1 - TST Justa causa. Improbidade. Recebimento de férias indevidas. Ausência de comunicação imediata pelo empregado. Atitude que não constitui improbidade. CLT, art. 482, «a.
«A não-comunicação imediata do recebimento de férias indevidas pelo reclamante não constitui ato de improbidade. Isto porque, de acordo com os fatos soberanamente delineados pela Corte de origem, não se trata de ato culposamente grave a ponto de abalar a confiança entre as partes. É perfeitamente compreensível que, sendo o pagamento indevido efetuado em período distante ao seu fato gerador, o Demandante não tenha se dado conta do erro havido, já que não se mostra raro na Administração Pública, nem mesmo aos particulares, efetuarem pagamentos a menor.... ()
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2 - TRT3 Aviso de férias extemporâneo. Pagamento em dobro
«A ausência de comunicação prévia ao empregado quanto à concessão das férias, prevista no CLT, art. 135, é mera infração administrativa. O CLT, art. 137 é expresso em determinar que a dobra somente é devida quando as férias forem concedidas após o prazo de que trata o CLT, art. 134, razão pela qual aquele dispositivo celetista não comporta a interpretação ampliativa que lhe foi dada.... ()
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3 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à regularidade da concessão das férias coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e a concessão em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do CLT, art. 139. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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4 - TST Dobras das férias. Ausência de aviso escrito com antecedência de 30 dias.
«Nos termos do CLT, art. 135, a concessão de férias impõe ao empregador o rigoroso cumprimento de requisitos formais, incumbindo-lhe participar, por escrito, a referida concessão ao obreiro com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e proceder à respectiva anotação na CTPS e em livro ou nas fichas de registros dos empregados. No caso, com relação às férias, o Tribunal Regional destacou que «a legislação garante ao empregador a prerrogativa de estabelecer, de acordo com suas necessidades, o período em que o empregado desfrutará férias e que, «por não escolher a data, o empregado tem o direito de ter ciência antecipada do período estabelecido, para que possa desfrutá-las de forma ampla e ilimitada. Concluiu, diante disso, que, «da mesma forma que as infrações aos artigos 134 e 145, pelo procedimento do reclamado restou frustrada a finalidade do instituto, que é mais abrangente do que o simples descanso, pois deve propiciar ao empregado atividades destinadas ao seu equilíbrio emocional e mental, alcançados com a devida preparação, planejamento e programação, para as quais necessita de tempo antecedente ao gozo das férias, além de dinheiro. Assim, deferiu ao autor o recebimento da dobra das férias ao longo do período contratual, à exceção das férias gozadas de 20/12/2010 a 18/1/2011 e 19/12/2011 a 17/1/2012, pois, nesse período, entendeu que foi dado atendimento ao CLT, art. 139. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS COLETIVAS - FRACIONAMENTO - INEXIGIBILIDADE DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A exigência de situação de excepcionalidade para fracionamento das férias, prevista no CLT, art. 134, § 1º, com a redação anterior à fixada pela Lei 13.467/2017, não alcança as férias coletivas, que são regidas pelo art. 139 e parágrafos do mesmo diploma legal. Ademais, o dispositivo não prevê qualquer cominação à ausência de comunicação ao Ministério do Trabalho do fracionamento do período de descanso . 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias também fundamentaram na existência de norma coletiva nos autos, com previsão idêntica aos termos do CLT, art. 139, § 1º. 3. O acórdão regional está conforme à jurisprudência do TST e à tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de Repercussão Geral . Recurso de Revista não conhecido.
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6 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS EM DOBRO - TERÇO CONSTITUCIONAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A divergência quanto ao gozo regular das férias esbarra no óbice da Súmula 126/TST. DOCUMENTOS RESCISÓRIOS ENTREGUES FORA DO PRAZO DO CLT, art. 477, § 6º - QUITAÇÃO TEMPESTIVA DAS VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º DEVIDA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Tratando-se de nova redação do § 6º do CLT, art. 477, identifico a transcendência jurídica da matéria. 2. A Lei 13.467/2017 alterou a redação do § 6º do CLT, art. 477 e determinou o prazo máximo de dez dias para que o empregador entregue os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, ainda que exista controvérsia quanto aos valores a serem pagos. A entrega tardia enseja o pagamento da multa do § 8º do mesmo artigo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à regularidade da concessão das férias coletivas, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1046 do STF, pois a inobservância da norma coletiva partiu da própria reclamada, que não respeitou o limite de 8 horas por dia. A controvérsia, na hipótese, diz respeito à não aplicação da norma coletiva, pois havia habitual prestação de horas extras que extrapolavam o limite previsto de 8 horas diárias. A possibilidade de elastecimento, por norma coletiva, da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento encontra-se cristalizada na Súmula 423/TST. Descumprido o limite de oito horas diárias, deve ser deferido o pagamento das horas extras acima da sexta diária. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO. INEXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. Tratando-se de férias coletivas, a jurisprudência desta corte entende ser inexigível a demonstração de situação de excepcionalidade, bastando apenas a comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho e desde que concedida em dois períodos não inferiores a dez dias corridos, nos termos do CLT, art. 139. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido.
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8 - TST AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467.2017. FÉRIAS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DO FRACIONAMENTO. SÚMULA 296/TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296/TST, I. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante consignando a regularidade na concessão e pagamento das férias no período não abarcado pela prescrição. Assentou que « as reclamadas concederam férias por períodos não inferiores a dez dias, em observância ao que a lei determina, entendendo-se que a falta da excepcionalidade mencionada no CLT, art. 134, § 1º não viola a exegese da lei «. A c. Segunda Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação do CLT, art. 134, § 1º, e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o pagamento em dobro das férias fracionadas indevidamente, incluindo-se o terço constitucional. Consignou que a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do referido dispositivo legal. Acrescentou que « o fracionamento constitui exceção à regra, sendo, portanto, ônus do empregador demonstrar a situação excepcional «. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126/TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos consignados no acórdão regional, de que « a falta da excepcionalidade mencionada no CLT, art. 134, § 1º não viola a exegese da lei «, ao entendimento firmado pelo TST, anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, de que a ausência de situação que justifique a excepcionalidade do fracionamento das férias implica o recebimento pelo empregado das férias em dobro, nos termos do CLT, art. 137, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor dos indicados verbetes processuais. Também não viabiliza o processamento do apelo a alegação de contrariedade à Súmula 297/TST, II. Com efeito, a conclusão da c. Turma de que, no presente caso, a empresa não demonstrou a situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, nos termos do CLT, art. 134, § 1º, consta do acórdão regional, estando a questão fático jurídica prequestionada, não havendo falar em incidência do referido óbice ao conhecimento do recurso de revista. Os arestos apresentados com a finalidade de demonstrar a possibilidade de contrariedade aos referidos verbetes de natureza processual se ressentem de identidade fática, pois invocados em casos específicos e distintos do acórdão embargado. Os modelos que tratam da questão de fundo também não guardam identidade fática com o que constatado pela Turma. A ementa proveniente da 6ª Turma se refere a caso em que ficou demonstrado que o fracionamento e o pagamento regular das férias coletivas com base em norma coletiva, observando-se o prazo mínimo de dez dias. O aresto da 3ª Turma consigna hipótese de legalidade de férias coletivas, situação não delineada no acórdão embargado. O paradigma da 5ª Turma consigna premissa fática distinta, de que ficou assente que as férias fracionadas nos períodos de 24/12/08 a 24/1/09 e 24/12/09 a 04/1/10 foram concedidas de forma coletiva, com ciência prévia dos empregados e comunicação à Delegacia Regional do Trabalho, não podendo, também, ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296/TST, I. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido.
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9 - TST Supervisora de retaguarda. Função de confiança. Enquadramento.
«Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, supervisora de retaguarda, laborava na tesouraria, tendo a Corte Regional concluído que «todos os relatos corroboram com a tese da reclamada de que a autora exercia a função diferenciada, prevista no art. 224, § 2º da CLT (pág. 3403). Registrou, aquela Corte, que: 1 - A testemunha Lolita «asseverou que a reclamante era comunicada em casos de atrasos do tesoureiro, porque era quem trabalhava diretamente com o mesmo, e que a reclamante tratava diretamente com acerca da compensação de horas do tesoureiro (pág. 3402); 2 - «Na sequência, a testemunha, ODAIR GONÇALVES FRANCO, confirmou que a reclamante chefiava oito colegas de trabalho e que ela quem distribuía as tarefas e fiscalizava os colegas da célula e o controle de horário e frequência era feito pela reclamante. Por fim, sublinha que na ocorrência de justificativas de faltas, estas eram comunicadas diretamente à reclamante, uma vez que, segundo a testemunha, não precisava dar encaminhamento à gerência ou ao RH (pág. 3402). Assim, concluiu: «Em suma, as atividades da autora na reclamada demandavam fidúcia especial acima da média dos demais, pois inclusive a autora, além de participar das deliberações acerca da escala de férias dos empregados daquela agência, detinha em seu poder a chave do cofre da agência, além do que os atrasos, licenças, validação do ponto, compensação de horários eram tratados com a reclamante, demonstrando de forma cabal que a autora executava tarefas de maior responsabilidade no âmbito da empresa reclamada (pág. 3403). Como se observa, o presente caso é distinto daqueles que tratam do «tesoureiro de retaguarda hodiernamente tratado. Aqui, conforme se depreende, a autora era supervisora da tesouraria, chefiando oito colegas de trabalho e desenvolvendo atividades típicas de mando e gestão, com fidúcia especial, porquanto distribuía as tarefas e fiscalizava os colegas, controlando-lhes os horários e frequência; também deliberava «acerca da escala de férias dos empregados daquela agência, detinha em seu poder a chave do cofre da agência, além do que os atrasos, licenças, validação do ponto, compensação de horários eram tratados com a reclamante (pág. 3403). Nesse contexto, entende-se que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 102/TST, I. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO. VERBAS RESCISÓRIAS NÃO QUITADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1.Recurso de apelação interposto em face da sentença que condenou o réu a pagar à autora as verbas rescisórias no valor de R$ 3.476,96, correspondente a 11 dias trabalhados, 13º salário proporcional e férias proporcionais. ... ()
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11 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. FÉRIAS. FRACIONAMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CLT, art. 134, § 1º. PROVIMENTO. I .
O Tribunal a quo adotou o entendimento de que, é válido o fracionamento das férias em período não inferior a dez dias e no máximo em duas oportunidades, ainda que não demonstrada a excepcionalidade prevista no CLT, art. 134, § 1º, na redação vigente à época dos fatos. II . O reclamante, nas razões do recurso de revista, argumenta que a concessão de férias fracionadas, sem comprovação da situação excepcional, viola o CLT, art. 134, § 1º. III . Inicialmente, menciona-se que a discussão acerca da necessidade de comunicação antecipada do Ministério do Trabalho para que ocorra a concessão de férias coletivas não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional. Dessa forma, a ausência de prequestionamento da matéria inviabiliza o exame por esta Corte, conforme Súmula 297/TST, I. IV . O entendimento consolidado na SbDI-1 do TST e nesta 7ª Turma é no sentido de que, no afastamento para usufruir de férias individuais, faz-se necessária prova da situação excepcional ensejadora do fracionamento, mesmo quando concedido em períodos não inferiores a 10 dias. Contudo, em se tratando de férias coletivas, desnecessária tal exigência, pois o CLT, art. 134, § 1º, que na redação vigente à época dos fatos previa a «excepcionalidade, é direcionado apenas às férias individuais, e não às coletivas. V . Na hipótese, não é possível extrair do acórdão recorrido que o reclamante gozou de férias coletivas em relação a todos os períodos controvertidos. Logo, dá-se provimento ao recurso de revista para deferir ao reclamante o pagamento da dobra das férias, acrescida do terço constitucional, nos períodos em que houve o fracionamento irregular das férias individuais, nos termos do CLT, art. 134, § 1º, à exceção das férias coletivas. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. UNICIDADE CONTRATUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO ATENDIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO PROVIMENTO. I . Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II . No caso dos autos, os trechos pinçados pela parte recorrente nos temas «unicidade contratual e «intervalo intrajornada não espelham toda a delimitação fática levada a efeito pelo Tribunal Regional, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou a parte recorrente, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. PROVIMENTO. DEMONSTRADA OFENSA AO CF/88, art. 7º, XXVI. I . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. SUPRESSÃO DOS DIAS DE FOLGA. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE 1.476.596. PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.476.596, em 12/4/2024, fixou posicionamento no sentido de que, o descumprimento de cláusula de norma coletiva não é fundamento para a sua invalidade. A ratio decidendi do referido julgado demonstra, também, a conclusão da Suprema Corte de que a discussão acerca de norma coletiva em que se regula jornada de trabalho atrai o exame da matéria à luz do Tema 1.046, ainda que se verifique o desvirtuamento do ajustado ou a desobediência a requisitos legais de cumprimento do pacto, pois, em última análise, examina-se a validade de cláusulas coletivas em que se restringem ou limitam direitos trabalhistas. II . Na hipótese, em face da não concessão habitual dos dias de folga a que teria direito o autor, a Corte Regional manteve a sentença que declarou a invalidade da negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, entendendo, dessa forma, devidas as horas extraordinárias excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal. III . Contudo, na esteira do decidido pelo STF, é válida a negociação coletiva que ampliou a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. E, não obstante o descumprimento de cláusula de norma coletiva, essa circunstância não afasta a validade do pactuado. IV . Portanto, ao considerar inválida a norma coletiva, o regional proferiu acórdão em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF no ARE 1.121.633 (Tema 1046) e com o decidido no RE 1.476.596. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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12 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. FÉRIAS 1 -
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistiu no óbice do art. 896, §1º-A, III, da CLT. 3 - Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a pleitear «a reforma do julgado, a fim de ser afastada a condenação ao pagamento de férias e multa do art. 477 da CLT em decorrência da afronta direta a preceito constitucional, deixando de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, segundo o qual «Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Exame da transcendência prejudicado. 6 - Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no §1º do CLT, art. 896, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 2 - Agravo a que se nega provimento. MULTA DO art. 477, §8º, DA CLT. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DE FGTS DENTRO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - O TRT entendeu que é devido o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT quando, além da entrega dos documentos relativos à extinção contratual, o não pagamento da multa de 40% sobre os depósitos de FGTS não for efetuado dentro do prazo legal. 3 - Nesse contexto, o Tribunal de origem asseverou que «O § 6º do CLT, art. 477 estabelece que «a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". Nesse contexto, o descumprimento da obrigação de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes no prazo legal enseja a aplicação da multa do § 8º do CLT, art. 477. Igualmente, é devida a multa do art. 477 na hipótese de atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS, ainda que as demais verbas rescisórias tenham sido recolhidas dentro do prazo legal. 4- Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicados da Lei 13.467/2017. 5- Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TRT2 1. PROMESSA UNILATERAL DE PAGAMENTO. DECLARAÇÃO EMPRESARIAL. VINCULAÇÃO JURÍDICA.
A comunicação oficial da empresa, emanada do CEO e dirigida aos empregados dispensados, na qual se assegura o fornecimento de «pelo menos 4 meses de salário constitui promessa unilateral vinculante. Tal manifestação não pode ser posteriormente reinterpretada como limitação ao valor das verbas rescisórias, devendo ser cumprida como benefício adicional prometido. A segurança das relações jurídicas exige que as declarações empresariais sejam interpretadas conforme sua literalidade e o contexto em que proferidas. Recurso do reclamante provido. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. art. 790, §§ 3º E 4º DA CLT. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CONTRÁRIOS. TEMA 021 DO TST.O benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples declaração de hipossuficiência, sendo dispensável a comprovação quando se tratar de empregado que perceba até 40% do teto do INSS. A ausência de elementos concretos nos autos que desautorizem a concessão, aliada à presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, mantém o deferimento do benefício. Aplicação do Tema 021 do TST. Recurso não provido. 3. BÔNUS ANUAL. CONDIÇÃO DE PERMANÊNCIA ATÉ 31 DE DEZEMBRO. DISPENSA COM AVISO PRÉVIO INDENIZADO. art. 487, §§ 1º E 6º DA CLT. INTEGRAÇÃO CONTRATUAL. FICÇÃO JURÍDICA. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao contrato de trabalho para todos os fins, nos termos do art. 487, §§ 1º e 6º da CLT. A projeção legal do aviso prévio mantém o contrato juridicamente ativo até o termo final, satisfazendo a condição de permanência estabelecida para pagamento do bônus anual. A expressão «para todos os fins não comporta interpretação restritiva. Recurso não provido. 4. DESCONTO RESCISÓRIO. FÉRIAS SUPOSTAMENTE PAGAS A MAIOR. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. Compete ao empregador demonstrar os fatos impeditivos do direito do trabalhador, especialmente quando alega pagamento indevido de férias. A mera alegação de existência de sistema interno de controle, desacompanhada de prova documental consistente, não autoriza o desconto efetuado na rescisão. Inteligência do CLT, art. 818. Mantida a condenação à devolução do valor descontado. Recurso não provido. 5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. NOVA CONTRATAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. arts. 793-A, 793-B E 793-C DA CLT. ACESSO À JUSTIÇA. A configuração da litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta processual dolosa com propósito específico de obter vantagem indevida. A mera divergência entre alegações iniciais e situação posterior, sem prova do dolo específico, não caracteriza conduta ímproba. O novo vínculo empregatício não influi na análise meritória da demanda. Princípio do acesso à justiça. Indeferimento mantido. Recurso não provido. ... ()
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14 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. DIFERENÇAS SALARIAIS, FÉRIAS, FGTS, AVISO PRÉVIO, SALDO DE SALÁRIO, VALE-REFEIÇÃO, VALE-TRANSPORTE, VÍNCULO DE EMPREGO, EMPRÉSTIMO E MULTA DO CLT, art. 477. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME1. Recursos interpostos pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve inépcia da inicial quanto aos pedidos de diferenças salariais e FGTS; (ii) estabelecer se o boletim de ocorrência apresentado pela ré tem valor probatório suficiente para comprovar a perda de documentos; (iii) determinar se houve pagamento das férias de 2023/2024; (iv) definir se o aviso prévio foi trabalhado ou indenizado; (v) se houve pagamento do saldo de salário; (vi) se houve pagamento de salário complessivo; (vii) se houve pagamento de vale-refeição; (viii) se o vínculo de emprego se iniciou antes do registro na CTPS; (ix) se houve empréstimo da ré para a autora; (x) se faz jus ao pagamento de vale-transporte; (xi) se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (xii) se é devida a multa do CLT, art. 477. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inicial não apresenta inépcia, pois contém pedido subsidiário de diferenças de férias e FGTS, caso não fosse reconhecido o piso salarial pleiteado. A sentença não extrapolou o pedido inicial.4. O boletim de ocorrência apresentado pela ré não supre a falta de outros meios prova.5. A ré não comprovou o pagamento das férias de 2023/2024. A sentença está adstrita aos limites do pedido.6. O aviso prévio foi considerado indenizado em razão da apresentação de comunicado sem assinatura, pela ré. O documento assinado, apresentado intempestivamente, não pode afastar a condenação.7. A sentença condenou em seis dias de saldo de salário, mas determinou a dedução do valor rescisório recebido pela autora, conforme consta no TRCT.8. O salário foi considerado complessivo em razão da falta de comprovação dos títulos do valor depositado a maior.9. Não houve comprovação do pagamento de vale-refeição pela ré, mantendo-se a condenação.10. O vínculo de emprego foi reconhecido antes do registro na CTPS, não sendo afastado pelo depoimento da autora sobre trabalhos em outras empresas.11. Não houve comprovação do empréstimo pela ré, sendo mantida a decisão.12. O pedido de vale-transporte foi deferido por ter havido indicação, na inicial, das conduções utilizadas para o deslocamento, não havendo prova em contrário.13. A limitação da condenação aos valores da inicial não se aplica no rito ordinário.14. A multa do CLT, art. 477 não se aplica, pois, a autora reconheceu o recebimento das verbas rescisórias e a existência de diferenças não configura atraso no pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recursos ordinário da ré não provido e recurso adesivo da autora parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A falta de prova documental por parte da ré, em razão de alegada perda de documentos, não isenta o ônus probatório.2. A apresentação intempestiva de documentos não pode modificar a decisão judicial.3. O valor da condenação deve ser apurado na fase de liquidação de sentença, sem limitação pelos valores da inicial.4. A existência de diferenças decorrentes de verbas controversas não torna devida a multa do CLT, art. 477.5. A indicação na petição inicial das formas de transporte utilizadas para o deslocamento ao trabalho garante o direito ao vale-transporte.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 477, 840; Lei 7.418/85; CPC/2015, art. 291; IN 41/2018 do TST.Jurisprudência relevante citada: Súmula 91/TST. ... ()
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15 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu « que o CF/88, art. 93, IX exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados «. Com efeito, a Corte Regional foi expressa ao consignar os motivos pelos quais entendeu, no que se refere ao tema «estabilidade provisória, que a reclamante informou às reclamadas que se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria em 31/10/2017, data anterior à demissão da reclamante, que foi efetuada em 07/11/2017; no que se diz respeito ao tema «indenização do curso de especialização, que « o principal argumento recursal é a extinção do vínculo de emprego entre as partes «, mas que « a dispensa foi considerada nula, razão pela qual, nos termos da clausula 2ª. item 3.2. o título era devido à recorrida «; e, quanto ao tema «férias em dobro, que « de fato houve afastamentos, mas por período ligeiramente inferior « ao alegado pela reclamada. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REQUISITOS. COMUNICAÇÃO À RECLAMADA. INTERPRETAÇÃODENORMA COLETIVA. ALÍNEA «B DO CLT, art. 896. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a reclamante enviou comunicação às reclamadas para informar que se encontrava no período de estabilidade pré-aposentadoria, conforme previsto em norma coletiva. Registrou que « não se poderia exigir do trabalhador o envio de comunicação a Brasília «, uma vez que « a norma coletiva nada dispõe a respeito, sendo apenas relevante reiterar que a COMUNICAÇÃO FOI EFETUADA pela embargada, às reclamadas «, e que « a reclamada é entidade organizada, e o fim almejado pela norma coletiva foi alcançado: a ciência da reclamada a respeito da estabilidade da reclamante, no que toca ao tempo de serviço". De fato, o e. TRT decidiu a questão com base na interpretação conferida à norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, «b, da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão, inviável se torna a intervenção desta Corte no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A violação apontada ao CF/88, art. 5º, II, se existente, não seria direta e literal, na forma exigida na alínea «c do CLT, art. 896, mas quando muito, por via reflexa, pois demandaria a prévia análise da legislação infraconstitucional, nos termos daSúmula 636/STF, apenas autorizando o conhecimento da revista em situações excepcionalíssimas, o que não é a hipótese. Agravo não provido. FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de férias em dobro do período aquisitivo de 2015/2016, consignando, para tanto, que houve afastamentos do serviço por parte da autora, mas por período inferior ao alegado pela reclamada. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126do TST, segundo a qual é «Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) parareexame de fatose provas, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406) (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material) . Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: «Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do Medida Provisória 1.973-67/2000, art. 29, § 3º. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) . «. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Nesse contexto, correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso da reclamada e determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma da Lei 8.177/1991, art. 39, caput, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, a partir da qual deve ser aplicado o índice da taxa SELIC, nos termos do precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. Agravo não provido.... ()
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16 - TRT2 AGRAVO DE INSTRUMENTODa justiça gratuita. Da isenção das custas A autora percebia, quando da rescisão contratual, salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (§ 3º do CLT, art. 790). Contudo, acompanhou a peça de ingresso declaração de hipossuficiência, tendo a reclamada impugnado a pretensão da reclamante à benesse processual de forma genérica, uma vez que não juntou qualquer prova que infirmasse a situação de hipossuficiência declarada pela obreira. Nesse sentido, o entendimento firmado pelo C. TST no Tema 21, de efeito vinculante. Por corolário, a autora é isenta do recolhimento das custas processuais, pelo que destranco o recurso ordinário apresentado.RECURSO ORDINÁRIODa justiça gratuitaConforme fundamentação exposta quando da apreciação do agravo de instrumento, foi deferido o benefício da justiça gratuita à reclamante.Da reversão da justa causaA incontinência de conduta ou mau procedimento, prevista no art. 482, letra «d, da CLT, restou demonstrada pela reclamada, resultando na validade da dispensa por justa causa, devidamente comunicada à reclamante. A ré, antes do desligamento da autora, apurou os fatos, como exigível, tendo averiguado que a reclamante, como gerente de operações, não autorizou a saída de uma colaboradora de um setor no qual não era permitida a sua entrada, mesmo após esta relatar a necessidade de ir ao banheiro e tomar água, o que afetou sua saúde física. Ao contrário do quanto alegado pela recorrente, restou observada a imediatidade na aplicação da pena, ponderado o período de apuração dos fatos, bem como o gozo de férias pela reclamante. Nego provimento.
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17 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE . LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A
decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à arguição de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional, mas negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Constou na decisão monocrática que não se verifica nulidade, uma vez que a Corte a quo entregou a prestação jurisdicional postulada em expressa manifestação coerente a respeito de todas as questões de fato e de direito decisivas para o desfecho da lide em relação à condenação ao pagamento de férias. Registrou que, ao apreciar os embargos de declaração, o TRT entendeu que a autorização para a dedução de valores não implicou contradição no exame do pedido de pagamento em dobro das férias não concedidas. 3 - Nas razões de agravo, a parte renova a argumentação sobre a arguição de nulidade, à luz da CF/88, art. 93, IX, insistindo em apontar contradição. 4 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 5 - Com efeito, conforme a decisão agravada, ao contrário do que afirma a Reclamada, não se constata nenhuma contradição, uma vez que o registro da premissa de que houve o pagamento de parte da verba por ocasião da rescisão contratual não se contrapõe à conclusão do TRT de que no curso do contrato de trabalho não houve a oportuna concessão dos períodos de férias referentes ao período imprescrito. 6 - Agravo a que se nega provimento . AVISO PRÉVIO. PROJEÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONFISSÃO FICTA. MATÉRIA FÁTICA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado, quanto ao aviso prévio indenizado e a consequente projeção do contrato de trabalho, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - O Agravante insiste que « Todo o acervo probatório dos autos advoga em sentido contrário ao pleiteado pelo Reclamante , alegando que « a prova pré-constituída confronta o afirmado na exordial e demonstra que o empregado foi afastado na data da comunicação da dispensa . 4 - As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo, que, da análise do conjunto probatório, reformou a sentença e deferiu « o aviso prévio indenizado de 69 (sessenta e nove) dias, a contar do dia seguinte a 30/12/2014, o que projeta o termo final do contrato para 10/03/2015 a partir da conclusão de que, « a par das formalidades, no plano material o empregado continuou trabalhando até o dia 30/12/2014, como foi comprovado pela insciência do preposto, o que equivale à confissão . 5 - Nesses limites, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, no tocante à comprovação da efetiva data de encerramento do contrato de trabalho, seria necessário o reexame de fatos e provas, medida vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . GRATIFICAÇÃO ANUAL. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, quanto aos reflexos da gratificação anual, decorrentes da integração ao salário, porque não atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - No caso, a decisão assinalou que o trecho indicado pela parte era insuficiente para os fins do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a transcrição incompleta, ocultou trecho do acórdão em que o TRT explicitou motivos pelos quais reconheceu a natureza jurídica salarial. 3 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: « Destaco, a propósito, que o obreiro recebia a gratificação de forma habitual. Ao afirmar o contrário, a pretensão da ora recorrente contrasta com os elementos dos autos e com o próprio objeto da reconvenção, onde ela busca a devolução dos pagamentos havidos entre 2009 e 2014. E, no aspecto, ao termo hábito é inerente a ideia de contexto formado, pela renovação frequente de determinado ato. A ele é infensa interpretação una e estanque, como se encerrasse prática verificada em todo o curso do contrato de emprego. A habitualidade é fixada por critérios objetivos como o tempo, a quantidade e a periodicidade da renovação do ato. Na espécie, ao menos no período não abrangido pela prescrição, é assente o pagamento da gratificação anual, daí os apregoados efeitos, a exemplo da gratificação semestral (Súmula 253/TST). 4 - Assim, a parte omitiu a transcrição de trecho imprescindível à integral compreensão do posicionamento do TRT, ao ocultar o ponto específico da fundamentação do acórdão que pretende impugnar, sobre a inclusão da verba gratificação anual no cálculo das contribuições previdenciárias e fiscais. 3 - Com efeito, o TRT anotou expressamente, em trecho suprimido pela parte nas razões do recurso de revista: « A sua verdadeira natureza jurídica salarial aflora nítida, a qual inclusive refletia nas contribuições previdenciárias e fiscais - fato incontroverso. A invocação de excertos da prova testemunhal não transmuda tal realidade, tampouco inibe a aplicação do direito considerado adequado. Na essência, trata-se de plus destinado a remunerar o empregado pelo exercício de suas atribuições e, enquanto percebida, ostenta evidente feição salarial (CLT, art. 457, §1º, da CLT) . 4 - Por conseguinte, diante da insuficiência do trecho colacionado, restou inviável proceder ao cotejo analítico entre o acórdão e a apontada contrariedade à Súmula 253/TST. 5 - Prejudicada a análise da transcendência, em razão do não atendimento a pressuposto de admissibilidade, não cabe a esta Corte o exame do mérito da controvérsia de fundo. 6 - Agravo a que se nega provimento . DANO MORAL. NÃO CONCESSÃO DE FÉRIAS. ARESTOS FORMALMENTE INSERVÍVEIS. DISPOSITIVOS LEGAIS IMPERTINENTES. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, em relação à configuração do dano moral pela não concessão de férias, porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, ficando prejudicado o exame da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão agravada. 3 - No caso, o recurso de revista se amparou na indicação de arestos ao cotejo de teses e de ofensa aos CLT, art. 134 e CLT art. 137. 4 - Conforme a decisão monocrática, os dois arestos trazidos ao confronto se mostram formalmente inservíveis, em desatenção à Súmula 337, I, «a, do TST, uma vez que a parte não indicou repositório autorizado ou fonte oficial de publicação, tampouco juntou certidão ou cópia autenticada, sendo certo que a indicação apenas da data de publicação se revela insuficiente. 5 - Por sua vez, inviável aferir a violação literal dos CLT, art. 134 e CLT art. 137, que versam apenas sobre o direito às férias e o pagamento em dobro em caso de concessão fora do prazo, sem contemplar disciplina legal a respeito da pretensão de indenização por dano moral na hipótese em que o Reclamante « nunca gozou 30 dias de férias, ao menos no período imprescrito , nos termos em que fixadas as circunstâncias pelo Tribunal Regional. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa .... 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18 - TJRS DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de indenização por perdas e danos proposta pelo autor contra os réus, advogados, alegando falha na prestação de serviços advocatícios por não ajuizarem ação trabalhista, resultando na perda de uma chance e danos morais. ... ()
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19 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COISA JULGADA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo idênticas as demandas que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Na hipótese, assentou o Tribunal Regional que «o reclamante se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada, alegando que no Processo 0010258-95.2019.5.15.0152 a pretensão de equiparação salarial foi apreciada apenas em face do paradigma Ruberley Pereira de Souza, sendo que na presente demanda pretendia a análise em relação ao paradigma Rogério Aparecido de Souza". Extrai-se do acórdão recorrido, ainda, que «do exame da petição inicial referente ao processo 0010258-95.2019.5.15.0152 verifico que o reclamante postulou diferenças salariais advindas da comunicação remuneratória entre o Reclamante paragonado e os empregados paradigmas, por todo o interregno laborado, tomando-se por base o salário dos modelos Srs. Ricardo Gomes, Lucas Eduardo de Paes Farias, Ruberley Pereira de Souza, Rogério Aparecido de Souza, Richard Francisco Paes e Alessandro Ubirajara Mario, cujos holerites deverão ser acostados aos autos pela Reclamada (fl.76)". Constou da decisão regional que «há identidade de objeto (mesma causa de pedir e mesmo pedido) entre a ação supramencionada e a presente reclamação trabalhista". Assinala o Colegiado de origem que «o fato de ter havido um acordo processual para facilitar a instrução no processo 0010258-95.2019.5.15.0152 e a prova ter sido restrita ao paradigma Ruberley Pereira de Souza, não significa que o pedido de diferenças salariais em relação ao paradigma Rogério não foi apreciado e que «não houve desistência do pedido de diferenças salariais quanto a um ou alguns dos paradigmas constantes da petição inicial do processo 0010258-95.2019.5.15.0152, de modo que a sentença prolatada abarca todos os ali indicados". Assim, constatada a tríplice identidade a que alude o § 2º do CPC, art. 337, correta a decisão que extingui o feito, sem julgamento de mérito (CPC/2015, art. 485, V) . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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20 - TST Horas extras. Bancário. Cef. Gerente de retaguarda. Opção pela jornada de oito horas. Cargo de confiança caracterizado.
«Extrai-se do acórdão recorrido que a autora, supervisora de retaguarda, laborava na tesouraria, tendo a Corte Regional concluído que ela possuía fidúcia especial: «A segunda testemunha indicada pelo autor, informou que «2) o depoente era tesoureiro na retaguarda e a autora era supervisora; 3) que a retaguarda era uma equipe e nesta equipe o depoente estava subordinado a autora, mas em relação a agência estava subordinado ao gerente geral e ao regional; 4) que toda equipe da retaguarda estava subordinada a autora em torno de 5 pessoas contando a autora; 5) que se precisasse faltar ou chegar atrasado comunicava a autora, mas precisava de autorização da gerente regional; [...]; 7) que era a autora juntamente com a gerente regional quem organizavam as escalas de horários e férias da equipe da retaguarda; [...]; 17) na retaguarda não trabalham com aprovação de crédito; 18) quem aplica punições e advertências a equipe da retaguarda era a gerente Lucian; 19) quem fazia a locação de funcionários nas funções era a gerente Lucian mas poderia haver requerimento da autora; 20) que a palavra final em relação aos empregados era da sra Lucian; 21) na retaguarda não há substabelecimento para atuar no Registro de Imóveis e não há atividades que demandem esse tipo de documento; 22) que a autora se reportava a sra. Lucian em caso de faltas e atrasos, e fisicamente se reportava ao gerente geral, o que evidencia, a meu ver, os poderes de fidúcia inerentes ao enquadramento da obreira na hipótese da CLT, art. 224, § 2º, cuja amplitude não se exige seja tão extensa ou acentuada, tal como ocorreria caso se tratasse da exceção prevista pela CLT, art. 62, II. ... ()