Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 645.2904.8042.5571

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REQUERIDOS, COM A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS EM CASO DE RESISTÊNCIA.

I. CASO EM EXAME1.

Apelação cível visando a reforma de sentença que homologou a produção antecipada de provas, sem a apresentação dos contratos de empréstimo pessoal solicitados, alegando erro de procedimento e a necessidade de medidas coercitivas para a exibição dos documentos pela parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro no procedimento ao homologar a produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados, e se deve ser determinada a exibição dos contratos de empréstimo pessoal pela parte ré, com a aplicação de medidas coercitivas em caso de resistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A produção antecipada de provas visa garantir a obtenção de documentos que podem justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme o CPC, art. 381.4. A parte autora demonstrou interesse processual ao não ter recebido os documentos solicitados administrativamente, configurando a necessidade de ajuizamento da ação.5. A sentença de homologação foi considerada error in procedendo, pois não houve apresentação dos documentos pleiteados pela parte ré.6. O juiz deve adotar medidas coercitivas para assegurar a exibição dos documentos, conforme o CPC, art. 400.7. A ausência de apresentação dos documentos pela parte ré e a resistência injustificada caracterizam a necessidade de retorno dos autos à origem para a adoção das medidas necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem.Tese de julgamento: A homologação de procedimento de produção antecipada de provas sem a apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida configura error in procedendo, devendo o juiz determinar a apresentação dos documentos em prazo razoável e, se necessário, aplicar medidas coercitivas para garantir a produção da prova requerida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, III, 400, parágrafo único; CDC, art. 6º, III; CC, arts. 113 e 422.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004900-65.2021.8.16.0035, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 25.09.2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0049271-75.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 26.11.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0004414-95.2022.8.16.0148, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, j. 04.06.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0007103-13.2021.8.16.0160, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.12.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que havia encerrado o processo sem que a instituição financeira apresentasse os contratos de empréstimo solicitados, estava errada. O autor do pedido queria obter esses documentos, e a instituição não os apresentou, mesmo após ser notificada. Por isso, o tribunal mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, que deve dar um prazo para a instituição apresentar os contratos e, se necessário, aplicar medidas para garantir que isso aconteça. Assim, o autor poderá ter acesso aos documentos que precisa.... ()

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