Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 374.9096.0098.4566

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS EM FACE DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I.

Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reserva de crédito relativo a honorários advocatícios contratuais, em razão da existência de penhora no rosto dos autos, nos autos da Ação Monitória em que figuram como Autores os Agravantes e como Réus os Agravados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de honorários advocatícios contratuais em face da existência de penhora no rosto dos autos anterior à juntada do respectivo contrato.III. Razões de decidir3. A reserva de honorários advocatícios contratuais foi pedida após a penhora no rosto dos autos, o que inviabiliza a sua concessão.4. O advogado deve pleitear a reserva de honorários antes de eventual penhora.5. Não se está diante de disputa de créditos em concurso de credores, o que afasta a alegação de prioridade dos honorários advocatícios.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR reafirma que a juntada do contrato de honorários após a penhora não assegura o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.Tese de julgamento: A reserva de honorários advocatícios contratuais somente é cabível quando solicitada antes da penhora no rosto dos autos, sendo irrelevante a natureza alimentar dos créditos em questão, nesse caso._________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º; CPC/2015, art. 908, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.02.2018; STJ, AgInt no AREsp. 2.241.138, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0004775-66.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, j. 09.05.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0007675-22.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Tito Campos de Paula, j. 07.05.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0093658-23.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 22.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0085890-46.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 18.11.2024; Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível reservar o pagamento dos honorários dos advogados, porque já havia uma penhora sobre o valor antes do pedido de reserva. Os advogados pediram que seus honorários fossem pagos, mas isso só pode acontecer se não houver penhora anterior. Como a penhora foi feita antes do pedido, o Tribunal manteve a decisão que negou a reserva dos honorários. Portanto, o recurso dos advogados foi negado e a decisão anterior foi mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.... ()

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