regime tributario das indenizacoes
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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.3600

1 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. CTN, art. 43. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. No caso, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de «indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção.... ()

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Doc. LEGJUR 152.4880.9000.6300

2 - STJ Processual civil. Recurso especial. Omissão. Inexistência. Honorários. Revisão da verba fixada. Reexame de provas. Súmula 07/STJ. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a servidor público a título de auxílio-creche. Natureza. Regime tributário das indenizações.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7515.2700

3 - STJ Tributário. Imposto de renda. Responsabilidade civil. Dano moral e material. Reparação. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes do STJ. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39, XVI, XVII, XIX, XX e XXIII. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do CTN, art. 43, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. Indenização é a prestação destinada a reparar ou recompensar o dano causado a um bem jurídico. Os bens jurídicos lesados podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio imaterial ou moral), e, em qualquer das hipóteses, quando não recompostos in natura, obrigam o causador do dano a uma prestação substitutiva em dinheiro. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7554.3700

4 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado de indenização por desgaste orgânico. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Hermenêutica. Legislação tributária isencional. Interpretação restritiva. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o tema. CTN, art. 43 e CTN, art. 111, II. Decreto 3.000/1999 (RIR), art. 39.


«... 2. No caso concreto, o pagamento sobre o qual se pretende ver reconhecida a incidência do IR é referente a «indenização por desgaste orgânico, recebida durante a vigência do contrato de trabalho. Sobre a natureza dos recebimentos, o autor assim se manifestou na inicial: «o querelante recebe salário-base da categoria profissional, acrescido de adicionais legalmente previstos, e quando em exercício de determinado mergulho, dito saturado, o querelante recebe uma indenização denominada, com justo motivo, 'IDO - Indenização por Desgaste Orgânico', conforme previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho apensadas aos autos (fl. 10). Como se demonstrou no precedente invocado, o caráter indenizatório de certo pagamento não é determinante para que se possa afirmar ou afastar a ocorrência do fato gerador do imposto de renda. O acréscimo patrimonial, esse sim, indica a configuração da hipótese de incidência tributária. Nesse sentido, o pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de indenização por desgaste orgânico, na vigência do contrato de trabalho, está sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por qualquer das hipóteses de isenção prevista em lei (art. 39, do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99) . Convém observar que as leis que outorgam isenção devem ser interpretadas restritivamente, não comportando extensão por via analógica (CTN, art. 111, II). ... (Min. Teori Albino Zavascki).... ()

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Doc. LEGJUR 143.3990.6000.2600

5 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Gratificação por liberalidade. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392-SC e REsp 637.623-PR). Existência de norma de isenção (Lei 7.713/1988, art. 6º, V).


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.2774.2001.2900

6 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização decorrente de convenção coletiva de trabalho. Gratificação especial. Férias vencidas e não-gozadas. Natureza. Regime tributário das indenizações. Precedentes.


«1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2300

7 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o acréscimo patrimonial gerador da obrigação tributária. Dano moral e material. Distinção. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 4. Todavia, ainda que se admitisse a natureza indenizatória do pagamento das referidas parcelas, nem por isso estaria ele automaticamente fora do campo da tributação. Conforme decorre do CTN, art. 43, não apenas as rendas, genericamente consideradas, mas também os acréscimos patrimoniais de qualquer natureza configuram fato gerador do imposto de renda. Portanto, quando se trata de valores de natureza indenizatória, a configuração ou não de hipótese de incidência tributária tem como pressuposto fundamental o da existência ou não de acréscimo patrimonial. «A chave, diz James Marins, «está na existência jurídica (constitucional e legal) de incremento patrimonial, i.é, acréscimo consubstanciado em renda ou proventos de qualquer natureza (Regime Tributário das Indenizações, obra coletiva, coordenador Hugo de Brito Machado, SP, Dialética, 2000, p. 142/3). Nesse sentido, é praticamente unânime a doutrina, assim resumida por Hugo de Brito Machado: ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2400

8 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de gratificação a empregado, por ocasião da rescisão do contrato, a título espontâneo, em reconhecimento a relevantes serviços prestados ao empregador. Natureza jurídica. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Acréscimo patrimonial caracterizado. Exação devida. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39.


«O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os «acréscimos patrimoniais, assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.2021.0000.3400

9 - STJ Processual civil. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de prequestionamento. Tributário. Imposto de renda. Pagamento a empregado, por ocasião da rescisão do contrato. Indenização especial. Natureza. Regime tributário das indenizações. Distinção entre indenização por danos ao patrimônio material e ao patrimônio imaterial. Precedentes (REsp 674.392- sc e Resp637.623- pr).


«1. Para o conhecimento do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é preciso mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, além de juntar certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas, ou citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos foram publicados. O Diário de Justiça, que não publica o inteiro teor do acórdão, não satisfaz a exigência. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.7184.0000.2000 Tema 370 Leading case

10 - STJ Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Tema 370/STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Indenização. Incidência do imposto de renda. Impossibilidade. Caráter indenizatório da verba recebida. In casu recebida a título de indenização em reclamação trabalhista. Violação do CPC/1973, art. 535 não configurada. CTN, art. 43. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«1. A verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial. (Precedentes: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no REsp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, desta Relatoria, DJ 17/02/2003). ... ()

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Doc. LEGJUR 180.8495.8000.5600

11 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno do particular. Enunciado administrativo 3/STJ). Aplicação retroativa do Lei 7.713/1988, art. 12-A com redação dada pela Lei 12.350/2010. Impossibilidade. Precedentes. Imposto de renda. Aplicação do regime de competência nos termos do Resp 1.118.429/SP, julgado na sistemática do CPC, art. 543-C, 1973.


«1 - O cálculo do imposto de renda incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente na hipótese, relativamente às diferenças de conversão do Cruzeiro Real para URVs, deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência (orientação da Primeira Seção desta Corte, adotada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do CPC, art. 543-C, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010), sobretudo porque os fatos geradores na hipótese ocorreram antes de 2010, ou seja, antes do advento da Medida Provisória 497/2010, convertida na Lei 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei 7.713/1988. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7459.2200

12 - STJ Tributário. Imposto de renda. Pagamento de adicional noturno, horas extras e gratificações. Regime tributário. Configuração do fato gerador. Considerações do Min. Teori Albino Zavascki sobre o conceito de indenização, bem sobre sobre os danos moral e material. CTN, art. 43. Decreto 3.000/99, art. 39. CCB, art. 159. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CF/88, art. 5º, V e X.


«... 3. Entende-se por indenização a prestação em dinheiro destinada a reparar ou recompensar uma lesão causada a um bem jurídico, de natureza material ou imaterial. Os bens jurídicos, em seu aspecto essencial, comportam uma grande classificação: eles podem ser (a) de natureza patrimonial (= integrantes do patrimônio material) ou (b) de natureza não-patrimonial (= integrantes do patrimônio moral das pessoas). Todavia, qualquer que seja a sua natureza, todos os bens jurídicos estão sob a tutela do direito. Assim, quem, por ato ou omissão ilícita, violar o direito, causando prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. É o que estabelece o Código Civil, nos arts. 186 e 927, reproduzindo a norma do art. 159 do Código de 1916. Trata-se, portanto, como bem observaram Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho (Comentários ao Novo Código Civil, volume XIII, RJ, Forense, 2004, p. 49), de obrigação de natureza legal, insuscetível de conformação ou condicionamento por vontade das partes. Hoje, com a expressa previsão do Código Civil (art. 186) e da Constituição (art. 5º, X) a respeito, já não se põe dúvida quanto à obrigação de reparar financeiramente também os danos morais, que, aliás, podem ser cumulados com os danos materiais decorrentes do mesmo ilícito («São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato, diz a súmula 37/STJ). ... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1307.9520

13 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do Documento eletrônico VDA42103165 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 904ecee1-8d3d-4e99-b492-f1d1648cb9ea conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1918.9163

14 - STJ Recursos especiais repetitivos. Fazenda nacional e contribuinte. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o Documento eletrônico VDA42103167 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 141914f1-a6a9-47f4-9cbf-e340b88d3f0e disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1317.6895

15 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional.... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1283.4534

16 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103166 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: c8421052-a385-4fa4-bc78-2515d24fe515... ()

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Doc. LEGJUR 240.7031.1261.5377

17 - STJ Recurso especial repetitivo. Processual civil. Tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Incidência sobre juros calculados pela taxa selic (ou outros índices) recebidos em repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso.


1 - Conforme a autonomia do Direito Tributário positivada no CTN, art. 109, a definição dos efeitos tributários dos institutos de direito civil se submete à norma tributária. Sendo assim, quando se está a falar da percepção da verba por pessoas jurídicas, os juros, sejam moratórios (danos emergentes na repetição de indébito tributário ou lucros cessantes nas demais hipóteses como pagamentos de clientes em atraso), sejam remuneratórios (produto do capital investido ou devolução de depósitos judiciais), recebem classificação contábil tributária consoante a legislação em vigor que assim dispõe: 1.1. O s juros remuneratórios - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciai s - são Receitas Financeiras (remuneração do capital) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. 1.2. Já os juros moratórios: 1.2.1. Se recebidos em face de repetição de indébito tributário - categoria que abrange os juros SELIC incidentes na repetição de indébito tributário - são, excepcionalmente, recuperações ou devoluções de custos (indenizações a título de danos emergentes) integrantes da Receita Bruta Operacional, consoante o disposto na Lei 4.506/64, art. 44, III; e 1.2.2. Se auferidos nas demais hipóteses de inadimplemento - categoria que abrange os juros incidentes sobre os pagamentos efetuados por clientes em atr aso - são Receitas Financeiras (indenizações a título de lucros cessantes) integrantes do Lucro Operacional, consoante o disposto no Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e a Lei 9.718/98, art. 9º, portanto integrantes do conceito maior de Receita Bruta Operacional. Documento eletrônico VDA42103161 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): MAURO CAMPBELL MARQUES Assinado em: 21/06/2024 18:40:50Publicação no DJe/STJ 3893 de 25/06/2024. Código de Controle do Documento: 81e74fdc-d942-4ff4-a36d-7c6bb93a0369... ()

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Doc. LEGJUR 157.5101.3001.4200

18 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Irpf. Juros de mora em reclamatória trabalhista. Retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. ... ()

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Doc. LEGJUR 156.4705.5004.9900

19 - STJ Processual civil. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Irpf. Juros de mora em reclamatória trabalhista. Retorno dos autos ao tribunal de origem.


«1. O tema relativo à incidência do IR sobre juros de mora é complexo, motivo pelo qual em duas oportunidades a Seção de Direito Público do STJ sobre ele se debruçou. ... ()

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Doc. LEGJUR 241.0210.7924.7305

20 - STJ Tributário. Recurso em mandado de segurança. Ação mandamental que visa afastar a retenção do imposto de renda sobre as verbas decorrentes de transações judiciais percebidas por servidores ativos, inativos e pensionistas da assembleia legislativa do estado da bahia, denominadas indenizações pelo art. 34 da Lei estadual 13.801/2017. Parcelas que possuem natureza indenizatória ex lege. Retenção do imposto de renda indevida, na espécie. Recurso ordinário provido.


1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE Acórdão/STF - embora estivesse a apreciar o tratamento tributário conferido pela legislação federal aos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função -, deixou consignado que a materialidade do imposto de renda está relacionada com a existência de acréscimo patrimonial. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, correspondendo ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no CF/88, art. 153, III. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda (RE Acórdão/STF, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021).... ()

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