1 - TRT2 Meio ambiente. Empregador. Poder de comando. Responsabilidade civil. Meio ambiente do trabalho. Cobrança em reuniões. Alegação de utilização de método motivacional reconhecido internacionalmente. Limites ao poder potestativo do empregador. A avaliação da produção do empregado, prerrogativa do empregador, não se confunde com a intenção de alteração de sua própria produtividade, com alteração de hábitos e adoção de método de gestão que viole os limites do contrato de trabalho, cujos poderes do empregador não inclui a possibilidade de mudança comportamental que exponha o trabalhador em âmbito emocional. Situação dos autos em que há evidência da exposição vexatória em reuniões permitidas no ambiente de trabalho e que caracteriza ato ilícito. Recurso da reclamada a que se nega provimento.
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SUCESSOR. REGULARIDADE NÃO IMPUGNADA. PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MOVIDA CONTRA O SUCEDIDO. DESPERSONIFICAÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 10 E 448 DA CLT. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO VERIFICADA.
1. O recurso de revista não ataca o reconhecimento da sucessão de empregadores. Apenas pretende que a prescrição do direito de ação seja reconhecida em relação ao recorrente, na medida em que a sucessão teria sido alegada apenas na fase de execução, muitos anos depois do rompimento do contrato de trabalho. 2. Ocorre que o instituto da sucessão trabalhista está fundamentado na despersonificação do empregador em relação ao contrato de trabalho mantido pelos respectivos empregados, de modo que « a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados «. 3. Logo, forçoso reconhecer que o ajuizamento da ação, ainda que ela tenha sido proposta apenas contra o sucedido, teve o condão de interromper a prescrição para se vindicar direitos decorrentes daquele contrato de trabalho, mesmo que o redirecionamento da execução tenha ocorrido anos depois, na medida em que o sucessor responde na condição de empregador (ente despersonificado pelos CLT, art. 10 e CLT art. 448). 4. Ultrapassada a questão da regularidade do redirecionamento, a rejeição da contagem prescricional em face do sucessor não viola os art. 5º, LV, e 7º, XXIX, da CF/88. Agravo a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MUDANÇA DE SETOR DE TRABALHO. PREVISÃO CONTRATUAL. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIMENTO .
I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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4 - TST Jornada de trabalho. Contrato. Alteração contratual. Mudança de turnos. Revezamento para turno fixo. «Jus variandi. Redução salarial. CLT, art. 468. Petroleiro. Lei 5.811/72, recepção pelo CF/88, art. 7º, XIV. Cita doutrina e jurisprudência.
«Situa-se no campo do «jus variandi do empregador determinar o turno da prestação dos serviços. Por conseguinte, lícito o ato do empregador que retira o trabalhador do labor em turno de revezamento e o transpõe ao turno diurno, haja vista afigurar-se biologicamente mais benéfico ao empregado.... ()
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5 - TRT3 Cabimento. Adicional de transferência. Hotel custeado pelo empregador.
«A teor do CLT, art. 469 e da OJ 113 da SBDI-1 do TST, o adicional de transferência é devido ao empregado cuja atividade, quando exercida fora da localidade de celebração do contrato, exige a mudança de seu domicílio e, ainda, que essa transferência seja provisória. Hospedado em hotel, com despesa paga pelo empregador, e retornando à sua residência nos finais de semana, o autor não chegou a arcar com despesas pelo trabalho em localidade diferente da de contratação e não alterou seu domicílio, sendo indevido o adicional pleiteado.... ()
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6 - TST Recurso de revista interposto na vigência da Lei 13.015/2014. Mudança de regime jurídico. Extinção do contrato de trabalho. Levantamento do FGTS. Possibilidade.
«A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a alteração de regime jurídico, de celetista para estatutário, provoca a extinção do contrato de trabalho do empregado, ainda que mantido o vínculo entre as partes. Este é o entendimento consagrado na Súmula 382/TST, que dispõe que «a transferência do regime jurídico celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime. Assim, constata-se que a conversão de regime jurídico se equipara à dispensa imotivada, visto que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por ato unilateral do empregador (Administração Pública). Portanto, aplica-se analogicamente à hipótese dos autos o disposto no artigo 20, I, da Lei da 8036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada do trabalhador nas hipóteses de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior. Precedentes. ... ()
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7 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ANISTIA. CONTRATO INICIADO ANTES DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO, DECORRENTE DA ADESÃO AO PAT DURANTE A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST.
A controvérsia refere-se à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago ao reclamante, empregado readmitido pela União, por força da Lei de Anistia 8.878/94, tendo em vista a atribuição de natureza indenizatória, em razão da integração da empresa ao PAT durante o período de suspensão do contrato de trabalho. A jurisprudência prevalecente nesta Corte firmou entendimento de que a atribuição de natureza jurídica indenizatória durante o período em que o empregado esteve afastado do emprego não elide a natureza jurídica salarial do benefício pago desde o início do vínculo contratual. Isso porque a readmissão no emprego por força da Lei de Anistia 8.878/94 assegura os mesmos benefícios a que fazia jus o empregado antes da dispensa indevida. Não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto ao reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação pago ao autor, com o deferimento dos respectivos reflexos salariais, tendo em vista que a mudança da natureza jurídica do referido benefício durante o período de suspensão contratual não se aplica ao seu contrato de trabalho, à luz da Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, in verbis : «413.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador -- PAT -- não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST". Precedentes. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do CLT, art. 896-A... ()
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8 - TRT3 Turnos ininterruptos de revezamento. Alteração do contrato de trabalho de horista para turnos fixos. Manutenção do salário mensal. Direito a indenização.
«Conforme já manifestado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do col. TST. (Processo: RR - 5023900-66.2002.5.03.0900, Redatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Julg. em 25/02/2008 e public. em 07/03/2008), não se pode falar que é lesiva para o empregado horista a alteração das suas condições de trabalho, decorrente do aumento de horas laboradas, ainda que sem alteração no salário mensal, quando ele, que laborava em turno de revezamento de 6 horas, passa a laborar em turno fixo de 8 horas, mesmo sem mudança no valor do salário mensal. Isto, porque o aumento no número de horas laboradas é compensado pela fixação da sua jornada em determinado turno, com os ganhos sociais que isto representa. No caso, tanto mais não se pode falar em alteração lesiva, porque o obreiro, que trabalhava em rodízio completo de turnos, passou a laborar em turno fixo vespertino, deixando de trabalhar no prejudicial horário noturno, como ocorria no sistema anterior.... ()
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9 - TRT3 Transferência. Licitude. Alteração do local de trabalho sem mudança de domícilio do empregado. Abusividade. Não configurada.
«Nos termos do art. 468, da Consolidação, só é lícita a alteração das condições do contrato individual de trabalho por mútuo consentimento e, ainda, assim, desde que dela não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. Em relação ao local de trabalho, o Direito do Trabalho consagra em regra a inamovibilidade do empregado. É o que emerge do CLT, art. 469 ao dispor que é vedado ao empregador «transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicilio. Verificado, nos autos, que a reclamante foi transferida para outra unidade da empresa, dentro da mesma região metropolitana, sem mudança de seu domicílio, não há se falar em transferência abusiva, a que alude o dispositivo celetista em epígrafe.... ()
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10 - TST Prescrição. Auxílio-alimentação. Mudança da natureza jurídica da parcela. Incorporação ao contrato de trabalho. Reflexos. Inaplicabilidade da Súmula 294/TST.
«O auxílio-alimentação foi instituído pela reclamada em norma regulamentar, que, incontroversamente, conferia-lhe natureza salarial, assim tendo sido concedido a partir de 01/1/1971. Ressalta-se que, nos termos da Súmula 241/TST desta Corte, «o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Somente a partir de 01/9/1987, em face de acordo coletivo de trabalho, a vantagem passou a ser expressamente fornecida com natureza indenizatória. Salienta-se que, no caso, não se trata de pretensão meramente declaratória quanto à natureza salarial do auxílio-alimentação, uma vez que, na petição inicial, a reclamante também postula o pagamento dos reflexos dessa vantagem em outras parcelas, como FGTS, férias e 13º salário. Verifica-se que a percepção dessa parcela com natureza salarial já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da reclamante contratada antes da transmutação da natureza jurídica desse benefício de salarial para indenizatória, pois a recebia desde o momento de sua contratação, que ocorreu incontroversamente em 1984. Logo, o caráter salarial do auxílio-alimentação tornou-se verdadeiro direito adquirido dessa empregada, protegido constitucionalmente, conforme previsão do CF/88, art. 5º, XXXVI. Nesse passo, percebe-se que, para os empregados admitidos antes de 01/9/1987, a alteração contratual, consistente na transmudação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, é nula de pleno direito. Nesse sentido, editou-se a Orientação Jurisprudencial 413/TST-SDI-I do TST, que assim dispõe: «AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16/02/2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241/TST. Assim, verifica-se que, em relação à reclamante, essa parcela foi paga em descumprimento de direito incorporado ao contrato de trabalho, e não em decorrência de alteração contratual, o que caracteriza como sucessiva a lesão, que se renova mês a mês, de direito incontroversamente existente. Nessa esteira, a conduta patronal, ocorrida na vigência do contrato de trabalho, não se limita a um único evento, produzindo violações mensais sucessivas do direito subjetivo do obreiro. Desse modo, não há falar em prescrição total, visto que a sucessividade das lesões determina que a prescrição alcance apenas os direitos do período anterior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Assim, o recurso de revista da reclamada, quanto à prescrição dos reflexos do auxílio-alimentação, também não merece ser conhecido. Incólumes o CF/88, art. 7º, XXIX e a Súmula 294/TST. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/17. DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
1. A questão discutida diz respeito à incidência da alteração legislativa introduzida pelo CLT, art. 58, § 2º, aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2. Esta Corte, em matéria semelhante, já se posicionou no sentido de não ser possível a supressão de parcela salarial durante a relação laboral quando mantido o seu fato gerador. 3. Ainda, uniformizando a temática afeta à modificação da base de cálculo de adicional de periculosidade para eletricitários, essa Corte, em 2016, consolidou o entendimento, por meio do item III, da Súmula 191, de que não deveria prevalecer a alteração legislativa para os contratos em curso. 4. Na hipótese, restou incontroversa a inexistência de alteração da situação fática do empregado quanto à acessibilidade ao local de trabalho, ao fornecimento de transporte pelo empregador e à incompatibilidade de transporte público, tendo havido tão somente a mudança legal no enquadramento do tempo de deslocamento para o trabalho, não sendo mais considerado como tempo à disposição do empregador. 5. Assim, em análise mais aprofundada, entendo que, em observância ao direito intertemporal, a alteração dada ao § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017 é inaplicável aos contratos de trabalho que se encontravam em curso, quando da sua edição, uma vez que suprime e/ou altera direito preexistente, incorporado ao patrimônio jurídico do empregado, sob pena de redução da remuneração e violação ao direito adquirido do trabalhador, a teor do que dispõe os arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, da CF/88 e 6º da LINDB. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TJPR RECURSO INOMINADO. LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INSCRIÇÃO DO NOME DA LOCATÁRIA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO POR DÉBITO RELATIVO A MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. ROMPIMENTO QUE OCORREU POR CONTA DE MUDANÇA DE LOCAL DE TRABALHO POR ORDEM DO EMPREGADOR DA RECLAMANTE. MULTA CONTRATUAL INEXIGÍVEL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCADOR SOBRE O MOTIVO DA MUDANÇA. APLICABILIDADE DO Lei 8245/1991, art. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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13 - TRT2 Contrato de trabalho. Manutenção de contrato. Sucessão de empresas. De acordo com os CLT, art. 10 e CLT, art. 448, «qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados e «a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Para efeitos trabalhistas, a sucessão de empresas diz respeito à transferência da unidade econômico-jurídica da empresa, não importando a que título tal transferência é realizada. Tampouco se faz necessário que referida transferência seja total, ou que a empresa sucedida deixe de existir. O essencial, nesta Justiça Especializada, é a transferência de universalidades, o que se verifica in casu pela aquisição de parte extremamente significativa da carteira de clientes, situação capaz de demonstrar que a sucessora deu continuidade ao desenvolvimento das atividades originalmente praticadas pela empresa sucedida.
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14 - TRT3 Mudança de regime jurídico. Extinção do contrato de trabalho. Hipótese de levantamento do FGTS.
«A alteração do regime celetista para o estatutário gera a extinção do contrato de trabalho, consoante entendimento sumulado pelo TST. E, a teor do que dispõe a Lei 8.036/90, a extinção do pacto laboral sem culpa do empregado ou incidência de falta grave configura hipótese de levantamento do FGTS depositado na conta vinculada. Dentre as hipóteses mais usuais estão a dispensa imotivada, a culpa recíproca, a força maior e a rescisão indireta. Dessa forma, por interpretação teleológica da Lei 8.036/90, a conversão do regime jurídico que gera a extinção do pacto laboral, sem culpa do empregado, configura hipótese de saque do saldo fundiário. A analogia ora aplicada busca preencher a lacuna deixada pela edição da Lei 8.678/93, que revogou expressamente o §1º, do Lei 8.162/1991, art. 6º, o qual proibia o saque do Fundo de Garantia pelos trabalhadores submetidos à conversão de regime jurídico.... ()
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15 - TRT3 Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Regime jurídico. Saque mudança de regime celetista para estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Hipótese de levantamento do FGTS.
«A alteração do regime celetista para o estatutário gera a extinção do contrato de trabalho, consoante entendimento sumulado pelo Colendo TST. A extinção do pacto laboral sem culpa do empregado configura hipótese de levantamento do FGTS depositado em sua conta vinculada.... ()
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16 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego com o primeiro reclamado, enquadramento profissional, diferenças salariais, adicional de periculosidade e danos morais. A reclamante alegou a existência de grupo econômico e empregador único, fraude na contratação por empresa interposta, e o direito aos benefícios pleiteados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vínculo de emprego entre a reclamante e o primeiro reclamado, considerando a alegada existência de grupo econômico e empregador único; (ii) analisar o direito ao adicional de periculosidade, diante da presença de inflamáveis no local de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A reclamante não comprovou o vínculo de emprego direto com o primeiro réu, faltando o requisito da subordinação jurídica, conforme depoimento pessoal. A configuração de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não enseja, por si só, o reconhecimento do vínculo pretendido. A contratação como correspondente bancária é lícita, com respaldo em legislação e jurisprudência do STF.4. Apesar de o laudo pericial apontar medidas de segurança contra incêndio, o armazenamento de inflamáveis em quantidade superior ao permitido pela legislação, em prédio vertical, configura área de risco para todos os trabalhadores do edifício, independentemente da localização específica do tanque, gerando o direito ao adicional de periculosidade, conforme jurisprudência consolidada do TST (OJ 385 da SDI-1).5. A alegação de danos morais em razão da comunicação do término do contrato de forma coletiva e a existência de «sino para comemoração de metas não foram consideradas suficientes para ensejar indenização.6. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para a parte beneficiária da justiça gratuita, desde que a exigibilidade da obrigação fique condicionada à comprovação da mudança de sua situação financeira em dois anos, após o trânsito em julgado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A existência de grupo econômico (que não equivale a empregador único) não configura, automaticamente, vínculo empregatício com todas as empresas do grupo, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para a configuração do vínculo de emprego com cada uma delas.2. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador em edifício vertical com armazenamento de inflamáveis acima do limite legal, considerando-se como área de risco todo o prédio.3. A declaração de inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º, pelo STF, não impede condenação ao pagamento de honorários advocatícios à parte beneficiária da justiça gratuita, devendo a exigibilidade da obrigação ser condicionada.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 765, 790-B, 791-A, 832, 844, 879, 883, 899; CPC/2015, art. 370, 1010; Código Civil, arts. 186, 404, 406, 389; Lei 8.177/1991, art. 39; Lei 12.350/2010, art. 44; Lei 13.467/2017; Lei 14.905/2024; Resolução CMN 4.935/21; NR 16 e NR 20 da Portaria 3.214/78 do MTE; Súmula 129 e OJ 385 e OJ 400 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 129/TST; OJ 385 da SDI-1 do TST; OJ 400 da SDI-1 do TST; STF (ADI 5766 e ADC 58 e 59); precedentes do STJ e TST.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PREJUDICADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST.
O recurso de revista apresentado pela reclamada foi admitido pelo Regional, não havendo interesse na apresentação do presente agravo de instrumento. As demais teses acerca de contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial são devolvidas ao TST para a análise do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e permanece em vigor, detém transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. As horas in itinere eram previstas no CLT, art. 58, § 2º, que dispunha: «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Esta Corte Superior, interpretando referida norma, editou a Súmula 90. Desse modo, era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as horas in itinere deviam ser computadas na jornada de trabalho do empregado, sendo que o período que extrapolasse a jornada seria considerado como labor extraordinário. Ocorre que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, deu nova redação ao CLT, art. 58, § 2º, estabelecendo que: «O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Na situação dos autos, o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 1987 e ainda permanece em vigor. O Regional, sobre a aplicação da Lei da Reforma Trabalhista ao caso, registrou que « ... as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei 13.467/2017 («Lei da Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis apenas aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal. No caso vertido, considerando a delimitação constante do pleito atrial, devem ser adotadas as alterações advindas com a novel legislação. Nesse cenário, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No entanto, o TRT com amparo nas provas produzidas, registrou que a reclamada elaborou norma interna prevendo que «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na sua jornada normal de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a única opção de condução seja aquela fornecida pela Embrapa". Destacou que «a EMBRAPA, por sponte propria, desde 2015 e mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, garante que o tempo de trajeto será incluído na jornada de trabalho quando a única opção para chegar ao local da prestação de serviços seja o transporte fornecido pela ré. Recurso de revista não conhecido.... ()
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18 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DA JUSTA CAUSA E IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÃO INDIRETA POR DESÍDIA DO EMPREGADO.
I. CASO EM EXAME:Trata-se de reclamação trabalhista na qual a parte autora pretende a reversão da justa causa aplicada pela empregadora e o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando perseguições e mudanças frequentes de turno, bem como despedida motivada pela propositura da ação. A reclamada, por sua vez, sustenta a validade da justa causa diante da desídia do empregado, demonstrada por saídas antecipadas, faltas injustificadas e penalidades disciplinares gradativas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Discute-se a validade da dispensa por justa causa aplicada ao trabalhador por conduta desidiosa e se estariam presentes os requisitos para configuração da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do CLT, art. 483.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.A prova documental (cartões de ponto e histórico de penalidades) demonstrou saídas antecipadas e faltas injustificadas reiteradas do autor, configurando desídia.2.A prova testemunhal confirmou que o autor deixava o local de trabalho sem autorização e expressava o desejo de ser dispensado, evidenciando desinteresse pelo vínculo empregatício.3.O depoimento pessoal do autor revelou que utilizava atestados para procurar outro emprego, admitindo condutas incompatíveis com o dever de assiduidade.4.A alegação de perseguições não se sustenta, pois mudanças de horário integram o poder diretivo do empregador e não foram corroboradas por testemunhas.5.Inexistindo provas robustas de condutas faltosas do empregador, não se configurou a hipótese de rescisão indireta, cujo ônus probatório incumbia ao trabalhador.6.A justa causa foi aplicada gradativamente e com observância ao princípio da proporcionalidade, conforme exigido pela jurisprudência dominante.IV. DISPOSITIVO E TESE:Negou-se provimento ao pedido de reversão da justa causa e ao reconhecimento da rescisão indireta. Firmaram-se as seguintes teses jurídicas:a) A configuração de justa causa por desídia exige prova de comportamento reiterado de negligência ou desinteresse do trabalhador, acompanhado de gradativa aplicação de sanções disciplinares.b) A simples troca de turnos ou orientações médicas não constitui perseguição nem fundamento para rescisão indireta, ausente demonstração de abuso de poder diretivo.c) O ônus da prova da justa causa incumbe ao empregador, ao passo que a prova de rescisão indireta é responsabilidade do trabalhador.Fundamentação legal: arts. 482, «e, e 483 da CLT; arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Jurisprudência aplicada conforme precedentes do TST sobre desídia e ônus da prova em ações trabalhistas.... ()