CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 381 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 124.9959.0795.4214

1 - TRT2 AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE FATO JURÍDICO CONCRETAMENTE DEDUZIDO.


Admite-se a produção antecipada de prova quando o conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC/2015, art. 381, III), tendo o juiz poder para «ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder (CPC/2015, art. 396). Todavia, a análise da petição inicial evidencia que se trata de ação amparada não em fato jurídico, mas na hipotética e genérica possibilidade de diferenças salariais, a partir do conhecimento do piso salarial adotado pela reclamada, sem fundamento em qualquer indício. A Jurisdição é exercida para a solução de casos ou situações concretamente deduzidas, não podendo o Judiciário se debruçar sobre especulações de intuito investigativo. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 994.2334.1411.7111

2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 382, §4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. -


Com a vigência do CPC/2015, art. 381, foi excluída da ordem jurídica a ação cautelar de produção antecipada de provas, passando a pretensão a ser tratada como procedimento de jurisdição voluntária, não contencioso, admissível independe de urgência ou de risco de perecimento da prova, inclusive para viabilizar a composição extrajudicial ou outras formas de resolução do litígio. - Nos termos do art. 382, §4º, do CPC, nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. - O não conhecimento de recurso, porquanto ausente os requisitos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, é medida que se impõe, pois representa vício não passível de regularização.... ()

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Doc. LEGJUR 947.8571.7569.9297

3 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CUSTO DO SERVIÇO. DISPENSA, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTRATO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de contratos bancários firmados entre o autor e o Banco Santander. O juízo a quo entendeu ausente o interesse de agir, por ausência de comprovação de pagamento do custo do serviço. O apelante alegou que atendeu aos requisitos legais para propositura da ação, demonstrando a existência de requerimento administrativo prévio, além de sustentar que o pagamento do custo do serviço, somente seria exigível se houvesse previsão contratual. Pugnou pela desconstituição da sentença e regular prosseguimento do feito. ... ()

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Doc. LEGJUR 484.7698.9450.5696

4 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de provas ajuizada com o objetivo de obter a exibição de cópias de contratos de empréstimo consignado firmados com instituição financeira. O juízo de origem entendeu ausente o interesse de agir da parte autora/apelante. A apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o processamento da demanda, especialmente quanto à existência de relação jurídica, à solicitação extrajudicial prévia não atendida e à possibilidade de cobrança do custo do serviço. ... ()

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Doc. LEGJUR 617.3959.4441.8200

5 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA INSUFICIENTE. ENDEREÇO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I.

Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 140.7634.7461.3729

6 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL. CABIMENTO DA AÇÃO EXIBITÓRIA COMO MEDIDA PREPARATÓRIA. INTERESSE DE AGIR. PROVIMENTO DO RECURSO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.


I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da decisão que, nos autos da ação de exibição de documentos, indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito em razão da configurada ausência de interesse processual​. ... ()

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Doc. LEGJUR 543.2285.2856.7728

7 - TJRS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA PROVA PERICIAL REALIZADA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO REQUERENTE. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO CPC, art. 382, § 4º. RECURSO NÃO CONHECIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 622.7007.4644.9990

8 - TJDF Direito processual civil. Apelação cível. Ação de Produção antecipada de prova. Inobservância dos arts. 381 e 382, §º, do CPC. Extinção do processo sem resolução de mérito. Recurso conhecido e desprovido. 


I. Caso em exame  ... ()

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Doc. LEGJUR 990.3672.4285.7284

9 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.


a ação de produção antecipada de prova não se mostra adequada à pretensão dos Apelantes. não restou demonstrada necessidade de esclarecer fatos indispensáveis à realização de uma transação (art. 381, II, CPC), nem à propositura de uma ação (art. 381, III, CPC). interrupção do prazo prescricional para posterior ajuizamento da ação principal. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO SUPRIDA NESTA instância. art. 1.013, §3º, III, do CPC. interrupção do prazo prescricional que se impõe, reiniciando-se após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de prova. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou extinta a Ação de Produção Antecipada de Provas, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, em que os autores alegam vícios construtivos em imóvel adquirido, requerendo a produção antecipada de prova pericial para comprovar os danos e a interrupção do prazo prescricional para futura ação de reparação de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova pericial é cabível e se o prazo prescricional para ajuizamento de ação principal deve ser interrompido.III. Razões de decidir3. Não conhecida a preliminar de contrarrazões de impugnação à justiça gratuita, ante a perda de seu objeto.4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção expressa ao artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido debatida.5. Os Apelantes não demonstraram a necessidade da produção antecipada de prova, pois já apresentaram laudo técnico que documenta os vícios alegados no imóvel, bem como não restou demonstrada necessidade de esclarecer fatos indispensáveis à realização de uma transação (art. 381, II, CPC), nem à propositura de uma ação (art. 381, III, CPC).5. Não há fundado receio de que os fatos se tornem impossíveis ou muito difíceis de serem verificados, o que afasta a urgência para a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC).6. A r. sentença foi considerada citra petita e foi declarada de ofício sua nulidade parcial, por não ter apreciado o pedido de interrupção do prazo prescricional, o que constitui vício de fundamentação.7. O pedido de interrupção do prazo prescricional para posterior ajuizamento de ação de reparação de danos foi acolhido, pois a produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional, o qual reiniciará após o trânsito em julgado da ação preparatória.8. Isenção de custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de posterior ação principal, reiniciando-se após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de prova.Tese de julgamento: A produção antecipada de prova não será admitida quando não se adequar a nenhum dos casos descritos no art. 381, I, II e III, do CPC, como ocorreu com a presente ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, I, II e III; art. 485, VI; art. 93, IX; art. 489, § 1º, IV; art. 1.013, § 3º, III; CC, arts. 202, II, e 203.(...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos apelantes para fazer uma prova antecipada sobre os problemas de construção do imóvel foi negado, pois não havia necessidade urgente para isso, já que eles já tinham um laudo técnico que mostrava os danos. No entanto, o Tribunal reconheceu que o juiz anterior não analisou o pedido dos apelantes para interromper o prazo de prescrição, que é o tempo que eles têm para entrar com uma ação depois. Por isso, o Tribunal decidiu que esse prazo deve ser interrompido até que a ação de produção antecipada de provas seja finalizada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()

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Doc. LEGJUR 435.2508.6198.0863

10 - TJPR Direito processual civil. Produção antecipada de provas e exibição de contratos bancários. Apelação 1 (de Guilherme Pereira do Nascimento) parcialmente provida para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Recurso de apelação 2 (de Crefisa Financiamento e Investimentos) Prejudicado.


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Doc. LEGJUR 725.0187.5421.3079

11 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

- O

CPC/2015, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, não mais prevê a figura da ação de exibição de documentos, como ação cautelar autônoma, sendo que, de outro lado, surgiu a ação de produção antecipada de prova como uma ação probatória autônoma, na qual pode ser pedida a exibição de documento. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6261.2536.5271

12 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Indeferimento de produção antecipada de provas. Revisão criminal. Agravo regimental não provido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 682.1831.3498.8400

13 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Exibição de documentos bancários. Recurso de apelação desprovido.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, na qual o autor alegou que o banco réu não apresentou todos os contratos solicitados, requerendo a juntada dos contratos faltantes e a condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão recorrida condenou o banco a exibir parte dos documentos e impôs ao autor o pagamento de 50% das custas e honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu a determinação judicial de exibir todos os contratos solicitados pelo autor na ação de exibição de documentos e se a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido deve ser reformada para determinar a exibição dos contratos faltantes e a majoração dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. O banco apelado apresentou parte dos contratos solicitados e não houve demonstração de divergência na numeração dos contratos faltantes pelo autor.4. A negativa administrativa em exibir documentos não configura danos morais indenizáveis, conforme jurisprudência.5. O valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 é adequado ao caso, considerando a simplicidade da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em todos os seus termos e fundamentos.Tese de julgamento: A exibição de documentos em ações de produção antecipada de prova deve ser fundamentada na demonstração do interesse legítimo do autor, sendo insuficiente a simples alegação de falta de documentos se a parte ré já apresentou parte dos contratos solicitados e não houve comprovação de divergência na numeração dos mesmos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III; CPC/2015, art. 400; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 487, III, «a".Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0027444-09.2018.8.16.0017, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 14.08.2024; Súmula 381/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de exibição de documentos feito pelo autor, que queria que o banco mostrasse alguns contratos, foi parcialmente aceito. O banco apresentou alguns contratos, mas o autor alegou que faltavam outros. O juiz entendeu que o banco fez o que foi pedido e que o autor não provou que os contratos que faltavam eram realmente necessários. Por isso, o tribunal negou o pedido do autor para que o banco mostrasse mais contratos e também não aumentou os honorários que o banco deveria pagar ao advogado do autor. Assim, a decisão do juiz anterior foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 541.9774.8310.4707

14 - TJPR Direito processual civil e direito bancário. Apelação cível. Exibição de documentos bancários e medidas coercitivas para cumprimento da ordem judicial. Recurso de apelação parcialmente provido, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para aplicação das disposições legais pertinentes e redistribuição do ônus sucumbencial, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.


I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de exibição de documentos, condenando o banco a exibir contratos solicitados, mas sem aplicar medidas coercitivas em caso de descumprimento e negando o pedido de indenização por dano moral, considerando a ausência de ofensa moral. A apelante argumenta que o banco não apresentou os contratos e requer a adoção de medidas coercitivas, além da condenação em honorários de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que determinou a exibição de contratos bancários deve ser reformada para incluir medidas coercitivas em caso de descumprimento e se a instituição financeira deve arcar com os honorários sucumbenciais e as custas processuais.III. Razões de decidir3. O juízo a quo deveria ter aplicado medidas coercitivas para garantir a exibição dos contratos, conforme o CPC, art. 400.4. A instituição financeira não apresentou os contratos solicitados, configurando resistência à pretensão da autora.5. A autora demonstrou a existência dos contratos através de documentos juntados aos autos, justificando a necessidade da exibição.6. O banco deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento da ação ao não apresentar os documentos requeridos.7. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme o CPC, art. 85, sem possibilidade de majoração por equidade.IV. Dispositivo e tese8. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, aplicando as disposições legais pertinentes e redistribuindo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É cabível a aplicação de medidas coercitivas para garantir a exibição de documentos em ações de exibição, conforme previsto nos arts. 396, 398 e 400 do CPC, especialmente quando a parte requerida não apresenta os documentos solicitados, configurando resistência à pretensão do autor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, II e III, 396, 398, p.u. 400, p.u. e 139, IV; Lei 9.099/1995, art. 1º; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Resp. 1.763.462/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 01.07.2021; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0038251-03.2022, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 19.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008762-57.2021, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 23.07.2023; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o Banco Pan deve mostrar os contratos que a autora pediu, pois ela precisa deles para entender se pode fazer uma ação para revisar os termos. O juiz anterior não colocou uma multa para o banco caso ele não entregasse os documentos, mas o tribunal achou que isso era necessário e mandou que o juiz de primeira instância tomasse as medidas certas para garantir que o banco cumpra a ordem. Além disso, o banco terá que pagar metade das despesas do processo e os honorários do advogado, que foram fixados em 10% do valor da causa. A autora também recebeu a gratuidade da justiça, o que significa que não precisa pagar as custas do processo.... ()

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Doc. LEGJUR 183.1358.7307.1472

15 - TJPR EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.


Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de ação de produção antecipada de prova, na qual foi deferido o pedido de perícia grafotécnica e indeferidos os pedidos de produção de prova testemunhal e pericial de avaliação de serviços de terraplanagem. Inconformado, o autor, ora agravante, alega, em suma, que a produção antecipada das provas se demonstra necessária, sobretudo em razão da sua idade avançada e das debilidades físicas que possui.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia posta a exame gira em torno do cabimento da produção antecipada das provas testemunhal e pericial (de avaliação de serviços de terraplanagem) pretendidas pelo agravante (CPC, art. 381).III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A produção antecipada da prova testemunhal deve ser admitida, pois o prévio conhecimento dos fatos que se pretende obter com a sua produção (o que as testemunhas presenciaram quando da elaboração do termo de «confissão de dívida com novação) tem potencial de justificar ou evitar o ajuizamento de futura ação questionando a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes (inciso III do CPC, art. 381).3.2. Com relação à perícia de avaliação de serviços de terraplanagem, por sua vez, não se observa a ocorrência de alguma das hipóteses do CPC, art. 381. Isso porque inexiste fundado receio de que a sua produção (para aferir o tempo médio necessário para a realização do serviço de terraplanagem) venha a se tornar impossível ou muito difícil na pendência de eventual demanda, e os fatos que ela supostamente seria capaz de elucidar (relativos à cobrança indevida de valores que constam no termo de «confissão de dívida com novação) podem, em tese, ser esclarecidos por meio do depoimento das testemunhas do termo de «confissão de dívida com novação.IV. DISPOSITIVO 4. Agravo de instrumento parcialmente provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 381, I e III.... ()

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Doc. LEGJUR 645.2904.8042.5571

16 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE RESISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas, sem a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal solicitados, alegando erro de procedimento e a necessidade de medidas coercitivas para a exibição dos documentos pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no procedimento ao homologar a produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados, e se deve ser determinada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal pela parte ré, com a aplicação de medidas coercitivas em caso de resistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas visa garantir a obtenção de documentos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme o CPC, art. 381.4. A parte autora demonstrou interesse processual ao não ter recebido os documentos solicitados administrativamente, configurando a necessidade de ajuizamento da ação.5. A sentença de homologação foi considerada error in procedendo, pois não houve apresentação dos documentos pleiteados pela parte ré.6. O juiz deve adotar medidas coercitivas para assegurar a exibição dos documentos, conforme o CPC, art. 400.7. A ausência de apresentação dos documentos pela parte ré e a resistência injustificada caracterizam a necessidade de retorno dos autos à origem para a adoção das medidas necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A homologação de procedimento de produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida configura error in procedendo, devendo o juiz determinar a apresentação dos documentos em prazo razoável e, se necessário, aplicar medidas coercitivas para garantir a produção da prova requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, 400, parágrafo único; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004900-65.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 25.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049271-75.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004414-95.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 04.06.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007103-13.2021.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia encerrado o processo sem que a instituição financeira apresentasse os contratos de empréstimo solicitados, estava errada. O autor do pedido queria obter esses documentos, e a instituição não os apresentou, mesmo após ser notificada. Por isso, o tribunal mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, que deve dar um prazo para a instituição apresentar os contratos e, se necessário, aplicar medidas para garantir que isso aconteça. Assim, o autor poderá ter acesso aos documentos que precisa.... ()

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Doc. LEGJUR 960.3049.3015.9975

17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PELIMINAR PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTAR - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL E DO PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

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Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando é possível verificar que a parte recorrente apresentou razões recursais manifestando o seu inconformismo com a decisão recorrida no ponto em que pretende obter a sua reforma. ... ()

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Doc. LEGJUR 448.6724.4385.9307

18 - TJPR Direito processual civil. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo de instrumento em produção antecipada de provas. Agravo Interno não provido.


I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, o qual visava contestar a decisão que indeferiu o pedido de prolação de sentença e condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas, sob a alegação de que não houve pretensão resistida por parte da instituição financeira.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de prolação de sentença em procedimento de produção antecipada de provas.III. Razões de decidir3. O agravo de instrumento não é cabível, pois a decisão que indeferiu o pedido de prolação de sentença não consta no rol do CPC, art. 1.015.4. A parte não interpôs o recurso cabível em momento oportuno, resultando na preclusão temporal.5. As razões recursais não demonstraram de maneira robusta e suficiente que o pronunciamento monocrático está inadequado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de prolação de sentença em procedimento de produção antecipada de provas, uma vez que tal decisão não se encontra no rol do CPC, art. 1.015 e não comporta mitigação conforme jurisprudência do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.015; CPC/2015, art. 381; CPC/2015, art. 223; REsp. Acórdão/STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008553-69.2022.8.16.0058, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 30.11.2024; TJPR, Apelação Cível 0004512-03.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0001580-89.2020.8.16.0019, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.08.2021; Súmula 607/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 924.6055.7265.9480

19 - TJPR Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de contratos bancários e prescrição de direitos. sentença

cassada e recurso interposto pela instituição financeira prejudicado.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de produção antecipada de provas, determinando a exibição de contratos pela instituição financeira, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A instituição financeira argumenta sobre a prescrição da pretensão de exibição dos documentos e a nulidade da condenação ao pagamento de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve apresentar contratos solicitados em ação de produção antecipada de provas, considerando a alegação de prescrição do direito de exibição e a possibilidade de aplicação de multa coercitiva e fixação de honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de exibição de documentos é decenal, iniciando-se na data da assinatura do contrato, e não quinquenal, como alegado pela instituição financeira.4. A instituição financeira não apresentou os contratos solicitados, o que inviabiliza a alegação de prescrição e a análise do mérito.5. A sentença proferida não respeitou o caráter da produção antecipada de provas, que deve resultar em homologação da prova ou na adoção de medidas coercitivas para a exibição dos documentos.6. Houve erro in procedendo ao julgar procedente o pedido sem a devida exibição dos documentos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese7. Sentença cassada e recurso interposto prejudicado, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a prescrição da pretensão de exibição de documentos é regida pelo prazo decenal, iniciando-se a contagem a partir da data de assinatura do contrato, e a sentença deve determinar a exibição dos documentos requeridos, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, dado o caráter não contencioso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 400, 205; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003349-86.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011163-92.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017558-65.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046947-15.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006670-72.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.05.2023; Súmula 372/STJ.... ()

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Doc. LEGJUR 164.3332.7808.2296

20 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REPAROS EM IMÓVEL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PRESENÇA DE REQUISITOS PARA AFERIÇÃO DO ESTADO DO IMÓVEL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir os réus a realizarem reparos em imóvel locado e, subsidiariamente, indeferiu pedido de produção antecipada de prova técnica. ... ()

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