Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.3932.9490.8933

1 - TRT2 Direito do trabalho. Recurso ordinário. Revelia do poder público. Responsabilidade subsidiária. Grupo econômico. Recurso do ente público desprovido. Recurso do trabalhador provido.

I. Caso em exame. Recurso ordinário interposto pelo trabalhador visando ao reconhecimento de grupo econômico. Recurso da terceira reclamada (ente público) contra a sentença que reconheceu a revelia e responsabilidade subsidiária. Sentença de origem parcialmente procedente. II. Questão em discussão. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a declaração de revelia e confissão ficta aplicada ao ente público ausente à audiência; e (ii) saber se está configurado grupo econômico entre as empresas rés para fins de responsabilização solidária. III. Razões de decidir. A ausência da terceira reclamada à audiência enseja a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do CLT, art. 844, sendo inaplicável a proteção ao ente público por se tratar de relação privada. Comprovada a culpa in vigilando do ente público, é válida sua responsabilização subsidiária pelas verbas trabalhistas. Demonstrada a comunhão de interesses e coordenação entre empresas, inclusive por compartilhamento de sócios e endereço, resta caracterizado grupo econômico. IV. Dispositivo e tese. Recurso do ente público desprovido. Recurso do trabalhador provido para reconhecer grupo econômico e condenar a segunda ré solidariamente. Tese de julgamento: «1. A ausência do ente público à audiência autoriza a aplicação da revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato. 2. A responsabilidade subsidiária do ente público depende da demonstração de falha na fiscalização contratual. 3. Caracteriza-se grupo econômico a partir da comunhão de interesses e coordenação interempresarial, mesmo sem subordinação hierárquica. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CLT, arts. 2º, § 2º e 844; CC, arts. 186 e 927; Lei 8.666/1993, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STF, RE Acórdão/STF, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.03.2017; TST, RR-0010989-67.2023.5.15.0147, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT 10.12.2024. ... ()

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