Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Impugnação à penhora dos imóveis. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora dos imóveis de matrícula 50.283 e 12.498 do 1º CRI de São José dos Pinhais/PR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Imóvel matriculado sob 50.283. Requisitos do bem de família presentes. Demonstração de que o imóvel é destinado à moradia do executado. Inexistente prova desconstitutiva das informações e documentos apresentados pelo executado, ônus que cabia ao exequente. Ausente comprovação da existência de outro imóvel apto à moradia. Impenhorabilidade reconhecida (Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º). Decisão reformada neste ponto.4. Imóvel matriculado sob 12.498. Existência de créditos trabalhistas, privilegiados por conta de preferência de direito material, que não torna o imóvel impenhorável. Concurso de credores a ser resolvido após a penhora do bem, por meio da qual o Banco exequente inclusive resguarda a sua posição no concurso, já que as preferências de ordem processual dependem da anterioridade da penhora (CPC/2015, art. 797). Produto da eventual futura expropriação que deverá ser distribuído de acordo com a ordem legal de preferência dos créditos (CPC/2015, art. 908). IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: Impenhorabilidade apenas do imóvel de matrícula 50.283, por se tratar de bem de família._______Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º. CPC, art. 797 e CPC, art. 908.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.014.698, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, J. 6-10-2016; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, J. 3-10-2017; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. 22-6-2021.... ()
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