Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 771.8033.3436.2965

1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime previsto na Lei 0.826/03, art. 16, a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. Recurso defensivo requerendo, preliminarmente, a nulidade do feito por violação de domicílio. Quanto ao mérito, postulou a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a mitigação da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, o acusado, no dia 30/11/2023, na Rua Juliana Campos Neves, 1.461, Vila Esperança, em Itatiaia, possuía e mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola modelo Taurus G2C, no calibre 9mm, guarnecida com número de série e municiada com 08 (oito) munições do mesmo calibre. 2. A tese preliminar não merece guarida. A entrada no local foi devidamente motivada e reveste-se de licitude. 3. De acordo com as evidências apresentadas, os policiais receberam uma denúncia anônima indicando que o acusado estava armado em um bar. Ao chegarem ao local, foram informados de que ele já havia saído. Em seguida, dirigiram-se à residência do apelante, e após uma breve conversa, ele mesmo confirmou a posse da arma de fogo. 4. Diante de tal cenário, demonstrada a fundada suspeita na abordagem, vislumbro que a ação foi revestida de licitude, inexistindo nulidades a serem sanadas. 5. Superada a prefacial, adentro ao exame de mérito. Verifico que as provas dos autos são seguras e aptas a sustentar o decreto condenatório. 6. Inicialmente, ressalto que apesar da ausência do laudo pericial da arma de fogo apreendida, o que compromete a validação da materialidade quanto à posse da pistola, conforme o posicionamento adotado por esta Câmara Criminal, foi confeccionado o laudo de exame das munições que guarneciam o armamento, o que basta para a confirmação da materialidade do crime imputado ao apelante. Portanto, sua conduta é penalmente típica. 7. A autoria do crime imputado ao apelante restou demonstrada através dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, mostrando-se inviável a tese de fragilidade probatória. 8. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, sendo a oitiva testemunhal plenamente idônea para esclarecer a dinâmica dos fatos. 9. Além dos depoimentos robustos prestados pelos agentes policiais, o acusado confirmou a posse irregular dos artefatos e a versão de que necessitava dos mesmos para sua defesa pessoal não o isenta da sanção penal. 10. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura. 11. Outrossim, a dosimetria foi fixada de forma escorreita. 12. A pena-base foi exasperada em 1/6 (um sexto), por conta dos maus antecedentes e, ao revés do que discorreu a defesa, a anotação constante na FAC é capaz de forjar os maus antecedentes. O Tema 150 do STF estabeleceu que o reconhecimento dos maus antecedentes não deve observar a regra contida no CP, art. 64, I. Além disso, apesar do mesmo tema repetitivo autorizar, no caso de decisões oriundas de passado longínquo, que não ocorra o incremento da pena-base, não verifico que essa seja a hipótese em tela, haja vista que a anotação criminal em desfavor do apelante ainda se mostra recente. 13. Na segunda fase, a recidiva foi corretamente compensada com a atenuante da confissão. 14. Na terceira fase, não há majorantes ou minorantes a serem sopesadas. 15. Por derradeiro, destaco que o regime semiaberto é o adequado ao caso em tela, tendo em vista a reincidência em desfavor do apelante e o quantum da reprimenda. 16. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, na íntegra, a douta decisão de primeiro grau. Oficie-se.

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