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afericao de bombas de combustivel
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Doc. LEGJUR 103.1674.7450.6500

1 - STJ Tributário. Administrativo. Taxa. INMETRO. Aferição de bombas de combustível. Preço público caracterizado. Princípio da anterioridade. Não sujeição. Lei 5.966/73, art. 7º.


«A aferição pelo Inmetro de bombas de combustíveis em postos distribuidores não é atividade prestada sob forma de serviço público posto à disposição do usuário. O preço cobrado pelo Inmetro por essa aferição independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade, tratando-se, por conseguinte, de preço público.... ()

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Doc. LEGJUR 150.1382.8000.9600

2 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Administrativo. Recurso especial. Aferição de bombas de combustível. Inmetro. Natureza de preço público. Precedente do STJ.


«1. O ato do INMETRO consistente na aferição das bombas de combustíveis em postos distribuidores, mercê de não constituir atividade prestada sob forma de serviço público posto à disposição do usuário, tem natureza de preço público, independe de lei e não se sujeita ao princípio da anterioridade. Precedente: (REsp 223.655/ES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 29/08/2005 p. 235) ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1400.8001.4200

3 - STJ Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inmetro. Aferição de bombas de combustível. Natureza jurídica de preço público. Precedentes do STJ. Agravo regimental não provido.


«1. «Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daquelas, são compulsórias, e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as institui. (Súmula 545/STF) ... ()

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Doc. LEGJUR 145.8210.2001.7200

4 - STJ Processual civil e tributário. Agravo regimental no recurso especial. Inmetro. Bombas de combustível. Fiscalização. Natureza jurídica. Fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ.


«1. Na hipótese em foco, a Corte Regional decidiu que a cobrança de valores relativos à aferição periódica de bombas de combustível, com base na Lei 5.966/73, dada sua natureza compulsória, somente poderia ocorrer na forma de taxa, a teor do CF/88, CTN, art. 145, II e, art. 77, por força do princípio da legalidade. Entretanto, não foi interposto recurso extraordinário, motivo pelo qual incide, no caso, a Súmula 126 desta Corte Superior. ... ()

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Doc. LEGJUR 138.5771.4001.2500

5 - STJ Tributário. E processual civil. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Fiscalização de bombas de combustível pelo inmetro.


«1. Nos termos da Súmula 126/STJ: «É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário., ... ()

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Doc. LEGJUR 155.7540.7001.5000

6 - STJ Tributário. E processual civil. Acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional. Não interposição de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 126/STJ. Fiscalização de bombas de combustível pelo inmetro.


«1. Nos termos da Súmula 126/STJ: «É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. ... ()

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Doc. LEGJUR 999.1706.4947.7697

7 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.


Improcedência em primeiro grau. Inconformismo do autor. VENDA DE COMBUSTÍVEIS. ELEVAÇÃO ARBITRÁRIA DE PREÇOS. In casu, as provas não são suficientes para a demonstração de infração à ordem econômica ou à generalidade de consumidores de Ribeirão Preto. O Ministério Público pretende imputar a abusividade ao apelado com base na análise do lucro bruto médio nominal compreendido no período de 07 a 10 de dezembro de 2015. Além da exiguidade do lapso temporal, a metodologia adotada corresponde à simples diferença entre a aquisição e a venda do combustível, desconsiderando por completo as despesas levadas a efeito pelo empresário na composição do preço final na bomba de combustíveis. Se a abusividade consignada pela lei consumerista resulta da elevação de preços «sem justa causa, afigura-se flagrantemente inviável a aferição da ilicitude sem que se possa apreciar a realidade econômica do comerciante, o que torna a prova produzida pelo Ministério Público deficitária para os fins pretendidos. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que sequer identificou indícios de cartelização. Não suscitada a ocorrência de cerceamento de defesa, é o caso de manutenção da r. sentença combatida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 515.4320.1757.1686

8 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM ESTRADA DE RODAGEM. COLISÃO COM OBJETO NA PISTA. DANOS MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.


1.Ilegitimidade ativa. Não ocorrência. O possuidor de veículo é dotado de legitimidade para pleitear pelo ressarcimento de danos sofridos por veículo que conduz. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.1382.8000.9500

9 - STJ Administrativo e tributário. Serviço de certificação prestado por autarquia federal. Remuneração que se dá por preço público, e não por taxa.


«1. O serviço de aferição de bombas de combustíveis em postos distribuidores, prestado por autarquia federal, tem natureza de preço público, e não de taxa, seja porque assim dispõe o Lei 5.966/1973, art. 7º, «b, seja porque, embora atualmente avocado pelo Estado como monopólio, o serviço de certificação não é ontologicamente insuscetível de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial. ... ()

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Doc. LEGJUR 931.1622.9731.7627

10 - TJRJ APELAÇÃO. DENÚNCIA POR CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (LEI 8.176/1991, art. 1º, I) E ESTELIONATO (CP, art. 171, CAPUT). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO PARQUET PRETENDENDO A CONDENAÇÃO DO APELADO NOS TERMOS DA EXORDIAL.


A ação penal foi inicialmente promovida contra o ora apelado e seu sócio CLÁUDIO, que restou absolvido, a pedido do Ministério Público (índex 369), nos autos principais de 0022495-45.2019.8.19.0203. Neste feito, o apelado também foi absolvido porque o magistrado sentenciante entendeu que ¿as provas orais foram praticamente repetidas nos autos principais e nestes autos desmembrados¿, daí a conclusão pela improcedência da pretensão punitiva estatal, mas o Ministério Público insiste na condenação. De acordo com a denúncia, o dia 17 de fevereiro de 2017, no «Auto Posto Moranguinho LTDA, localizado na Estrada do Catonho, 1750, bairro Jacarepaguá, nesta comarca, o ora apelado e o corréu absolvido, na qualidade de sócio administradores do comércio, revendiam combustível automotivo, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei, obtendo indevida vantagem econômica, mediante fraude, em prejuízo dos consumidores. No dia dos fatos, agentes da Agência Nacional do Petróleo em operação de fiscalização compareceram no posto administrado pelos acusados. Em seguida, ao examinarem as bombas de combustível, foi constatado o golpe conhecido como ¿bomba baixa¿, uma vez que foi encontrada uma placa eletrônica que, quando acionada, adulterava a quantidade de combustível fornecida. Dessa maneira, a quantidade de combustível que aparecia no visor da bomba era maior que o combustível fornecido. A exordial afirma que o apelado e o corréu absolvido são sócios e administradores do posto de combustível e tinham pela ciência da fraude. Prossegue narrado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelado e o corréu absolvido, na qualidade de sócios administradores, revendiam combustível automotivo (óleo diesel BS500), em desacordo com as normas estabelecidas pela lei. Durante a inspeção, funcionários da ANP realizaram a aferição do óleo diesel BS500, o qual apresentava teor de biodiesel em desconformidade com as especificações (6,6, quando o permitido é de 7,5 a 8,5), conforme Documento de Fiscalização 198 000 17 33 506267) (fl. 3R). A peça acusatória fundou-se em violação às normas contidas no CP, art. 171 e art. 1º, I da Lei 8.176/1991. Percebe-se que há grave vício formal na denúncia ofertada. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Lei 8.176/1991, art. 1º, I, contém norma penal em branco, ¿que exige complementação por meio de ato regulador, devendo a inicial acusatória expressamente mencionar o ato regulatório extrapenal destinado à concreta tipificação do ato praticado, sob pena de inépcia formal da denúncia (HC 350.973/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016)¿. No caso em apreço, não foi mencionada na denúncia a norma complementar violada, o que consagra a inépcia da denúncia. Por outro lado, quanto à imputação pelo crime de estelionato, o defeito é ainda mais grave, pois a suposta vantagem ilícita não foi quantificada e sequer identificado o sujeito passivo do crime patrimonial. É consabido que ¿O estelionato exige que o agente se utilize de fraude ou qualquer artifício, induzindo ou mantendo alguém em erro, visando a obter vantagem patrimonial ilícita em proveito próprio ou de terceiro. Há necessidade de vítima certa, determinada.¿ (destaquei, STJ, RHC 4.593/PR). Dessa forma, como a denúncia não contém a descrição de conduta dirigida contra vítima(s) definida(s), tampouco a quantificação do desfalque patrimonial por ela(s) sofrido, resta evidente a violação ao CPP, art. 41, tornando impossível a condenação pelo crime de estelionato, tal como postulado pelo Parquet. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 167.1892.8001.1400

11 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo. Enunciado administrativo 2/STJ. Execução fiscal. Penhora. Bomba de combustível. Bem de difícil alienação. Recusa da exequente. Possibilidade. Aferição de ofensa ao princípio da menor onerosidade na hipótese. CPC, art. 620. Revolvimento de matéria fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


«1. A orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a penhora (ou eventual substituição de bens penhorados) deve ser efetuada conforme a ordem legal, prevista no CPC, art. 655, de 1973 e no Lei 6.830/1980, art. 11. Assim, ainda que haja outros bens penhoráveis, a Fazenda Pública pode recusar a nomeação quando fundada na inobservância da ordem legal, sem que isso implique ofensa ao CPC, art. 620, de 1973 ... ()

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Doc. LEGJUR 424.7758.0315.3326

12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 7º, IV, ALÍNEA «A DA LEI 8137/90. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO FATO. ABSOLVIÇAO.


O pleito absolutório merece ser provido. Não houve provas suficientes de que o fato criminoso tenha efetivamente acontecido. A testemunha Marcos Antonio de Souza Dias, que era auxiliar metrológico do IPEN, esclareceu ter apurado uma diferença comparando com o padrão, quer seja, 1,9L, entretanto esclareceu que o teste foi feito algumas vezes, sendo que na primeira vez não apresentou irregularidade, mas relatou que o pessoal do INMETRO viu algo estranho no sistema e pediram para fazer de novo, sendo que na segunda vez deu errado, não sabendo informar o que o INMETRO fez de diferente. O metrologista José Duque, afirmou que quando chegou ao Posto de Gasolina, a fiscalização já estava em curso e os dois técnicos tiveram dúvidas sobre a medição, porque o estabelecimento tinha um equipamento homologado pelo INMETRO que fazia a leitura da automação, esclarecendo que após várias medições, retiraram o equipamento e se dirigiram à Delegacia. O chefe da divisão de instrumentação, software e hardware da INMETRO, disse que acha que fizeram mais de um teste em outros bicos e que também deu diferente. Não se recorda quantos testes foram feitos em cada bico, mas lembra que pegaram pelo menos um teste com o resultado insatisfatório. Laudo acostado aos autos que descreve que de fato foi encontrado um sistema de gerenciamento para bombas medidoras de combustíveis, de automação e verificação de controle de abastecimento, o qual está de acordo com a portaria do INMETRO, embora tenham estranhado que havia um circuito da Claro dentro do sistema, mas que eles próprios não confirmam que fosse irregular, face à homologação do INMETRO do sistema. O proprietário da empresa que forneceu o equipamento eletrônico instalado nas bombas do Posto de gasolina, esclareceu que se tratava de um equipamento coletor de dados que lia o abastecimento realizado na bomba, armazenava as informações e encaminhava para um programa de computador, sem capacidade para alterar dados. Não entendeu o porquê do fiscal dizer que se tratava de um corpo estranho, já que foi homologado em ambiente real, salientando que fazia manutenção no posto e quando fazia aferição nas bombas nunca verificou nada errado. O policial que acompanhou a fiscalização em nada acrescentou para o deslinde da questão, relatando que quando participavam de uma fiscalização, ficavam na viatura para dar suporte e que as declarações geralmente eram padrão. Prova incerta quanto à ocorrência de fraude nas bombas de gasolina do Posto de Gasolina Xamego, de propriedade do ora apelante, uma vez que os próprios fiscalizadores não foram precisos acerca do que encontraram nas bombas fiscalizadas, não se olvidando que houve muita manipulação do equipamento, o qual lê sinais elétricos «e se ficar alterando os níveis de tensão ou embaralhando os sinais, é possível dar consequência no aparelho, conforme afirmou o fornecedor do equipamento. Ministério Público que não cumpriu seu múnus público, deixando de trazer aos autos prova da existência dos fatos. Inexiste comprovação idônea de que o fato tenha existido, o que compromete um juízo de culpabilidade, a impor imperativa absolvição do acusado. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O ORA APELANTE COM FULCRO NO art. 386, II DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.... ()

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Doc. LEGJUR 764.7457.9836.7787

13 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO.APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EMBARGOS DO DEVEDOR. PRODUÇÃO AGRÍCOLA DE CANA DE AÇÚCAR. MAQUINÁRIO ENVIADO A CONSERTO. CREDITAMENTO DE ICMS SOBRE ÓLEO DIESEL.


1.Execução fiscal voltada ao pagamento de ICMS e multa lançados em auto de infração e imposição de penalidade. Embargos do devedor voltados à anulação do AIIP por indicada não incidência do imposto sobre operação de envio de maquinária agrícola a conserto e ter-se por ajustado o creditamento de ICMS por abastecimento de óleo diesel de maquinário utilizado na produção agrícola. Sentença de procedência, com apelo de ambas as partes. ... ()

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Doc. LEGJUR 541.6980.7554.9949

14 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


Ação anulatória de auto de infração e multa dele decorrente. Penalidade aplicada pelo PROCON/SP. Auto de Infração 45711-D8 e Procedimento Administrativo correlato de 2726/21. Empresa autora autuada por exposição de produtos vencidos; recusa de recebimento de cheque sem aviso ao consumidor e ausência de repasse ao consumidor do desconto no preço do Diesel S-10 e S-500. Sentença de improcedência. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.3140.4945.5177

15 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.


1 - A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. ... ()

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Doc. LEGJUR 202.0741.7004.7400

16 - STJ Processual civil e tributário. Prequestionamento. Súmula 211/STJ. Embargos à execução fiscal. ICMS. Petróleo e derivados. Convênio ICMS 66/88. AdIn-MC Acórdão/STF. Lei Complementar 87/1996. Matéria constitucional. Juros de mora. Taxa Selic. Lei estadual. Incidência. Possibilidade. Sucumbência recíproca. Súmula 7/STJ.


«1 - Na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, não cabe o exame de matéria constitucional. Da mesma forma, é inadmissível a análise de pretensa violação ao CPC/1973, art. 535, quando lastreada exclusivamente em matéria constitucional, sob pena de usurpação de competência do STF, a quem incumbe o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3641.2000.1400 Tema 779 Leading case

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 779/STJ e Tema 780/STJ. Tributário. Pis e Cofins. Seguridade social. Contribuições sociais. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Recurso especial representativo da controvérsia. Definição administrativa pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, da SRF, que traduz propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento. Definição do conceito de insumos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Recurso especial da contribuinte parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido. CF/88, art. 195, § 12. CTN, art. 111. Lei 10.637/2002, art. 3º, II. Lei 10.833/2003, art. 3º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 779/STJ e Tema 780/STJ - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido na Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
REsp 1221170 sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020).
Processo STF: ARE 1216804 - Autuado no STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 184.3641.2000.1500 Tema 780 Leading case

18 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 779/STJ e Tema 780/STJ. Tributário. Pis e Cofins. Seguridade social. Contribuições sociais. Não-cumulatividade. Creditamento. Conceito de insumos. Recurso especial representativo da controvérsia. Definição administrativa pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, da SRF, que traduz propósito restritivo e desvirtuador do seu alcance legal. Descabimento. Definição do conceito de insumos à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Recurso especial da contribuinte parcialmente conhecido, e, nesta extensão, parcialmente provido. CF/88, art. 195, § 12. CTN, art. 111. Lei 10.637/2002, art. 3º, II. Lei 10.833/2003, art. 3º, II. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 779/STJ e Tema 780/STJ - (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Lei 10.637/2002 e Lei 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
REsp 1221170 sobrestado pelo Tema 756/STF (decisão da Vice-Presidência do STJ de 7/5/2020).
Processo STF: ARE 1216804 - Autuado no STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.8270.9487.8361

19 - STJ Processual civil. Administrativo. Indenização por danos materiais e morais. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Não ocorrência. Alegação de culpa exclusiva do litisconsorte e ausência de prova do dano moral. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.


I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em desfavor da Petrobras Distribuidora S/A. e de Posto Sabino Ltda. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por dano moral. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial para lhe negar provimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 605.0689.2883.7298

20 - TJRJ APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.


Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordância expressa da defesa técnica do apelante. Primeiramente, não é de se louvar a atitude da defesa técnica, que expressamente concordou com a juntada dos depoimentos para, em seguida, alegar a nulidade da referida prova. O processo não deve ser utilizado como preparação de um campo minado para a defesa posteriormente fazer as suas jogadas estratégicas, não se podendo aceitar as chamadas ¿nulidades de algibeira ou de bolso¿ (STJ, Quarta Turma, AgRg na PET no AREsp. 204145). As nulidades devem ser arguidas à medida que surjam e causem prejuízos à parte no processo, e não ao sabor das estratégias dos advogados, servindo como indesejável e nocivo instrumento de protelação da ação penal, por vezes alcançada através de manobras desleais. Desse modo, com toda razão o magistrado sentenciante ao rejeitar a alegação, afirmando que ¿Deve-se reconhecer, in casu, a ocorrência da preclusão lógica, considerando que a defesa técnica, no momento processual próprio, praticou conduta incompatível com a vontade de impugnar, manifestando sua concordância expressa com o requerimento ministerial¿. Ademais, é consabido que no processo penal é admitida a prova emprestada proveniente de ação penal em que não teve a participação do réu, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que efetivamente ocorreu na hipótese, já que as referidas peças foram encartadas na AIJ, repita-se, com a concordância da defesa técnica, seguindo-se a oitiva das testemunhas Rafael e Paulo, interrogatório do apelante e abertura de prazo para as partes se manifestarem em alegações finais, o que foi concretizado pela defesa técnica (index 001120). Portanto, além de preclusa a insurgência, restou inconteste que foi oportunizado o exercício do direito de ampla defesa e do contraditório, inexistindo nulidade a ser declarada. Por outro lado, desmerece acolhimento a alegação de nulidade pela quebra da cadeia de custódia em razão de a mídia contendo as imagens da dinâmica delituosa não ter sido submetida ¿aos cuidados exigidos¿. Ora, a simplória alegação de que o material ¿não foi submetido aos cuidados exigidos¿, evidentemente, não é suficiente para impugnar a prova, tampouco para indicar a quebra da cadeia de custódia. Na presente hipótese, não se verifica qualquer indício ou vestígio da quebra da cadeia de custódia, na medida em que nenhum elemento de prova colhido nos autos demostra a existência de possível adulteração. Faz-se necessário o questionamento concreto de irregularidade ocorrida, a qual evidencie não ter o ato procedimental cumprido a sua finalidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Por fim, destaque-se que, segundo a legislação penal em vigor, é imprescindível, para a declaração de nulidade de um ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio ¿pas de nullité sans grief¿, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563, o que não se verifica in casu. A alegação de nulidade do reconhecimento do apelante em sede policial e em juízo se refere ao mérito da questão probatória e com ele será analisada. Passando ao mérito, os fatos em julgamento são de conhecimento deste Colegiado pelo julgamento da apelação 0010008-62.2022.8.19.0001, quando foi confirmada a condenação do corréu LEONARDO pelos mesmos crimes. Aqui não é diferente. Conforme se colhe da peça de alegações finais do MP, o mosaico probatório, judicializado sob o crivo do contraditório, dá conta de que no dia 13 de janeiro de 2022, o recorrente MARCELO TINOCO e o corréu LEONARDO, juntamente com outros dois comparsas não identificados, inicialmente seguiram para a empresa FTROCADOTRANSPORTE, onde se apresentaram como Policiais Civis, vestidos como tais e armados, exigindo falar com o proprietário, o que efetivamente fizeram através do aparelho celular do funcionário Antônio Carlos Milão Júnior. Na oportunidade, o apelante se identificou como Inspetor ¿Andrade¿. Disse ao proprietário Francisco José que havia sido constatado crime ambiental no local, porém tal afirmativa foi refutada pela vítima, que alegou que todas as licenças estavam em dia, momento em que MARCELO passou a dirigir ameaças à vítima no sentido de que iria instaurar um procedimento investigativo para apurar crime ambiental bem como que iria conduzir o funcionário Antônio à sede policial, tudo com vistas a constrangê-la ao pagamento de um ¿acerto¿ para que assim não procedessem. No entanto, a vítima Francisco se recusou a atender a ordem de ir ao local bem como não efetuou qualquer pagamento, tendo simplesmente solicitado que os ¿policiais¿ deixassem, na empresa, um documento formal de intimação e, em seguida, desligou o telefone. Diante da recusa do proprietário do estabelecimento, o recorrente e o corréu LEONARDO constrangeram, mediante uso ostensivo de armas de fogo e palavras de ordem, o funcionário Antônio Carlos a conduzir seu próprio veículo, transportando três dos criminosos em seu interior, por diversas ruas da cidade, seguindo o veículo branco conduzido por um 4º indivíduo por cerca de 5 quilômetros. Por fim, pararam em uma rua, onde disseram a Antônio que o interesse deles era no dono da empresa e o liberaram. Já na madrugada do dia 14 de janeiro, o apelante MARCELO, o corréu LEONARDO e os comparsas seguiram para o posto de combustíveis Rede Primavera, onde inicialmente LEONARDO abordou o frentista Richard Barcelos, questionando sobre os responsáveis pelo estabelecimento e pelo caminhão-tanque ali estacionado. Após ouvir as respostas do frentista, LEONARDO saiu do local e retornou, em seguida, com o ora apelante e mais um comparsa, ambos com trajes ostentando logotipos e símbolos da Polícia Civil e armados. Desta feita, MARCELO, LEONARDO e o comparsa comunicaram a Richard que estavam no local a fim de apurar a ocorrência de crime ambiental, afirmando que o referido caminhão apresentava diversas irregularidades, pressionando para que Richard efetuasse contato com o gerente. Contudo, Richard não obteve êxito na tentativa de contato com o referido gerente, razão pela qual decidiu ligar para a vítima Antônio Ribeiro, proprietário do posto. A partir daí, o corréu LEONARDO, sempre unido com MARCELO e comparsas não identificados, iniciou interlocução telefônica com a vítima Antônio, identificando-se como policial da DDSD e dando-lhe conta de um suposto vazamento de combustível no caminhão e ameaçando deflagrar procedimento investigativo, tendo lhe dito que ¿acionariam ou não a perícia de acordo com o que fosse resolvido¿, motivo pelo qual Antônio tentou efetuar contato com Cássio Dantas, proprietário do caminhão e arrendatário do posto de combustíveis, porém, sem sucesso. Nesse ínterim, o corréu LEONARDO, o ora apelante e o comparsa adentraram a cabine do caminhão e se apoderaram de documentos públicos e particulares verdadeiros, de que não podiam dispor, (CIV, CIPP, CONOTACÓGRAFO, AFERIÇÃO DO INMETRO, CRLV, LICENÇA AMBIENTAL, ANTT, CONTRATO DE ARRENDAMENTO do caminhão tanque marca Volkswagen, modelo 24280, placa LRR-8H79; documentos pessoais e a nota fiscal do combustível contido no tanque do referido caminhão), tudo pertencente à vítima Cássio Dantas Cunha, informando, outrossim, a Richard, que ¿dariam um tempo¿ para que ele conseguisse contato com o gerente e que retornariam mais tarde. Passados cerca de 30 minutos, o corréu LEONARDO, MARCELO e os comparsas retornaram, momento em que o corréu LEONARDO informou que estava novamente ao telefone com a vítima Antônio e determinou que Richard juntasse todo o dinheiro do caixa e lhe entregasse, perfazendo o total de R$ 478,00, bem como exigiu que o veículo que usavam (JAC branco, placa LTG1B03), fosse abastecido, o que foi acatado pelo frentista, tendo o corréu LEONARDO afirmado que se tratava de uma ¿viatura descaracterizada¿. Já por volta das 04h. na Estrada Venâncio Pereira Veloso, o recorrente MARCELO e o corréu LEONARDO, em uma falsa blitz armada, abordaram o caminhão conduzido pela vítima José Carlos. Nesse momento, LEONARDO identificou-se como agente da DDSD e determinou que a vítima desembarcasse. Ato seguinte, adentrou a cabine do veículo onde, após buscas, localizou uma arma de fogo, marca Taurus, calibre .38, além de 08 munições. Tudo isso, enquanto MARCELO e um dos comparsas permaneciam na via dando cobertura à ação do corréu. De acordo com a vítima, o corréu LEONARDO fez um gesto com o dedo indicador à frente da boca pedindo silêncio, colocou a arma de fogo na cintura e disse: ¿PERDEU!¿. A vítima, por seu turno, alegou que a arma de fogo era legalizada e estava devidamente registrada, momento em que o corréu LEONARDO exigiu o pagamento de cinco mil reais, sob pena de não devolver o armamento. Após, o corréu LEONARDO pediu o número do telefone de José Carlos, se afastou indo na direção de MARCELO e do comparsa e encaminhou uma mensagem para a vítima, via aplicativo WhatsApp, combinando hora e local, naquele mesmo dia, para a entrega do dinheiro exigido mediante ameaça de reter o armamento. A vítima, por seu turno, deixou o local e posteriormente fez contato com um amigo policial militar, dando-lhe conta do ocorrido. Posteriormente, a vítima foi contatada pelo policial civil Soares, que se identificou como chefe da DDSD e lhe informou que seria montada operação juntamente com a DRACO para a captura do corréu LEONARDO, eis que ambas as delegacias já estavam cientes da atuação do grupo em extorsões, fazendo-se passar por agentes daquela especializada. Na hora combinada, a vítima se encaminhou para o ponto de encontro, a saber, o restaurante Casa do Alemão, onde o corréu LEONARDO foi abordado e preso pelas equipes da Polícia Civil. Importa notar que, instantes antes das equipes da Polícia Civil efetuarem a prisão, uma guarnição da Polícia Militar composta por três policiais (dentre eles o CB Leandro, amigo da vítima José Carlos) realizou a abordagem ao corréu LEONARDO, tendo a arma de fogo da vítima lhes sido entregue e, posteriormente, retornada aos policiais civis. Efetuada a busca no interior do veículo conduzido pelo corréu LEONARDO, foram encontrados todos os documentos subtraídos do caminhão de propriedade da vítima Cássio, além da chave do veículo. De acordo com os relatos das vítimas e testemunhas em Juízo, resta evidenciada a prática dos crimes tal qual narrado na denúncia. A dinâmica delituosa empreendida pelo ora recorrente, o corréu e seus demais comparsas também restou captada por câmeras de segurança, cujos links de acesso se encontram devidamente disponibilizados nos autos. E não é só. O corréu LEONARDO apontou o ora apelante como um dos comparsas que atuaram em toda empreitada delituosa narrada na exordial acusatória, sendo certo que com ele, no momento de sua prisão em flagrante, foram apreendidos a arma de fogo da vítima José Carlos, de quem foi extorquida a quantia de cinco mil reais, bem como os documentos e chaves do caminhão tanque pertencente à Cássio, com quem o recorrente entrou em contato pretendendo exigir valores para não ¿autuar¿ o posto de gasolina onde estava parado o caminhão tanque de sua propriedade. A alegação de irregularidade do reconhecimento na delegacia e em Juízo não merece acolhimento. A propósito, o magistrado sentenciante foi preciso ao observar que, ¿Como esclarecido em suas declarações prestadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima ANTÔNIO CARLOS permaneceu no interior de seu veículo por mais de uma hora com o acusado MARCELO sentado ao seu lado no banco do carona, tempo suficiente para que pudesse visualizá-lo. Além disso, após questionamento da própria defesa técnica, esclareceu que o único indivíduo que usava máscara e boné era o corréu LEONARDO, inexistindo nos autos, portanto, qualquer comprovação da meramente alegada tese defensiva de imprestabilidade da prova impugnada. (...) Releva destacar que o corréu LEONARDO, quando interrogado em Juízo, confirmou ter comparecido no galpão acompanhado de outros indivíduos vestidos como policiais em uma viatura descaracterizada, identificando um deles, inclusive, como o acusado MARCELO. Confirmou, ademais, que presenciou MARCELO falando ao telefone e, também, que saíram no carro junto com a vítima Antônio. Além disso, as vítimas não conheciam o acusado MARCELO antes dos fatos, inexistindo qualquer motivo para que fossem imputá-lo falsamente a prática de um crime tão grave¿. Como se vê, além do reconhecimento em sede policial e em Juízo, a autoria delitiva conta, igualmente, com o respaldo da prisão em flagrante do corréu LEONARDO, que, anteriormente aos aludidos reconhecimentos, de forma espontânea apontou o apelante MARCELO como sendo um dos seus comparsas em toda a trama criminosa, o que acabou ratificado pela prova colhida na instrução processual. Nesse contexto, não há que se falar em nulidade do reconhecimento, tampouco em precariedade probatória, pois, como visto, a condenação está amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria de todos os crimes constantes da denúncia. Por outro lado, não se sustenta a alegação de atipicidade da conduta ao argumento de que a vítima Francisco não se submeteu à vontade dos extorsionários, conforme depoimento, e teria desde logo vislumbrado a possibilidade de ser um golpe. Como sabido, o crime de extorsão é formal e, para a consumação, prescinde da ocorrência do resultado material, aperfeiçoando-se no momento da prática da conduta de constranger a vítima a fazer, tolerar que se faça, ou deixar de fazer alguma coisa. Nesse sentido, a Súmula 96/STJ: ¿O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Na espécie, tendo ficado devidamente comprovada a materialidade e a autoria, bem como o constrangimento mediante grave ameaça, inclusive com emprego de arma de fogo, afirmando que os funcionários da empresa seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental, com o intuito de se obter vantagem indevida, não há que falar em absolvição por atipicidade da conduta, certo que a vantagem econômica na extorsão, delito de natureza formal, não é pressuposto para sua configuração, tratando-se de mero exaurimento do delito. Portanto, apesar de a vítima não ter atendido a determinação, restou plenamente caracterizado nos autos o crime de extorsão. Noutro giro, não há como acatar o pleito defensivo de afastamento das causas de aumento consubstanciada em concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. O acervo probatório constante dos autos, inclusive o conteúdo do registro de imagens dos locais onde se deram os fatos, demonstrou que os crimes contaram, pelo menos, com quatro agentes e que houve o emprego OSTENSIVO de armas de fogo pelo Apelante e seus comparsas, ainda que não apontadas diretamente para as vítimas, elas se configuraram aptas a causar maior intimidação pretendida pelos criminosos, nada obstante tenham as vítimas sido também intimidadas por palavras, ocasionando, assim, a incidência das causas de aumento de pena em questão. O argumento de ausência de provas e quebra de desígnios quanto ao delito do CP, art. 146, § 1º, também não merece acolhida. O vasto conjunto probatório angariado em desfavor do recorrente, comprova que a vítima Antônio Carlos foi obrigada a ingressar em seu próprio veículo e a conduzi-lo por cerca de uma hora, sempre sob graves ameaças consistente em palavras de ordem agressivas e uso ostensivo de armas de fogo. Conforme destacou o magistrado sentenciante, ¿Efetivamente, diante do acervo probatório angariado aos autos, restou bem claro que o acusado MARCELO, juntamente com seus comparsas, praticou o crime de constrangimento ilegal majorado em face da vítima Antônio Carlos Milão Júnior, sendo, inclusive, apontado por ela como a pessoa que ingressou ao seu lado no veículo, no banco do carona, portando arma de fogo de forma ostensiva e obrigando-a a conduzir seu próprio veículo bem como transportá-los por vários quilômetros¿. No que tange o delito previsto no CP, art. 305, os depoimentos firmes e bastante detalhados fornecido pelas vítimas e corroborado pelos policiais responsáveis pelas diligências e prisão do corréu, comprovam que o Apelante, juntamente com seus comparsas, praticou tal delito em relação aos documentos pertencentes a Cassio e que se encontravam no interior do caminhão de sua propriedade, mediante a dinâmica exposta na exordial acusatória, tendo sido o corréu LEONARDO capturado em flagrante em posse de tais documentos, oportunidade em que indicou, ademais, o ora Apelante como sendo um dos autores dos crimes praticados nesses autos, consoante termo de declaração (index 61/63), tendo, outrossim, sido ratificado pelos depoimentos dos policiais civis em juízo, sob o crivo do contraditório. Quanto ao crime do art. 296, § 1º, III, do CP, as vítimas foram uníssonas ao afirmarem que os autores dos delitos, no momento das ações delituosas, visando a conferir-lhes autoridade e uma falsa legitimidade aos ¿atos¿, vestiam uniformes e distintivos da PCERJ, além de se apresentarem como policiais integrantes da Delegacia de Defesa dos Serviços Delegados ¿ DDSD, como bem se observa das declarações extrajudiciais e judiciais. Observa-se, ademais, que no bojo do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do Apelante (index 000510), foram apreendidos, em sua posse, coletes e equipamentos operacionais com símbolos de unidades da PCERJ, além de documentos de identificação funcionais, o que vem a corroborar, outrossim, a prática delitiva ora tratada. Também não merece ser acolhido o pedido de aplicação do princípio da consunção para que os delitos de constrangimento ilegal, uso de sinais identificadores de órgãos públicos e supressão de documento sejam absorvidos pelo crime de extorsão. Na hipótese dos autos, todos os crimes restaram devidamente comprovados e resultaram de desígnios autônomos, além do fato de terem sido praticados em momentos distintos, não se podendo afirmar que a prática de nenhum deles tenha funcionado como meio necessário à consumação dos delitos de extorsão. Ademais, os crimes em questão resguardam bens jurídicos distintos, sendo, pois, por todos os aspectos, inviável cogitar da aplicação do princípio da consunção. O pedido de reconhecimento da tentativa quanto ao crime cometido contra José Carlos também não pode ser atendido. O fato de a vítima não ter efetuado o pagamento de cinco mil reais exigido, não afastou a consumação do delito. Conforme já mencionado, a Súmula 96/STJ dispõe que: ¿o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida¿. Quanto aos pleitos de desclassificação do delito de extorsão para constrangimento ilegal (vítima Francisco), e para estelionato (vítimas Richard e Antônio Ribeiro), ambos estão superados pela ampla comprovação, já mencionada, da grave ameaça caracterizadora do delito de extorsão. Os crimes de extorsão descritos na denúncia, embora sejam da mesma espécie, não configuraram a ficção jurídica do crime continuado previsto no CP, art. 71. A jurisprudência do Colendo STJ adota a Teoria Objetiva-Subjetiva segundo a qual, além dos requisitos de ordem objetiva descritos no art. 71, é necessário o requisito de ordem subjetiva, qual seja, a unidade de desígnios, em que a sequência de crimes resulta de plano previamente elaborado pelo agente. No caso em tela, em relação à extorsão praticada em desfavor de Francisco José, observa-se que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que os funcionários da empresa FTROCADOTRANSPORTE seriam conduzidos à sede policial por crime ambiental verificado na sede da empresa. No que concerne ao crime de extorsão praticado em detrimento das vítimas Antônio Ribeiro e Richard Barcelos, este se deu no posto de combustíveis Rede Primavera, sendo que a grave ameaça, além do emprego de arma de fogo, consistiu na afirmação de que o caminhão-tanque ali estacionado apresentava diversas irregularidades. Quanto ao delito de extorsão contra José Carlos, este foi praticado em via pública, quando o seu caminhão foi parado em uma falsa blitz e sua arma de fogo foi apreendida, sendo que a grave ameaça consistiu na retenção do armamento de propriedade da vítima até a entrega da importância de cinco mil reais. Assim, observa-se que, em relação aos crimes de extorsão, não foram preenchidos os requisitos objetivos para configuração da continuidade delitiva. Embora os crimes sejam da mesma espécie, é certo que os delitos foram cometidos em locais distintos e divergem quanto à maneira de execução. Verifica-se, também, que está ausente o liame subjetivo, ou seja, não se comprovou que os crimes foram praticados mediante um único objetivo, constituindo o consequente a continuação do antecedente e, assim, sucessivamente. Ao contrário, da análise dos fatos, infere-se que os crimes foram praticados em situação de reiteração e habitualidade que fazem com que não seja possível o reconhecimento da benesse, restando configurada a reiteração de crimes, uma vez que cada extorsão teve uma unidade de dolo diversa da anterior e uma nova ofensa a sujeitos passivos distintos. Por conseguinte, deve ser mantida a aplicação do concurso material de crimes, nos moldes da sentença recorrida. No plano da dosimetria penal, a sentença não comporta nenhum retoque. Na primeira fase, o magistrado reconheceu corretamente os maus antecedentes por duas condenações anteriores devidamente transitadas em julgado (FAC, índex 840/855 e certidão cartorária de índex 1025/1026, anotações de 07 e 08), implementando o aumento equilibrado de 1/5. Na etapa final dos crimes de extorsão, estando presente as duas causas de aumento previstas no § 1º do CP, art. 158, foi correta a elevação da reprimenda na fração máxima de 1/2. As peculiaridades da hipótese concreta impõem, de fato, a fixação de quantum acima do mínimo com base em critério qualitativo, pois, no caso dos autos, as circunstâncias especiais de aumento de pena elevaram o potencial lesivo da empreitada. Note-se que não foi somente usada uma arma de fogo, mas o apelante e seus comparsas agiram em concurso de pessoas que, diferentemente do verificado em casos mais singelos, foi particularmente matizado pela eficiente divisão de funções, o que facilitou e tornou possível a execução de todo o programa criminoso. O reconhecimento da modalidade tentada do crime de extorsão praticado contra a vítima Francisco José foi indevido. Conforme restou demonstrado nos autos, o iter criminis foi percorrido até o final, não se consumando o delito em razão da recusa da vítima, em um último momento, em pagar o valor exigido. Contudo, em observância ao princípio que proíbe a reformatio in pejus, fica mantida a fração redutora de 1/2. Verifica-se, ainda, que o magistrado aplicou a causa de diminuição de pena referente à tentativa antes das causas de aumento previstas no art. 158, § 1º do CP, quando, por um critério de especialidade, primeiro deveria ter aplicado a circunstância específica, que diz respeito à tipificação do fato e, depois, a de cunho genérico. Contudo, neste caso, não haverá, por uma condição matemática, alteração a sanção final. Diante do quantum de pena, bem como da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impositiva a manutenção do regime inicial fechado para o resgate da pena de reclusão, com amparo nas disposições do art. 33, § 2º, ¿a¿ e § 3º, do CP. No entanto, a pena de detenção deve ser resgatada no regime inicial semiaberto (CP, art. 33, caput, segunda parte, e LEP, art. 111). RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 193.8105.8000.1300

21 - STJ Tributário. Recurso especial. CPC/1973. Aplicabilidade. Parcelamento. Refis da crise. Lei 11.941/2009. Pagamento à vista. Metodologia de cálculo. Redução de 100% (cem por cento) das multas moratória e de ofício antes da incidência do percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios. Exegese da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Interpretação que melhor se coaduna com a finalidade legislativa. Forma de cálculo mais gravosa ao contribuinte prevista em ato infralegal. Ilegalidade. Precedente. Considerações da Min. Regina Helena Costa sobre o tema. Lei 11.941/2009, art. 3º, § 2º. CTN, art. 155-A.


«... Quanto ao mérito recursal, preceitua o CTN, art. 155-A, § 1º do, que «salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas (destaquei). ... ()

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Doc. LEGJUR 799.5747.4897.3723

22 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÕES. FURTO SIMPLES, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação criminal de sentença condenatória pelo crime de receptação, com pena final em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida e pagamento de 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. ... ()

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