danos materiais tratamento medico ocupacional
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danos materiais trat ×
Doc. LEGJUR 172.6745.0006.0200

1 - TST Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Caixa bancário. Danos emergentes. Despesas médicas não comprovadas.


«A concessão de indenização por danos materiais relativos a despesas com medicamentos depende da comprovação da sua efetiva ocorrência, pois diz respeito ao prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do CCB, art. 403. Assim, se, na hipótese, a autora busca o ressarcimento de valor gasto com a compra de medicamentos (danos emergentes), deveria ter comprovado as referidas despesas. Como ficou expressamente consignado, no acórdão regional, a ausência de prova quanto aos eventuais gastos com tratamento médico, inviável a condenação do reclamado ao pagamento de indenização relativa aos danos emergentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 172.6745.0006.2300

2 - TST Indenização por danos materiais. Doença ocupacional. Caixa bancário. Danos emergentes. Despesas médicas não comprovadas.


«A concessão de indenização por danos materiais relativos a despesas com medicamentos depende da comprovação da sua efetiva ocorrência, pois diz respeito ao prejuízo patrimonial sofrido, nos termos do CCB, art. 403. Assim, se, na hipótese, a autora busca o ressarcimento de valor gasto com a compra de medicamentos (danos emergentes), deveria ter comprovado as referidas despesas. Como ficou expressamente consignado, no acórdão regional, a ausência de prova quanto aos eventuais gastos com tratamento médico, inviável a condenação do reclamado ao pagamento de indenização relativa aos danos emergentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 181.9575.7012.7500

3 - TST Doença ocupacional. Indenização por danos materiais.


«A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as «despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de «uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Assim, no caso de redução total ou parcial da capacidade de trabalho do ofendido, vislumbra-se na norma civil uma clara diretriz de proporcionalidade para a aferição do valor da pensão, a depender do nível de depreciação sofrida pelo trabalhador. Isso com apoio também na diretriz traçada no CCB/2002, art. 944. Registre-se que a incapacidade temporária se evidencia na hipótese de o empregado acidentado ou acometido por doença profissional, após período de tratamento, receber alta médica e retornar ao trabalho, sem qualquer sequela, perda ou redução da capacidade laborativa. No caso em tela, há registro no acórdão recorrido de que o Reclamante é portador de tendinite bicipital, geradora de incapacidade laboral parcial e temporária, e que a moléstia tem relação de causalidade com as atividades desenvolvidas para o Banco Reclamado. Consta, ainda, que o Obreiro sofreu dois afastamentos para percepção de benefícios previdenciários no curso do período imprescrito do contrato de trabalho: o primeiro a partir de outubro de 2007 (não há informação acerca do término do afastamento); e o segundo a partir de 10 de outubro de 2010 até o ajuizamento da ação, em 02 de setembro de 2011. Portanto, reconhecida a responsabilidade civil do Reclamado pelo desenvolvimento da doença que contribuiu para a redução temporária da capacidade laboral do Autor, deve ser ele condenado ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes. Recurso de revista conhecido e provido, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 360.5234.8421.8836

4 - TJSP Ação cominatória destinada ao custeio de tratamento médico para paciente diagnosticado com paralisia cerebral espástica hemiparética à esquerda secundária e AVCi - Decisão de procedência - Condenação da ré ao reembolso (i) integral dos valores já despendidos com a realização das sessões de terapia ocupacional do autor e (ii) das sessões de terapia ocupacional com profissional especializado na área neurológica que vierem a ser realizadas, por uma (1) hora cada, por tempo indeterminado - Expressa recomendação médica a respeito da realização da terapia ocupacional diariamente e de forma intensiva, a ser realizada por profissional com experiência em atendimento de paciente neurológico - Constatação pelo perito de que nem todos os profissionais credenciados têm cursos e/ou experiência prática em atendimento de crianças neurológicas - Ausência de demonstração cabal e idônea a respeito da prestação integral do atendimento nos moldes indicados pelo médico assistente - Inexistência de recusa irregular pelo responsável do paciente ao tratamento disponibilizado em razão da sua insuficiência - Tratamento particular decorrente da própria omissão da ré - Hipótese de inexecução do contrato, causando danos materiais - Reembolso integral devido - Precedente do STJ - Sentença mantida - Litigância temerária não caracterizada - Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 181.8854.4001.7700

5 - TST Indenização por danos materiais. Despesas com tratamento. Comprovação na fase de liquidação.


«Nos termos do disposto no CCB/2002, art. 949, «no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Na hipótese dos autos, restou comprovada a responsabilidade da empresa pela doença ocupacional que acometeu a autora. Dessa forma, a empresa é responsável pelo ressarcimento de todas as despesas decorrentes do tratamento, até o fim da convalescença, aí incluídas as já efetuadas pela reclamante, e as que serão necessárias, razão pela qual se admite a comprovação das despesas com o tratamento médico na fase de liquidação de sentença. Recurso de Revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 269.5715.4226.0286

6 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


O Tribunal Regional consignou que o reclamante não comprovou ter efetuado gastos decorrentes da doença ocupacional, não se desincumbindo de seu ônus probatório (CLT, art. 818, I), tampouco constou na perícia médica a necessidade de tratamento médico futuro. Incide a Súmula 126/TST, pois a mudança de julgado demandaria revolvimentos de fatos e provas. Agravo conhecido e não provido. 2 - DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NATUREZA LEVE. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA (4 MESES). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. 2.2. No caso, o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 foi mantido pelo Tribunal Regional, porque, tendo a doença ocupacional sido temporária, perdurando por apenas 4 (quatro) meses, e de natureza leve, entendeu o valor adequado e razoável, bem como observado o caráter pedagógico da condenação. 2.3. A conclusão do Tribunal de origem quanto ao valor da indenização por danos morais está pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando aspectos circunstanciais, tais como, a gravidade da ofensa, a intensidade temporal da dor, os antecedentes do agente e da vítima, a situação econômica do ofensor e do ofendido. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 668.0596.6916.6234

7 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES EM MODELO PRECOCE DENVER - ASSISTENTE TERAPÊUTICA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E SUPERVISÃO PSICOLÓGICA - SENTENÇA DE «PROCEDÊNCIA - RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES - (1) NÃO CONHECIMENTO DE TÓPICOS RECURSAIS EM QUE A RÉ TRATA DE MATÉRIAS SEM DECAIMENTO - (2) AUTORA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ESCOLHA DA MEDIDA TERAPÊUTICA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE - DESCABIMENTO - RESOLUÇÃO 539/2022 DA ANS QUE DETERMINA ÀS OPERADORAS O OFERECIMENTO DE ATENDIMENTO APTO A EXECUTAR O MÉTODO OU A TÉCNICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE - CONTINUIDADE DO TRATAMENTO REALIZADO COM PROFISSIONAIS NÃO CREDENCIADOS, MEDIANTE REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE SAÚDE, ANTE A DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA - (3) IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA DE ASSISTENTE TERAPÊUTICA - ACOMPANHAMENTO DOMICILAR E ESCOLAR QUE NÃO É OBJETO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - NOTAS FISCAIS TRAZIDAS PELA AUTORA QUE SÃO APTAS A COMPROVAR PAGAMENTO - (4) SENTENÇA REFORMADA EM


PARTE.Apelação 1, interposta pela Ré, conhecida em parte e parcialmente provida.Apelação 2, interposta pela Autora, conhecida e desprovida.... ()

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Doc. LEGJUR 774.7994.6846.6307

8 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR ESPECÍFICO. NEGATIVA DA OPERADORA DO PLANO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, COBERTURA DO TRATAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DAS RÉS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS COM LEGITIMIDADE PASSIVA, POR ATUAR COMO INTERMEDIÁRIA DA CONTRATAÇÃO E PARTICIPANTE DA CADEIA DE CONSUMO. MENOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, NECESSITANDO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM PSICOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA, MUSICOTERAPIA, PSICOMOTRICIDADE, HIDROTERAPIA E EQUOTERAPIA, CONFORME LAUDO MÉDICO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O ROL DE PROCEDIMENTOS PREVISTOS PELA ANS É DE TAXATIVIDADE MITIGADA. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA DE 539/22 E DO COMUNICADO 95/22 ALTERANDO O ROL DE COBERTURAS E PROCEDIMENTOS NO QUE DIZ RESPEITO ÀS SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS, PARA O TRATAMENTO DOS PORTADORES DO TRANSTORNO, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO À INCLUSÃO DO MÉTODO ABA, CUJO CARÁTER CIENTÍFICO É AMPLAMENTE RESPALDADO PELA LITERATURA MÉDICA, MOSTRANDO-SE RELEVANTE SUA APLICAÇÃO NO TRATAMENTO DO PACIENTE. O TRATAMENTO DO MENOR DEVE SER REALIZADO, PREFERENCIALMENTE, NA REDE CREDENCIADA, SOMENTE SENDO PERMITIDA A UTILIZAÇÃO DE REDE DE NÃO CREDENCIADA, MEDIANTE SISTEMA DE REEMBOLSO, EM CASO DE COMPROVADA AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBA COMPENSATÓRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 E 343, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

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Doc. LEGJUR 860.9232.8062.6871

9 - TJSP Apelação. Servidor público municipal. Guarda Civil Metropolitano. Pretensão de enquadramento de licença médica para tratamento de infecção pelo vírus SARS-CoV-2 como acidente de trabalho ou doença ocupacional. Sentença extra petita. Apreciação de pedido de indenização por danos morais e materiais que não foi formulado na origem. Questão que não se encontra madura para julgamento, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução. Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.

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Doc. LEGJUR 536.2161.3274.8856

10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO CONCAUSAL. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.


I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista decorrente de alegada doença ocupacional. O Reclamante postula a majoração das indenizações por danos materiais (pensão mensal), morais e estéticos, o afastamento da concausa, modificação do marco inicial da pensão, inclusão de lucros cessantes e tratamento médico, bem como o aumento dos honorários advocatícios. A Reclamada, por sua vez, requer a exclusão de sua responsabilidade, sustentando inexistência de nexo causal e culpa, e impugna todas as condenações dela decorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer a existência de nexo causal ou concausal entre a doença da coluna vertebral do Reclamante e as atividades laborais; (ii) estabelecer a extensão da responsabilidade civil da empregadora e o cabimento das respectivas indenizações; (iii) definir o percentual da pensão mensal e seu marco inicial; (iv) deliberar sobre honorários advocatícios, periciais, FGTS no período de afastamento e justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. A perícia técnica judicial, produzida sob o contraditório, comprova o nexo concausal moderado (50%) entre as atividades laborais exercidas pelo Reclamante e as patologias que acometem sua coluna vertebral, com base na aplicação dos Critérios de Simonin e em exames clínicos e documentais. O conjunto probatório revela que o ambiente de trabalho apresentava riscos ergonômicos não mitigados, sendo a omissão da empregadora causa suficiente para configurar culpa, nos termos da CF/88, art. 7º, XXII, e do CLT, art. 157. Reconhecida a incapacidade parcial e permanente em grau de 15%, e considerando o nexo concausal, a pensão mensal deve ser fixada em 7,5% do salário do Reclamante, conforme o CCB, art. 950. O termo inicial da pensão mensal permanece na data da propositura da ação, por força do princípio do non reformatio in pejus, ante a inexistência de recurso da Reclamada sobre o ponto. Indevida a pretensão do Reclamante ao recebimento de lucros cessantes referentes ao período de fruição de benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa, dado que a pensão mensal já cumpre a função reparatória do dano material. Mantidos os valores fixados a título de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 10.000,00), considerados adequados à extensão do dano e à gravidade da culpa, com observância ao princípio da proporcionalidade. Majorado o percentual de honorários advocatícios devidos pela Reclamada ao patrono do Reclamante para 10%, em razão da complexidade da causa e do zelo profissional demonstrado. Devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho, nos termos da Lei 8.036/90, art. 15, § 5º. Correta a concessão da justiça gratuita ao Reclamante, conforme entendimento firmado pelo TST no Tema 21 (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084) e na ADI 5766 julgada pelo STF. Mantida a condenação da Reclamada ao pagamento dos honorários periciais, por ser sucumbente no objeto da perícia, com valor arbitrado condizente com a complexidade e natureza da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A caracterização de concausa moderada em doenças ocupacionais autoriza a responsabilização parcial da empregadora quando demonstrada a contribuição do ambiente laboral para o agravamento da patologia. A pensão mensal, nos termos do CCB, art. 950, deve refletir o grau de incapacidade apurado e o percentual de contribuição do trabalho para a lesão, podendo ser reduzida proporcionalmente. É vedado ao Tribunal majorar ou reduzir condenação em prejuízo exclusivo da parte que não recorreu, por força do princípio do non reformatio in pejus. A cumulação de lucros cessantes com benefício previdenciário e pensão mensal não é admitida quando implicar duplicidade indenizatória. A majoração dos honorários advocatícios é possível diante da complexidade da causa e do zelo demonstrado. É devido o recolhimento do FGTS no período de afastamento por doença ocupacional. A concessão da justiça gratuita independe de prova cabal quando amparada por declaração de insuficiência econômica não elidida por prova em contrário. A sucumbência quanto ao objeto da perícia justifica a responsabilização da parte vencida pelos respectivos honorários, desde que compatíveis com a complexidade técnica do laudo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 790-B; CC, art. 950; Lei 8.036/90, art. 15, § 5º; Lei 8.213/91, art. 29, § 8º; CPC/2015, art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STF, ADI 5766, Pleno, j. 20.10.2021; TST (Tema 21).... ()

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Doc. LEGJUR 962.5657.6477.2419

11 - TST AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES, DANOS EMERGENTES E MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRECHOS INSUFICIENTES. INOBSERVÂNCIA DO art. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.


Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A decisão monocrática aplicou o óbice processual previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, na medida em que a parte deixou de transcrever todos os fundamentos adotados no acórdão recorrido para resolver as questões em epígrafe, o que também impediu o devido confronto analítico entre esses fundamentos e a tese recursal aplicada. De fato, o fragmento indicado pela parte nas razões de recurso de revista, é insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, visto que não abrange todos os fundamentos de fato adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional. Quanto ao pedido de danos materiais na forma de lucros cessantes e danos emergentes, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tempo de afastamento, as despesas com tratamento médico e a percepção de benefício previdenciário. Em relação ao pedido de manutenção do plano de saúde, foi transcrita, tão somente, a conclusão do Regional que indeferiu a manutenção do plano de saúde, sem registros de fundamento para tanto. Por fim, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a parte não transcreveu o trecho do acórdão em que o Regional analisa o tipo de lesão sofrida e a culpa da reclamada. Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia, merece ser mantida a decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 130.1511.6193.9066

12 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA E MICROCEFALIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A FORNECER E CUSTEAR OS TRATAMENTOS DE PEDIASUIT OU THERASUIT; FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA PELO MÉTODO RTA; FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA PELO MÉTODO BOBATH; FONOAUDIOLOGIA; TERAPIA OCUPACIONAL ¿ I.S; PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA; PSICOMOTRICIDADE; MUSICOTERAPIA; E KINESIOTERAPIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS JULGADO IMPROCEDENTE. CONSULTA DE FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOMOTRICIDADE QUE CONSTAM NO ROL MAIS RECENTE DA ANS COMO COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PLANOS DE SAÚDE. PEDIASUIT OU THERASUIT, FISIOTERAPIA RESPIRATÓRIA, FISIOTERAPIA NEUROLÓGICA, PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA, MUSICOTERAPIA E KINESIOTERAPIA QUE, ALÉM DE SEREM NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, COMO INDICADO PELO MÉDICO NO LAUDO APRESENTADO PELO AUTOR, DEVEM SER COBERTOS PELA RÉ, EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NA SÚMULA 211/TJRJ. HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO. TRATAMENTOS EXPRESSAMENTE PRESCRITOS PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO INDISPENSÁVEIS PARA MINORAR OS EFEITOS DA COMORBIDADE DO PACIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 340, DO TJRJ. AINDA QUE ADMITIDA A POSSIBILIDADE DE O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CONTER CLÁUSULAS LIMITATIVAS DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, REVELA-SE ABUSIVA A QUE EXCLUI O CUSTEIO DOS MEIOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO MELHOR DESEMPENHO DO TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA PELO PLANO. DANOS MORAIS VERIFICADOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM JULGADOS EM CASOS SEMELHANTES DO TJRJ. RECURSO DA RÉ CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 190.1071.0002.7400

13 - TST Recurso de revista. Reclamante. Processo anterior às Leis 13.015/2014 e 13.467/2017 doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Lucros cessantes. Pensão mensal. Percentual arbitrado.


«1 O CCB/2002, art. 950 prevê que, «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. ... ()

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Doc. LEGJUR 759.9967.3569.4736

14 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALORAÇÃO DA PROVA. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DOENÇAS OCUPACIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL - LUCROS CESSANTES). DANOS MORAIS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL.


As matérias foram analisadas sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . No caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT às matérias não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos CCB, art. 944 e CCB art. 949, 949 e 950 do CCB; e art. 5º, V e X, da CF, respectivamente, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. LUCROS CESSANTES. 100% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO QUE ANTECEDEU O AFASTAMENTO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. As lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu ( dano emergente ) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar ( lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa ). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o trabalho executado atuou como concausa das patologias das quais o Autor é portador (tendinopatia do supraespinhoso do ombro direito, bursite subacromiodeltoidea do ombro direito, epicondilite do cotovelo direito e síndrome do túnel do carpo do punho esquerdo). O TRT a quo manteve a sentença que determinou o pagamento da indenização por lucros cessantes em 50%, sopesando a existência de concausa, e determinou que a parcela deve ser paga no período de 20/10/2013 a 01/03/2018 (data da alta previdenciária). Contudo, considerando-se que a incapacidade é total nos períodos em que há o afastamento da atividade laboral para o gozo de benefício previdenciário, há o direito à percepção de pensão mensal, no referido período, no importe de 100% da última remuneração que antecedeu o afastamento, incluídos o 13º salário e as férias (acrescidas do terço constitucional). Pondere-se que esse percentual de 100% da remuneração devido a título de pensão nos períodos de afastamento previdenciário é aplicado ainda que se trate de nexo de concausalidade, sendo incabível a redução para 50%. No que se refere à complementação salarial de benefício previdenciário prevista em norma coletiva, ainda que tal parcela tenha como fato gerador a redução da capacidade laborativa obreira e tenha a finalidade de assegurar a estabilidade financeira do empregado no curso da suspensão contratual, durante a fruição do benefício previdenciário, a concessão de tal parcela não mitiga o dever de indenizar do empregador, decorrente da responsabilidade civil apurada por doença ocupacional, uma vez que a indenização civil decorrente do adoecimento do empregado em razão do trabalho envolve a culpa do empregador (CCB, art. 950), que descumpriu o dever de cuidado com a saúde e segurança dos trabalhadores. Nesse cenário, considerando a natureza e origem distintas das parcelas, aplica-se o mesmo raciocínio utilizado para reconhecer a cumulação do benefício previdenciário com a indenização por danos materiais ao trabalhador vítima de acidente do trabalho, sendo in cabível a sua dedução, conforme se extrai dos art. 7º, XXVIII, da CF; 121 da Lei 8.213/91; e 950 do CCB. In devida, portanto, a dedução determinada pelo TRT, em razão das finalidades diversas das parcelas. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. TERMO FINAL. CONVALESCENÇA. A lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o referido Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (CCB, art. 950, caput) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação . Com efeito, infere-se da norma que é o próprio ofício ou profissão do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão e é esse o caso, mas sem prejuízo de se ponderar as demais circunstâncias de cada caso concreto que influenciem no arbitramento do valor da indenização. Nesse sentido, vale salientar que o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena. Registre-se, ainda, que as lesões acidentárias podem causar perdas patrimoniais significativas ao trabalhador. Em primeiro lugar, quanto aos próprios gastos implementados para sua recuperação (além daqueles previdenciariamente acobertados, se for o caso). Em segundo lugar, podem produzir restrição relevante ou, até mesmo, inviabilização da atividade laborativa do empregado, conforme a gravidade da lesão sofrida. Tais perdas patrimoniais traduzem dano material, que envolve, desse modo, duas dimensões, segundo o Direito Civil: aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Depois da convalescença ou da consolidação das lesões, decidindo-se pela incapacidade para o trabalho, o valor que era devido pelo empregador como reparação dos lucros cessantes passa a ser pago a título de pensão vitalícia. No caso dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a prova pericial produzida apontou que, no curso do afastamento previdenciário, o Autor estava « cumprindo um programa de reabilitação profissional e deverá retornar ao labor em breve, de acordo com o seu próprio relato e a evolução de seu quadro clínico". O TRT, considerando que o Reclamante já havia retornado à sua atividade laboral, apesar de ainda apresentar perdas funcionais leves, entendeu razoável fixar o termo final do pensionamento em três anos do trânsito em julgado da sentença, prazo que reputou suficiente para o restabelecimento total do Reclamante. Esclareça-se que não há no CCB, art. 950 qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. Assim, o trabalhador, como vítima de lesões temporárias, tem direito à pensão mensal até o fim da convalescença. Nesse contexto, não há como limitar o cabimento de pensão mensal ao período presumido de três anos, quando o caput do art. 950 do Código Civil assegura ao Reclamante o direito à pensão mensal até o fim da convalescença . Logo, esse deve ser o termo final da pensão, vale dizer, o Reclamante tem direito ao recebimento da pensão mensal até o fim da convalescença. Deve ser esclarecido que cabe ao Reclamado comprovar nos autos a convalescença do Autor, cabendo ao Juízo da execução decidir qualquer questão incidental no processo. Recurso de revista conhecido e provido no tema. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODICIDADE. REARBITRAMENTO PARA MONTANTE QUE SE CONSIDERA MAIS ADEQUADO. Ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, o Julgador deve lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. A jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que se verifica na hipótese, em que o TRT rearbitrou para R$10.000,00 o valor da indenização orginalmente fixado na sentença em R$50.000,00. Com efeito, no caso concreto, considerados os elementos expostos no acórdão regional, tais como o dano (redução total e temporária da capacidade laboral; retorno ao trabalho com perdas funcionais, ainda que leves; reabilitação profissional); o nexo concausal; o tempo de trabalho prestado na empresa (desde 07/07/1989); o período de afastamento previdenciário (de 20/10/2013 a 01/03/2018); o não enriquecimento indevido do ofendido; o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados nesta Turma para situações congêneres, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT mostra-se módico, devendo, portanto, ser restabelecido o valor anteriormente fixado, montante que se considera mais adequado para reparar o dano moral sofrido. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2009.5700

15 - TRT2 Seguridade social. Contrato de trabalho (suspensão e interrupção) doença 1. Reintegração ao emprego. Trabalhador portador de doença incapacitante. Dispensa arbitrária. Nulidade. É nula a dispensa operada em face de empregado portador de transtorno bipolar, que à época da dispensa tinha pedido de afastamento por prazo superior a quinze dias. Em tais hipóteses cumpre ao empregador encaminhar o empregado à previdência social, para as providências atinentes a tratamento médico e auxílio previdenciário. 2. Danos materiais e morais. Doença ocupacional. Inexistência. Assalto a banco. Ausência de responsabilidade do empregador. Indenização indevida. É indevida indenização por danos morais e materiais a empregado vítima de roubo ocorrido nas dependências do empregador, ainda que seja este banco e do assalto resulte transtorno psíquico. A existência de assaltos é um fato social, cujo risco sujeita a todos, traduzindo uma questão de segurança pública alheia ao poder diretivo do empregador, que é igualmente vítima do delito. 3. Recursos das partes conhecidos e providos.

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Doc. LEGJUR 469.0077.0757.3154

16 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO ANTES EXERCIDO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. REAJUSTES E INCLUSÃO DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.


Conforme disciplina dos CCB, art. 949 e CCB, art. 950, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, ainda que seja temporária, é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença. Na hipótese, constou que o reclamante, no desempenho de suas funções, « trabalhava predominantemente com digitação de dados e em funções repetitivas . Há registro, ainda, de que « o autor laborou por mais de 30 anos com atividades repetitivas e em condições adversas . Por outro lado, o quadro fático revela que « o autor foi readaptado em outra função na Área de Atendimento, em razão de limitação para o exercício de movimentos repetitivos e que no próprio prontuário clínico individual do empregado -, documento integrante do PCMSO da empresa -, « a médica do trabalho do banco réu alerta sobre os riscos ergonômicos da atividade profissional e enfatiza que no exercício do labor o autor deve ‘evitar esforços repetitivos’ e ‘posturas antiergonômicas’ . Nessa linha, o TRT, com base nas provas coligidas aos autos, anotou que: « apesar de não ser possível concluir, de forma alguma, que o demandante realizasse ininterruptamente atividades típicas de digitador, nos termos do item 17.6.4 da NR 17 do MTE, tenho que restou configurado o exercício de atividade repetitiva e, assim, concluiu: «o reclamante está incapacitado para o exercício de atividade laboral com movimentos repetitivos . Diante de todo exposto, evidenciada a incapacidade permanente para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho - pela simples interpretação dos fatos consignados -, é devida a pensão mensal integral e vitalícia, no valor equivalente a 100% do salário que recebia. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 818.1123.4663.4724

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . REQUISITO DO ART. 896, §1 . º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.


Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1 . º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende aos requisitos do referido dispositivo celetista. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DANO MORAL. LESÃO NOS OMBROS, COTOVELO E PUNHOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, o valor arbitrado a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da lesão nos ombros, cotovelo e punhos, observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como cumpre seus propósitos reparatórios, punitivos e pedagógicos. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5 . º, XXXV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o indeferimento do plano de saúde vitalício ao autor. 2. O art. 949 do Código Civil preconiza que a lesão à saúde enseja o dever do ofensor de indenizar o ofendido pelas despesas do tratamento até ao fim da convalescença. 3. Contudo, embora haja reconhecimento da incapacidade permanente, não há qualquer premissa fática no acórdão regional, tampouco no laudo pericial, de que o reclamante necessita de tratamento médico continuado decorrente da moléstia, não havendo como condenar a Reclamada ao pagamento de plano de saúde vitalício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. POSSIBILIDADE . Hipótese em que o TRT deferiu o pagamento de indenização por danos materiais, em parcela única, adotando a regra do deságio. Ao arbitrar a indenização por danos materiais, sobretudo no que concerne à pensão mensal fixada em parcela única, não deve o juiz se pautar tão somente na soma de valores devidos mês a mês, devendo ser levado em conta o rendimento mensal do capital antecipado. Nesse quadro, a jurisprudência desta Corte entende que, nas hipóteses em que a condenação se dá em parcela única referente à indenização por danos materiais, é razoável e proporcional o arbitramento com deságio. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (CLT, art. 791-A, § 4º). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 315.4902.7220.3410

18 - TJRJ Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Contrato de Plano de Saúde. Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Deferimento da tutela de urgência para determinar à Ré que «autorize a realização de todos os tratamentos indicados no laudo médico em anexo, quais sejam, os tratamentos: Terapia ABA (ou analise comportamental aplicada) - 4 horas semanais, dividido em 2 horas individual e 2 horas para treinamento de habilidades sociais; Terapia Ocupacional - 1 hora por semana; Terapia Familiar - 1 hora por semana, a serem realizdos nas Clínica Priorit Orientação e Terapia LTDA (...) para realização da terapia ocupacional e a Clínica Evolute Intervenção Comportamental (...) para realização da terapia ABA, nos termos indicados na prescrição médica e no prazo de 48 horas, sob pena de pagar multa diária que arbitro em R$ 1.000,00". Irresignação defensiva. Incidência dos Verbetes 211 («Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização) e 340 («Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano) da Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça. Laudos médicos circunstanciando que o Recorrido, criança com TEA, necessita dos tratamentos multidisciplinares ali indicados, a justificar a concessão da medida pleiteada. Verbete Sumular 210 deste TJRJ («Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade). Recorrente que deixou de evidenciar a existência e a disponibilidade de estabelecimentos credenciados acessíveis ao Agravado que sejam habilitados para a realização das terapias prescritas. Prevalecimento, neste incipiente estágio processual, da preservação do vínculo terapêutico formado entre o Recorrido e os profissionais das clínicas onde já vem sendo atendido por força da decisão recorrida. Astreintes cominadas em patamar adequado. Inteligência dos arts. 297, caput, e 537, caput, do CPC. Ausência de afronta aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. Incidência do Verbete Sumular 59 desta Corte de Justiça. Manutenção do decisum combatido. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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Doc. LEGJUR 305.4395.6974.9673

19 - TST I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. VALOR ARBITRADO A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia diz respeito ao valor arbitrado a título de danos materiais (fixação de pensionamento com base no percentual de incapacidade do reclamante, nos termos do CCB, art. 950). No caso, o trecho do acórdão recorrido reproduzido nas razões do recurso de revista apenas consigna a conclusão da perícia, que foi no sentido de que a incapacidade do reclamante não se deu em relação a todo e qualquer labor, mas apenas quanto a atividades que exijam sobrecarga da coluna lombar. Não foi transcrito trecho necessário à análise do valor arbitrado à pensão mensal, no qual o TRT registrou a total incapacidade do reclamante para as funções anteriormente exercidas por ele na reclamada, bem como para qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar: «Outrossim, no caso em análise, para melhor conhecimento da extensão do dano, é preciso considerar que: (....) o autor permaneceu totalmente incapaz para o trabalho exercido na empresa ré, ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar". Assim, o trecho transcrito no recurso de revista é insuficiente para a inteira compreensão da controvérsia e não foi atendida a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Nos termos do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST, o CLT, art. 791-Aaplica-se às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017) , incidindo as diretrizes da Lei 5.584/1970, art. 14 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Posteriormente, a matéria foi julgada no Incidente de Recurso Repetitivo 3 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011, Tribunal Pleno, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021), que assim consagrou : «1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no art. 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os arts. 17 da Lei 5.584/1970 e 14 da Lei Complementar 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita". No caso dos autos, o reclamante não está assistido pelo sindicato de sua categoria profissional. Logo, não preenche requisito previsto na Lei 5.584/70, art. 14 e na Súmula 219, item I, do TST, razão por que não faz jus ao pagamento de honorários advocatícios. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado «Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que «Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República". Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: «(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)". Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação do montante da indenização por danos morais também segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da Medida Provisória 808/2017) . Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: «Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Constou no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator: «os parâmetros fixados no art. 223-G, tanto nos, I a XII do caput do dispositivo quanto no próprio § 1º, podem validamente servir de critérios, ainda que não exaurientes, para a definição do quantum da reparação extrapatrimonial pelo magistrado trabalhista. De fato, o que o entendimento jurisprudencial deste STF assentou foi apenas a inconstitucionalidade do tabelamento do dano, assim entendido como o conjunto de normas que excluem in totum a discricionariedade de quantificação do dano pelo magistrado, tornando-o um mero aplicador de valores pré-determinados que não podem ser adaptados às especificidades do caso concreto". Constou no voto da Ministra Rosa Weber: «Diversamente da racionalidade economicista própria da avaliação da indenização por danos patrimoniais, a extensão dos danos extrapatrimoniais (CC, art. 944, caput) envolve a complexidade da compreensão de bens jurídicos existenciais, que não são objeto de aferição econômica. As nuances de cada caso concreto somam-se às funções compensatória e pedagógica da reparação do dano de forma a rejeitar qualquer sistema de tabelamento ou tarifação prévia pelo Poder Legislativo e atrair para o Poder Judiciário a concretização da isonomia na aplicação dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade em fundamentada análise das circunstâncias fáticas". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, podendo haver decisão conforme «as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade (nos termos decididos pelo STF). No caso dos autos, a Corte Regional manteve o valor de R$ 30.000,00 fixado em sentença a título de danos morais decorrentes de acidente de trabalho. O TRT consignou que, no caso de infortúnio do qual resultou incapacidade laboral, é desnecessária a prova do prejuízo, de modo que o dano moral existe «em consequência simplesmente da conduta praticada". Pontuou que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais corresponde e se limita à extensão do dano sofrido, mas que não pode ser insignificante, tampouco fonte de lucro, e deve observar a gravidade da culpa. A Corte Regional, ao analisar o valor a ser deferido a título de danos morais, registrou ser necessário considerar que o reclamante foi admitido aos 16.9.2002 e que trabalhou na agravada até 7.3.2007, data do acidente de trabalho, o qual restou comprovado nos autos; que em 24.10.2014 a Previdência Social considerou o reclamante apto para retorno ao trabalho, com restrições; que há farta documentação comprobatória nos autos acerca do tratamento médico a que vem sendo submetido o reclamante, inclusive tratamento cirúrgico; a incapacidade para o trabalho antes exercido na agravada ou em qualquer atividade que exija sobrecarga da coluna lombar. Em atenção aos referidos fundamentos fáticos, o TRT concluiu que a sentença não merecia reparos, pois balizada nos parâmetros delineados. Verifica-se, do trecho transcrito nas razões recursais, que o TRT considerou as circunstâncias do caso concreto, como a extensão do dano sofrido, o grau de culpabilidade, bem como as finalidades compensatória e punitiva do instituto indenizatório. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela parte recorrente não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. No caso, a parte defende que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso. Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - Com o intuito de compatibilizar a tese vinculante do STF com o entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 439/TST, esta Sexta Turma, nas hipóteses de indenização por dano moral, determinava a incidência apenas a taxa SELIC, a qual já abarca os juros e a correção monetária, a partir do arbitramento ou alteração do montante indenizatório; e a incidência dos juros, singularmente considerados, desde o ajuizamento da ação até a data em que se fixou ou alterou o valor da indenização. 6 - Contudo, o STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos para aplicação da decisão vinculante proferida na ADC 58. Com efeito, em recentes reclamações, a Suprema Corte tem definido não haver «diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns «. (Reclamação 46.721, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática publicada no Dje em 27/7/2021). 7 - Assim, nas hipóteses de indenização por dano moral, conclui-se que é devida a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação . 8 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 333.5361.8398.0177

20 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. SOBRECARGA DE MEMBROS SUPERIORES. TRABALHADOR RURAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA A


decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em razão do óbice da Súmula 126/TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. A Corte regional reconheceu a responsabilidade civil da reclamada e o nexo de concausalidade entre a doença (lesão do manguito rotador e bursite) e o trabalho, o que acarretou incapacidade parcial e temporária. Registrou que o juízo desconsiderou a perícia realizada pelo INSS três anos após a data da dispensa porque o perito disse que não lhe foram entregues documentos « e o reclamante, pessoa simples, trabalhador rural, não teve o cuidado de levar tal documentação «; considerou a segunda perícia realizada pelo juízo, reconhecendo a doença ocupacional e a doença no momento da dispensa; que o reclamante contava com apenas 45 anos no momento da dispensa e que « carregava caixas de frutas, notoriamente pesadas, levando sobrecarga aos membros superiores «. Como se vê, a matéria é inteiramente probatória, na medida em que se refere à valoração das provas produzidas. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. CUSTEIO A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, diante da incapacidade parcial e temporária do reclamante trabalhador rural em razão da lesão adquirida em função do trabalho, deferiu o custeio pela reclamada do tratamento necessário para cura das moléstias. Registrou que o custeio se referia a sessões de fisioterapia, consultas médicas, exames, musculação, pilates, medicamentos, eventual cirurgia ou outro tratamento indicado pelo perito do juízo, bem como o pagamento das despesas já realizadas e comprovadas nos autos. Concluiu não haver violação do art. 491, I e II, do CPC, visto que houve especificação dos tratamentos passíveis de custeio e determinação de pagamento de gastos comprovados nos autos. Assim, não merece reparos a decisão monocrática. A empresa empregadora responde pelos danos materiais sofridos pelo reclamante em razão do acidente de trabalho. Os danos materiais abrangem as despesas com tratamentos e medicamentos (danos emergentes), caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão em que não constam as peculiaridades fáticas que ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor é razoável ou proporcional. Agravo a que se nega provimento.... ()

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