1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAMEAgravo de petição interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em contas do sócio executado por intermédio do SISBAJUD. O agravante busca a reforma da decisão, alegando a possibilidade de penhora em proventos de aposentadoria e salários para pagamento de crédito trabalhista.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de proventos de aposentadoria e salários do devedor para satisfação de crédito trabalhista, à luz do CPC/2015, art. 833, IV e da jurisprudência atual do TST; (ii) fixar os limites da penhora destes rendimentos, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a necessidade de preservação do mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIRO Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite a penhora de salários e proventos de aposentadoria para crédito trabalhista, de natureza alimentar, desde que respeitados os limites legais e o mínimo existencial do devedor, conforme jurisprudência pacífica, relativizando a impenhorabilidade prevista no CPC/2015, art. 833, IV .O STJ também relativiza a impenhorabilidade de salários, permitindo a penhora em casos específicos, mesmo para dívidas não alimentares, ponderando os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução.A penhora deve ser proporcional e razoável, garantindo a subsistência digna do devedor e de sua família, observando o limite de 50% dos rendimentos líquidos e o recebimento mínimo de um salário mínimo, conforme Tese Jurídica 75, da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST.A análise deve ser feita caso a caso, considerando o valor da renda do devedor e a existência de outras penhoras.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de petição do reclamante provido em parte.Tese de julgamento:É válida a penhora de rendimentos do devedor para pagamento de crédito trabalhista, na vigência do CPC/2015, desde que respeitados o limite de 50% dos rendimentos líquidos e a garantia do recebimento de, no mínimo, um salário mínimo.A penhora em proventos de aposentadoria e salários, em casos de crédito trabalhista, deve ser analisada caso a caso, ponderando-se os princípios da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, para garantir a subsistência do devedor e a efetividade da execução.Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, X, da CF; CPC/2015, art. 833, IV ; CPC/2015, art. 529, § 3º ; CLT, art. 896, § 2º; CPC/2015, art. 908, § 2º ; art. 100, § 1º, da CF; Lei 8.213/1991, art. 41-A; art. 790, §3º, da CLT.Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2 do TST; Precedentes do TST e STJ.... ()
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2 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a remessa de valores ao Juízo Trabalhista em execução de título extrajudicial, alegando preferência de crédito trabalhista. ... ()
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3 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preferência de pagamento de honorários advocatícios em concurso de credores. Agravo de Instrumento provido.
I. Caso em exame ... ()
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4 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora dos imóveis. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis de matrícula 50.283 e 12.498 do 1º CRI de São José dos Pinhais/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Imóvel matriculado sob 50.283. Requisitos do bem de família presentes. Demonstração de que o imóvel é destinado à moradia do executado. Inexistente prova desconstitutiva das informações e documentos apresentados pelo executado, ônus que cabia ao exequente. Ausente comprovação da existência de outro imóvel apto à moradia. Impenhorabilidade reconhecida (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º). Decisão reformada neste ponto.4. Imóvel matriculado sob 12.498. Existência de créditos trabalhistas, privilegiados por conta de preferência de direito material, que não torna o imóvel impenhorável. Concurso de credores a ser resolvido após a penhora do bem, por meio da qual o Banco exequente inclusive resguarda a sua posição no concurso, já que as preferências de ordem processual dependem da anterioridade da penhora (CPC/2015, art. 797). Produto da eventual futura expropriação que deverá ser distribuído de acordo com a ordem legal de preferência dos créditos (CPC/2015, art. 908). IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula 50.283, por se tratar de bem de família._______Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CPC, art. 797 e CPC, art. 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.014.698, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 6-10-2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 3-10-2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 22-6-2021.... ()
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5 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Privilégio do crédito tributário em concurso de credores. Embargos de Declaração não acolhidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconhecendo o privilégio do crédito tributário da Fazenda Pública Nacional em concurso de credores no produto da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela embargante em relação ao reconhecimento do privilégio do crédito da Fazenda Pública Nacional na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento segundo o CPC, art. 1.022.4. A alegação de prequestionamento não justifica a oposição dos embargos, pois não se configuram os vícios necessários para sua admissibilidade.5. As questões levantadas pelo embargante foram analisadas e fundamentadas no acórdão, não havendo necessidade de reexame em sede de embargos de declaração.6. O crédito tributário da Fazenda Pública possui privilégio legal, independentemente do ajuizamento prévio de execução fiscal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, não se admitindo a inovação recursal ou o prequestionamento sem a configuração de vícios autorizadores._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC/2015, art. 908 e CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.09.2022; STJ, AgI 0050548-08.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; STJ, AgI 0051757-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; STJ, AgI 0061274-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pela empresa Adama Brasil S/A, que queria que a decisão anterior fosse corrigida por achar que havia erros. No entanto, o tribunal entendeu que não havia contradições ou omissões na decisão anterior e que a empresa estava apenas tentando mudar o que já tinha sido decidido. Assim, o tribunal decidiu não acolher o pedido da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu que a Fazenda Pública Nacional tem prioridade no recebimento de créditos tributários, mesmo sem a necessidade de uma execução fiscal prévia. Portanto, os embargos de declaração foram rejeitados.... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FACE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais, em razão da existência de penhora no rosto dos autos, nos autos da Ação Monitória em que figuram como Autores os Agravantes e como Réus os Agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais em face da existência de penhora no rosto dos autos anterior à juntada do respectivo contrato.III. Razões de decidir3. A reserva de honorários advocatícios contratuais foi pedida após a penhora no rosto dos autos, o que inviabiliza a sua concessão.4. O advogado deve pleitear a reserva de honorários antes de eventual penhora.5. Não se está diante de disputa de créditos em concurso de credores, o que afasta a alegação de prioridade dos honorários advocatícios.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a juntada do contrato de honorários após a penhora não assegura o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios contratuais somente é cabível quando solicitada antes da penhora no rosto dos autos, sendo irrelevante a natureza alimentar dos créditos em questão, nesse caso._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 908, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.241.138, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004775-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007675-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 07.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0093658-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0085890-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024; Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível reservar o pagamento dos honorários dos advogados, porque já havia uma penhora sobre o valor antes do pedido de reserva. Os advogados pediram que seus honorários fossem pagos, mas isso só pode acontecer se não houver penhora anterior. Como a penhora foi feita antes do pedido, o Tribunal manteve a decisão que negou a reserva dos honorários. Portanto, o recurso dos advogados foi negado e a decisão anterior foi mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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7 - STJ Direito processual. Agravo regimental. Tutela cautelar antecedente. Requisitos não preenchidos. Agravo regimental não provido.
I - CASO EM EXAME... ()
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8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES E HIPOTECA. HONORÁRIOS QUE SEGUEM A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL DA DEMANDA QUE O ORIGINOU. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que estabeleceu a ordem de recebimento de créditos em execução de título extrajudicial, alegando-se, no recurso, que a ... ()
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9 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL PELA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARREMATANTE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a integração do arrematante do imóvel ao polo passivo da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante de imóvel pode ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores à arrematação, quando há previsão isentiva na carta de arrematação do bem.III. Razões de decidir3. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao novo proprietário, independentemente da forma de aquisição.4. Havendo previsão expressa no edital de leilão sobre a existência da dívida condominial, o arrematante assume a responsabilidade pelos valores pendentes, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A inserção de cláusula na carta de arrematação isentando o arrematante da dívida condominial, sem retificação formal do edital, é inválida e não pode afastar a obrigação propter rem, pois viola o princípio da segurança jurídica e a legítima expectativa dos credores.6. Necessária a reforma da decisão para incluir o arrematante no polo passivo da demanda, garantindo-lhe, ainda, a oportunidade de exercer eventual direito de arrependimento diante da nulidade da cláusula inserida na carta de arrematação.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 908, § 1º; CPC/2015, art. 866, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; TJPR, AI 0009460-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025.... ()
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10 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre bem imóvel com averbação de indisponibilidade. Possibilidade. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferido o praceamento de bem imóvel com averbação anterior de indisponibilidade, decorrente de outra ação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é possível a penhora e praceamento de bem imóvel com anotação anterior de indisponibilidade. III. Razões de decidir 3. A indisponibilidade de bens é medida cautelar, anterior à penhora, e que visa evitar a depredação, pelo devedor, de seu patrimônio. Não serve de proteção ao devedor em outras execuções, tornando o bem imune a outras dívidas. 4. Instaura-se somente, com a medida, possível concurso de credores, consoante CPC, art. 908 (CPC), de modo que é prudente a expedição de ofício ao Juízo em que decretada a indisponibilidade, para resguardo de eventual interesse do outro credor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: «A indisponibilidade de um bem, decretada em outros autos, não impede sua penhora e praceamento, instaurando-se apenas, eventualmente, concurso de credores. __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 908. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2349953-83.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jayme de Oliveira, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2007936-71.2025.8.26.0000, Relª. Desª. Rosangela Telles, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 25/02/2025
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11 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que estabeleceu a ordem de preferência dos créditos trabalhistas e honorários advocatícios, conforme o CCB, art. 962, e dos créditos sem preferência, nos termos do art. 908, §2º, do CPC. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o percentual de 10% dos honorários contratuais deve incidir sobre a totalidade do saldo remanescente e se é necessário aplicar o rateio proporcional entre credores com preferência legal. III. Razões de Decidir 3. O contrato fixa o percentual de 10% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização apurada, não sobre o saldo remanescente. 4. Na ausência de detalhamento atualizado dos créditos preferenciais, mantém-se a decisão de aplicar o rateio proporcional entre credores com igual privilégio. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento. Tese de julgamento: 1. O percentual de honorários contratuais incide sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da indenização. 2. Aplica-se o rateio proporcional na hipótese de insuficiência de recursos para o pagamento integral de todos os credores preferenciais, nos termos do CCB, art. 962. Legislação Citada: Código Civil, art. 962 CPC/2015, art. 908, §2... ()
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12 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA NO EDITAL DE CLÁUSULA IMPUTANDO AO ARREMATANTE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, sustenta o recorrente que o Edital não estabeleceu que os débitos seriam de responsabilidade do arrematante e pede a reforma da sentença para reconhecer a nulidade da dívida condominial. ... ()
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13 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários em concurso de credores. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido do espólio para utilizar saldo depositado nos autos de Inventário para quitar 111 parcelas de acordo com a União, requerido sob a alegação de que o não pagamento resultaria na rescisão do acordo. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de concurso de credores e na prioridade dos créditos decorrentes de honorários advocatícios em relação aos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar saldo depositado nos autos de inventário para quitar parcelas de acordo firmado com a União, considerando a ordem de preferência dos credores no concurso de credores.III. Razões de decidir3. O pedido de pagamento de 11 parcelas em atraso não foi conhecido por não ter sido submetido à análise do juízo a quo, incorrendo sua análise em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Além disso, o pedido foi posteriormente acolhido em primeiro grau, acarretando perda de objeto nesta parte.4. Uma vez instaurado concurso de credores, têm os honorários advocatícios preferência sobre créditos tributários, eis que equiparados a créditos oriundos de legislação trabalhista.5. Não é possível autorizar a utilização dos valores depositados nos autos de inventário para antecipação de parcelas de acordo tributário firmado com a União, eis que em desrespeito à ordem legal e ao incidente de concurso de credores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios é assegurada em relação aos créditos tributários em situações de concurso de credores, dada sua natureza alimentar e por equiparar-se a crédito oriundo de legislação trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 14, e CPC/2015, art. 908, § 2º; CTN, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005758-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066225-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.02.2023; Súmula 83/STJ; Súmula Vinculante 47/STF.... ()
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14 - STJ Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Preferência de crédito condominial sobre crédito hipotecário. Agravo desprovido.
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15 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E DOS ATOS SUBSEQUENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA HIPOTECA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. PERÍCIA TÉCNICA PARA FINS DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL AFASTADA.
O RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO NOS TERMOS DO CPC/2015, art. 792 IMPLICA A INEFICÁCIA DO ATO DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE, PERMITINDO A PENHORA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO SOBRE O BEM. ... ()
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16 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CABIMENTO. 1. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.101/2005 AO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS QUE DEVE SE DAR AO FINAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE OS HONORÁRIOS E O CRÉDITO PRINCIPAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. 3. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU. INTELIGÊNCIA DO CTN, art. 186. DESNECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESERVA DO CRÉDITO. 4. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. SUB-ROGAÇÃO AO VALOR OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO. EXEGESE DO CPC, art. 908, § 1º. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a ordem de pagamento dos créditos em concurso de credores no cumprimento de sentença, em que a agravante, credora hipotecária, questiona a inclusão de honorários advocatícios e a prioridade de créditos tributários e condominiais, alegando que os valores devidos não foram devidamente comprovados e que a ordem de preferência estabelecida não respeita a legislação aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de pagamento dos créditos em concurso de credores deve ser reformulada para adequar-se à legislação aplicável, considerando a natureza dos créditos e a sub-rogação de dívidas em caso de arrematação de imóvel.III. Razões de decidir3. A Lei 11.101/2005 não se aplica ao concurso singular de credores, que é regido pelo CPC.4. Os honorários advocatícios são créditos acessórios e devem ser pagos após a quitação do crédito principal.5. O crédito tributário possui preferência sobre o crédito hipotecário, conforme o CTN, art. 186.6. Os débitos condominiais anteriores à arrematação são sub-rogados no valor obtido com a venda do imóvel.7. Os valores devidos ao Condomínio devem ser limitados aos existentes na data da arrematação, excluindo-se valores de honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a ordem de pagamento dos créditos, estabelecendo a seguinte prioridade: crédito tributário IPTU, taxas condominiais anteriores à arrematação, crédito com garantia real e honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.Tese de julgamento: No concurso singular de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito principal, devem ser pagos somente após a quitação do valor devido ao credor principal, não possuindo preferência em relação a este._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908, § 1º, 186; CTN, art. 130; Lei 8.906/1994, art. 24; Lei 11.101/2005, art. 84, IV.... ()
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17 - TJRS DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ENTRE CRÉDITOS PENHORADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS CRÉDITOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME... ()
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18 - TJDF TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL PENHORADO. ALIENAÇÃO. PRODUTO ADVINDO DA ALIENAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PENHORA PRECEDENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. UNIÃO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES ATINGINDO O BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA DE ACORDO COM AS CONSTRIÇÕES CONSUMADAS E COM A NATUREZA DOS CRÉDITOS (CPC/2015, art. 908). SUBMISSÃO A CONCURSO DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. NATUREZA DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA NA REALIZAÇÃO. CRÉDITO EQUIPARADO A TRABALHISTA. PRIVILÉGIO. PREPONDERÂNCIA SOBRE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESTINAÇÃO DO APURADO. PRODUTO EVENTUALMENTE SOBEJANTE A SER REVERTIDO AO CREDOR CUJO CRÉDITO É DESGUARNECIDO DE PRIVILÉGIO. TEMA 1.220 DO STF. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE VERSAM ACERCA DA MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO EXECUTIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. De acordo com o disposto no art. 908 do estatuto processual, a preferência oriunda da natureza do crédito sobrepõe-se àquela decorrente da anterioridade da penhora, daí defluindo que os créditos que ostentam preferência legal não se sujeitam a concurso de credores e detêm preferência sobre o produto obtido com a alienação do patrimônio do devedor, afigurando-se irrelevante qual o credor que levara a registro a primeira penhora incidente sobre o imóvel alienado. ... ()
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19 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de créditos condominiais em concurso de credores. Recurso de Agravo de Instrumento provido.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por condomínio residencial contra decisão que deliberou sobre a ordem preferencial para o recebimento de créditos em Concurso de Credores. A decisão recorrida liberou valores a credores tributários e credores de honorários, restando um saldo que o condomínio requer que seja destinado a ele, em vez de ser destinado à parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.III. Razões de decidir3. O crédito condominial possui natureza real e, portanto, tem preferência sobre o crédito da parte exequente, que é oriundo de cédula de crédito bancário e que não possui garantia real vinculada ao imóvel.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reconhecer a preferência dos créditos condominiais sobre o crédito da parte exequente.Tese de julgamento: Nos concursos de credores, os créditos condominiais, de natureza real, têm preferência sobre créditos pessoais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908, § 1º, e 961; CC/2002, art. 961.Jurisprudência relevante citada: TJPR, agravo de instrumento 0072045-83.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Antonio Massaro, 13ª Câmara Cível, j. 26.03.2021.... ()
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20 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COEXISTÊNCIA DE PENHORAS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO.
I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pelo executado contra decisão monocrática que, nos autos de ação rescisória, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação à penhora oferecida pelo devedor. O agravante sustenta que, tendo o bem sido penhorado em execução fiscal e dado em garantia nesta, não poderia ser novamente penhorado e leiloado em outro processo, impondo-se o acolhimento da impugnação. ... ()