Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 942.3413.9912.3125

1 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO EDITAL PELA CARTA DE ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ARREMATANTE AO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu a integração do arrematante do imóvel ao polo passivo da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o arrematante de imóvel pode ser responsabilizado por débitos condominiais anteriores à arrematação, quando há previsão isentiva na carta de arrematação do bem.III. Razões de decidir3. A obrigação de pagar despesas condominiais possui natureza propter rem, vinculando-se ao imóvel e transmitindo-se ao novo proprietário, independentemente da forma de aquisição.4. Havendo previsão expressa no edital de leilão sobre a existência da dívida condominial, o arrematante assume a responsabilidade pelos valores pendentes, conforme entendimento consolidado do STJ.5. A inserção de cláusula na carta de arrematação isentando o arrematante da dívida condominial, sem retificação formal do edital, é inválida e não pode afastar a obrigação propter rem, pois viola o princípio da segurança jurídica e a legítima expectativa dos credores.6. Necessária a reforma da decisão para incluir o arrematante no polo passivo da demanda, garantindo-lhe, ainda, a oportunidade de exercer eventual direito de arrependimento diante da nulidade da cláusula inserida na carta de arrematação.IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 908, § 1º; CPC/2015, art. 866, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJEN 29.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.08.2024, DJe 30.08.2024; TJPR, AI 0009460-53.2024.8.16.0000, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 10ª Câmara Cível, j. 15.02.2025.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF