1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Estouro de garrafa de cerveja. Intervenção cirúrgica no olho. Afastamento do trabalho por um mês. Fixação em 50 SM. Razoabilidade. CF/88, art. 5º, V e X.
«Dano moral fixado em patamar razoável e compatível com a lesão causada, que levou o autor a submeter-se a intervenção cirúrgica ocular e afastamento do trabalho por cerca de um mês. (...) Quanto ao dano moral, tenho que não foi fixado abusivamente em cinqüenta salários mínimos, hoje R$ 12.000,00 (doze mil reais), compatível com a dor, angústia e sofrimento experimentados pelo autor, que teve, inclusive, de se submeter a cirurgia ocular, afastado do trabalho por cerca de um mês. ... (Min. Aldir Passarinho Júnior).... ()
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2 - TRT3 Pensão. Acumulação. Indenização por dano material decorrente de acidente do trabalho. Pensionamento. Benefícios previdenciários percebidos durante o período de afastamento do trabalho – cumulação.
«A indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento não se confunde com o benefício previdenciário percebido pelo empregado durante o período de afastamento pelo INSS, ainda que as duas parcelas tenham como origem o acidente do trabalho retratado nos autos. Enquanto a indenização por dano material sob a forma de pensionamento decorre da teoria clássica da responsabilidade civil, sob a perspectiva da culpa da empregadora ao não observar o dever de legal de propiciar um ambiente de trabalho seguro, sendo ainda o valor pensão mensal apurado com a observância do princípio da «restitutio in integrum, os benefícios previdenciários são dotados de cunho manifestamente social, sendo pagos ao empregado acidentado durante o período de seu afastamento do trabalho independentemente da caracterização da prova de culpa, tratando-se de cobertura com solidariedade mais ampla, em que os trabalhadores e as empresas contribuem para o custeio do seguro social e seus respectivos benefícios. Destarte, a cumulação da referida modalidade de indenização por responsabilidade civil com os benefícios previdenciários é possível, sem a necessidade de compensação.... ()
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3 - TJSP Acidente do trabalho. Aposentadoria por invalidez acidentária. Revisão de cálculo da renda mensal inicial. Descabimento. Benefício precedido por auxílio-doença, sem solução de continuidade. Salário-de-benefício apurado por ocasião do afastamento (quando concedido o auxíliodoença) que deve ser considerado como base de cálculo de todos os benefícios decorrentes do mesmo acidente do trabalho «lato sensu. Possibilidade de aplicação do disposto no Lei 8213/1991, art. 29, § 5º, somente nos casos em que houver intervalo entre um benefício e outro, ou quando ambos tiverem origem em fatos geradores distintos. Ação revisional de benefício acidentário julgada improcedente. Recurso da obreira improvido.
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4 - TJRS Direito privado. Falência. Habilitação de crédito. Indenização. Acidente do trabalho. Valor. Limitação. Descabimento. Multa. Afastamento. Pagamento. Ordem legal. Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito decorrente de acidente de trabalho. Limitação do crédito a 150 salários mínimos. Inaplicabilidade. Incidência da multa do CPC/1973, art. 475-J. Descabimento.
«1. O recurso da parte agravante contra a sentença que julgou parcialmente procedente a sua habilitação de crédito junto ao processo falimentar da agravada cinge-se a dois pontos, quais sejam: sustenta que não deve ser excluída do seu crédito a multa a que alude o CPC/1973, art. 475-J, Código de Processo Civil, sob o argumento de que a referida penalidade foi imposta contra a falida antes da quebra em normal procedimento de execução de sentença, bem como deve ser afastada a limitação do privilégio ao montante equivalente a 150 salários mínimos, uma vez que o crédito em questão é decorrente de ação de indenização por acidente de trabalho. ... ()
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5 - TRT2 Seguridade social. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Acidente do trabalho e doença profissional estabilidade. Lei 8.213/91. Norma de conotação social que se contrapõe à dispensa. Irrelevância de afastamento. A princípio cumpre salientar que a Lei 8.213/1991 visou garantir ao trabalhador-acidentado um período mínimo de estabilidade, já que certamente irá encontrar dificuldades na recolocação no mercado de trabalho; vezes por restarem seqüelas, vezes por persistirem limitações, ou mesmo redução na sua capacidade laboral. Nesse contexto, a garantia é vital para o empregado, que necessita do trabalho para seu sustento. A norma é de conotação social, vez que garante ao empregado acidentado/doente um respaldo da empregadora, materializado pela garantia legal em tela, a estabilidade. A constituição alçou como pilares da república a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e o valor social do trabalho e da livre iniciativa (iv), dispondo ainda, em seu art. 170, III, sobre a função social da propriedade, e no «caput deste mesmo artigo, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social. O que certamente se contrapõe a dispensa de empregado acidentado ou doente, já que não realiza qualquer dos princípios sobre os quais se funda a ordem jurídica e econômica de nosso país. Outrossim, em se tratando de doença profissional é irrelevante a ocorrência ou não do afastamento por quinze dias, seja a teor do disposto no próprio Lei 8.213/1991, art. 118 ou ainda da Súmula 378 do c. TST.
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6 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VENCIMENTOS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DURANTE AFASTAMENTO.
Ação ajuizada objetivando: (i) o recebimento de vencimentos e o recolhimento de contribuições previdenciárias, ambos pela SAERP, no período de incapacidade laboral e afastamento do trabalho; e (ii) a concessão de aposentadoria por invalidez. Sentença de improcedência em relação ao pedido de aposentadoria por invalidez, sendo omissa, no entanto, em relação aos demais pedidos (condenação da SAERP ao pagamento dos vencimentos suprimidos e ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais, tudo no período de afastamento por suposta incapacidade laboral). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. O juízo de origem, ao sentenciar o feito, somente julgou um dos pedidos formulados pela autora; no entanto, deixou de apreciar os pedidos relativos a alegado direito de receber vencimentos e de ver recolhidas as contribuições previdenciárias pela SAERP, tudo no período em que esteve afastado por suposta incapacidade laboral. Com efeito, o juízo passou ao largo de pedidos que, embora expressamente deduzidos na inicial, não foram objeto de absolutamente nenhuma consideração do sentenciante. Ofensa aos CPC, art. 490 e CPC art. 492. Matéria que deve ser analisada inicialmente pelo juízo de origem, sob pena supressão de instância e violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, ambos inerentes ao devido processo legal. Sentença anulada. Recurso de apelação provido, com determinação de retorno dos autos à origem, para prolação de nova sentença que aprecie todas as teses e pedidos contidos na petição inicial... ()
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7 - TJRS Seguridade social. Direito privado. Plano de saúde. Aposentadoria por invalidez. Contrato de trabalho. Suspensão. Seguro. Indenização. Benefício. Ocorrência. CLT-468. Seguradora. Legitimidade passiva. Apelação cível. Seguros. Ação de cobrança. Reconhecimento de vínculo empregatício até a data do óbito. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho. Manutenção dos benefícios concedidos pelo empregador. Preliminar suscitada rejeitada.
«Da legitimidade passiva ... ()
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8 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. RELATÓRIO MÉDICO COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO . Observa-se possível ofensa ao art. 7º, I, da CF, pelo que deve ser provido o agravo para melhor apreciação do tema no agravo de instrumento .
Agravo provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. RELATÓRIO MÉDICO COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO . Diante de possível ofensa ao art. 7º, I, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA . REVERSÃO DA JUSTA CAUSA . ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. RELATÓRIO MÉDICO COM DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO. 1. Hipótese em que a reclamante foi dispensada por justa causa com base em suposto abandono de emprego . Acerca da matéria, dispõe a Súmula 32/TST que « presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciárionem justificar o motivo de não o fazer «. Nesse aspecto, prevalece na jurisprudência desta Corte que a presunção de abandono de emprego disposta na retrocitada súmula depende da comprovação de um aspecto de natureza objetiva e outro de natureza subjetiva. 2. Na presente hipótese, todavia, não foi atendido o aspecto subjetivo, pois não caracterizado o animus abandonandi por parte do empregado. Extrai-se do acordão recorrido, especificamente das razões do voto vencido, que a reclamante não abandonou o emprego, mas que se encontrava impossibilitada de exercer suas atividades laborais. O relatório médico recomendando o afastamento da autora das suas atividades laborais por tempo indeterminado foi emitido em 12/12/2019; enquanto o telegrama comunicando acerca da necessidade de retorno ao trabalho, sob pena de dispensa por justa causa, foi remetido em 13/1/2020. 3. Por outro lado, cabe registrar que os argumentos apresentados pelo voto vencedor não colidem com o quadro fático descrito no voto vencido. Na verdade, é salientada a entrega de atestado médico em 25/10/2019, pelo período de quinze dias. Ademais, do depoimento da testemunha reforçou-se a ciência da empresa acerca do quadro de saúde frágil da autora, a qual informou que faria «uma nova consulta e providenciaria novo atestado". 4. Assim, descaracterizado o abandono de emprego, devida a reversão da dispensa por justa causa. Recurso de revista conhecido e provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJSP Apelação. Ação indenizatória. Agressão física. Prova documental e testemunhal de que o requerido desferiu um soco na cabeça do autor. Prova pericial realizada que atesta que, em decorrência da agressão, o autor sofreu, meses depois, hematoma subdural bilateral crônico, necessitando se submeter a cirurgia para drenagem, com risco de morte e afastamento do trabalho por pelo menos 30 dias. Danos morais. Caracterização. Ofensa aos direitos da personalidade do autor, apta a gerar intenso sofrimento psíquico em decorrência da gravidade das consequências da agressão física perpetrada pelo requerido. Indenização fixada em R$ 50.000,00. Redução. Cabimento. Ausência de incapacidade definitiva ou de perda de membro, sentido ou função. Redução da indenização para R$ 20.000,00 que melhor atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Danos materiais. Lucros cessantes. Descabimento. Elementos documentais trazidos aos autos que não comprovam os prejuízos alegados em decorrência do afastamento das funções laborais. Indenização afastada. Recurso parcialmente provido
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10 - TRT3 Atleta profissional. Seguro de acidente do trabalho. (sat) atleta profissional. Lei 9.615/1998, art. 45. Indenização substitutiva pela não contratação do seguro desportivo. Valor mínimo da indenização. Observância do § 1º do Lei 9.615/1998, art. 45.
«O empregador de atleta profissional, obrigatoriamente, deve incluí-lo em seguro contra acidentes pessoais vinculados à atividade desportiva, nos termos do Lei 9.615/1998, art. 45. Evidente que a lei não previu um seguro qualquer, mas um seguro especial, cuja cobertura, sustentada na prática da atividade desportiva, cobrisse os riscos inerentes ao desporto profissional. Aliás, não se pode olvidar que o atleta profissional depende de sua aptidão física. Logo, a indenização decorrente deste seguro visa amenizar o futuro impedimento ou a limitação ao trabalho decorrente dos riscos a que os atletas se sujeitam durante a pratica desportiva profissional. Neste aspecto, a negligência, in casu, do reclamado, ao deixar de contratar o seguro legal em favor do autor, aliado aos acidentes de trabalho por ele sofridos durante o desporto profissional, resultou no dever de o Réu reparar os danos pertinentes, na forma de uma indenização substitutiva que, por força do §1º do Lei 9.615/1998, art. 45, deve corresponder, pelo menos, à remuneração anual do atleta, não podendo seu valor ser proporcional ao tempo de afastamento do profissional, à mingua de previsão legal nesse sentido.... ()
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11 - STJ Conflito negativo de competência. Justiça comum e justiça do trabalho. Afastamento da Súmula 59/STJ. Sentença. Extinção do feito sem análise do mérito. Declaração de incompetência. Coisa julgada formal. Discussão em outros autos. Possibilidade. Recolhimento das contribuições previdenciárias. Relação empregatícia. Responsabilidade. Ex-empregadora. Danos materiais e morais. Competência. Justiça do trabalho.
«1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Betim/MG, suscitado. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 171, § 2º, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR CESTAS BÁSICAS.
Apelante que, no dia 10 de janeiro de 2020, obteve vantagem ilícita em prejuízo de Ana Cristina Pereira Sampaio, induzindo-a em erro, mediante ardil consistente ao receber a transferência de R$10.000,00 (dez mil reais) da vítima, que desejava comprar um imóvel, sendo a transação intermediada pela ora acusada, mas nunca efetivada. Depoimentos das testemunhas que se revelam totalmente condizentes com a materialidade acostada aos autos. Atos praticados se revestiram de suposta legalidade, uma vez que a ré, corretora de imóveis, levou a vítima ao cartório extrajudicial para firmar um contrato de compromisso de compra e venda. A farsa foi descoberta pela vítima que foi ao imóvel sozinha falar com a inquilina, quando esta afirmou que o apartamento não estava à venda, o que foi confirmado pela proprietária via telefone. O argumento defensivo de erro causado por terceiros, alegando desconhecer que sobre o imóvel pendia cláusula de inalienabilidade, e que o colocou à venda a pedido da proprietária não procede. A prova oral coligida e o contrato de administração do imóvel, dá poderes à ré apenas para alugar o imóvel. Ademais, não é crível que a ora apelante, como corretora de imóveis, mesmo a pedido verbal da proprietária, não tenha tirado uma certidão de ônus reais ou pedido tal documento à dona do imóvel antes de realizar um contrato de compromisso de compra e venda e recebido o valor da entrada do promitente comprador. Condenação que se mantém. Substituição da pena consistente em prestação de serviços à comunidade pelo pagamento de cestas básicas, que não merece ser provido ante a incompatibilidade com a jornada de trabalho da acusada, que não merece ser provido. O art. 46, § 3º do CP dispõe que as tarefas concernentes à prestação de serviços serão fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . Sentença atacada que se mantém na íntegra.... ()
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13 - TJRS Direito privado. Usucapião extraordinário. Procedência. Posse mansa e pacífica. Animus domini. Ato de tolerância. Afastamento. Proprietário. Exercício tardio de um direito. Apelação cível. Usucapião (bens imóveis). Ação de usucapião. Modalidade extraordinária. Discussão sobre o animus domini. Reconhecimento da hipótese de detenção. Ato de tolerância. E afastamento com base na supressio. Manutenção do julgamento de procedência. Honorários advocatícios majorados.
«I. Reconhecida, no caso concreto, a relação de detenção dos pais da autora/sogros do autor em relação ao todo maior do imóvel de propriedade do réu, por serem servidores da posse. ... ()
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14 - TST DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO DA CTPS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422/TST, I. 1. Na hipótese, a Corte Regional afastou a determinação de obrigação de anotação da CTPS do autor pela terceira ré, sob o fundamento de que, na petição inicial, o demandante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego apenas com a primeira e segunda rés. Logo, por ausência de pedido expresso quanto ao reconhecimento da relação empregatícia com a terceira ré, determinou-se o afastamento da referida obrigação em relação a esta. 2. Todavia, em suas razões recursais, a parte autora limita-se a afirmar que, ao suscitar a condenação solidária, estaria incluso, também, o pedido quanto à anotação da CTPS. E, ainda, que a ausência de pedido expresso quanto à anotação da CTPS não impede a sua concretização, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, em razão da indisponibilidade do direito. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no CLT, art. 896, § 1º-A, III c/c a Súmula 422/TST. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO. LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DO NAVIO. PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO. O trabalho de limpeza e higienização realizado em embarcações marítimas aos domingos e feriados não é considerado hora extra, conforme previsto na alínea «a do parágrafo 1º do CLT, art. 249 (CLT). INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NO ATO DA ADMISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 1. No caso dos autos, a Corte «a quo asseverou que «a testemunha do autor, que prestou serviços à MSC de 2021 a 2023, em mais de um contrato, limitou-se a asseverar «que foi solicitado certidão de antecedentes criminais no 1º contrato". Ou seja, além de não se referir à situação específica do reclamante (contratado somente ao final de 2022), de fato, deu a entender - como bem captado pelo juízo - que tal exigência não constitui prática corriqueira ou mesmo que deixou de ser solicitada pelas reclamadas. Impossível, assim, meramente com base nesse depoimento, considerar que houve a necessidade de o autor apresentar a certidão negativa criminal, não estando bem posta essa premissa no processo. A propósito, da relação documental solicitada no e-mail de 13/07/2022 pela agência recrutadora (fl. 72), não se vê a exigência de documento dessa natureza, mas apenas a apresentação de «cfpn (Curso de Familiarização de Proteção de Navio), «cbsn (Curso Básico de Segurança de Navio), passaporte, carteira internacional de vacinação com indicação de vacina contra febre amarela, carteira internacional com indicação de vacina contra a COVID 19, carteira de vacina com indicação da vacina de tríplice viral e de catapora (varicela), e «Medical report (relatório médico). 2. Nesse contexto, o entendimento no sentido de que foi exigida a apresentação de certidão de antecedentes criminais no ato admissional, como defende a agravante, esbarra no óbice da Súmula 126/TST, pois demandaria o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ANISTIA. READMISSÃO. REAJUSTES SALARIAIS OU PROMOÇÕES CONCEDIDAS A TODOS OS EMPREGADOS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. VALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Trata-se do retorno ao trabalho de funcionários da Companhia Vale do Rio Doce que foram demitidos por motivação política, após conclusão da Comissão Especial de Anistia. Os reclamantes foram absorvidos pelo DNMP e pleitearam recálculo de seus salários, com base na remuneração e vantagens aos antigos cargos. O Tribunal Regional considerou que devem ser asseguradas aos reclamantes, por ocasião de sua volta, as vantagens de ordem geral concedidas a todos os trabalhadores da categoria. Com efeito, a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, inclusive mediante decisões da SBDI-1 do TST, entende que ao empregado readmitido em razão da anistia restam asseguradas, em relação ao período do afastamento, todas as vantagens gerais conferidas aos demais empregados, seja em decorrência de lei, de norma coletiva ou de norma interna, que tenham repercussão sobre a carreira de um modo amplo e geral - tais como reajustes salariais e promoções gerais lineares concedidas indistintamente a todos os empregados da mesma categoria do Reclamante no período de afastamento. Esse entendimento busca dar efetividade ao princípio da isonomia, visando a evitar que, ao retornar ao trabalho, o reclamante viesse a perceber remuneração aquém daquela que efetivamente teriam direito se não tivesse sido indevidamente afastado do emprego. Não importa, portanto, na concessão de efeitos financeiros retroativos, mas, em verdade, de mera recomposição salarial do cargo. No entanto, excluem-se quaisquer vantagens de natureza pessoal. A decisão unipessoal revela-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo não provido .
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16 - TJRS Direito privado. Reparação civil. Agente público municipal. Ambiente de trabalho. Assédio moral. Intolerância. Preconceito. Ocorrência. Responsabilidade objetiva. Dever de indenizar. Configuração. Dano moral. Prejuízo. Prova. Dispensa. Quantum. Fatores que influenciam. Diminuição. Lei 11960/2009, art. 5. Inconstitucionalidade. Correção monetária. Igp-m. Arbitramento. Súmula 362/STJ. Juros de mora. Exceção. Citação. Apelação cível. Recurso adesivo. Ação de reparação de danos morais. Responsabilidade civil objetiva do município. Art. 37, § 6ºda CF/88. Teoria do risco administrativo. Assédio moral no ambiente de trabalho. Preconceito. Apelidos pejorativos relacionados a excesso de peso e opção sexual dos servidores públicos. Perseguição sistemática perpetrada por superiores hierárquicos. Situação que perdurou por considerável lapso temporal. Excesso de sindicâncias e punições antecipadas. Incapacidade laboral temporária. Afastamento do trabalho. Percepção de benefício do INSS. Ato ilícito. Dever de indenizar caracterizado.
«O Estado «lato sensu obriga-se a reparar prejuízos materiais e morais decorrentes de comportamentos comissivos ou omissivos que lhe são imputáveis, nos termos do parágrafo 6º do CF/88, artigo 37 - Constituição Federal. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. «O assédio moral no ambiente de trabalho constitui-se em uma clara violação ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no CF/88, art. 1º como um dos direitos fundamentos do homem, que, como tal, deve ser respeitado e valorizado em qualquer tipo de relação, notadamente na empregatícia. (trecho da ementa do Acórdão da Apelação Cível 70021081609). Conjunto probatório que revela, à saciedade, foram os autores submetidos de forma sistemática e reiterada, por largo período de tempo, a situação humilhante, vexatória e profundamente constrangedora em o seu ambiente laboral, vitimados por atos de perseguição e discriminação, inclusive em virtude de orientação sexual, encetados por superiores hierárquicos.... ()
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17 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
No Tema 339 de Repercussão Geral, o STF adotou a seguinte tese jurídica: «O CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 2. No caso dos autos, a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em extensão e profundidade, tendo a Corte Regional proferido decisão em sintonia com o citado precedente. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. SAZONALIDADE CARACTERIZADA. CONTRATOS POR PRAZO CERTO E DETERMINADO. UNICIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conforme exegese do CLT, art. 443, § 2º, o empregador poderá celebrar contratos por prazo determinado, quando há atividades, cuja natureza justifique tal modalidade de contratação, a exemplo da prestação de serviços em atividades sazonais, como as realizadas em cruzeiro marítimo internacional para atender à demanda de turistas durante o verão e/ou inverno. 2. Logo, na hipótese, não há como reconhecer a unicidade contratual, uma vez que o labor a bordo de cruzeiro marítimo é sazonal, cuja atividade transitória autoriza a contratação por prazo determinado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. O percentual dos honorários advocatícios foi fixado com observância do CLT, art. 791-A(mínimo de cinco e o máximo de quinze por cento sobre o valor da condenação). A fixação do percentual prevista no citado preceito constitui faculdade do julgador, que examinará cada caso em concreto. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PROVIMENTO. Em razão da potencial contrariedade à Súmula 199/TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. HORAS EXTRAS. PRÉ- CONTRATAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. IMPOSSBILIDADE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 199/TST. O entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior é sentido de admitir a aplicação da disposição contida na Súmula 199/TST aos trabalhadores das demais categorias profissionais, quando constatada a pré-contratação do trabalho extraordinário. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS SEGUNDA E TERCEIRA RÉS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. CONTRATO FIRMADO NO BRASIL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos do CLT, art. 651, § 3º, «Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão regional que o trabalhador brasileiro foi contratado no Brasil para prestação de serviços em navio de cruzeiro internacional, tanto em águas nacionais, quanto internacionais. 3. Logo, tratando-se de trabalhador brasileiro, contratado no Brasil, para trabalho no Brasil e no estrangeiro, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI DO PAVILHÃO. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR. 1. A ordem jurídica brasileira agasalha, no campo trabalhista, o princípio da norma mais favorável, mas não é possível esquecer a peculiaridade das atividades em embarcações marítimas que navegam em mares internacionais e mantém, convivendo no mesmo ambiente, trabalhadores de diversas nacionalidades e, teoricamente, sujeitos a tratamentos jurídicos diversificados. 2. A adoção de uma legislação única para disciplinar os contratos de trabalho de todos os tripulantes de um navio é providência salutar, na medida em que atende ao princípio universal da isonomia, impede que as contratações levem em consideração a nacionalidade do contratado em coordenação com a maior ou menor proteção conferida pela legislação de determinado país, bem como proporciona maior segurança jurídica aos contratos, valor muito valorizado no âmbito das relações internacionais. 3. O art. 281 da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto 18.791/1929) prevê que «as obrigações dos oficiais e gente do mar e a ordem interna do navio subordinam-se à lei do pavilhão, mas o caráter geral dessa Convenção (e do próprio artigo que diz respeito às obrigações dos tripulantes dentro no navio e não aos direitos dos prestadores de serviço contratados) prejudicou a eficácia extensiva da regra, principalmente porque não proporciona proteção aos trabalhadores, possibilitando que armadores (proprietários dos navios) escolham o «pavilhão do país que tenha uma legislação trabalhista menos onerosa e de menores garantias aos contratados. 4. A lei do pavilhão, referida pelo Código de Bustamante, portanto, constitui regra idealizada para disciplinar as mais variadas condutas e relações jurídicas subjacentes às atividades que ultrapassem as fronteiras de um único país (envolve navios e aeronaves), porém, não é possível estender sua eficácia normativa para além das relações jurídicas definidas na própria Convenção de Direito Internacional Privado. 5. Somente no ano de 2006 foi aprovada a Convenção sobre Trabalho Marítimo, agora sim, voltada para a proteção e garantia de direitos mínimos aos trabalhadores e prestadores de serviço em embarcações com atuação internacional, abrangendo questões relacionadas à segurança e saúde no trabalho, seguridade social, idade mínima, recrutamento, jornada de trabalho e repouso, condições de alojamento, alimentação, instalações de lazer, bem-estar e proteção social. 6. Verifica-se, entretanto, que nem mesmo a Convenção sobre o Trabalho Marítimo impõe a observância da legislação do pavilhão para os prestadores de serviço, tanto que quando trata do contrato de trabalho marítimo (regra A2.1) estabelece, no, II, que «Quando o contrato de trabalho marítimo é constituído total ou parcialmente por uma convenção colectiva, um exemplar dessa convenção deve ficar disponível a bordo. [...]. 7. Significa dizer que, embora seja bastante salutar um tratamento contratual uniforme para todos os prestadores de serviço de um navio, essa uniformidade não é imposta pelo Código de Bustamante, tampouco pela Convenção sobre o Trabalho Marítimo, cabendo ao armador negociar, com a entidade sindical que representa os trabalhadores, um Acordo Coletivo tendente a promover essa almejada isonomia. 8. Na ausência desse instrumento negocial coletivo, cabe ao Poder Judiciário aplicar o regramento normativo próprio e não o do país do pavilhão da embarcação, salvo quando o próprio normativo nacional preveja essa solução. 9. Logo, considerando que o normativo nacional protege o trabalhador brasileiro aqui contratado, ainda que para prestar serviços no exterior, determinando que o contratante observe «a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria (Lei 7.064/82, art. 3º, II), tem-se como irrefutável a pretensão que, invocando a legislação brasileira, como sendo a mais favorável, objetive a sua incidência. 10. Assim, tendo em conta que o autor, brasileiro, foi contratado no Brasil, ainda que para trabalhar em cruzeiro marítimo internacional, prevalece, no caso específico, a legislação brasileira sobre a legislação do pavilhão do navio, por ser mais favorável (premissa firmada no acórdão regional). TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT) QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. IMPOSSIBILIDADE. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), prevendo a aplicação da legislação do navio, em detrimento da legislação brasileira, não se afigura como instrumento hábil para definir o direito material aplicável às relações de trabalho marítimo internacional, não afastando, portanto, a incidência da legislação nacional. Recurso de revista a que não se conhece.... ()
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18 - TJDF PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO. INCAPACIDADE PERMANENTE E TOTAL. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. ORIGEM. INFORTÚNIO LABORATIVO OU DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL. CONLUSÃO COM BASE EM DOCUMENTO UNILATERAL. CERTIDÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT - EMITIDO POR SINDICATO DE EMPREGADOS. AFASTAMENTO. NECESSIDADE. INFORTÚNIO LABORATIVO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTOCOMPOSIÇÃO. CONTRAPROPOSTA DO AUTOR. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO REJEITADO. SENTENÇA. NULIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A motivação da decisão judicial consubstancia viga de sustentação do encadeamento normativo que resguarda o devido processo legal, caracterizando-se como regramento constitucional iniludível que traduz garantia fundamental assegurada ao jurisdicionado de ter ciência dos motivos que conduziram determinado pronunciamento judicial, possibilitando-o analisar criticamente o decidido e, se o caso, devolvê-lo a reexame através do manejo do recurso adequado (CF, art. 93, IX; CPC/2015, art. 489, II). ... ()
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19 - TJSP Agravo de Instrumento. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, NA MODALIDADE TUTELA ANTECIPADA.
1. Pedido de readaptação funcional. Indeferimento com base em relatório médico do ente público que considerou a autora apta. Existência de diversos relatórios médicos ainda que particulares, favoráveis à manutenção de tal afastamento, indicando que a agravada apresenta quadro instável, depressivo e ansioso, e com crises de pânico, ressaltando que «um ambiente controlado pode propiciar certo efeito terapêutico benéfico em seu adoecimento psíquico sugerindo que a agravada «retorne ao trabalho de maneira readaptada (em outras funções que não a exponham a contato direto e constante com crianças de menor faixa etária). 2. Ausência dos requisitos para a concessão da pretensa antecipação de tutela. No que se depreende da legislação municipal, compete à Administração deferir ou denegar licenças médicas a seus servidores, assim como dispor acerca de eventual necessidade de readaptação, por meio de análise promovida por médicos de seus quadros. Relatório médico da Prefeitura Municipal de Botucatu que considerou, por meio de exame clínico, que a autora está apta a retornar ao trabalho normalmente. Reforma da r. decisão agravada que se impõe. Recurso provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP APELAÇÃO DEFENSIVA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IRREGULARIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO. AFASTAMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Vítima que reconheceu o acusado como a pessoa responsável por ter retirado o computador da clínica onde trabalha e que pormenorizou a dinâmica da ação criminosa tal como descrita na denúncia. Apropriação demonstrada. Inexistência de dúvida quanto à identidade do agente do fato criminoso, também atestada documentalmente. Testemunha que confirmou a contratação de Adriano como colaborador, bem como que a entrega não se realizou, o que foi confirmado documentalmente e pelo depoimento da testemunha Erick, destinatário da entrega. Reconhecimento fotográfico e corroborado por outros elementos de prova, inclusive reconhecimento pessoal em juízo. Suficiência probatória para condenação. ... ()