Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA PERICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
a ação de produção antecipada de prova não se mostra adequada à pretensão dos Apelantes. não restou demonstrada necessidade de esclarecer fatos indispensáveis à realização de uma transação (art. 381, II, CPC), nem à propositura de uma ação (art. 381, III, CPC). interrupção do prazo prescricional para posterior ajuizamento da ação principal. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO SUPRIDA NESTA instância. art. 1.013, §3º, III, do CPC. interrupção do prazo prescricional que se impõe, reiniciando-se após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de prova. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra r. sentença que julgou extinta a Ação de Produção Antecipada de Provas, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, em que os autores alegam vícios construtivos em imóvel adquirido, requerendo a produção antecipada de prova pericial para comprovar os danos e a interrupção do prazo prescricional para futura ação de reparação de danos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova pericial é cabível e se o prazo prescricional para ajuizamento de ação principal deve ser interrompido.III. Razões de decidir3. Não conhecida a preliminar de contrarrazões de impugnação à justiça gratuita, ante a perda de seu objeto.4. Para fins de prequestionamento, é desnecessária menção expressa ao artigo de lei, bastando que a matéria tenha sido debatida.5. Os Apelantes não demonstraram a necessidade da produção antecipada de prova, pois já apresentaram laudo técnico que documenta os vícios alegados no imóvel, bem como não restou demonstrada necessidade de esclarecer fatos indispensáveis à realização de uma transação (art. 381, II, CPC), nem à propositura de uma ação (art. 381, III, CPC).5. Não há fundado receio de que os fatos se tornem impossíveis ou muito difíceis de serem verificados, o que afasta a urgência para a produção antecipada de provas (art. 381, I, CPC).6. A r. sentença foi considerada citra petita e foi declarada de ofício sua nulidade parcial, por não ter apreciado o pedido de interrupção do prazo prescricional, o que constitui vício de fundamentação.7. O pedido de interrupção do prazo prescricional para posterior ajuizamento de ação de reparação de danos foi acolhido, pois a produção antecipada de provas interrompe o prazo prescricional, o qual reiniciará após o trânsito em julgado da ação preparatória.8. Isenção de custas e despesas processuais, sem fixação de honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para determinar a interrupção do prazo prescricional para ajuizamento de posterior ação principal, reiniciando-se após o trânsito em julgado da ação de produção antecipada de prova.Tese de julgamento: A produção antecipada de prova não será admitida quando não se adequar a nenhum dos casos descritos no art. 381, I, II e III, do CPC, como ocorreu com a presente ação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 381, I, II e III; art. 485, VI; art. 93, IX; art. 489, § 1º, IV; art. 1.013, § 3º, III; CC, arts. 202, II, e 203.(...)Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido dos apelantes para fazer uma prova antecipada sobre os problemas de construção do imóvel foi negado, pois não havia necessidade urgente para isso, já que eles já tinham um laudo técnico que mostrava os danos. No entanto, o Tribunal reconheceu que o juiz anterior não analisou o pedido dos apelantes para interromper o prazo de prescrição, que é o tempo que eles têm para entrar com uma ação depois. Por isso, o Tribunal decidiu que esse prazo deve ser interrompido até que a ação de produção antecipada de provas seja finalizada.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote