra da Tijuca. Não restam dúvidas de que todos os fatos ocorridos na Barra da Tijuca configuram atos de execução do delito previsto no § 1º, da Lei 12850/2013, art. 2º. O descarte do armamento no oceano foi a conduta mais grave de toda empreitada criminosa, tendo em vista que impediu a apreensão e perícias das armas, dentre as quais se esperava encontrar a arma utilizada nos assassinatos da Vereadora Marielle Franco e de Anderson Gomes. Apesar da empreitada criminosa ter iniciado no bairro do Pechincha, no apartamento locado por Ronnie Lessa, a consumação do crime se deu no bairro da Barra da Tijuca, quando as armas foram jogadas no oceano, sendo que o Juízo da 19ª Vara Criminal da Comarca da Capital se tornou prevento, por ter atuado primeiro no processo, nos termos do art. 69, VI, c/c art. 83, ambos do CP. ... ()
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32 - STJ Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Direito à herança. Petição de herança. Ação de declaração de relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Versa a lide sobre a legitimidade dos netos para ajuizarem, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c.c. petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da filiação. Considerações da Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXX, CF/88, art. 226, § 4º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.591, CCB/2002, art. 1.594, CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.609, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.846. ECA, art. 27. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CPC/1973, art. 267, VI.
«... Sr. Presidente, ouvi com atenção o voto da Sr. Ministra Nancy Andrighi. De igual modo, a sustentação oral da doutora Mia Alessandra, a quem parabenizo pela determinação própria dos advogados vocacionados; é sempre prazeroso ouvi-los aqui nesta Corte. ... ()
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33 - STJ Família. Filiação. Investigação de paternidade. Parentesco. Paternidade responsável. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Direito à identidade genética. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa ad causam de pretensa neta, enquanto vivo seu genitor, de investigar a identidade genética com a finalidade de constituição de parentesco. Coisa julgada. Relatividade. Relativismo. Relativização. Princípio da dignidade da pessoa humana. Segurança jurídica no âmbito das relações de família. Amplas considerações, no VOTO VENCIDO do Min. Raul Araújo, sobre legitimidade ativa ad causam e possibilidade jurídica do pedido. Precedentes do STF e STJ. CCB/2002, art. 1.606, caput. CPC/1973, art. 3º e CPC/1973, art. 267, VI. CCB/2002, art. 1.591 e CCB/2002, art. 1.594. ECA, art. 48. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 226, § 7º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/1916, art. 350, CCB/1916, art. 351 e CCB/1916, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«... VOTO VENCIDO. I - Legitimidade ativa ad causam e Possibilidade jurídica do pedido: ... ()
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34 - STJ Habeas corpus. Tráfico de drogas. Guardas civis municipais. Busca pessoal. Prisão em flagrante. Atuação desvinculada de suas atribuições constitucionais. Reconhecimento da ilicitude das provas. Absolvição.
1 - No julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em 16/8/2022, decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que «[n]ão é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais". ... ()
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35 - STJ Penal e processual. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação da via eleita. Tentativa de homicídio qualificado. Prisão preventiva. Requisitos. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do crime. Modus operandi. Fundamentação idônea.
«1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. ... ()
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36 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de receptação dolosa, bem como pelo injusto de transportar e conduzir veículo com sinal identificador adulterado (introduzido pela Lei 14.562/2023) . Recurso que persegue a solução absolutória geral, por suposta ausência de dolo ou por alegada carência de provas. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa, mas não pelos fundamentos do recurso. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que durante uma blitz de rotina, policiais rodoviários federais deram ordem de parada ao veículo Volkswagem Gol, cor branca, ano 2020/2021, placa PFF7E62, que era conduzido pelo ora apelante (que conta com sete condenações definitivas, por crimes diversos), momento em que este aparentou nervosismo, parando o automóvel no meio da via e, em seguida, ao tentar estacioná-lo, caiu na canaleta que divide a estrada BR-101. Ato contínuo, após efetivarem uma vistoria no veículo, os agentes da lei constataram que a numeração do chassi e do motor apresentavam sinais de adulteração. Consta que as consultas realizadas através da placa do carro restaram infrutíferas, obtendo-se a informação de «veículo não cadastrado". Contudo, o módulo do veículo remeteu ao automóvel VW Gol, cor branca, ano 2019/2020, de placa QUB3C48, que possuía gravame de roubo, noticiado no R.O. 058-11578/2023, motivo pelo qual o acusado foi conduzido à DP para as formalidades de praxe. Acusado que apresentou versões defensivas e dissonantes na DP e em juízo, confirmando, contudo, que foi efetivamente preso na direção do veículo abordado pela polícia. Prova testemunhal que ratificou a versão acusatória, pormenorizando a dinâmica do evento e ratificando a certeza da autoria, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Alegação ventilada pela defesa, no sentido de desconhecimento da origem ilícita do bem, que também não merece acolhimento. Acusado, reincidente e portador de péssimos antecedentes, que foi pilhado na condução de um automóvel de proveniência delituosa e com sinais de identificação adulterados, sem apresentar nenhum documento do veículo e aparentando muito nervosismo, o qual externou versões defensivas e dissonantes ao longo da instrução, circunstâncias que evidenciam o seu dolo para a prática do delito. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Hipótese concreta que bem se amolda ao tipo do CP, art. 180, reunidos que foram, no fato, todos os seus elementos constitutivos, sem chance para eventual desclassificação. Novo tipo penal insculpido no CP, art. 311 (§ 2º, III), trazido pela Lei 14.562/2023, que pune, dentre outras, a conduta de quem transporta ou conduz veículo automotor com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. Novel que prevê modalidade de dolo eventual («devesse saber), tendo como objeto jurídico a fé pública, voltando-se o interesse do Estado à proteção da propriedade e da segurança no registro de automóveis, sendo considerado pela doutrina como crime formal (Nucci). Diversamente do que imagina a Defesa, a denúncia não imputa ter sido o acusado o autor da adulteração do automóvel, mas sim, o fato de ele transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, tal como dispõe o, III, do § 2º, do CP, art. 311, o que restou evidenciado pelo arcabouço probatório. Concurso material não contestado e que deve ser mantido, certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos dos tipos penais imputados, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que, embora não impugnada, merece ajuste. Embora correto o reconhecimento dos maus antecedentes na fase do CP, art. 59, o agravamento da pena de multa não foi operado de modo proporcional ao que incidiu sobre a pena privativa de liberdade (STJ), razão pela qual as sanções pecuniárias comportam reparo. Na etapa intermediária, igualmente acertado o reconhecimento da agravante da reincidência (CP, art. 61, I), com o aumento das sanções pela recomendada fração de 1/6 (STJ). Ausência de causas a considerar no último estágio. Somatório das penas na forma do CP, art. 69, ficando preservadas as penas corporais de 06 anos e 05 meses de reclusão, com o redimensionamento da sanção pecuniária para 33 dias-multa. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade fechada, diante do volume de pena, da reincidência e da negativação do CP, art. 59 (maus antecedentes), reservando-se a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a sanção pecuniária para 33 (trinta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
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37 - TJRJ Apelação Cível. Responsabilidade civil. Relação de consumo. Erro médico. Dano moral e estético. Ação na qual a parte autora alega a ocorrência de erro médico, pretendendo a devida reparação do estabelecimento hospitalar no qual foi operada e onde buscou atendimento no pós-operatório. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Recurso do réu. Preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Desnecessidade de pormenorizar cada uma das alegações ou provas apresentadas pelas partes (Tema 339 E. STF). Paciente, portadora de hérnia umbilical, que necessitou de realização de cirurgia para correção. Após o procedimento, passou a se sentir mal, apresentando febre e intensas dores abdominais na região da cirurgia, retornando ao hospital réu por duas vezes até que fosse diagnosticada com obstrução intestinal, perfuração na parede do intestino, sepse abdominal, choque séptico e peritonite fecal. Necessidade de realização de nova cirurgia e internação em Unidade de Tratamento Intensivo - UTI por 19 (dezenove) dias. Conduta culposa de profissionais médicos vinculados ao nosocômio réu, que se encontra devidamente demonstrada pelo acervo probatório, em especial, o laudo pericial. Responsabilidade indireta e solidária do nosocômio pelo evento danoso. Precedentes do E. STJ. Dano moral configurado. Demonstração da existência de nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais médicos e as lesões extrapatrimoniais. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostrou adequado e condizente com a extensão dos danos sofridos pela consumidora, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo sofrer qualquer alteração. Incidência do verbete sumular 343 do E. TJRJ. Desprovimento do recurso.
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38 - TJRJ Habeas Corpus. Tentativa de homicídio. Pretensão de desconstituição da prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. Paciente presa em flagrante em 12/08/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, na forma do art. 14, II, ambos do CP. Alegação de que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente da conversão da prisão em preventiva, na ausência dos requisitos legais. 2. O impetrante sustenta que ela teria agido em legítima defesa, para repelir agressão injusta do seu companheiro, ora vítima, à sua pessoa e que ela já teria sido vítima de lesão corporal praticada por ele, no âmbito da violência doméstica (processo 0006315-10.2023.8.19.0042). Contudo, a análise da tese da legítima defesa necessita de exame aprofundado dos fatos e das provas, eis que se confundem com o mérito da causa da ação penal originária, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. 3. Quanto à prisão cautelar, por sua vez, não se vislumbra nenhum dado concreto a indicar que a paciente possa colocar em risco a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou vulnerar a ordem pública. Não há notícia de qualquer intercorrência ou obstrução na fase da instrução criminal, ou importunação a qualquer testemunha. Além disso, restou comprovada sua condição de mãe de duas crianças, uma de 07 (sete) anos e outra de quase 11 (onze) anos de idade. 4. Além disso, o ofendido firmou declaração de próprio punho na qual aduz que está separado da acusada desde abril de 2024, residindo com a mãe dele e que a ex-companheira, após os fatos, permaneceu ao seu lado prestando auxílio. 5. Em tais circunstâncias, em que pese a gravidade da conduta, restaram demonstrados elementos que autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares não prisionais. Assim, não se justifica que fique presa quando ainda se apura se ela merece ou não a condenação. 6. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão por outras medidas cautelares. Expeçam-se Alvará de Soltura e Termo de Compromisso.
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39 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes e privação de liberdade. Prisão preventiva. Requisitos. Garantia da ordem pública. Reiteração delitiva e gravidade concreta do crime. Modus operandi. Fundamentação idônea. Excesso de prazo. Ausência de debate na origem. Supressão de instância.
«1. A teor do CPP, art. 312 - Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. ... ()
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40 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Roubo majorado. Autoria lastreada em outros elementos probatórios independentes do reconhecimento. Agravo regimental não provido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido o artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AU-TORES, PORQUANTO INOBSTANTE NÃO SE POSSA NEGAR A MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, AFETA AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE INQUISITORIAL E DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA, BEATRIZ, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA PEU-GEOT, MODELO 208, E O QUE PRECISAMEN-TE SE DÁ PORQUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETA-MENTE, DA INICIATIVA DE UM DOS AGEN-TES ESTATAIS QUE, POR MEIO DE SEU DIS-POSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PES-SOAL, EXIBIU-LHE FOTOGRAFIA EXCLUSI-VAMENTE DO RECORRENTE, NUMA INICIA-TIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DES-PIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLI-CATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIO-NAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSI-TADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARADIGMA ES-TABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E PELA RE-SOLUÇÃO 484 DO COLENDO C.N.J. CERTO SE FAZ QUE, PELA TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, ALCANÇOU-SE A DETERMINA-ÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA A PARTIR DO RELATO DETALHADO FORNECIDO PELA VÍTIMA, A QUAL HISTORIOU QUE, ENQUAN-TO AGUARDAVA O RETORNO DE SUA NA-MORADA QUE HAVIA ADENTRADO O HOR-TIFRÚTI, UM VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ESTACIONOU IMEDIATA-MENTE ATRÁS DE SEU AUTOMÓVEL, E DO QUAL UM INDIVÍDUO DESEMBARCOU DO BANCO TRASEIRO E, DE IMEDIATO, ANUN-CIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO À SUB-TRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E, EM SEGUIDA, ASSUMINDO A DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, EVADIU-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, TENDO, EM ATO CONTÍNUO, A ESPOLIADA BUSCADO AUXÍLIO EM UMA BARBEARIA SITUADA DO LADO OPOSTO DA VIA, ONDE LHE FOI CO-MUNICADO SOBRE A PRESENÇA DE DISPO-SITIVOS DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS, E ENTÃO MUNIDA DAS REFERIDAS GRAVA-ÇÕES, DIRIGIU-SE À DISTRITAL, CONSTA-TANDO QUE OS IMPLICADOS JÁ ESTAVAM DETIDOS, NARRATIVA ESTA QUE SE COA-DUNA COM AS IMAGENS CAPTADAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE REGISTRO VISUAL, AS QUAIS CONFIRMAM A PRESENÇA DO ALUDIDO VEÍCULO E A CLA-RA IDENTIFICAÇÃO DE SUA PLACA, BEM COMO PELA EFICIENTE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, PE-LOS POLICIAIS MILITARES, VALDIR E JOEL-SON, QUE EM UM TRAJETO AUTOMOBILÍS-TICO DE APROXIMADAMENTE QUATRO MI-NUTOS E DE CERCA DE UM 1,3 KM, CONSE-GUIRAM ABORDAR, JÁ NA ALTURA DA AVENIDA BRASIL, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO E SEUS OCUPANTES, E O QUE FOI COROADO PELO RASTREAMEN-TO PRECISO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNI-CA UTILIZADA POR SÉRGIO, CONFORME O TEOR DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO (FLS.545/562), CULMINANDO COM A LOCALI-ZAÇÃO E SUBSEQUENTE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO RAPINADO QUE FOI ABANDONADO NAS IMEDIAÇÕES DESTE CURTO PERÍODO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MU-NICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTI-DÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SU-MULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DES-TARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RE-CEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE SERGIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE PERSONAGEM FOI CATEGORI-CAMENTE APONTADO PELO AGENTE DA LEI, JOELSON, COMO QUEM EFETIVAMENTE AS-SUMIU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, COR BRANCA, PLACA QOW2J82, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RE-GISTRO DE OCORRÊNCIA 036-07888/2022, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSO-LUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A JUAN, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANE-JO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERA-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJE-TIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IM-PERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSA-GRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TO-CANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVE-RANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM, RECEBERAM E CONDUZIAM¿ O ALUDIDO VEÍCULO, EM CE-NÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHAN-CELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE RE-VERTE, EM FAVOR DE JUAN, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ INOBS-TANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, QUER EM RAZÃO DOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DAS PAR-CELAS PECUNIÁRIAS DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXA-ÇÃO DAS PENAS BASE, NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLA-RAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TI-POS PENAIS EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUANTO A IS-TO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTA-ÇÃO, E EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO QUE SE RELACIONA AO CRIME DE ROU-BO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A JU-AN, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RE-LAÇÃO A SÉRGIO, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIO-NAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFI-CIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONS-TANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE OS MON-TANTES INTERMEDIÁRIOS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A JUAN, DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, QUANTO A SÉRGIO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRI-MEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTAN-TE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, NO QUE CONCERNE A JUAN, POR FORÇA DA DETRAÇÃO QUALITATIVA. POR OUTRO LA-DO, NO TOCANTE A SÉRGIO, EM SE TRA-TANDO DE APENADO REINCIDENTE, MAN-TÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL FECHADO, E NUM SE-GUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 21.09.2022, O QUE PERFAZ PERCEN-TUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓ-REA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO) E 30% (TRINTA POR-CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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42 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 147, C/C art. 61, II, «A E «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E 147, C/C art. 61, II, «F, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, AMBOS N/F DO art. 69, TAMBÉM DO CÓDIGO PENAL, COM INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/06. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL ADUZINDO: 1) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO CPP, art. 312; 2) EXCESSO DE PRAZO DA MARCHA PROCEDIMENTAL; 3) CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS.
Emerge dos autos, que em 06/12/2023, por volta das 22h30min, no imóvel situado na Av. Dom Helder Câmara, 1501, bloco 03, apto 308, o paciente ameaçou causar mal injusto grave à sua companheira, ao munir-se de uma faca e dizer que caso fosse denunciado, a mataria, e que se fosse preso por causa da denúncia ela iria ver só, e nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o paciente ameaçou causar mal injusto à sua enteada, ao afirmar que iria agredi-la. Consta que o paciente chegou no imóvel onde reside com as vítimas e exigiu que sua companheira lhe servisse comida. Diante da negativa de sua companheira, o paciente passou a xingá-la e ameaçá-la de morte. Ressai que neste momento, a enteada do paciente interveio em favor de sua mãe, ao pedir que ele parasse de ofendê-la. Entretanto, o paciente passou a ofender e a ameaçar de agressão sua enteada, que saiu da residência em acionou a Polícia Militar, cujos agentes constataram a situação flagrancial, conduzindo o paciente para a DP. A prisão em flagrante ocorreu no dia 06/12/2023, e sua conversão em prisão preventiva se deu em 08/12/2023, na Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital. Distribuído o feito ao juízo competente, a prisão preventiva foi mantida por decisões proferidas nas datas de 12/12/2024 e 22/03/2024, ao argumento de inexistir qualquer alteração fática nos autos. Não assiste razão à defesa em sua irresignação heroica. Nesta limitada ótica de cognição sumária, que a decisão que decretou a prisão preventiva e as mantenedoras foram corretamente motivadas, com o devido aponte aos elementos concretos, nos termos da CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 315. Há indícios de autoria (fumus comissi delicti), consubstanciados nas declarações das vítimas. O periculum libertatis, ou seja, o perigo gerado pelo estado de liberdade da imputada (CPP, art. 312, sob a redação dada pela Lei 13.964/2019) , também está evidenciado, uma vez que a julgadora destaca que «o custodiado, além de ter ameaçado de morte a ... ()
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43 - STJ Processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso. Inadequação. Roubo majorado. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Superveniência da sentença condenatória. Não prejudicialidade. Gravidade concreta da conduta delituosa. Modus operandi. Garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal não caracterizado. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Habeas corpus não conhecido.
«1 - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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44 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso especial cabível. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - Nos termos do, III da CF/88, art. 105, o STJ é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas «a, «b e «c". ... ()
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45 - TJRJ Apelação Criminal. Atos infracionais análogos aos crimes descritos nos arts. 35, da lei 11.343/06, 146, caput, 150, § 1º, e 157, § 2º, II, do CP, e lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a, na forma do CP, art. 69. A defesa requer a improcedência da representação, por fragilidade probatória, ou a aplicação da MSE da liberdade assistida. Parecer Ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da representação que no dia 12/02/2024, o representado associou-se ao imputável JOHN LENON SANTOS PINHEIRO DE BARROS, e com outros indivíduos não identificados, ligados ao Comando Vermelho, com o fim de praticarem o tráfico ilícito de drogas no bairro da Vila Nova, em Conceição de Macabu. No mesmo dia, o representado, constrangeu a vítima Carlos Miranda Bento Junior, mediante grave ameaça, a não fazer o que a lei permite, ao falar que «iria fuzilar seu carro se o visse novamente dirigindo o veículo na Vila Nova com os vidros totalmente escuros e fechados". Além disso, o adolescente adentrou, contra a vontade das vítimas Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues de Oliveira, na residência localizada na Rua Maria Adelaide, 240, em Conceição de Macabu. Ele também constrangeu as vítimas acima, com emprego de violência e grave ameaça, causando-lhes sofrimento físico e mental, com o fim de obter informação daquelas. Após estes atos o representado, em comunhão com o imputável, subtraiu, mediante grave ameaça e violência, 01 (um) aparelho celular Motorola, pertencente à vítima Carlos Miranda Bento Junior e 01 (um) aparelho celular Xiaomi, pertencente à vítima Jaqueline Rodrigues Teixeira Vicente. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. As vítimas foram ouvidas sob o crivo do contraditório e confirmaram que o adolescente, em comunhão com JOHN LENON, adentrou no terreno da família da ofendida, proferiu ameaças de tortura e subtraiu dois telefones celulares. O apelante praticou atos análogos ao crimes previstos nos arts. 150, §1º e 157, § 2º, II, todos do CP, Lei 9.455/1997, art. 1º, I, a. 4. Vale destacar que o próprio apelante o confirmou parcialmente os fatos, na ocasião de seu interrogatório. 5. A defesa não trouxe qualquer elemento que desqualificasse os depoimentos das testemunhas, que narraram o evento com detalhes, restando isolada a versão de que ocorreu violação ao domicílio. 6. Segundo as provas robustas dos autos, o adolescente ingressou, sem o consentimento das vítimas Jaqueline Rodrigues, Walnei Rodrigues e Vitória Rodrigues, na residência destas, configurando o ato infracional análogo ao crime de invasão de domicílio, conforme o CP, art. 150. 7. Nas mesmas condições de tempo e local, também restou caracterizado o ato infracional análogo ao crime de roubo, uma vez que o adolescente subtraiu os celulares das vítimas Jaqueline e Carlos, mediante grave ameaça e simulação de posse de arma de fogo. 8. Por fim, o adolescente, em conjunto com o indivíduo identificado como JOHN LENON, utilizou violência e grave ameaça para constranger as vítimas, causando-lhes sofrimento físico e mental com a intenção de obter informações, o que caracteriza o ato infracional análogo ao delito de tortura previsto na Lei 9.455/1997. 9. Por outro lado, não há provas concretas de que o adolescente perpetrou os atos infracionais análogos aos crime de constrangimento ilegal e associação para o tráfico. 10. Quanto à imputação do ato infracional de constrangimento ilegal, há apenas provas de que o imputável JOHN praticou o delito, contudo, não há evidências da participação do ora apelante no ato. A vítima CARLOS afirmou, em sede judicial, que o constrangimento, consistente na ameaça de dano ao seu veículo caso fosse encontrado circulando com vidros escuros na região, foi dito pelo imputável e não mencionou qualquer participação do adolescente. Logo, vislumbro inviável imputar ao apelante por este ato infracional, diante da fragilidade das provas. 11. Outrossim, no que tange ao ato similar ao delito da Lei 11.343/06, art. 35, entendo não haver provas contundentes a seu respeito, restando apenas indícios que não são suficientes para julgar procedente a representação neste ponto. Apesar do infante estar ligado a esse tipo de atividade, não se provou o liame subjetivo exigido para configurar esse tipo de infração. Cabe, portanto a improcedência da representação quanto a esse ato infracional. 12. Por sua vez, no tocante à MSE imposta, deve ser mantida a internação. Colhe-se da FAI que o apelante já respondeu a outro procedimento em seu desfavor. 13. Ademais, os atos perpetrados revestem-se de gravidade, tendo em vista a prática de infrações mediante grave ameaça e palavras de ordem, sendo plenamente recomendável a MSE aplicada, nos termos da Lei 8.069/90, art. 114. 14. Logo, pode-se observar que a internação é necessária, sendo desarrazoado aplicar medida mais branda em se tratando de reiteração de prática de atos infracionais. 15. Por oportuno, deve-se mencionar a natureza híbrida da supramencionada medida, que, além do aspecto sancionatório (em resposta à sociedade pela lesão decorrente da conduta típica praticada), ostenta caráter pedagógico, o qual deve ser priorizado. Na verdade, a finalidade precípua da medida em comento deve ser reintegrar o adolescente à vida social, conscientizá-lo do equívoco de sua conduta em conflito com a lei e afastá-lo da criminalidade. 16. Por tais razões, penso ser evidente a necessidade de certa restrição à liberdade do apelante, sendo recomendável a sua internação, em respeito aos ditames do ECA, art. 122, afastando-o de atividades ilícitas e perigosas tanto para a sociedade quanto para si. 17. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito os prequestionamentos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar improcedente a representação quanto aos atos análogos aos crimes previstos nos arts. 35, da lei 11.343/06, e 146, do CP, por fragilidade probatória, mantendo-se, quanto ao mais, a douta sentença. Oficie-se.
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46 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Operação semilla. Pretensão liberatória decorrente do reconhecimento de nulidades. (1) princípio do Juiz natural. Distribuição livre. Ausência de prevenção. Ilegalidade. Ausência. (2) cerceamento de defesa e violação de prerrogativa do advogado de acesso aos autos. Tema já enfrentado por esta corte no HC 237.865/SP. Ilegalidade. Ausência. (3) interceptação telefônica. (a) nulidade que se pretende ver reconhecida em anterior operação da polícia federal. Feito em que o paciente não foi investigado. Pretensão de tutela do bem jurídico privacidade de outrem. Ilegitimidade. Deficiência na instrução. Constrangimento. Não ocorrência. (b) pedido de transcrição da integralidade dos diálogos. Prescindibilidade. Pleito de desentranhamento de conversas em língua estrangeira. Possibilidade, aberta pelo juiz, de eventual pedido da defesa de tradução dos diálogos. (4) nulidades não reconhecida. Inviabilidade de atendimento da pretensão liberatória. Ordem denegada.
«1. A alegação de que o magistrado, em razão de suposta falta de parcialidade, não poderia conduzir o feito, não pode ser viabilizado por meio de exceção de incompetência. Por outro lado, ausente prova, pré-constituída e inconteste, de parcialidade do magistrado, qualquer aferição de falta de equidistância do julgador escapa do âmbito de cognição do habeas corpus. Na espécie, não houve distribuição por prevenção à 4ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária da Capital de São Paulo, mas, antes, livre distribuição que, por sorteio, acabou por levar a Operação Semilla ao mesmo juízo que cuidou da anterior Operação Niva, da qual se originou. Ademais, não prospera a alegação de que, pelo fato de o magistrado ter tratado de anterior operação em alguma medida próxima da subsequente, haveria, em razão disso, obstáculo para que a distribuição possa lhe tocar. Pelo contrário, a princípio, tal representaria até mesmo franca possibilidade de eficiência jurisdicional. ... ()
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47 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca (estilete). Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado, após pegar uma carona na motocicleta pilotada pela vítima, anunciou um assalto e, mediante grave ameaça idônea, externada pelo emprego um estilete, ordenou que ela desembarcasse da moto. Ato contínuo, o réu assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga, levando consigo também o celular da vítima. Acusado que externou confissão tanto na DP quanto em juízo. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Réu reconhecido como autor do crime em sede policial (fotografia) e em juízo (pessoalmente). Reconhecimento fotográfico que, por força do CPP, art. 155, se posta a exibir validade como mais um elemento de convicção (STF), a depender essencialmente de ratificação presencial em juízo (STF), o que ocorreu. Eventual inobservância do CPP, art. 226 que tende a merecer relativização, vez que, a despeito de alguns julgados do STJ, reputando tais requisitos como de observância obrigatória (HC 598.886/SC), «a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a valoração do reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado sem integral observância às formalidades previstas no CPP, art. 226". Aliás, em data recente (junho de 2023), o STF ratificou seu entendimento de anos, enfatizando que as formalidades do CPP, art. 226 caracterizam mera «recomendação (precedente do Min. Barroso), no que já vem sendo seguido pelo próprio STJ (precedentes do Min. Messod Azulay). Daí sedimentar a Suprema Corte, em casos como o presente, que «o reconhecimento fotográfico do acusado, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para lastrear o édito condenatório (cf. precedentes dos Ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Rosa Weber, Luiz Fux, Marco Aurélio). Hipótese dos autos que, nesses termos, não se lastreou apenas em reconhecimento feito, contando também com o respaldo dos relatos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e com o firme reconhecimento pessoal da Vítima feito em juízo, logo após a narrativa que fez sobre toda a dinâmica criminosa. Segue-se, nessa linha, a advertência final da Suprema Corte, no sentido de que «se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como o autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo CPP, art. 226 (precedente do Min. Celso de Mello). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Majorante igualmente positivada. Emprego de arma que não exige a apreensão e perícia do respectivo artefato, bastando a firme palavra da vítima para comprová-la, mormente em se tratando de um estilete, de potencialidade lesiva presumida (STJ), sendo certo que, na hipótese, o próprio réu admitiu a utilização do artefato no roubo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que comporta reparos. Pena-base que deve ser ajustada para o mínimo legal, diante da inidoneidade dos fundamentos invocados para o recrudescimento das sanções. Avarias e não recuperação da res que já se prestam à concreção do fenômeno consumativo e que não podem, nesses termos, merecer qualquer repercussão ordinária em tema de dosimetria (STJ). Registros de anotações processuais incapazes de configurar maus antecedentes que não podem ser indiretamente considerados, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial sobre a rubrica da conduta social ou da personalidade do agente. Fundamento concernente à «personalidade violenta que reclama, para recrudescimento da pena-base, substrato probatório idôneo e específico, fundado em elementos concretos dispostos nos autos. Fase intermediária que não permite a repercussão de atenuantes para aquém do mínimo legal (Súmula 231/STJ). No último estágio, correto o aumento das penas em 1/3 por força da majorante imputada, ficando mantidas, assim, as sanções finais de 05 anos de reclusão, além de 13 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Recurso a que se dá parcial provimento, a fim de revisar a dosimetria, sem alteração do quantitativo penal, mas com abrandamento do regime para a modalidade semiaberta.
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48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO NA MODALIDADE DOLOSA PARA AQUELA PREVISTA NO CP, art. 180, § 3º E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Ao contrário do alegado pela defesa, a prova encontra-se satisfatória a sustentar o decreto condenatório. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo registro de ocorrência 004-00831/2017 (e-doc. 09), 908-07529/2016 (e-doc. 63), registro de ocorrência aditado 035-10814/2015-01 (e-doc. 29), 004-00831/2017-01 (e-doc. 35), termos de declaração (e-docs. 11, 14, 16, 65), auto de apreensão (e-docs. 15, 39. 43), auto de encaminhamento (e-docs. 22, 42, 46), laudo de exame documentocóspico - autenticidade ou falsidade documental (e-docs. 51, 386), laudo de exame de descrição de material (e-doc. 389) e pela prova oral construída em juízo, sob o crivo do contraditório. Depreende-se da prova que no dia 25/02/2017, por volta das 11 h e 35 minutos, no bairro de Santo Cristo, Jorge Alexandre Sant´Anna que trabalhava como taxista avistou um carro muito semelhante ao de sua namorada, Monique Costa Barcellos, da marca VW Ford, ostentado a placa KYG6289, e por entender tratar-se de um veículo «clonado, resolveu segui-lo até se deparar com uma viatura policial, quando solicitou ajuda aos agentes. Os policiais militares interceptaram o veículo conduzido pelo ora apelante e procederam à abordagem, e ainda solicitaram a Jorge que entrasse em contato com sua namorada, ocasião na qual esta informou que possuía um RO sobre os fatos, de número 908-07529/2016. Em consulta ao sistema de informação, apurou-se que o automóvel conduzido pelo recorrente apresentava documentação falsificada e era idêntico ao automóvel de Monique, tendo como placa verdadeira LQV8302. Em razão desta discrepância, o apelante e o veículo foram conduzidos à 35ª DP, onde foram adotadas as providências cabíveis. Em sede policial, Monique Costa Barcellos esclareceu que é proprietária do automóvel Fox VW/Fox, placa KYG 62189/RJ desde agosto de 2015 e no início do mês de abril de 2016 começou a receber notificação de infração de trânsito praticada por outro veículo, que utiliza indevidamente as placas de seu veículo e passa em locais não trafegados pela declarante (e-doc. 75). Ao ser indagado pelos policiais, o acusado disse ser proprietário do veículo e em sede policial declarou que é corretor de imóveis e por dificuldades financeiras começou a dirigir pelo Uber o veículo Fox, cor branca, ano 2014/modelo 2014, placa KYG6289, Rio de Janeiro que adquiriu em setembro de 2016, de forma parcelada em 28 vezes de R$970,00 aproximadamente, após dar uma entrada de R$ 10.000,00 ao vendedor Rômulo César, conhecido seu há quinze anos, tendo inclusive trabalhado juntos na corretagem de imóveis. Monique Costa Barcellos apresentou a documentação autêntica do veículo, e, conforme o depoimento em ambas as sedes do policial Tancredo Barbosa da Silva Junior, o veículo apreendido no dia dos fatos não apresentava chassi. Em juízo, o réu optou por permanecer em silêncio. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram o narrado na denúncia, tendo sido ouvida inclusive a vítima do roubo do veículo, Maria do Socorro Reis Vianna. O laudo de exame documentoscópico indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV e o respectivo seguro DPVAT não são autênticos, e-doc. 386, «foram obtidos por emissão espúria, eis que foram constatadas divergências, em relação ao modelo oficial, nas características de impressão da numeração do espelho, eis que foi impressa em estilo jato de tinta em cores Desta forma, encontra-se em desacordo com os termos da Resolução CONTRAN/DENATRAN 16/98, que preconiza que a numeração de série do espelho deve ser efetuada em impressão eletrônica por impacto tendo sido emitidos por de forma espúria. Outrossim, restou apurado nos autos do inquérito, que o veículo aprendido era produto do crime de roubo em que foi vítima Maria do Socorro Reis Viana, consoante comprova a cópia do Registro de Ocorrência 035108-14/2015- 01 (e-doc. 29). Conforme se depreende da prova amealhada, a narrativa do policial e da vítima Maria do Socorro Reis Viana em juízo é reiterada pelas demais provas acima mencionadas. Em que pese a testemunha Jorge Alexandre Sant´Anna não ter comparecido em juízo, sua declaração em sede policial se coaduna com a prova adunada aos autos. Como é cediço, o CPP, art. 155 não veda, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase inquisitorial para a formação do convencimento do juízo. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. In casu, as declarações de Jorge Alexandre Sant´Anna são corroboradas pela prova construída nos autos. Precedentes jurisprudenciais. Diante desse contexto, descabida a tese defensiva no tocante à ausência de provas. Como bem exposto pelo magistrado de piso: «Para que o acusado pudesse conduzir e exercer a posse de veículo produto de crime anterior, verifica-se ser necessária a modificação de sinal identificador do veículo e uso de documento falso. Se não fosse alterada a placa do veículo, seria identificado como roubado. Se o réu não tivesse o documento de uso obrigatório do veículo, contendo as informações necessárias ao uso em via pública, não poderia demonstrar ser um possuidor legítimo e trafegar em via pública. O objetivo finalístico do réu era conduzir o veículo produto de crime anterior em via pública, transportando pessoas, necessitando exteriorizar uma legalidade no uso do veículo. De outro giro, a defesa, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer contraprova relevante tendente a melhor aclarar os fatos ou desconstituir a versão acusatória, nos termos do CPP, art. 156. Diante todo contexto, tem-se que prova da ciência da origem ilícita do veículo foi alcançada de forma indireta, de acordo com todos os indícios e circunstâncias do caso concreto, bem como pela inexistência de justificativas plausíveis para a posse do bem de origem ilícita. Neste passo, cumpre salientar que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido que, «no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156 (AgRg no HC 331.384/SC). Precedentes. Incabível a desclassificação pretendida, a observar que inexiste nos autos qualquer prova hábil que indicar que conduta praticada tenha se delineado na forma do disposto no art. 180, §3º, do CP. A salientar que inexiste nas razões defensivas qualquer elemento probatório a indicar a boa fé e a resguardar a conduta culposa. Neste sentido, poderia a defesa ter juntado aos autos documento que indicasse a aquisição da propriedade do veículo, conforme declarou o réu em sede policial, nem mesmo os comprovantes dos pagamentos das parcelas foram apresentados, e tampouco se apresentou em juízo o suposto amigo que vendeu o veículo. Ou seja, nenhuma prova defensiva foi apresentada para demonstrar que o apelante estava imitido licitamente na posse do veículo. Mantida, pois, a condenação pelo crime do CP, art. 180, caput. Dosimetria que merece reparos. O juízo de piso exasperou a pena base na primeira fase utilizando-se dos seguintes argumentos: «Na primeira fase da fixação das penas, sendo observadas as diretrizes do CP, art. 59. O acusado se valer de placa clonada, alterando sinal identificador do veículo, para poder circular em via público, sem ser reconhecido como produto de crime anterior. O acusado utilizar documento falso, possibilitando dar credibilidade na clonagem realizada e utilização do veículo em via pública. Restar verificada a prática de dois crimes absorvidos, para ser praticado o crime de receptação. Verificamos 03 condutas consideradas como ilícitos penais. O veículo ser utilizado para prestar serviços de transporte, sendo o crime praticado, como meio de conseguir receita. Suportar a proprietária do veículo clonado prejuízos com multas por infrações de trânsito, em razão da clonagem realizada. As condutas se demonstram como mais grave e reprováveis, merecendo uma sanção penal mais enérgica. Não deve ser considerado o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mas a efetiva gravidade das mesmas, quando fixada a pena-base acima do mínimo legal. A pena-base é mais gravosa, em razão das efetivas condutas lesivas praticadas. Fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e 30 dias multa. Em análise ao caso concreto, de fato, a conduta praticada pelo apelante extrapola o tipo legal, mas somente no que se refere às consequências suportadas pela pessoa que recebeu as multas em razão da clonagem do seu veículo, Monique Costa Barcellos, devendo portanto ser aplicada a fração de 1/6. Desta forma, com a nova fração, a pena resulta em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no valor mínimo legal, e assim se mantém diante da ausência de moduladores nas demais fases. Nos termos do art. 33, §2º, «c e §3º do CP, deve ser mantido o regime aberto para cumprimento de pena fixado pelo juízo. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Conforme o art. 44 e seus, I, II, III, do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: «I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II - o réu não for reincidente em crime doloso; III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. In casu, o apelante preenche os requisitos do CP, art. 44, considerando ainda a sua primariedade, conforme se verifica de sua FAC (e-docs. 392/397). Assim, considerando o total da pena, nos termos da segunda parte do §2º do CP, art. 44, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da condenação, cujas diretrizes deverão ser fixadas pelo juízo da execução, e em uma pena de prestação pecuniária de 1 salário-mínimo. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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49 - TJRJ Habeas Corpus objetivando o trancamento da ação penal de 0054274-33.2016.8.19.0038, deflagrada em desfavor do paciente e diversos corréus, sob a alegação de ausência de justa causa e inocência do paciente. Liminar parcialmente deferida para suspender o andamento do processo até o julgamento desta ação. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 1. O paciente, que é Bombeiro Militar do Estado do Rio de Janeiro, foi denunciado no bojo do processo juntamente com outras 38 pessoas pela suposta prática de crimes as condutas tipificadas no Lei 12.850/2013, art. 2º, § 4º, II. No caso, a defesa alega que, em relação ao paciente, a instrução realizada até agora, demonstrou que não há justa causa na denúncia, faltando assim, uma das condições da ação. 2. Os impetrantes sustentam que não há indícios em desfavor do acusado, que seria inocente. Alegam que ele não assinou, tampouco produziu certificado de aprovação falso em favor da casa de festa Nova Quinze Show. Contudo, a peça acusatória afirmou que ele atuava no âmbito do setor de Engenharia do 4º GBM e lá, possuía «total controle de quais documentos foram expedidos e em favor de quem, repassando tais informações ao denunciado Silva André, Comandante do 4º GBM". Assim, embora a defesa sustente que ele não produziu o laudo que supostamente teria beneficiado a referida casa de festa, não se pode concluir pelo seu não envolvimento com a organização com base nesta situação específica. 3. A alegação de que durante o tempo em que a organização criminosa estaria em atuação, ele esteve afastado do 4º Grupamento de Bombeiros Militares, não sendo responsável pela expedição de documentos, também não merece acolhimento a ponto de possibilitar o trancamento da ação penal. Isto porque a suposta atividade ilícita em apuração teria ocorrido de junho de 2015 até outubro de 2016 e a comprovação trazida a estes autos seria do afastamento do paciente por período menor. 4. Assim, não há dúvida quanto à sua identificação, e existem indícios da existência dos fatos que o juízo de primeiro grau entendeu suficientes para configurar a existência de justa causa para a deflagração da ação penal. A denúncia descreve a dinâmica de fatos, em tese, revestidos de ilicitude penal, com observância do disposto no CPP, art. 41. 5. O pedido de trancamento das ações penais deve ser examinado de forma mais percuciente perante a primeira instância, onde há uma amplitude na apreciação e valoração probatória, ao contrário do que ocorre no âmbito estrito do writ. Para que esta medida fosse adotada no âmbito do remédio heroico, os fatos alegados na inicial deveriam ser evidenciados de forma clara e inequívoca, o que não ocorreu na hipótese vertente. 6. Como bem observado no parecer ministerial, «(...) a instrução criminal está em estágio avançado, restando apenas o interrogatório dos acusados para que seja concluída, de modo que as teses defensivas veiculadas na petição inicial estão inegavelmente atreladas ao mérito da ação penal, cabendo precipuamente ao Juízo a quo a avaliação delas, à luz de todas as provas produzidas nos autos de origem, sem que haja indesejável supressão de instância e interferência indevida na atividade judicante do Magistrado de piso.(...)". 7. Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade. 8. Ordem denegada, determinando-se o prosseguimento da ação penal e recomendando-se brevidade para a prestação jurisdicional.
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50 - TJRJ Trânsito. Teste de alcoolemia. Bafômetro. Lei Seca. Constrangimento ilegal ao argumento de inépcia da denúncia, por não ter descrito uma conduta que importasse na produção de um efetivo perigo à segurança viária. Considerações do Des. Cairo Italo França David sobre o tema. CTB, art. 306. Decreto 6.488 de 19/06/2008.
«... Cuida-se de remédio heróico impetrado em favor da paciente contra ato do Juízo da Quarta Vara Criminal da Comarca de Niterói, que recebeu a denúncia proposta pelo Ministério Público, por infringência ao Lei 9.503/1997, art. 306. ... ()