1 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A parte sustenta, em síntese, que não houve apreciação de suas teses quanto à alegada dispensa discriminatória, pois alega que as provas apresentadas comprovam a prática de discriminação realizada há anos pela reclamada. No acórdão do recurso ordinário, o TRT consignou que «não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a própria reclamante «admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito, além de ter consignado que «a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". A insurgência apresentada pela reclamante trata, na realidade, da valoração da prova realizada pela Corte Regional, não consistindo, de fato, em omissão do julgador. Conclui-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA SEGUNDO O TRT. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, com base na prova dos autos, manteve a sentença que concluiu não ter sido comprovada a alegada dispensa discriminatória da reclamante. Nesse sentido, o TRT consignou que «não foi produzida prova oral e a prova documental não comprova a situação fática alegada pela parte autora". Acrescentou que a reclamante «admite em razões recursais que houve a dispensa de empregados que não se enquadravam nos critérios mencionados (aposentado, em vias de obter aposentadoria ou possuir ação trabalhista em face da empregadora - fl. 781), o que reforça a conclusão da inexistência do alegado ato ilícito (arts. 186 e 187, CC)". Registrou que «a presente reclamatória foi ajuizada apenas posteriormente ao fim do vínculo de emprego (fl. 2), não havendo como concluir que sua dispensa ocorreu em face da existência de ação judicial contra o empregador". O deslinde da controvérsia no âmbito desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida nas razões do recurso de revista, exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, em casos de aplicação da Súmula 126/TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT afirmou que, concluído o processo de privatização, não permanece a necessidade de motivar o ato da dispensa do empregado admitido por concurso público antes da privatização. Acrescentou que a norma regulamentar indicada pela reclamante não lhe assegura o direito de ser dispensada mediante regular procedimento administrativo. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, de que, sendo incontroverso que a dispensa ocorreu após aprivatização, não há necessidade de observância demotivaçãodo ato de dispensa, bem como de que norma interna com previsão de procedimento administrativo de dispensa não gera direito de estabilidade do empregado, tampouco de reintegração. Diante da privatização, a reclamada não se submete mais aos princípios da Administração Pública. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TJPE Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, rediscutir a matéria trazida no Agravo Regimental no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação , fls. 42/42v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...)O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1995. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (10/04/1996), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data. Desta feita, considerando que o termo inicial do quinquídio legal é a data de 10/04/1996, e não tendo ocorrido nenhuma das causas interruptivas elencadas no § único do CTN, art. 174, o direito de a Fazenda Pública obter, mediante a competente execução fiscal, a satisfação do crédito tributário findou-se em 10/04/2001. Insta salientar que a Fazenda Pública Municipal não diligenciou para que a citação do devedor fosse efetivada e só a ela, de acordo com o disposto no CTN, art. 174 tem o condão de interromper a prescrição. Após o despacho do Juiz determinando a citação (fls. 05), só em 2012 a Fazenda peticionou em resposta ao referido despacho. Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Explico. Nessa mesma linha de raciocínio, trago a colação trecho de decisão terminativa de autoria do Des. José Ivo de Paula Guimarães, nos autos da Apelação Cível 0232694-3: Na hipótese em apreço, observo que a Fazenda Municipal, ao permitir que o feito ficasse paralisado em seu sistema eletrônico virtual por quase 5 (cinco) anos, deixou transcorrer, em muito, o prazo prescricional de todos os créditos tributários constantes na CDA, já que não providenciou a citação válida prevista pela antiga redação do CTN, art. 174, parágrafo único, I, não podendo agora invocar a incidência da Súmula 106/STJ, visto que a mesma se aplica, tão somente, aos casos em que a demora na citação decorre exclusivamente de falhas inerentes aos mecanismos do Judiciário. Com efeito, diante da ocorrência da prescrição da ação, constato que o magistrado da causa agiu acertadamente ao reconhecê-la na sentença combatida. Ante todo o exposto, considerando que a matéria em reexame encontra-se sedimentada pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao apelo, o que faço com amparo no CPC/1973, art. 557, caput, para manter o ato sentencial, em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. ... ()
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3 - TJPE Direito processual civil.recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Inaplicabilidade da Súmula n.106 do STJ. Improvido o recurso de agravo.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento a Apelação Cível n.327284-6. Em síntese, o recorrente sustenta que o ajuizamento da Ação Executiva Fiscal se deu em 08/12/2003, tendo a CDA todos os elementos necessários à regular citação do contribuinte, não podendo atribuir-lhe qualquer responsabilidade pela demora na citação do executado. O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição. De proêmio, cumpre salientar que a prescrição intercorrente não se confunde com a prescrição da ação. Nas palavras de Ernesto José Toniolo, a expressão intercorrente é empregada em execução fiscal para designar situação na qual a prescrição, anteriormente interrompida, volta a correr no curso do processo, nele completando o fluxo de seu prazo. Não deve ser confundida, portanto, com a prescrição iniciada antes do ajuizamento da demanda e decretada pelo juiz no curso da execução fiscal. In casu, a presente execução fiscal foi manejada no intuito de cobrar crédito tributário constante da CDA (fls.03), a saber, IPTU e taxas imobiliárias, relativos ao exercício fiscal de 1998 a 2000. Em se tratando de Imposto Predial Territorial Urbano, a constituição definitiva do crédito tributário se dá mediante a notificação do lançamento, que ocorre com a entrega do documento de arrecadação municipal no endereço do sujeito passivo. Em outros termos, a notificação é feita através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo, na esteira do entendimento do STJ, que resultou na edição da Súmula 397 daquele Tribunal Superior. No caso sub judice, ausente informação acerca do evento acima mencionado, adoto como termo inicial do prazo prescricional a data da CDA (25/11/2001), porquanto a notificação do lançamento é necessariamente anterior a esta data. ... ()
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4 - STJ Embargos de declaração. Omissão. Tributário. Execução fiscal. CPC/1973. Prescrição do crédito tributário. Petição inicial seguida imediatamente por sentença. Sem despacho de citação ou qualquer outro ato do juízo. Demora atribuída ao aparato judiciário. Omissão constatada. Efeitos modificativos. Necessidade. Incidência da Súmula 106/STJ.
I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula 106/STJ. ... ()
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5 - TJPE Direito tributário. Execução fiscal. Prescrição configurada. Não é cabível a aplicação da Súmula 106/STJ. Rediscutir a matéria. Negou-se provimento ao recurso.
«O recorrente, nas razões recursais, busca, em síntese, revisitar a matéria trazida no recurso de agravo no tocante a aplicabilidade da Súmula 106/STJ em detrimento do disposto no CTN, art. 174, parágrafo único, inciso I, por ferir o princípio da estrita legalidade, sobretudo no Direito Tributário. Através de Decisão Terminativa proferida no Recurso de Apelação, fls. 140/140v. foi negado provimento ao recurso, com a consequente confirmação do julgado a quo, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caputc/c o art. 74, VIII do RITJ, estando a decisão lançada nos seguintes termos: «(...) O cerne da presente questão cinge-se a definir se, no caso dos autos, restou configurada a prescrição referente a débito fiscal de IPTU dos anos de 1995 a 1999. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (CTN, art. 174). O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. A prescrição do crédito tributário é regida pelo CTN, art. 174 c/c a Lei Complementar 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com o advento da Lei Complementar nº. 118/2005, o artigo 174, inciso I, foi alterado, passando a ter a seguinte redação: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Em se tratando de demanda ajuizada antes da referida lei acima mencionada, aplica-se a regra do CTN, art. 174, parágrafo único I, considerando interrompida a prescrição com a citação pessoal do executado. Na hipótese vertente, a ação executiva fiscal fora ajuizada em 18/12/2000, tendo ocorrido a citação validada só em 05/10/2012, quando o excipiente ao atravessar aos autos a exceção de pré-executividade de fls. 29/40, se deu por citado, quando os créditos perseguidos de 1995 a 1999, já estavam prescritos. Ademais, a Fazenda Municipal distribuiu a execução em 18/12/2000, e não expediu a carta citatória através dos correios, como ficou acordado no convenio de cooperação técnica, firmado entre o TJPE e a Prefeitura da Cidade do Recife em 1999. O que consta nos autos é uma cópia da carta de citação postal e Certidão do Chefe de Secretaria certificando a expedição da citação, mas sem a comprovação do AR. Portanto, após distribuir a execução fiscal, a Fazenda ficou inerte por quase 05(cinco) anos, quando atravessou aos autos a petição de fls.06, protocolizada em 17/05/2005, requerendo a citação do executado de acordo com o Lei 6.830/1980, art. 8º, III, reiterando em 2006. Em 19/07/2006, a Fazenda Municipal às fls. 12, comunicou ao Juízo a retificação no número da inscrição do imóvel. Ocorre que, em momento algum o exequente indicou representante legal do espólio inviabilizando a citação (fls. 08). Assim sendo, como bem frisou o MM Juiz a quo, para que se efetive a relação processual, há necessidade, no caso em tela, da citação pessoal do inventariante. Esse é o entendimento do STJ, na RESP 601182/RJ - RECURSO ESPECIAL, julgado em 09/08/2007 - Publicação 17/09/2007). Com efeito, no caso dos autos, há de ser reconhecida a prescrição da ação, porquanto não é cabível a aplicação do disposto na Súmula 106/STJ. Daí se conclui que, diante da ocorrência da prescrição da ação, agiu acertadamente o magistrado da causa ao reconhecê-la na sentença combatida. Portanto, tenho como inconsistentes os argumentos empreendidos pelo recorrente no presente recurso. Atente-se que o mesmo não trouxe qualquer elemento novo capaz de ensejar nova discussão a respeito do tema. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator.... ()
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6 - TJPE Direito processual civil. Recurso de agravo. Direito tributário. Execução fiscal. IPTU. Prescrição. Inaplicabilidade da Súmula n.106 do STJ. Princípio da singularidade ou unicidade recursal. Preclusão consumativa. Recurso de agravo não conhecido.
«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo Município do Recife contra decisão terminativa que negou provimento a Apelação Cível n.312550-2. Em síntese, o recorrente sustenta que não cabe atribuir à Fazenda Pública a responsabilidade pelo retardo na citação, pois a demora na efetiva citação deveu-se, exclusivamente, aos mecanismos da Justiça, por não promover o impulso oficial do processo. Aduz que não houve nenhuma diligência de sua responsabilidade, já que não foi intimado para impulsionar o feito, diante do aguardo meramente de providências judiciais. Examinando detidamente os autos, constata-se que o presente recurso é manifestamente inadmissível. A decisão terminativa (fls.77/79) proferida nos autos do Recurso de Apelação 312550-2 foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 26/08/2013 (fls.81 e o mandado de intimação do recorrente anexado aos autos no dia 03/09/13 (fls.84). Em 03/09/13, o recorrente interpôs o competente Recurso de Agravo pugnando pela reforma da decisão monocrática. Todavia, em 13/09/13, fora interposto idêntico Recurso de Agravo contra a mesma decisão guerreada, havendo portanto, preclusão consumativa. O princípio da singularidade ou unicidade recursal admite apenas uma espécie recursal como meio de impugnação de cada decisão judicial. In casu, considerando já ter sido interposto Recurso de Agravo em 03/09/13, o segundo Recurso de Agravo é manifestamente inadmissível, não merecendo conhecimento. Unanimemente, não foi conhecido o Recurso de Agravo.... ()
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7 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Agravo de instrumento. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Ausência de desídia da exequente. Aplicação da Súmula 106/STJ. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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8 - STJ Processual civil e tributário. Violação do art 1.022 do CPC/2015. Não ocorrência. Execução fiscal. Prescrição. Aplicação da Súmula 106/STJ. Necessidade de revisão do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Recurso especial Acórdão/STJ julgado sob o rito do CPC/1973, art. 543.
«1 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()
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9 - STJ Agravos em recursos especiais. Processual civil e administrativo. Improbidade administrativa. Aumento do subsídios dos vereadores na mesma legislatura. Adiamento da sessão de julgamento. Ato discricionário do julgador. Dissídio jurisprudencial. Descumprimento das formalidades. Violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Reexame do acervo fático probatório dos autos para averiguação da prática de improbidade. Impossibilidade. Óbice da sumula 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Claudinei Magrão Giora da Silva, Rodrigo Donizete Donato, Antônio Benedito Mendonça, Aparecido Paulo Mouro, Jairo Santana Vieira, Juvêncio Ferreira Menezes Filho, Wellington Carlos Ferreira, Cloves Martini Cubas e José Maria Pereira da Silva sustentando, em síntese, que os réus, então membros da Câmara de Vereadores do Município de Restinga, aprovaram o aumento de seus subsídios dentro da mesma legislatura. Assim, praticaram os réus os atos de improbidade administrativa descritos nos art. 9º, XI, 10, I, X, XI e XIII, e 11, caput e I e II, todos da Lei 8.429/1992. ... ()
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10 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE DA PESSOA IDOSA. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. ATEZOLIZUMABE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRATAMENTO ANUAL SUPERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. TRAMITAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 6 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO.
I. Caso em exame... ()
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11 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação popular. Nulidade de escritura pública de retrocessão. Prescrição. Demora na citação dos réu. Infringência aos arts. 219, §§ 1º, 2º e 4º, e 220 do CPC/73. Tese recursal não prequestionada. Súmula 211/STJ. Tribunal de origem que, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela incidência da Súmula 106/STJ. Revisão. Impossibilidade, em recurso especial, incidência da Súmula 7/STJ. Honorários advocatícios fixados, pelo tribunal de origem, sob a égide do CPC/73, sem deixar delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do CPC/73, art. 20. Inadmissibilidade do recurso especial, em face da incidência das Súmula 7/STJ e Súmula 389/STF. Agravo interno improvido.
I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. ... ()
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12 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de similitude fática. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem. Incidência da Súmula 182/STJ.
1 - Em síntese, cuida-se de ação de cobrança, objetivando o recebimento da multa contratual decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. ... ()
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13 - TST AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001.SÚMULA 296/TST, I. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelos Reclamados para restabelecer a sentença que indeferiu o pleito trabalhista, de forma a manter a aplicação do Estatuto vigente na época da aposentadoria (1980) no cálculo do benefício, por ser mais benéfico. Ao interpretar a aplicação da Lei Complementar 109/2001 e em especial do art. 17 desse diploma legal, esta Corte Superior em sua composição plena julgou o Processo TST-E-ED-RR 235-20.2010.5.20.0006, em 12/04/2016, e resolveu apresentar nova redação à Súmula 288, alterando o item I e acrescentando os itens III e IV. Como se observa, o item III da nova redação da Súmula 288 prevê que, «após a entrada em vigor das Leis Complementares 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". Cinge-se a controvérsia em saber qual seria o regulamento aplicável para o cálculo da complementação da aposentadoria. Depreende-se da leitura dos autos que o Autor foi admitido na vigência do Estatuto de 1967 e aposentou-se em 8/1/1995, quando passou a receber a complementação de aposentadoria com base no regulamento de 1980, antes, portanto, da edição das Leis Complementares 108 e 109, de 29/5/2001. Assim, constatando-se que aaposentadoriaocorreu em data anterior à vigência das referidas Leis Complementares, deveria ser aplicado à hipótese o regramento previsto quando da admissão do Reclamante, não incidindo, por conseguinte, os termos do item III, da Súmula 288 o TST. Contudo, observa-se que o Autor, em suas razões recursais, limitou-se a colacionar arestos que não atendem aos requisitos da Súmula 296/TST, I, porquanto não apresentam identidade fática com o presente caso. Em síntese, discorrem sobre alterações benéficas em um mesmo regulamento. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do CLT, art. 894, II, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido .
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14 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES FISCAIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. IPTU.
Sentença que declarou extinta a presente execução fiscal, bem como aquelas referentes aos exercícios de 1998 a 2008, cujos autos se encontram em apenso ao presente feito, ante o reconhecimento da prescrição. Irresignação do Município quanto à decretação da prescrição intercorrente dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2002 a 2008. Ajuizamento das ações em 2005, 2006, 2007, 2008 e 2010, posterior à Lei Complementar 118/2005. Apelante que alega, em síntese, desídia cartorária e sustenta a aplicação da Súmula 106/STJ. A matéria discutida nos presentes autos é a mesma que está em debate no REsp. Acórdão/STJ, submetido ao regime do recurso repetitivo. Suspensão do julgamento da presente apelação que se faz necessária até o pronunciamento do STJ sobre a questão.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE . SÚMULA 90/TST, I. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT. ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos, I a IV do CLT, art. 896-A O vocábulo «causa, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo «causa, portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema «HORAS IN ITINERE - SÚMULA 90/TST, I. SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SFT - ALEGAÇÃO INOVATÓRIA DE CLÁUSULA COLETIVA". Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política, pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Não se observa, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos (empresa de âmbito municipal). Não se verifica, ainda, transcendência jurídica, pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social, pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
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16 - STJ Processual civil. Embargos à execução fiscal. Agravo interno. Tribunal de origem. Apreciação do conteúdo fático probatório. Forma de elaboração da CDA não comprometeu a essência dos títulos. Não inviabiliza o exercício de direito de defesa pela parte executada. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Reajuste dos tributos. Legislação local. Súmula 280/STF. Lei Complementar Municipal 170/2001. Princípios constitucionais da irretroatividade e anterioridade tributária. Matéria constitucional. Competência exclusiva do STF.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal contra o Município de Campo Limpo Paulista, em que o embargante alega, em síntese, que tem contra si proposta demanda de execução fiscal relativa a débito de IPTU de 2009 a 2012. Por sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. No Tribunal de origem, negou-se provimento aos recursos de apelação. ... ()
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17 - TJRJ Apelação Cível. Pretensão da autora, portadora de epilepsia do lobo temporal, de recebimento do medicamento descrito na inicial, consoante prescrição médica, sob o fundamento, em síntese, de que não possui recursos financeiros para suportar o respectivo custo. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Estado do Rio de Janeiro. A saúde é, ao mesmo tempo, um direito fundamental e social, sendo imperioso que a CF/88 seja interpretada de forma a dar efetividade a tal direito. Caracteriza grave violação à ordem constitucional a omissão do Estado, qualquer que seja a sua esfera administrativa, na prestação da saúde à população. A responsabilidade dos entes públicos é solidária e decorre dos arts. 23, II, e 196, ambos da Carta Política. In casu, inexiste ofensa ao princípio da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário atua no controle de políticas públicas. Precedentes do STJ. Ente público que deixou de demonstrar o atendimento à reserva do possível. Incidência da Súmula 241/STJ Estadual de Justiça. Orientação da aludida Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (Tema 106), no sentido de que é viável o fornecimento de medicação, ainda que não padronizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, ante a comprovação de sua necessidade e da ausência de condições financeiras para adquiri-la, assim como a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. Demandante que comprovou que o uso da medicação é indispensável à sua saúde, bem como que não possui condições financeiras para custeá-la, atendendo às exigências previstas nos itens (ii) e (iii) da tese acima transcrita, além de ter apresentado relatório médico, circunstanciado, esclarecendo a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, para a mesma moléstia, de tal modo que atendeu ao item (iii). Dessa forma, deve o ente público fornecer o aludido fármaco, não havendo que se falar em substituição por outras alternativas terapêuticas. Manutenção do decisum. Por fim, registre-se que, em cumprimento à parte final do § 11 do art. 85 do estatuto processual civil, deixa-se de majorar a verba honorária nesta instância recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal verba em desfavor do recorrente na sentença. Recurso ao qual se nega provimento.
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18 - STJ Tributário. Execução fiscal. CPC/1973. Tempestividade. Possibilidade de comprovação em momento posterior. Inexistência de juntada de documento hábil. Preclusão.
I - Na origem, o Município de Maceió apresentou execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário consolidado em dívida ativa. Após sentença que julgou extinto o presente feito executivo, foi interposta apelação pelo município, que teve seu provimento negado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, ficando consignado o entendimento de que é devido o reconhecimento da prescrição do crédito tributário ora executado, sendo inaplicável o teor da Súmula 106/STJ. ... ()
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19 - STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Exceção de pré-executividade. Prescrição. Inocorrência. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na CF/88, art. 105, III «a, do dispositivo legal que, em tese, teria sido violado, pelo tribunal de origem. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF, aplicada por analogia. Agravo interno improvido.
«I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()
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20 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Não conhecimento do agravo regimental. Súmula 182/STJ. Omissão, contradição. Obscuridade. Ausência de vício. Mero inconformismo. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Consoante o disposto no CPP, art. 619, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. ... ()