Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 924.6055.7265.9480

1 - TJPR Direito processual civil. Ação de produção antecipada de provas. Exibição de contratos bancários e prescrição de direitos. sentença

cassada e recurso interposto pela instituição financeira prejudicado.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de produção antecipada de provas, determinando a exibição de contratos pela instituição financeira, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, além de condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A instituição financeira argumenta sobre a prescrição da pretensão de exibição dos documentos e a nulidade da condenação ao pagamento de honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve apresentar contratos solicitados em ação de produção antecipada de provas, considerando a alegação de prescrição do direito de exibição e a possibilidade de aplicação de multa coercitiva e fixação de honorários de sucumbência.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de exibição de documentos é decenal, iniciando-se na data da assinatura do contrato, e não quinquenal, como alegado pela instituição financeira.4. A instituição financeira não apresentou os contratos solicitados, o que inviabiliza a alegação de prescrição e a análise do mérito.5. A sentença proferida não respeitou o caráter da produção antecipada de provas, que deve resultar em homologação da prova ou na adoção de medidas coercitivas para a exibição dos documentos.6. Houve erro in procedendo ao julgar procedente o pedido sem a devida exibição dos documentos, o que compromete a efetividade da prestação jurisdicional.IV. Dispositivo e tese7. Sentença cassada e recurso interposto prejudicado, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Em ações de produção antecipada de provas, a prescrição da pretensão de exibição de documentos é regida pelo prazo decenal, iniciando-se a contagem a partir da data de assinatura do contrato, e a sentença deve determinar a exibição dos documentos requeridos, não sendo cabível a condenação em honorários advocatícios, dado o caráter não contencioso do procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, 400, 205; CC/2002, art. 205.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003349-86.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 12.03.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0011163-92.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 15.06.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0017558-65.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 10.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0046947-15.2024.8.16.0014, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 07.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006670-72.2022.8.16.0160, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 13.05.2023; Súmula 372/STJ.... ()

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