Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 823.8374.0066.7374

1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PREJUDICADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST.

O recurso de revista apresentado pela reclamada foi admitido pelo Regional, não havendo interesse na apresentação do presente agravo de instrumento. As demais teses acerca de contrariedade à súmula ou divergência jurisprudencial são devolvidas ao TST para a análise do recurso. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de se condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere, tendo em vista que o contrato de trabalho foi celebrado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e permanece em vigor, detém transcendência jurídica, conforme art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA (EMBRAPA). APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO EM 1987 E AINDA EM VIGOR. TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DECISÃO DO PLENO DO TST. As horas in itinere eram previstas no CLT, art. 58, § 2º, que dispunha: «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Esta Corte Superior, interpretando referida norma, editou a Súmula 90. Desse modo, era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que as horas in itinere deviam ser computadas na jornada de trabalho do empregado, sendo que o período que extrapolasse a jornada seria considerado como labor extraordinário. Ocorre que a Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, deu nova redação ao CLT, art. 58, § 2º, estabelecendo que: «O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. Na situação dos autos, o contrato de trabalho do reclamante foi celebrado em 1987 e ainda permanece em vigor. O Regional, sobre a aplicação da Lei da Reforma Trabalhista ao caso, registrou que « ... as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei 13.467/2017 («Lei da Reforma Trabalhista), com vigência a partir de 11/11/2017, são inaplicáveis apenas aos períodos contratuais anteriores ao referido marco temporal. No caso vertido, considerando a delimitação constante do pleito atrial, devem ser adotadas as alterações advindas com a novel legislação. Nesse cenário, a Sexta Turma sempre entendeu que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, somente se opera a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º), quando a ele aproveita a novidade normativa. Quando esta lhe é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI) ), sobretudo quando a mudança na CLT, norma infraconstitucional, provoca a redução salarial vedada pelo art. 7º, VI, da Constituição. Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. No entanto, o TRT com amparo nas provas produzidas, registrou que a reclamada elaborou norma interna prevendo que «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na sua jornada normal de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, a única opção de condução seja aquela fornecida pela Embrapa". Destacou que «a EMBRAPA, por sponte propria, desde 2015 e mesmo após a vigência da Lei 13.467/17, garante que o tempo de trajeto será incluído na jornada de trabalho quando a única opção para chegar ao local da prestação de serviços seja o transporte fornecido pela ré. Recurso de revista não conhecido.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF