1 - TRT3 Revelia. Atraso. Parte. Revelia. Atraso ínfimo.
«Não pode o Judiciário Trabalhista ser tão inflexível, a ponto de considerar revel e, consequentemente, aplicar a pena de confissão à parte que atrasou poucos minutos no comparecimento à audiencia. Não obstante a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI I do TST declarar que inexiste previsão legal tolerando o atraso no horário de comparecimento da parte na audiência, no presente caso, o pequeno atraso da reclamada não deve ensejar a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta. A jurisprudência, aliás, vem adotando entendimento no sentido de que atrasos ínfimos podem ser tolerados, por extensão do disposto no parágrafo único do CLT, art. 815, em atenção do princípio da razoabilidade Processo: 000019697.2014.5.03.0186 RO ... ()
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2 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Pensão por morte. Qualidade de segurado do potencial instituidor da pensão. Sentença trabalhista proferida com base na revelia do empregador. Ausência de outros elementos de prova. Acórdão em desacordo com a jurisprudência do STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material do vínculo laboral caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o exercício da atividade laborativa durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. ... ()
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3 - TST Revelia. Audiência. Comparecimento de advogado. Necessidade de comparecimento da parte ou seu preposto. Revelia declarada. Orientação Jurisprudencial 74/TST-SDI. CLT, art. 843 e CLT, art. 844.
«Na sistemática do processo trabalhista, revel é o litigante que, regularmente citado, não comparece à audiência para exercitar o direito de defesa. Os CLT, art. 843 e CLT, art. 844 são expressos ao exigirem a presença efetiva do reclamado à audiência designada, ainda que mediante preposto, sob pena de revelia e confissão ficta. A presença apenas do advogado da parte, com defesa, não elide a revelia e confissão. (Orientação Jurisprudencial 74/TST-SDI).... ()
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4 - TST Violação a dispositivo legal. Revelia. Representação por procurador. Exigência da condição de empregado do preposto. Oj 99 SDI-i/TST.
«Constata-se que a sentença rescindenda aplicou a confissão ficta aos reclamados da ação trabalhista matriz, ante o reconhecimento da revelia em audiência, nos termos do disposto na OJ 99 SBDI-I/TST, vigente à época da sua prolação e segundo a qual «Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do CLT, art. 843, § 1º. Considerando que a declaração de revelia e seus desdobramentos no processo subjacente constitui vício nascido na própria sentença, não se pode exigir prequestionamento, na decisão rescindenda, quanto aos fatos, nem tese jurídica além da aplicação da pena de confissão decorrente, afastando-se, assim, os óbices das Súmulas 298 e 410 desta Corte para a verificação da violação alegada. E em assim se examinando, não se constata, na decisão rescindenda, malferimento ao CCB/1916, art. 1.288 (correspondendo ao art. 653 do CCB/02) e ao CLT, art. 843, §1º, vez que a advogada dos reclamados confirmou na audiência trabalhista que o preposto não era empregado, mas mandatário. Consoante referido, à época da prolação da decisão rescindenda, a jurisprudência quanto à necessária condição de empregado do preposto se assentava na OJ 99 SBDI-I/TST, que por sua vez trazia a interpretação jurídica cabível à luz do CLT, art. 843, §1º, norma específica que afastava o invocado art. 1.288 do CCB/1916. Escorreita a decisão rescindenda, não se verifica violação da lei, impondo-se manter o bem lançado acórdão regional. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. REVELIA. TERCEIRIZAÇÃO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamante busca a majoração da indenização por danos morais e materiais. A reclamada contesta a responsabilidade subsidiária, o valor das verbas deferidas e a condenação em honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir o valor adequado da indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da reclamada tomadora de serviços diante da revelia da reclamada prestadora de serviços e da prova da terceirização; (iii) analisar a condenação em horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477; (iv) definir a correção da condenação em adicional de insalubridade; (v) confirmar a condenação em honorários periciais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor da indenização por danos morais arbitrado em primeira instância (R$ 1.500,00) é razoável e proporcional ao tempo da relação empregatícia (menos de 30 dias), atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica, conforme jurisprudência do TST.4. A indenização por danos materiais foi deferida em conformidade com os pedidos da inicial.5. A revelia da primeira reclamada (prestadora de serviços) gera confissão quanto aos fatos narrados na inicial, e a segunda reclamada (tomadora de serviços), apesar de ter apresentado defesa, não desconstituiu a prova documental apresentada pelo reclamante sobre a prestação de serviços, comprobatória da terceirização.6. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços é confirmada pela Súmula 331/TST, IV, em razão da terceirização lícita, considerando o benefício da prestação de serviços e o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Tal responsabilidade abrange todas as verbas deferidas, inclusive a indenização por danos morais.7. A condenação por horas extras, diferenças salariais, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário e multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 se justifica pela revelia da primeira reclamada e ausência de prova em contrário pela segunda reclamada.8. O adicional de insalubridade foi deferido com base em laudo pericial que comprovou a exposição do reclamante a agentes insalubres e a ausência de fornecimento de EPIs, sem que a reclamada tenha logrado desconstituir as conclusões do laudo.9. A condenação em honorários periciais é devida em razão da sucumbência da reclamada no objeto da perícia, sendo o valor arbitrado razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recursos ordinários não providos.Tese de julgamento:1. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência do TST.2. Em caso de terceirização lícita, a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, mesmo com a apresentação de defesa, se a prova da terceirização restar incontroversa.3. A revelia da empregadora principal gera presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, prevalecendo a jornada de trabalho e as demais condições de trabalho descritas na petição inicial, na ausência de prova em contrário.4. O adicional de insalubridade é devido se comprovada a exposição a agentes insalubres e ausência de fornecimento de EPIs, conforme laudo pericial, sem que haja prova em contrário.5. A sucumbência da reclamada em ação trabalhista que demanda perícia gera a obrigação de pagamento dos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B Súmula 331/TST, IV; art. 467 e 477 da CLT; CF/88, art. 5º, II; Lei 13.429/2017. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência do TST; Súmula 331/TST; ADPF 324 e RE 958.252 do STF; Doutrina de Maurício Godinho Delgado.... ()
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6 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Revelia do poder público. Responsabilidade subsidiária. Grupo econômico. Recurso do ente público desprovido. Recurso do trabalhador provido.
I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador visando ao reconhecimento de grupo econômico. Recurso da terceira reclamada (ente público) contra a sentença que reconheceu a revelia e responsabilidade subsidiária. Sentença de origem parcialmente procedente. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a declaração de revelia e confissão ficta aplicada ao ente público ausente à audiência; e (ii) saber se está configurado grupo econômico entre as empresas rés para fins de responsabilização solidária. III. Razões de decidir. A ausência da terceira reclamada à audiência enseja a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do CLT, art. 844, sendo inaplicável a proteção ao ente público por se tratar de relação privada. Comprovada a culpa in vigilando do ente público, é válida sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas. Demonstrada a comunhão de interesses e coordenação entre empresas, inclusive por compartilhamento de sócios e endereço, resta caracterizado grupo econômico. IV. Dispositivo e tese. Recurso do ente público desprovido. Recurso do trabalhador provido para reconhecer grupo econômico e condenar a segunda ré solidariamente. Tese de julgamento: «1. A ausência do ente público à audiência autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da demonstração de falha na fiscalização contratual. 3. Caracteriza-se grupo econômico a partir da comunhão de interesses e coordenação interempresarial, mesmo sem subordinação hierárquica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CLT, arts. 2º, § 2º e 844; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.666/1993, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2017; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024. ... ()
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7 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que condenou o ente público, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas, com base na revelia e confissão ficta, em relação à prestação de serviços a seu favor e à ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. O ente público recorre alegando a inaplicabilidade da revelia e da confissão ficta a entes públicos em razão de envolver direitos indisponíveis e sustentando que o ônus da prova quanto à ausência de fiscalização recai sobre o trabalhador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a revelia e a confissão ficta são aplicáveis ao ente público no caso concreto; (II) definir se há respaldo para a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausente o ente público e seu procurador à audiência, sem que tenha sido dispensado pelo magistrado de comparecer, não há que se receber a defesa protocolada e documentos que a acompanharam, incorrendo em revelia, conforme previsto nos arts. 844, «caput e § 5º, da CLT.4. A jurisprudência do TST admite a aplicação da revelia e confissão ficta a pessoas jurídicas de direito público, exceto quando a matéria versar sobre direitos indisponíveis, ou quando as alegações de fato forem inverossímeis ou contraditórias com provas constantes dos autos.5. A reclamante alterou o local (órgão público) onde teria prestado serviços durante a instrução processual, após a apresentação da defesa oral pela primeira reclamada, bem como a réplica, modificando a causa de pedir, o que é inadmissível.6. A alteração inoportuna dos fatos, da causa de pedir, impede que a revelia produza o efeito de confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844, §4º, IV, parte final, da CLT).IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento:A revelia e a confissão ficta, previstas no CLT, art. 844, são aplicáveis ao ente público.A alteração da causa de pedir pela parte autora após a apresentação da defesa oral da primeira reclamada e da réplica, implicando mudança do local de prestação de serviços e do órgão público envolvido, afasta a aplicação da confissão ficta, em conformidade com o art. 844, § 4º, IV, da CLT.Não provada a prestação de serviços pela reclamante ao ente público, nos termos da inicial e respectiva emenda, não há que que se falar em culpa in vigilando a ensejar sua responsabilidade subsidiária.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844 e 847; CF, art. 5º, LV.Jurisprudência relevante citada: OJ 152 da SBDI-1 do TST; Súmula 126/TST; Súmula 333/TST; Ag-AIRR - 10082-32.2019.5.15.0083; AIRR - 0012562-62.2023.5.15.0076; RR - 1000252-55.2018.5.02.0072; AIRR - 0012548-78.2023.5.15.0076. ... ()
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8 - TST I- RECURSO DE REVISTA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DO PREPOSTO EM AUDIÊNCIA. REVELIA. 1.1.
Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, diante da aplicação da revelia e confissão ficta ao ente da Administração Pública pela ausência do preposto em audiência. 1.2. Nesse sentido, o acórdão regional está de acordo com a Súmula 122/TST e a Orientação Jurisprudencial 152 da SbDI-1. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 2.1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2.3. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Recurso de revista não conhecido. 3. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALCANCE. A responsabilidade subsidiária alcança todas as verbas decorrentes da relação contratual trabalhista, não se limitando à natureza da parcela, implicando, necessariamente, na satisfação de todos os direitos do reclamante, sem exceção, conforme compreensão pacificada no item VI da Súmula 331/TST. Incidência do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido. 4. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST, «a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei 9.494, de 10.9.1997". Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO CASA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei 8.666/1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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9 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ATRASO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. ARQUIVAMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 245 DA SBDI-1 DO TST. 2. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF, NA ADI 5766. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao arquivamento da reclamação, foi registrado, no acórdão regional, que, apesar de o atraso do Autor totalizar apenas seis minutos do início efetivo da audiência, que se deu às 10h15min, tem-se que ela fora designada para às 10h, de modo que o comparecimento Autor ocorreu somente às 10h21min, vinte e um minutos após o horário marcado para a audiência, quando já determinado o arquivamento dos autos e a condenação nas custas processuais, o que prejudicou, inclusive, a realização de audiência de conciliação. II. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST, «inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1 tem mitigado o entendimento previsto na Orientação Jurisprudencial 245, com base no principio da razoabilidade, quando presentes dois requisitos, quais sejam, o atraso da parte à audiência tem que ocorrer por tempo ínfimo e não pode importar em prejuízo ao iter processual. III. No caso em análise, as premissas constantes do acórdão recorrido revelam que não há de se falar em «atraso ínfimo e nem ausência de prejuízo ao iter processual. Portanto, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, não se elide a aplicação da Orientação Jurisprudencial 245 da SBDI-1 do TST à hipótese. II. Quanto à condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais, a determinação de arquivamento da reclamação trabalhista proposta na vigência da Lei 13.467/2017, em razão da ausência injustificada do Reclamante à audiência, aplica-se, à hipótese, o disposto no §2º do CLT, art. 844, estando a decisão, na qual se condenou o Autor ao pagamento de custas, em conformidade com a tese fixada pelo STF na ADI 5.766. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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10 - TJRS AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO DE QUE TAL CRÉDITO PERTENCE AOS DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO PRECLUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. CASO EM EXAME:... ()
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11 - TST RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA.
A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no CPC, art. 966, III, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente; ausência de provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018; a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes; o advogado da reclamante foi substabelecido pelo sócio das rés em ação previdenciária; o advogado das reclamadas, além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço comercial que as rés e que a sociedade dos advogados), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés, atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas. Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés. No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.... ()
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12 - TST RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA.
A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no CPC, art. 966, III, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente; ausência de provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018; a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes; o advogado da reclamante foi substabelecido pelo sócio das rés em ação previdenciária; o advogado das reclamadas, além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço comercial que as rés e que a sociedade dos advogados), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés, atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas. Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés. No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos.... ()
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13 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL DA ADVOGADA CONTRATADA PARA A PROPOSITURA DE DEMANDA TRABALHISTA. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: Ação indenizatória ajuizada contra profissional da advocacia, alegando falha na prestação de serviços jurídicos durante audiência em processo trabalhista, que teria resultado na extinção de demanda de maior valor econômico. Pleiteou indenização sob a tese da “perda de uma chance”, no montante de R$ 144.400,00, com fundamento na celebração de acordo que, segundo sustentado, prejudicou sua pretensão originária. ... ()
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14 - TST RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RÉUS EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, III. COLUSÃO. FRAUDE À LEI. PARTES SE UTILIZARAM DE AÇÃO TRABALHISTA PARA FRAUDAR TERCEIROS. RECLAMATÓRIA SIMULADA EXTINTA.
A lide simulada decorrente da colusão das partes para fraudar a lei, prevista no CPC, art. 966, III, configura-se quando não há litigiosidade no processo de onde emanou a decisão rescindenda. E esse é o caso dos autos, em que sobejam indícios que apontam para a ausência de litigiosidade no processo matriz, o que faz transparecer a colusão entre as partes. Na hipótese, o conjunto de indícios que, somados, revelam colusão são: a atuação de Adriano Fidalski e Jânio Barbosa de Araújo como advogados da autora e das rés, respectivamente; ausência de provas de que a sociedade entre os advogados já havia se encerrado de fato antes da formalização do distrato social em 25/5/2018; a sede das reclamadas estava localizada no mesmo endereço (prédio comercial) que a sede da sociedade formada pelos procuradores das partes; o advogado da reclamante foi substabelecido pelo sócio das rés em ação previdenciária; o advogado das reclamadas, além de ter celebrado acordo vultuoso em reclamatória trabalhista contra as rés é sócio de Luciano Veiga Ramos na empresa Eficaz Cargas e Encomendas Ltda. (também situada no mesmo endereço comercial que as rés e que a sociedade dos advogados), que, por seu turno, além de também ter pactuado acordo de significativa importância com as rés, atuou como preposto delas em diversas reclamatórias trabalhistas. Acrescenta-se ainda que tais fatos não foram sequer impugnados pelas rés. No mesmo sentido, precedentes recentes envolvendo os mesmos fatos indiciários que resultaram na configuração de colusão envolvendo os réus. Assim, diante do exposto, resta clara a colusão entre as partes com intuito de fraudar terceiros, sobretudo em proteger o patrimônio empresarial em prejuízo das dívidas trabalhistas dos demais empregados. Portanto, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 94 da SBDI-2 do TST, mantém-se a procedência da ação rescisória, bem como a extinção, sem resolução do mérito, da reclamação matriz. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR EM AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDEVIDOS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é indevida a condenação do Ministério Público do Trabalho (União) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, exceto quando comprovada a má-fé. De igual forma, esta Corte Superior vem entendendo indevida a condenação, pelo princípio da simetria, também por analogia aa Lei 7.347/85, art. 18, quando os horários seriam em favor do Parquet . Precedente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()
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15 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS 2º, 3º E 4º RECLAMADOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ARQUIVAMENTO DO FEITO. NÃO COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DO MOTIVO DA AUSÊNCIA PELO PATRONO, PARA EVITAR O ARQUIVAMENTO DA DEMANDA. NÃO CONSTATADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . No caso, o TRT entendeu, assim como o Juiz de origem, justificada a ausência do Reclamante, tendo o patrono do Autor informado que ele estava viajando para o exterior, deferindo-se o pedido de adiamento da audiência, sobretudo porque o Reclamante sempre se fez presente em todas as audiências anteriores. Assim, há de se concluir que seu patrono desincumbiu-se do ônus de demonstrar o motivo da ausência do Autor à audiência. II. Não se verifica a violação do CLT, art. 844, apontada pelos Reclamados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS. ÓBICE DO ART. 896, «C, DA CLT E DA SÚMULA 126/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A Corte regional, amparada nos fatos e provas dos autos, concluiu pela existência da sucessão trabalhista. II. Como é cediço, a sucessão de empregadores tem como objetivo a manutenção do contrato de trabalho, diante do princípio da continuidade da relação de emprego e se revela como um meio de garantia dos direitos trabalhistas. III. A Reforma Trabalhista introduziu o art. 448-A, caput e parágrafo único, na CLT, prevendo expressamente a responsabilidade do sucessor por todos os débitos trabalhistas, sejam eles anteriores ou posteriores à sucessão deflagrada. IV. A inserção desse dispositivo no diploma celetista só veio a referendar o entendimento jurisprudencial do TST no sentido de responsabilizar de forma ampla o sucessor pelos débitos trabalhistas, consoante previsão das Orientações Jurisprudenciais 261, 408 e 411 da SBDI-1 do TST. V. Sendo assim, não há de se falar em ausência de responsabilidade dos sucessores pelos haveres trabalhistas do Reclamante, não se vislumbrando as violações apontadas pela parte, nos termos exigidos no art. 896, «c, da CLT. VI. Ademais, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126/TST. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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16 - TRT2 AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exameAgravo de petição interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado como meio coercitivo para satisfação de crédito trabalhista inadimplido desde 2005, diante da ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é admissível a aplicação da medida executiva atípica prevista no CPC, art. 139, IV - suspensão da CNH - como meio coercitivo para compelir o devedor ao pagamento da dívida trabalhista.III. Razões de decidirA medida executiva atípica deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, além da vedação de restrições indevidas ao direito de ir e vir (CF, art. 5º, XV).Não se demonstrou, no caso concreto, a efetividade da medida pretendida. A jurisprudência majoritária tem afastado a aplicação de medidas como suspensão de CNH ou passaporte na esfera trabalhista.IV. Dispositivo e teseRecurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A suspensão da CNH do executado como medida executiva atípica deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. 2. Ausente demonstração de utilidade ou eficácia da medida, revela-se incabível sua aplicação na execução trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XV; CPC/2015, art. 139, IV. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. REVELIA DA MASSA FALIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA.
O trânsito em julgado da sentença na qual foi declarada a revelia por vício de citação não tem o condão de convalidar os atos processuais, pois são inexistentes os procedimentos praticados sem a perfeita triangulação processual. O trânsito em julgado, em regra, torna imutável a sentença judicial, salvo excepcionais casos de rescindibilidade previstos no CPC/2015, art. 966 ou se a própria sentença for nula, por inexistente. Nesse último caso, cabe ação declaratória de nulidade ou inexistência de citação, pois, sem o aperfeiçoamento do ato inicial de convocação da parte ré para participar do feito, sequer poderia se dizer que a sentença transitou em julgado, justamente, por ausência de pressuposto processual intransponível para validade do processo. A ação anulatória de sentença ( querella nullitatis ), no processo trabalhista é medida excepcional e não pode ser utilizada como supedâneo do recurso que deveria ser interposto em momento processual adequado. Entretanto o vício na citação é considerado transrescisório, podendo ser suscitado tanto em ação rescisória, no prazo decadencial de dois anos (CPC/2015, art. 966), quanto por meio de ação declaratória ( querella nullitatis ), exceção de pré-executividade ou embargos à execução, caso a manifestação se dê na fase de execução. Nesse caso, a sentença que considerou revel a Parte Reclamada, quando constatado o vício, é considerada nula ou ineficaz, sendo possível e adequada a interposição de ação declaratória de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a fungibilidade entre a ação declaratória e a ação rescisória quando for para analisar vícios transrescisórios, como o vício de citação, conforme julgados citados. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Constatada possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO) - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. REVELIA. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, « Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, uma vez que é pressuposto da responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tampouco, em razão da revelia do ente público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, não havendo falar, portanto, em condenação do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses vinculantes fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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19 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. REVELIA - EFEITOS - SÚMULA 398/TST - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Nota-se que a pretensão recursal, de afastamento dos efeitos da revelia imputada à ré, nos termos da Súmula 398/TST, já foi atendida pelo acórdão regional, emergindo ausência de interesse recursal, no particular. Recurso ordinário não conhecido quanto ao tema. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ATRASO NO PAGAMENTO DAS FÉRIAS - PAGAMENTO EM DOBRO - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO CPC/2015, art. 966, V - VIOLAÇÃO AOS CLT, art. 137 e CLT art. 145 - ADPF 501 - INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST. PRECEDENTES DESTA SUBSEÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Braúna, com fundamento no CPC, art. 966, V, visando desconstituir sentença que o condenou ao pagamento de férias em dobro relativas aos períodos aquisitivos 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018, 2018/2019 e 2019/2020. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/STJ. Embora o Excelso Pretório não tenha modulado os efeitos da decisão, decidiu-se invalidar as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que tiveram como fundamento o referido verbete sumular. Não obstante, em relação às decisões transitadas em julgado que estavam fundamentadas na tese firmada na Súmula 450/STJ, passou-se a admitir o cabimento da ação rescisória com base no CPC/2015, art. 525, § 15. Embora esta SBDI-2, em diversos julgados, tenha aplicado as Súmulas 83 desta Corte e 343 do STF como óbices à pretensão rescisória fundamentada em suposta violação a dispositivos de natureza infraconstitucional, como é o caso dos CLT, art. 137 e CLT art. 145, em recente julgamento sobre a matéria, esta Subseção, por maioria, conduziu-se em sentido diverso, decidindo que «declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e conferida a correta interpretação dos CLT, art. 137 e CLT art. 145 pelo STF, em decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, sem modulação, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, não há como se invocar o óbice a que se referem as Súmula 343/STF e Súmula 83/TST. Assim, não mais subsistindo no universo jurídico, com efeitos ex tunc, a Súmula 450/TST, em que se lastreou o acórdão rescindendo, resta manifesta a violação do CLT, art. 137, a autorizar o corte rescisório pretendido. (ROT-7326-03.2022.5.15.0000, Redator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/02/2024). Desta forma, com base nos precedentes desta Subseção, e priorizando a estabilidade, a integridade e a coerência da jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, deve-se admitir a pretensão rescisória fundamentada em manifesta ofensa ao CLT, art. 137. Assim, mantém-se o acórdão regional que desconstituiu a decisão rescindenda e, em juízo rescisório, julgou improcedente o pedido deduzido na reclamação trabalhista de origem, relativo a dobras de férias e terço constitucional. Recurso ordinário conhecido e desprovido . GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXAMINADA EM SEDE REGIONAL EM RAZÃO DA REVELIA DA RÉ. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. PEDIDO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA COLACIONADA. INCIDÊNCIA DA OJ 269 DA SBDI-I DO TST. PRESUNÇAO QUE MILITA EM FAVOR DA IMPETRANTE. CONCESSÃO. Prevê a OJ 269, I, da SbDI-I do TST que « O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso . Ademais, « O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso (CPC/2015, art. 99). Na hipótese vertente, a parte requer, em sede recursal, pedido de gratuidade de Justiça não examinado pelo TRT em razão da revelia da parte, juntando, ali, a declaração de hipossuficiência. Assim, considerando-se que a parte, pessoa física, apresentou declaração de hipossuficiência válida, a presunção milita em seu favor, nos termos da Súmula 463/TST, I, motivo pelo qual a gratuidade deve ser concedida. Recurso ordinário conhecido e provido.... ()