imposto renda deducoes limites
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Doc. LEGJUR 175.9930.7001.2200

1 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. Imposto de renda. Dedução de gastos com educação. Limites.


«1. É ônus da parte Agravante impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. ... ()

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Doc. LEGJUR 178.2220.0000.4500

2 - STF Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito tributário. Imposto de renda pessoa física. Irpf. Dedução de gastos com educação. Limites.


«1. Por não possuir função legislativa, o Poder Judiciário não pode estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou alterar limites de deduções previstas em lei, com base no princípio da isonomia. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.1481.7006.5900

3 - STF Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto de renda pessoa física. Legislação que estabelece limites à dedução de gastos com educação. Constitucionalidade. Impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo. Precedentes. CTN, art. 43.


«1 - A jurisprudência do STF é no sentido de que não pode o Poder Judiciário estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9370.2000.2900

4 - STF Agravo interno. Recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Limitação com gastos em educação. Constitucionalidade.


«1 - Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 187.9370.2000.3000

5 - STF Agravo interno. Recurso extraordinário. Tributário. Imposto de renda. Limitação com gastos em educação. Constitucionalidade.


«1 - Não cabe ao Poder Judiciário ampliar os limites estabelecidos em lei para a dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, de gastos com educação. Ao Judiciário não é permitido estabelecer isenções tributárias, redução de impostos ou deduções não previstas em lei, ante a impossibilidade de atuar como legislador positivo. ... ()

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Doc. LEGJUR 155.9930.8000.9800 Tema 639 Leading case

6 - STF Recurso extraordinário. Servidor público. Teto remuneratório. Repercussão geral reconhecida. Tema 639. Tributário. Seguridade social. Base de cálculo. Imposto de renda e contribuição previdenciária. Constitucional. Julgamento do mérito. Remuneração. Vencimento. Aplicação do teto remuneratório constitucional após a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária. CF/88, art. 37, XI, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.


«Tema 639 - Recurso extraordinário em que se discute — à luz do CF/88, art. 37, XI, alterado pela Emenda Constitucional 41/2003 — a possibilidade de aplicação do limite constitucional remuneratório (abate teto) sobre o valor líquido dos vencimentos/proventos de servidores públicos, ou seja, após o desconto do imposto de renda, de contribuições previdenciárias e demais deduções legais. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.4495.8001.8600

7 - STJ Seguridade social. Tributário. Imposto de renda das pessoas físicas. Irpf. Isenção para parcela dos rendimentos de aposentadoria e pensão recebidos por maiores de 65 anos. Limite estabelecido por contribuinte e não por fonte pagadora.


«1. A tributação na fonte realizada pelas várias fontes pagadoras representa simples antecipação do valor do imposto efetivamente devido, a ser apurado na entrega da Declaração de Ajuste Anual, onde será apurado o saldo de imposto a pagar ou a ser restituído. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7460.0600

8 - STJ Tributário. Imposto de renda. «Royalties. Hermenêutica. Considerações do Min. Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 4.506/64, art. 71. Lei 3.470/58, art. 74. Inexistência de revogação pelo primeiro dispositivo.


«... Cuida-se de recurso especial contra acórdão que concluiu que o Lei 4.506/1964, art. 71 revogou o Lei 3.470/1958, art. 74. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2032.9000.8000

9 - STJ Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Pagamento de juros (até o limite de 12% ao ano) sobre a quota-parte do capital social integralizado. Incidência.


«1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que isentou de Imposto de Renda, incidente sobre pagamento de juros sobre a quota-parte do capital social, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais (grifei) no Ceará, criada com o propósito, dentre outros, de viabilizar financiamento para seus associados a taxas de juros inferiores aos praticados pelas demais instituições financeiras. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0275.8002.8600

10 - STF Tributário. Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Contribuição Social sobre o Lucro. Períodos-base anteriores a 1995. Prejuízos fiscais. Compensação. Lei 8.981/1995, art. 42 e Lei 8.981/1995, art. 58.


«1. No RE 344.944/PR, que envolvia discussão acerca do direito ao abatimento dos prejuízos fiscais do IRPJ acumulados em exercícios anteriores, na forma do Lei 8.981/1995, art. 42, o Tribunal assentou que a lei em discussão não incidia sobre fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência e que os prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não caracterizavam fato gerador do tributo, constituindo benefício fiscal, consistente em deduções autorizadas por lei, a qual pode ampliar ou reduzir a proporção de seu aproveitamento. ... ()

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Doc. LEGJUR 164.5244.3002.0600

11 - STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973. Processual civil. Constitucional. Tributário. Imposto de renda da pessoa física. Limites das deduções com instrução. Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «b. Conflito com o CTN, art. 43. Conflito entre Lei ordinária e Lei complementar. Tema constitucional. Despesas com instrução. Art. 6º, da instrução normativa 65/96. Compatibilidade com o Lei 9.250/1995, art. 8º, II, «b.


«1. O Tribunal a quo fundamentou o seu decisum em dispositivos constitucionais, tais os princípios da legalidade, anterioridade, igualdade, irretroatividade e capacidade contributiva. Do mesmo modo, o recurso especial foi interposto com alegação de conflito existente entre lei ordinária (art. 8º, II, letra «b, da Lei 9.250, de 26/12/1995) e lei complementar (CTN, art. 43 e CTN, art. 100). Sendo assim, o recurso especial torna-se via inadequada para debate e reforma da decisão da instância ordinária. Precedentes: REsp. 707.283 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 09/12/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp. 636.344 - PB, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 28.8.2007; EDcl no REsp 818.279/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14/10/2008; AgRg no REsp 1.061.194/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 29.9.2008. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2032.9000.8100

12 - STJ Processual civil e tributário. Violação do CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STF. Imposto de renda retido na fonte. Pagamento de juros (até o limite de 12% ao ano) sobre a quota-parte do capital social integralizado. Incidência.


«1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que isentou de Imposto de Renda, incidente sobre pagamento de juros sobre a quota-parte do capital social, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Policiais Federais (grifei) em Alagoas, criada com o propósito, dentre outros, de viabilizar financiamento para seus associados a taxas de juros inferiores aos praticados pelas demais instituições financeiras. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2020.9387.0567

13 - STJ Processual civil. Direito tributário. Impostos. IRPF. Imposto de renda de pessoa física. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação ordinária, contra a União Federal, objetivando anular o lançamento, objeto da CDA 90/1/1100.4361-31 executada nos autos de execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7305.0200

14 - TRT12 Seguridade social. Desconto fiscal. Contribuição fiscal. Regime de competência, sob pena de justificar ação de indenização. Observâncias dos limites e deduções. CCB, art. 159. CF/88, art. 114.


«A retenção do imposto de renda na fonte pelo empregador fora da época própria provoca dano patrimonial ao empregado pela incidência da alíquota mais elevada. Os descontos fiscais devem ser feitos pelo regime de competência, sob pena de justificar ação de indenização pelo prejuízo causado com fundamento no CCB, art. 159, a ser apreciada por esta Justiça Especializada, de acordo com o preceituado no CF/88, art. 114.... ()

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Doc. LEGJUR 146.6954.1000.4300

15 - STJ Processual civil e tributário. Servidores públicos aposentados. Imposto de renda. Licença prêmio não gozada. Antecipação de tutela contra a fazenda pública. Restabelecimento de vantagem. Possibilidade. Hipótese que não se enquadra nas exceções proibitivas. Lei 9.494/1997. Pressupostos autorizadores da concessão da tutela. Reexame. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ.


«1. Cuida-se, originariamente, de ação proposta por servidores públicos aposentados que pretendem a restituição de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a licença-prêmio indenizada. O Tribunal de origem acolheu o pedido de antecipação de tutela em favor dos ora agravados, por entender que os valores descontados caracterizam verba indenizatória, não se enquadrando nas vedações descritas no Lei 9.494/1997, art. 1º. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.8008.6950.7882

16 - TJRJ RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, CARTÕES CONSIGNADOS E CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA. MÚLTIPLAS ENTIDADES CREDITÍCIAS RÉS. PRETENSÃO QUE OS DESCONTOS NÃO ULTRAPASSEM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA DISCIPLINADA PELO DECRETO ESTADUAL 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL 47.625/2021. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS DE 30% DO RENDIMENTO BRUTO, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E DO IMPOSTO DE RENDA. DADO PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME 1. VERIFICAÇÃO SE A TUTELA OUTORGADA À PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, LIMITANDO EM 30% DO RENDIMENTO BRUTO, EXCLUINDO-SE OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA, ALCANÇA OS DESCONTOS DE CARTÃO CONSIGNADO E CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA, NA FORMA DA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A MATÉRIA (DECRETO 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO 47.625/2021). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA TAL COMO OUTORGADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. AUTORA É PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, ENCONTRANDO-SE, DAÍ, SEUS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, DISCIPLINADOS PELO DECRETO ESTADUAL 45.563/2016, QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO DAS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL 47.625/2021. 4. ENTIDADE CREDITÍCIA AGRAVANTE CONCEDEU À PARTE AUTORA DUAS MODALIDADES DE EMPRÉSTIMOS, A SABER: A) CARTÃO CONSIGNADO, NO VALOR DE R$ 96,00 E; B) CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA NO VALOR DE R$ 869,80. 5. LEGISLAÇÃO, EM SEU art. 6º, QUE LIMITA OS DESCONTOS SOBRE A RENDA BRUTA, EXCLUINDO AS DEDUÇÕES OBRIGATÓRIAS, EM 35%, SENDO 30% PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E 5% PARA CARTÃO CONSIGNADO. 6. PREVISÃO NO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, DE DESCONTO NA FORMA DE CARTÃO BENEFÍCIOS, ATÉ 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO, EXCLUINDO OS DESCONTOS PREVISTOS EM LEI, BEM COMO, AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS MENCIONADAS NOS INCISOS III AO XI DO art. 4º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 7. DECISÃO AGRAVADA NÃO OBSERVOU A ESPECIFICIDADE DOS EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PELA AGRAVANTE, COMO DISCIPLINA A NORMA LEGAL, LIMITANDO TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONSTANTES DO CONTRACHEQUE DA AUTORA, DE FORMA GLOBALIZADA, EM 30% DO RENDIMENTO BRUTO, EXCLUINDO OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (PREVIDENCIÁRIO E IMPOSTO DE RENDA). 8. VERIFICANDO QUE OS DESCONTOS DE BENEFÍCIO CREDCESTA NO VALOR DE R$ R$ 869,80 (407,63 + 462,66) SE ENCONTRA ACIMA DO LIMITE APURADO, NO VALOR DE R$ 560,92, E, FEITA A PRESENTE CORREÇÃO NO CÁLCULO, FICA MANTIDA A MODULAÇÃO DA TUTELA ORIGINÁRIA, QUANDO DO ENFRENTAMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO, PARA QUE SEJA OBSERVADO, EM RELAÇÃO AO RÉU, ORA AGRAVANTE, AS REGRAS IMPOSTAS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA, OU SEJA, LIMITANDO-O EM 20% DO RENDIMENTO LÍQUIDO, EXCLUINDO OS DESCONTOS LEGAIS E AS CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. 9. VERIFICA-SE, QUE O DESCONTO REGISTRADO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA NO VALOR DE R$ 96,00 DIZ RESPEITO AO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO MASTER, CUJO DESCONTO SE ENCONTRA ABAIXO DO LIMITE PERMITIDO. 10. DESTARTE, NESSE PONTO, DEVE SER AFASTADO DA TUTELA OUTORGADA, O DESCONTO DO CARTÃO CONSIGNADO MASTER, EIS QUE OBSERVADO O LIMITE DE 5% (CINCO POR CENTO). 11. DIANTE DOS ELEMENTOS GRANJEADOS, CONCLUI-SE PELA MODULAÇÃO DA TUTELA ORIGINÁRIA EM RELAÇÃO AO CARTÃO BENEFÍCIO CREDCESTA, EIS QUE REGISTRADO DESCONTO (R$ 869,80) ACIMA DO LIMITE LEGAL (R$ 560,92) DE 20% (VINTE POR CENTO), E AFASTAMENTO DA MENCIONADA TUTELA, EM RELAÇÃO AO CARTÃO CONSIGNADO, EIS QUE O VALOR DESCONTADO (R$ 96,00) SE ENCONTRA DENTRO DO LIMITE LEGAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DA PENSIONISTA. IV. DISPOSITIVO 9. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. _________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, 300, CAPUT E DECRETO ESTADUAL 45.563/2016, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL 47.626/2021 JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRJ: 0094670-88.2024.8.19.0000; 0088174-43.2024.8.19.0000; 0093622-94.2024.8.19.0000; 0050488-17.2024.8.19.0000; 0093639-33.2024.8.19.0000 E 0093635-93.2024.8.19.0000
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- ÍNTEGRA NÃO DISPONÍVEL
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Doc. LEGJUR 518.0937.7343.1276

17 - STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DIMINUIÇÃO DO REPASSE DE RECEITAS. PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL (PIN E PROTERRA). art. 159, I, «B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO RE 572.762. COMPARATIVO DOS DADOS DO BALANÇO GERAL DA UNIÃO - BGU COM AS PORTARIAS DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL. DEDUÇÃO DE 5,6% PARA O FUNDO SOCIAL DE EMERGÊNCIA - FSE E FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO FISCAL - FEF. RESTITUIÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


1. A concessão de benefícios fiscais por legislação infraconstitucional não pode implicar a diminuição do repasse de receitas tributárias constitucionalmente assegurado aos Municípios. Assim sendo, a dedução das receitas efetivadas pela União à titulo de contribuições para o Programa de Integração Nacional - PIN e para o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e do Nordeste - PROTERRA, não poderiam ter como consequência a diminuição do valor a ser recebido pelos Municípios, em consonância com o CF/88, art. 159, I, «b. (Precedentes: RE Acórdão/STF, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 05.09.08; ARE 664.844-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, 06.03.12; DJe de RE 535.135-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 18.10.11; ADI 4.597, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe de 05.09.11; AI 665.186/ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 28.02.11; RE 548.018-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 12.11.10; RE 477.854, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 22.05.09; RE 499.613-AgR, Relator o Min. Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 14.11.085; RE 645.763, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 07.02.12; RE 631.414, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 17.05.12, entre outros). 2. Deveras, quanto às demais questões suscitadas pelos recorrentes, entendimento diverso do adotado pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do contexto fático probatório engendrado nos autos, o que inviabiliza o extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 279/STF, que interdita a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática, verbis: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: TRIBUTÁRIO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIO (FPM). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PORTARIA STN E BGU. NÃO INCLUSÃO E EXCLUSÃO INDEVIDA DE VALORES NA BASE DE CÁLCULO DO FUNDO. PIN E PROTERRA. FEF E FSE (5,6%). RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE PELA UNIÃO, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. INOCORRÊNCIAS. (…) 3. Razão não assiste ao Município-Apelante quanto aos argumentos referentes à diferença entre a arrecadação expressa nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), vez que os montantes dos repasses da União para o FPM se encontram corretos, não se podendo comparar os valores das Portarias da STN e do BGU, já que não espelham exatamente os mesmos volares, notadamente em face da defasagem temporal existente e diversidade de regimes de apuração. Por outro lado, não restou comprovado que as diferenças existentes entre os dois documentos tenha influenciado a base de cálculos dos Fundos de Participação ou mesmo causado quaisquer prejuízos aos estados, DF e municípios. 4. Correta a dedução do percentual de 5,6% para o Fundo Social de Emergência - FSE e para o Fundo de Estabilização Fiscal - FEF, nos termos do art. 72, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 1988. 5. De fato, não há que se falar em indevida dedução para FSE/FEF, tendo por base o limite máximo permitido, vez que todos os dados indicam que as variações do IR e do IPI sempre foram, no mínimo, igual ou superiores a 5,6% da arrecadação total, o que caracteriza a inexistência de qualquer diferença a favor dos municípios em decorrência das divergências eventualmente verificadas. Ademais, conforme a decisão do TCU, restou demonstrada a impossibilidade, em face dos dados contábeis disponíveis, de se determinar se os Municipíos ou Estados sofreram qualquer prejuízo com a utilização do percentual no máximo permitido. 6. Correto o procedimento adotado pela STN para a obtenção da base de cálculo do FPM, em que os valores correspondentes às contribuições ao PIN e ao PROTERRA são deduzidos do imposto original. De fato, tais valores devem ser deduzidos porque, embora arrecadados a título de imposto de renda, correspondem a incentivos fiscais redirecionados para aplicações em regiões incentivadas e como tal, constituem renúncia de receitas, e são deduzidos da base de cálculo da repartição tributária da União, conforme estabelecido na legislação pertinente. 7. Quanto às deduções de restituições de imposto de renda retido na fonte pela União (IRRF-União), melhor sorte não socorre o(s) município(s), na medida em que (...)É inviável o pedido de recálculo das parcelas do FPM, por força de pretendida inclusão na base de cálculo do FPE/FPM, dos valores restituídos pela União a seus servidores e aos de suas autarquias e fundações, após as declarações anuais de ajuste do Imposto de Renda, pois a quantificação desses valores dependeria de impraticável prova pericial que identificasse as restituições feitas a cada um desses servidores, em todo o País (AC 2000.34.00.007892-7/DF, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, Sétima Turma, DP p. 64 de 10/11/2006). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 122.3055.3233.6743

18 - STF Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Dedução da base de cálculo do IRPF. Dependente com deficiência.


1. Ação direta proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o Lei 9.250/1995, art. 35, III e V, que não qualifica como dependentes, para fins de apuração do imposto sobre a renda, as pessoas que superem o limite etário e que sejam capacitadas física e mentalmente para o trabalho. Pedido de interpretação conforme a Constituição, para que as pessoas com deficiência sejam consideradas como dependentes mesmo quando superem o limite etário e tenham capacidade laboral. 2. O pleito formulado nesta ação põe em discussão os limites da atuação do Poder Judiciário para estender determinado tratamento legal a um grupo que não fora inicialmente contemplado pelo legislador. Esse debate se torna ainda mais sensível em matéria tributária, dados os efeitos sistêmicos que uma decisão judicial pode produzir nesse campo. 3. Todavia, o tema envolve a tutela de direitos fundamentais de um grupo de pessoas vulneráveis que recebem especial proteção constitucional, especialmente após a aprovação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD com status de emenda à Constituição (CF/88, art. 5º, § 3º). Por essa razão, esta Corte está autorizada a adotar uma conduta mais proativa, sem que incorra em ofensa ao princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º). 4. Ofensa à igualdade material (CF/88, art. 5º, caput; arts. 2, 4, 5, 8 e 19 da CDPD). O Lei 9.250/1995, art. 35, III e V introduz uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência. A aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido pela norma. Para a generalidade dos indivíduos, a aptidão laborativa pode ser o critério definidor da extinção da condição de dependente, tendo em vista que, sob essa circunstância, possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho. Tal probabilidade se reduz de forma drástica quando se trata de pessoa com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem intensamente as oportunidades profissionais. Portanto, não é legítimo que a lei adote o mesmo critério, ainda que objetivo, para disciplinar situações absolutamente distintas. 5. Afronta ao direito ao trabalho (CF/88, art. 6º; art. 27 da CDPD). O dispositivo impugnado traz um desestímulo a que as pessoas com deficiência busquem alternativas para se inserir no mercado de trabalho, principalmente quando incorrem em elevadas despesas médicas - que não raro estão atreladas a deficiências mais graves. Nessa hipótese, seu genitor ou responsável deixaria de deduzir tais gastos da base de cálculo do imposto devido. E, dados os baixos salários comumente pagos a elas, tal dedução dificilmente seria possível na sua própria declaração de imposto sobre a renda. 6. Violação do conceito constitucional de renda e da capacidade contributiva (arts. 153, III, e 145, § 1º, da CF/88). Ao adotar como critério para a perda da dependência a capacidade para o trabalho, a norma questionada presume o que normalmente acontece: o então dependente passa a arcar com as suas próprias despesas, sem mais representar um ônus financeiro para os seus genitores ou responsáveis. Todavia, não é o que ocorre, como regra, com aqueles que possuem alguém com deficiência, sobretudo grave, na família. Nesse caso, justifica-se a diminuição da base de cálculo do imposto, para que não incida sobre valores que não representam verdadeiro acréscimo patrimonial. 7. Procedência parcial do pedido, fixando-se interpretação conforme a Constituição do Lei 9.250/1995, art. 35, III e V, para estabelecer que, na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. 8. Fixação da seguinte tese de julgamento: «Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei.... ()

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Doc. LEGJUR 471.3157.0261.9854

19 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Repactuação de Dívidas. Processual Civil. Relação de Consumo. Indeferimento da tutela de urgência. Irresignação autoral. Pretensão voltada à «limitação dos descontos em 35% da renda líquida, nos moldes do plano de pagamento da inicial". Autor que ocupa o cargo de guarda municipal do Rio de Janeiro. Consignações em folha sujeitas aos patamares estabelecidos pelas Leis Municipais 1.535/1990 e 7.107/2021. Empréstimo firmado em 20/08/2020 que deve observar o disposto no então vigente Lei 1.535/1990, art. 11, caput, segundo o qual, «[i]ncluídos os descontos obrigatórios previstos em Lei, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais do servidor, assim considerada a totalidade dos pagamentos que ordinariamente lhe serão feitos, excluindo-se os de caráter extraordinário ou eventual". Mútuo e cartões consignado e de benefícios contratados a partir de junho/2022 que se submetem à disciplina do diploma edil publicado no ano de 2021. Incidência do «limite máximo de 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios, previsto no art. 1º da mencionada Lei 7.107/21, reservando-se, nos termos do

art. 1º do Decreto Rio 51.933/23, «máximo de 45% (quarenta e cinco por cento) destinado para as operações de empréstimos consignados, «mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações de cartão de crédito consignado, e «mínimo de 5% (cinco por cento) destinado exclusivamente para as operações, inclusive saque, de cartão consignado de benefício". Contracheques acostados à inicial evidenciando a extrapolação dos patamares legais aplicáveis ao caso. Plausabilidade do direito autoral demonstrada quanto às deduções em folha. Periculum in mora decorrente da natureza alimentar da verba comprometida. Ausência, todavia, de elementos comprobatórios de descontos em conta corrente supostamente efetuados pelas demais instituições requeridas. Necessidade de maior dilação probatória. Reforma do decisum tão somente para determinar a limitação das rubricas oriundas de empréstimos e cartões consignados aos limites previstos na legislação municipal. Conhecimento e parcial provimento do recurso.
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Doc. LEGJUR 420.9389.4306.9365

20 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LIMITE LEGAL DOS DESCONTOS. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que buscavam limitar os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos da servidora e determinar a restituição dos valores descontados além desse percentual. ... ()

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