Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 957.2937.7132.9661

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXOU A ORDEM DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. CABIMENTO. 1. INAPLICABILIDADE DA LEI 11.101/2005 AO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS QUE DEVE SE DAR AO FINAL. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE OS HONORÁRIOS E O CRÉDITO PRINCIPAL. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVE SER REALIZADO APÓS A QUITAÇÃO DO PRINCIPAL. 3. PRIORIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU. INTELIGÊNCIA DO CTN, art. 186. DESNECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESERVA DO CRÉDITO. 4. DÉBITOS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. SUB-ROGAÇÃO AO VALOR OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO. EXEGESE DO CPC, art. 908, § 1º. INVIABILIDADE DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I.

Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a ordem de pagamento dos créditos em concurso de credores no cumprimento de sentença, em que a agravante, credora hipotecária, questiona a inclusão de honorários advocatícios e a prioridade de créditos tributários e condominiais, alegando que os valores devidos não foram devidamente comprovados e que a ordem de preferência estabelecida não respeita a legislação aplicável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de pagamento dos créditos em concurso de credores deve ser reformulada para adequar-se à legislação aplicável, considerando a natureza dos créditos e a sub-rogação de dívidas em caso de arrematação de imóvel.III. Razões de decidir3. A Lei 11.101/2005 não se aplica ao concurso singular de credores, que é regido pelo CPC.4. Os honorários advocatícios são créditos acessórios e devem ser pagos após a quitação do crédito principal.5. O crédito tributário possui preferência sobre o crédito hipotecário, conforme o CTN, art. 186.6. Os débitos condominiais anteriores à arrematação são sub-rogados no valor obtido com a venda do imóvel.7. Os valores devidos ao Condomínio devem ser limitados aos existentes na data da arrematação, excluindo-se valores de honorários.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a ordem de pagamento dos créditos, estabelecendo a seguinte prioridade: crédito tributário IPTU, taxas condominiais anteriores à arrematação, crédito com garantia real e honorários advocatícios devidos ao patrono do exequente.Tese de julgamento: No concurso singular de credores, os honorários advocatícios sucumbenciais, por serem acessórios ao crédito principal, devem ser pagos somente após a quitação do valor devido ao credor principal, não possuindo preferência em relação a este._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 908, § 1º, 186; CTN, art. 130; Lei 8.906/1994, art. 24; Lei 11.101/2005, art. 84, IV.... ()

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