1 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL.
Embora esta Corte Superior tenha editado a Súmula 451 pela qual « Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa , a questão jurídica merece ser revisitada diante da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral. Agravo provido para determinar novo julgamento do recurso de revista da autora no tópico «Participação nos Lucros e Resultados. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA AUTORA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em Juízo de retratação, nos termos do CPC, art. 1.021, § 2º, dou provimento ao Agravo para proceder a novo julgamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Potencializada a violação do CLT, art. 224, § 2º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. BANCÁRIA. ANALISTA TRIBUTÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte autora sustenta, em síntese, o não exercício de função de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, pois desempenhava cargo eminentemente técnico, qual seja, era Analista Tributário. 2. A Corte Regional apresenta conclusão pelo exercício de função de confiança, nos termos do CLT, art. 224, § 2º, segundo o qual foram preenchidos os (dois) requisitos de cargo de confiança bancário, qual seja, a fidúcia especial e o pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Porém, destacou expressamente que o trabalho desenvolvido pela autora era eminentemente técnico, com conhecimento jurídico especializado (elaboração do manual sobre contribuição previdenciária e obrigações acessórias, manutenção da atualização da legislação e compilação de pareceres jurídicos) e, por conseguinte, não se dá para concluir fidúcia especial no cargo de Analista Tributário, o que não se enquadra no desempenho de cargo de confiança bancário, nos termos do CLT, art. 224, § 2º. Recurso de revista conhecido e provido . 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO DE CONTRATO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior realmente assentou-se no sentido de que a rescisão contratual antecipada não retira do empregado o direito ao pagamento da «Participação nos Lucros e Resultados proporcional aos meses trabalhados, independentemente de qual época do ano tenha ocorrido sua dispensa, asseverando que a norma coletiva não poderia restringir o direito do empregado, conforme preconiza Súmula 451/TST. 2. Não obstante, essa linha decisória precisa ser revista em razão da tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1.046 da sua tabela de repercussão geral, no sentido de que « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, aos considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . 3. A participação nos lucros e resultados não integra o rol de direitos absolutamente indisponíveis e, portanto, infensos à negociação coletiva. Recurso de revista não conhecido, no particular.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TST AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA O FIM DE CÁLCULO DA PLR ESTIPULADA EM NORMA COLETIVA. CASO CONTRETO NO QUAL NÃO SE DISCUTE A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS A INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DA NORMA COLETIVA VÁLIDA.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser provido parcialmente o agravo somente para reconhecer a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. No caso concreto o TRT manteve a sentença que deferiu o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados relativa ao ano de 2020. Para tanto, consignou que: « inobstante a cláusula coletiva utilize o termo mês trabalhado, o aviso-prévio proporcional indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins (CLT, art. 487, § 1º), o que impõe reconhecer que integra o contrato também para fins de apuração da participação nos lucros e resultados « e que « a decisão embargada não deixa de observar a CCT dos bancários, como defendido pelo embargante, mas apenas interpreta a expressão «mês trabalhado, à luz do disposto no CLT, art. 487, § 1º, que trata especificamente sobre a integração do aviso-prévio indenizado ao tempo de serviço «. Nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pelo reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Agravo a que se dá parcial provimento quanto ao tema somente para reconhecer a transcendência, nos termos da fundamentação assentada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA AFERIR VALORES DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme o trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para reduzir a condenação das diferenças de participação nos lucros e resultados ao percentual correspondente a 20% dos valores comprovadamente pagos. Relatou o TRT que o perito contador identificou que a reclamante não recebeu o pagamento da PLR relativa ao ano de 2013 e que não foi possível aferir a correção do pagamento da parcela quanto ao ano de 2014, por insuficiência da documentação apresentada pelas reclamadas. Nesse sentido, salientou a Corte regional que «as reclamadas não anexaram documentos necessários para aferir se os valores pagos durante o contrato de trabalho observaram corretamente as disposições previstas, além de não informarem quais critérios e a forma como efetivamente os valores a título de PLR eram quantificados para cada trabalhador. Ausentes elementos objetivos, mediante entendimento da Turma julgadora, as diferenças de PLR foram arbitradas em 20% dos valores comprovadamente pagos. Dessa forma, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das alegações da parte, que se basearam em suposta inobservância de previsões contidas em norma coletiva, com a decisão recorrida, uma vez que o trecho indicado nas razões de recurso de revista não trata da questão sob tal perspectiva. Acrescente-se, ainda, que a parte se limitou a elencar ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, sem realizar qualquer cotejo analítico entre os dispositivos e o acórdão recorrido. Nesses termos, não se encontram preenchidos os pressupostos previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO APÓS-FÉRIAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Não houve, nas razões do recurso de revista, indicação de afronta a dispositivos de lei ou, da CF/88, contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, ou ainda alegação de divergência jurisprudencial. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PARA PROMOÇÃO PREVISTOS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, as razões do recurso de revista se concentram em insurgência quanto ao pagamento de diferenças salariais, tendo em vista o cumprimento das normas previstas no plano de cargos e salários, bem como o não atendimento pela reclamante dos requisitos necessários para promoções. Verifica-se, portanto, que a parte não impugnou o fundamento da decisão recorrida, qual seja, a existência de diferenças salariais decorrentes de desvio de função do cargo de auxiliar de enfermagem para técnica de enfermagem. À parte do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, era necessário que a parte impugnasse, no recurso de revista, os fundamentos assentados pelo TRT. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, que em seu, I estabelece que «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Aplica-se também o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 Rescisão indireta. Preterição de direito decorrente do contrato. Ocorrência. CLT, art. 483, «d.
«O contrato de trabalho, a exemplo dos demais pactos de trato sucessivo e oneroso, traz em seu bojo a exceção do contrato não cumprido («exceptio non adimpleti contractus) e a admissão do inadimplemento contratual como condição resolutiva, em face da dicção da letra «d do CLT, art. 483. O não cumprimento de obrigação contratual de forma reiterada, como no caso de ausência de recolhimento do FGTS e da participação nos lucros, atraso de pagamento e utilização de cheque de terceiros, gera insegurança ao empregado e aniquila a confiança recíproca que deve reinar na relação de emprego, autorizando a rescisão indireta do pacto. Inteligência do CLT, art. 483, «d. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TJSP AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Cooperativa. Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Programa Habitacional. Atraso na entrega. Concessão da tutela de urgência, para obstar a exigência das prestações remanescentes. Sentença de parcial procedência, para declarar a nulidade o item 3 do quadro resumo e da cláusula 9º do termo de adesão; decretar a resolução do contrato, determinando a devolução integral dos valores pagos, em parcela única e devidamente corrigidos; condenar a ré no pagamento de indenização pelos lucros cessantes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. CONTRIBUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - RESGATE 1 -
Deve prevalecer a decisão monocrática, que acertadamente registrou que ficou prejudicada a análise da transcendência dos temas em epígrafe, por não terem sido renovados no agravo de instrumento. 2 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão, indicando expressamente as matérias não admitidas do recurso de revista, que pretender submeter ao juízo definitivo de admissibilidade do TST. Se isso não é feito, tem-se por configurada a aceitação tácita do despacho denegatório do recurso de revista, operando-se a preclusão quanto aos temas não renovados. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. Nesse sentido, assim dispõe o art. 1º da Instrução Normativa 40 desta Corte: « Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão . Citados julgados de outras Turmas dos TST. 3 - Agravo a que se nega provimento. CONTROVÉRSIA QUANTO À OCORRÊNCIA DE REDUÇÃO SALARIAL. ALEGADO DESMEMBRAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DIGITADORA EM SALÁRIO BASE E FUNÇÃO GRATIFICADA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O trecho transcrito foi exatamente o seguinte: « De acordo com a alegação do autor, na exordial, a reclamante sofreu redução do seu salário base em 1989, quando o banco reclamado efetuou o desmembramento salarial, de maneira que a obreira passou a receber salário e função gratificada . Assevera que sempre desempenhou o cargo de digitador, inclusive quando o reclamado assumiu o contrato de trabalho, mantendo o exercício das mesmas funções não havendo solução de continuidade. Eis o histórico. De acordo com o histórico funcional do reclamante, onde constam as alterações cargos e funções pelas quais o trabalhador passou: 14/04/1987 - admitida no cargo de digitador trainee Il, no Baneses Clube; 01/09/1987 - percebe 22,5% sobre seus vencimentos a título de incorporação de gratificação ; 3 - Como se verifica, no trecho transcrito constam apenas as alegações da reclamante, e parte do histórico das alterações de cargos e funções da trabalhadora. Não há qualquer tese sobre a questão jurídica suscitada pela parte, qual seja, de que houve alteração salarial ilícita pelo desmembramento do salário base recebido na época da contratação em duas parcelas: salário e função gratificada. Especialmente, não há análise sob a ótica dos dispositivos legais invocados pela parte: CF/88, art. 7º, VI, 9º, 457 e 468 da CLT. 4 - Nesses termos, realmente não foi demonstrado o devido prequestionamento da matéria impugnada, conforme exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I, ou impugnação específica dos fundamentos do acórdão, nos termos do, III do mesmo parágrafo. 5 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Para demonstrar o prequestionamento da matéria «prescrição, a parte transcreveu os seguintes trechos do acórdão recorrido: « De acordo com a alegação do autor, na exordial, a reclamante sofreu redução do seu salário base em 1989, quando o banco reclamado efetuou o desmembramento salarial, de maneira que a obreira passou a receber «salário e «função gratificada". Assevera que sempre desempenhou o cargo de digitador, inclusive quando o reclamado assumiu o contrato de trabalho, mantendo o exercício das mesmas funções não havendo solução de continuidade. Eis o histórico. De acordo com o histórico funcional do reclamante, onde constam as alterações cargos e funções pelas quais o trabalhador passou: «14/04/1987 - admitida no cargo de digitador trainee Il, no Baneses Clube; 01/09/1987 - percebe 22,5% sobre seus vencimentos a título de incorporação de gratificação ; e « Como cediço, as gratificações de função não se tratam de prestações sucessivas asseguradas por preceito de lei, mas sim de prestações sucessivas previstas em norma autônoma, que pressupõe ato único do empregador e, dessa forma, deve ser aplicada a prescrição total em relação as mesmas, nos moldes do entendimento consubstanciado na primeira parte da Súmula 294/TST. Afinal, se não havia mais a função de digitador, tendo sido as atribuições de tal função, antes exercida pelo digitador, delegadas a todos (o que é reconhecido pela própria reclamante), não há falar em condenação do reclamado no pagamento mensal dos valores relativos à antiga função (digitador), cujos afazeres foram diluídos entre os demais empregados . 3 - Verifica-se que o primeiro trecho transcrito apenas narra as alegações da reclamante e revela parte do seu histórico funcional, sem emissão de qualquer tese. O segundo trecho, por sua vez, não analisa a questão jurídica suscitada pela parte (no sentido de que não haveria prescrição a ser declarada pois o caso diz respeito a alteração e redução salarial ilícita, pelo desmembramento do salário em duas parcelas, e posterior supressão da gratificação). O entendimento constante do segundo trecho transcrito refere-se apenas à ocorrência de supressão de gratificação de função, parcela não prevista em lei e, portanto, passível de prescrição total, aspecto em relação ao qual não se verifica contrariedade à Súmula 294/TST. 4 - Assim, sob o enfoque dos trechos transcritos pela parte em suas razões de revista, ao contrário do que defende a agravante, não há como reconhecer a transcendência política, jurídica, social ou econômica, pois, além de não se discutir questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, não se constata a relevância do caso concreto, apesar do valor atribuído à causa. Isso porque não se identifica no acórdão recorrido contrariedade à súmula do TST ou do STF e, diante do quadro fático descrito pelo Regional, trecho transcrito, e da tese efetivamente adotada, entende-se que a decisão daquele Colegiado está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. 5 - Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - STJ Família. Alimentos provisórios. Fixação do valor e percentual sobre o salário. Incidência sobre verbas não remuneratórias. Adicionais, abonos e participação nos lucros. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695. Lei 5.478/1968.
«... Cinge-se a controvérsia em dizer se os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 14.467/2017. 1. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - NÃO ENQUADRAMENTO NO § 2º DO CLT, art. 224. DESCUMPRIMENTO, EM AMBOS OS TEMAS, DAS EXIGÊNCIAS DOS INCISOS I, II, III DO § 1º-A E DO § 8º, DO CLT, art. 896. I.
A decisão unipessoal agravada manteve o fundamento do r. despacho denegatório do recurso de revista para negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamada, de que não houve a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias, nem o confronto analítico, de forma explícita e fundamentada, de cada alegação recursal, com o respectivo trecho da decisão regional. II. Nas razões do agravo interno, a parte reclamada alega que as exigências do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT foram satisfeitas, tendo sido demonstradas de maneira explícita, fundamentada e analítica as ofensas e a divergência jurisprudencial indicadas, com a reprodução do conteúdo decisório do acórdão regional. III. Com relação à integração da gratificação semestral na participação dos lucros e resultados, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que nem a lei, nem a norma coletiva referem que é obrigação patronal a integração da gratificação semestral na participação nos lucros e resultados, bem como nunca declara a gratificação semestral como uma verba de natureza salarial. Sustentou que os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente e não pode a decisão pretender dar interpretação ampliativa à convenção coletiva aditiva, já que esta não previu a natureza salarial da verba gratificação semestral. Apontou violação dos arts. 5º, II, 7º, XVI, XXVI, da CF/88, 114 do Código Civil e divergência jurisprudencial. IV. Ocorre que a parte reclamada, ainda que tenha transcrito trecho da decisão regional que tratou da matéria, também indicou trecho que não consta do julgado regional e não indicou a decisão do acórdão de embargos de declaração que deixou de analisar a ofensa aos arts. 7º, XXVI, da CF/88 e 114 do CCB, por se tratar de inovação recursal. V. Assim foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois, a teor destes dispositivos, não basta qualquer transcrição ou alegação de violação. É necessário que a parte recorrente traga as teses adotadas pelo Tribunal Regional e apresente recurso motivado, confrontando todos os fundamentos da decisão recorrida com as violações, contrariedades e divergência jurisprudencial alegadas, o que não se perfez no presente caso com a falta da indicação do acórdão de embargos de declaração que assentou a preclusão, o que afasta a discussão sobre a existência de ofensa ao CF/88, art. 5º, II por se exigir a transcrição da decisão regional. VI. O, XVI da CF/88, art. 7º é impertinente para o debate da matéria, visto que trata de assegurar a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal, enquanto no presente caso debate-se a integração da gratificação semestral no cômputo da participação dos lucros e resultados. Mantidos os fundamentos da decisão agravada. VII. Quanto ao cargo de confiança bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, nas razões do recurso denegado a parte reclamada alegou, em síntese, que a parte autora efetivamente detinha cargo de confiança, tal como preceitua o §2º do CLT, art. 224, uma vez que a questão, representada pelo respeito direto à lei, qualifica o cargo de confiança bancário pelo pagamento da gratificação de função e da eleição deste pelo empregador. VIII. Sustentou que a expressão « outros cargos de confiança inclui o entendimento subjetivo do empregador, permitindo-lhe a fixação de certos cargos como sendo de confiança, posto que, pelo seu critério de atuação profissional e empresarial, exerce atividades fundamentais para o desenvolvimento e progresso do empreendimento; a fidúcia, a rigor técnico, não impõe amplos poderes de gestão ou administração, de modo que o simples adimplemento do requisito legal pecuniário determina a majoração da jornada legal para oito horas diárias; e há disposição nas normas coletivas juntadas aos autos no sentido de que o simples recebimento de gratificação superior a um terço do salário é suficiente para a caracterização do cargo de confiança bancário. IX. O v. acórdão registra que a prova testemunhal referiu que a autora exerceu o cargo de gerente de relacionamento pessoa física (Gerente de Relacionamento PF I), desempenhava as atividades de atendimento a clientes, venda de produtos, seguros e capitalização, não tinha funcionários a ela subordinados, era subordinada ao gerente geral e ao gerente de atendimento, não tinha alçada para concessão de crédito, não havia comitê de crédito na agência, os gerentes de relacionamento não faziam verificação de patrimônio de clientes para concessão de crédito e não havia diferença nas atividades conforme o tipo de clientes atendidos pelos gerentes de relacionamento. X. O Tribunal Regional reconheceu que as tarefas desempenhadas pela autora não autorizam a jornada normal de oito horas diárias e, embora uma testemunha tenha afirmado que a autora participava do comitê de crédito enquanto este existiu na agência, esta informação, em conjunto com todo o resto da prova, não altera as conclusões de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XI. Concluiu que a autora não exerceu funções de confiança com poderes que caracterizem fidúcia especial, tendo direito ao pagamento como extra das horas excedentes à sexta diária e trigésima semanal, na forma do caput do CLT, art. 224. XII. Ocorre que o trecho do acórdão regional transcrito nas razões do recurso de revista omitiu todo este contexto e tratou apenas da inexistência de subordinados como reforço da convicção do julgado de que, mesmo exercendo cargo que não exigia amplos poderes de mando e gestão, não foi conferida fidúcia especial para a realização de atividades diversas das normalmente exigidas dos demais empregados bancários. XIII. Verifica-se, assim, que o trecho indicado do acórdão recorrido, como em excerto omitido assinala, representa o entendimento extraído do « conjunto com todo o resto de provas para alcançar a conclusão de que a autora estava, em toda a vigência do contrato, submetida à jornada de seis horas. XIV. Desta forma, mais uma vez foram descumpridos os, I, II e III do § 1º-A e o § 8ºdo CLT, art. 896, pois não foram indicados os trechos do acórdão em que se assentaram as premissas que afastam o exercício do cargo de confiança bancário. XV . Note-se que a indicação genérica de contrariedade à Súmula 102/TST não atende ao disposto na alínea «a e nos, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que o verbete, em seu caput, apenas menciona « Bancário. Cargo de Confiança e trata, em seus diversos incisos, de teses distintas acerca da configuração do cargo de confiança bancário, de modo que era necessária a confrontação dos fundamentos do acórdão recorrido com a indicação específica de contrariedade a algum ou mais dos itens da referida Súmula, o que não ocorreu. XVI. Não há tese no acórdão recorrido sobre a eventual existência de norma coletiva que defina o cargo de confiança bancário e ou o enquadramento daquele exercido pela reclamante no § 2º do CLT, art. 224, não havendo falar em ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, nos termos da Súmula 297/TST. XVII. Esclareça-se, por fim, que a jurisprudência desta c. Corte Superior é firme no sentido de que não basta a percepção da gratificação superior a 1/3 do salário efetivo para que se configure o cargo de confiança bancário de que trato CLT, art. 224, § 2º, sendo necessária a existência de fidúcia especial, não comprovada no presente caso. XVIII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - STJ Arrendamento mercantil. Leasing. Contrato. Aquisição de veículo. Pagamento de 31 de 36 parcelas devidas. Resolução do contrato. Ação de reintegração de posse. Descabimento. Medidas desproporcionais diante do débito remanescente. Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Cláusula geral do contrato. Princípio da função social do contrato. Princípio da boa-fé objetiva. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o adimplemento substancial do contrato. Precedentes do STJ. CCB/2002, arts. 394, 421, 422 e 475. Lei 6.099/1974. CPC/1973, art. 926.
Diante da crescente publicização do direito privado, o contrato deixou de ser a máxima expressão da autonomia da vontade para se tornar prática social de especial importância, prática essa que o Estado não pode simplesmente relegar à esfera das deliberações particulares. Instituto nascido no âmbito do Direito Privado, o contrato passou a ter colorido publicístico, exigindo do julgador a aplicação, no caso concreto, das chamadas cláusulas abertas, dentre as quais se destacam a boa-fé-objetiva e a função social. Vale dizer, não se pode mais conceber o contrato unicamente como meio de circulação de riquezas. Além disso - e principalmente -, é forma de adequação e realização social da pessoa humana e meio de acesso a bens e serviços que lhe dão dignidade. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SAQUES IMPUGNADOS. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, determinando a anulação de cláusula contratual e a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com abatimento de valores já deduzidos. O réu sustenta a legitimidade das operações de saque realizadas e pede a improcedência da ação. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TJSP Apelação - Ação de restituição de valores cumulada com danos morais - Locação de veículo para motorista de aplicativo de transporte privado - Sentença de procedência dos pedidos iniciais - Apelo da ré - Pretensão de improcedência dos pedidos - Alegação de que disponibilizou informações ao contratante a contento, não sendo possível alegar desconhecimento - Rejeição - O ponto fulcral não trata da falta de informação, mas da má prestação de serviço - Ré que detinha informações sobre a situação do veículo e não buscou resolver o problema do cliente, que requereu, expressamente, o carro reserva a que tinha direito - Defeito no veículo, sem participação do autor, que impunha afastar a cláusula que autorizava concessão de carro substituto apenas após 7 dias de paralisação - Cláusula ilegal, que colocava o auor em extrema desvantagem - Direito à imediata substituição reconhecido-Violação aos deveres anexos do contrato, como probidade e boa fé (art. 422, CC) - Alegação de desgaste natural - Rejeição - Não há prova de que o defeito (bomba do combustível) decorra de desgaste natural do veículo e, de toda forma, cabia à ré oferecer um veículo adequado ao uso - Lucros cessantes bem provados, razoáveis e suficientes para arbitramento - Dano moral evidente, porque o veículo era utilizado como meio de trabalho (motorista de aplicativo) - Valor de R$5.000,00 que é razoável- Pretensão de redução da caução para R$ 1.400,00, não R$ 1.500,00 - Acolhimento - Caução cujo valor é mesmo de R$ 1.400,00 - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Brasil telecom. Contrato de participação financeira. Cumprimento de sentença. Impugnação. Critério de apuração do valor patrimonial da ação. Ofensa à coisa julgada. Excesso de execução. Revisão de prova. Incidência da Súmula 07/STJ.
1 - Na hipótese, não se verifica argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos do julgado ora recorrido, que se encontra em consonância com a jurisprudência recente desta Corte Superior no sentido de ser descabida nova discussão dos critérios adotados pela sentença exequenda em relação ao valor patrimonial da ação, em sede de cumprimento de sentença, em obediência à coisa julgada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL QUE VIRIA A COMPORTAR O «HOTEL PESTANA RIO BARRA". ALEGAÇÃO AUTORAL DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I-Caso em Exame ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - STJ Agravo interno. Recurso especial. Contrato de participação financeira. Telefonia. Retribuição de ações. Cálculos. Título executivo. Coisa julgada. Respeito. Revisão. Inviabilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Entendimento adotado nesta corte. Súmula 83/STJ. Termo final dos dividendos. Juros sobre juros. Ausência de prequestionamento. Omissão. Não interposição de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Súmula 211/STJ. Não provimento.
«1 - Quando estabelecido comando expresso título exequendo, divergente do critério do balancete, deve este ser respeitado, em função da coisa julgada. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TST Recurso de revista. Lei 13.015/2014. Instrução normativa 40 do TST. Reclamado. Horas extras. Regime de «emprego desdobrado. Norma coletiva que prevê prestação de serviços desvinculada do contrato de trabalho. Invalidade.
«1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TST AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema «PLR PROPORCIONAL DE 2017 e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção « caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa". Ocorre que nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451/TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. PROVA EMPRESTADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE ESTOQUE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. LABOR EM FERIADOS E DOMINGOS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. MULTA DO CLT, art. 477. TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS E DISSOCIADOS DESTAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.
Na hipótese, a parte agravante transcreveu, no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FUNÇÕES DE AUXILIAR DE ESTOQUE E DE AJUDANTE DE MONTAGEM. CARTÕES DE PONTO INVALIDADOS PELA CORTE REGIONAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. JORNADA ARBITRADA COM BASE NA PROVA ORAL COLHIDA NOS AUTOS. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 818 DA CLT E 373, II, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. ARESTOS INESPECÍFICOS E INSERVÍVEIS. SÚMULAS 296, I, E 337 DO TST. 1. Da leitura do acórdão regional depreende-se que este foi proferido com base nas provas produzidas nos autos, o que demonstra a impertinência da indagação acerca do ônus probatório. Logo, não há de se falar em ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. 2. Por sua vez, os arestos colacionados são inservíveis ao cotejo de teses, quer porque não apresentam a respectiva fonte de publicação oficial, em desacordo com o que dispõe a Súmula 337, «a, do TST; e/ou porque não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, incidindo sobre o apelo o óbice da Súmula 296/TST, I, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. COMISSIONISTA PURO OU MISTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser inaplicável a Súmula 340/TST às horas extras decorrentes da concessão parcial ou da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada do empregado comissionista, seja ele puro ou misto. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO EXPRESSO NO ACÓRDÃO REGIONAL QUANTO AO SUPOSTO INTERVALO INTRAJORNADA PACTUADO. SÚMULA 126/TST. 1. Conforme se verifica do acórdão regional, não houve registro expresso quanto à existência de intervalo intrajornada de duas horas pactuado no contrato de trabalho, tendo a Corte Regional apenas fundamentado que «a pretensão autoral do recebimento de 2 horas diárias não prospera, pois, a exigência legal é a concessão de 1 hora intervalar (CLT, art. 71). 2. Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração para elucidação de tal premissa, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, esse contexto, não tendo sido opostos novos embargos de declaração para elucidação de tais premissas, diante da delimitação fática consubstanciada pelo Tribunal a quo, não é possível o acolhimento da pretensão da recorrente, sem o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA PURO. INTEGRAÇÃO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . SÚMULA 340/TST. A jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula 340/TST, consolidou entendimento de que o empregado comissionista puro, quando se ativa em sobrejornada, tem direito somente à percepção do adicional de horas extras e serão calculadas sobre as comissões recebidas no mês, sem a integração de outras parcelas de natureza salarial. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E CONTEÚDO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PERMUTA DE FRAÇÃO IDEAL DE LOTE - APORTE FINANCEIRO PARA CONCLUSÃO DE OBRA - APROVAÇÃO EM ASSEMBLÉIA DE CONDÔMINOS/ADQUIRENTES - CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DOS REPRESENTANTES DO CONDOMÍNIO - MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. -
Cada adquirente, proporcionalmente à sua quota parte, tem a responsabilidade de contribuir para o financiamento total da obra, conforme o que for decidido em Assembleia. Isso implica que os recursos financeiros necessários, bem como o prazo para a conclusão do projeto, estão condicionados às contribuições mensais dos condôminos, que são definidas em Assembleia e possuem caráter vinculante para todos os participantes. A apuração da participação de cada condômino no custo da unidade será realizada com base na divisão do total mensal das despesas pela quota parte de cada um, sempre respeitando as decisões da Assembleia. A Comissão de Representantes é composta pelos próprios adquirentes dos imóveis e tem diversas funções durante o processo de construção. Além de atuar como intermediária entre os condôminos e o construtor, essa comissão tem a prerrogativa de decidir sobre a continuidade ou não do empreendimento. Como condômino, o autor tinha a mesma obrigação que os demais de efetuar os aportes necessários para concluir a obra. Mesmo tendo pago pela unidade com o terreno, ele não estava isento de despesas imprevistas durante a construção. O autor assumiu o risco de seu investimento e, assim como os outros adquirentes, deveria contribuir para o rateio das despesas extraordinárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - STJ Execução. Banco. Contrato bancário. Cambial. Crédito rotativo. Contrato de abertura de crédito vinculado a nota promissória e escritura de hipoteca. Circunstâncias do caso concreto que não confirmam a iliquidez do título. Extinção do processo executivo. Confissão de dívida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a estrutura do contrato vendor, sobre a distinção entre crédito rotativo, crédito fixo e depósito bancário. Precedentes do STJ. Súmula 233/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CCB/2002, art. 1.487. CPC/1973, art. 585, II, e CPC/1973, art. 586.
«... 4. Portanto, com reforço das circunstâncias dos presentes autos, em que as instâncias ordinárias vislumbraram taxativamente execução apoiada em contrato de crédito rotativo, reafirmo o entendimento manifestado no precedente acima mencionado. ... ()