Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 469.1208.2045.8138

1 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Privilégio do crédito tributário em concurso de credores. Embargos de Declaração não acolhidos.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconhecendo o privilégio do crédito tributário da Fazenda Pública Nacional em concurso de credores no produto da arrematação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição ou omissão no acórdão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração interpostos pela embargante em relação ao reconhecimento do privilégio do crédito da Fazenda Pública Nacional na execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão, como erro, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a possibilidade de acolhimento segundo o CPC, art. 1.022.4. A alegação de prequestionamento não justifica a oposição dos embargos, pois não se configuram os vícios necessários para sua admissibilidade.5. As questões levantadas pelo embargante foram analisadas e fundamentadas no acórdão, não havendo necessidade de reexame em sede de embargos de declaração.6. O crédito tributário da Fazenda Pública possui privilégio legal, independentemente do ajuizamento prévio de execução fiscal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, sendo sua finalidade restrita a sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado, não se admitindo a inovação recursal ou o prequestionamento sem a configuração de vícios autorizadores._________Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 186; CPC/2015, art. 908 e CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.09.2022; STJ, AgI 0050548-08.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 28.10.2023; STJ, AgI 0051757-46.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2022; STJ, AgI 0061274-75.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 25.04.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito pela empresa Adama Brasil S/A, que queria que a decisão anterior fosse corrigida por achar que havia erros. No entanto, o tribunal entendeu que não havia contradições ou omissões na decisão anterior e que a empresa estava apenas tentando mudar o que já tinha sido decidido. Assim, o tribunal decidiu não acolher o pedido da empresa, mantendo a decisão anterior que reconheceu que a Fazenda Pública Nacional tem prioridade no recebimento de créditos tributários, mesmo sem a necessidade de uma execução fiscal prévia. Portanto, os embargos de declaração foram rejeitados.... ()

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