1 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO VENCIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, deferiu a realização de prova pericial contábil, determinando à exequente o pagamento integral dos honorários periciais. ... ()
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2 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FIXAÇÃO COM BASE NA COMPLEXIDADE DO TRABALHO. PROPOSTA FUNDAMENTADA. TABELA DO CNJ NÃO VINCULATIVA. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que homologou proposta de honorários periciais no valor de R$3.800,00, nos autos de ação revisional de contrato bancário. ... ()
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3 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - HONORÁRIOS PERICIAIS - RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE REQUEREU A PROVA.
Consoante recente entendimento do STJ, o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520 e 1.696.396). Conforme previsão do CPC/2015, art. 95, a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração do perito é, em regra, da parte que requereu a produção da prova.... ()
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4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR FIXADO PELO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida nos autos da ação de responsabilidade obrigacional securitária, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Antonio Siena e outros. A decisão agravada rejeitou a impugnação aos honorários periciais e acolheu o valor proposto pelo perito judicial, fixado em R$15.987,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais é excessivo, considerando a natureza da perícia contábil a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação da agravante de que a perícia se limita à atualização monetária e aplicação de juros ignora a complexidade do trabalho, que envolve divergências antigas entre as partes e análise de documentos de dez exequentes.4. A impugnação apresentada pela agravante é genérica e não rebate de forma específica a descrição técnica e detalhada do trabalho pericial constante da proposta.5. A Resolução 232/2016 do CNJ, invocada pela agravante, aplica-se apenas à antecipação de honorários em casos de gratuidade de justiça, o que não se verifica no presente caso.6. Como já houve trânsito em julgado da sentença condenatória, trata-se de pagamento definitivo dos honorários pela parte sucumbente, e não de antecipação.7. A perícia foi agendada e envolve análise de documentos e parâmetros judiciais, sendo razoável o valor fixado, inclusive já parcialmente adiantado por alvará.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de honorários periciais com base na tabela de honorários da APEPAR, mesmo que a parte recorrente alegue que os valores propostos são excessivos, desde que justificados pelo perito e em conformidade com a natureza do trabalho a ser realizado na fase de cumprimento de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, § 3º, II, e 2º, § 3º; Resolução 232/2016 do CNJ, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto pela Traditio Companhia de Seguros foi negado. A empresa pedia a redução do valor dos honorários periciais, alegando que o valor de R$15.987,00 era muito alto, já que a perícia só iria atualizar valores e aplicar juros. No entanto, o tribunal entendeu que a proposta do perito estava correta e que a empresa não apresentou argumentos suficientes para contestar o trabalho que seria feito. Além disso, a decisão sobre os honorários já estava definida, pois a empresa havia perdido a ação anterior. Portanto, o pedido da Traditio foi rejeitado e o valor dos honorários foi mantido.... ()
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5 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração cível em Agravo de Instrumento. Acórdão que negou provimento ao recurso da Embargante. Ausência de omissão quanto ao princípio da menor onerosidade do devedor - tentativa de rediscussão do mérito. Embargos de Declaração desprovidos.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que atribuiu à parte executada o ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação de imóvel penhorado, requerida por ela em ação de indenização em fase de cumprimento de sentença.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto aplicação dos arts. 805 e 903, § 1º, I, do CPC.III. Razões de decidir3. A parte que requer nova avaliação pericial de imóvel penhorado, de modo que cabe a ela o custear os honorários periciais, conforme disposto no CPC, art. 95.4. A parte exequente não concordou com a primeira avaliação do imóvel e postulou a nomeação de outro oficial de justiça para nova avaliação do imóvel, enquanto a parte executada impugnou essa avaliação e requereu também, nova avaliação por profissional técnico.5. Não há vícios no acórdão embargado que justifiquem a oposição de embargos de declaração, sendo a tentativa de rediscussão do mérito inadequada nesta fase processual.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: A parte que requer nova avaliação pericial de imóvel penhorado em cumprimento de sentença é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no CPC, art. 95._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95 e 805; CPC/2015, art. 903, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088945-39.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 07.02.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0109455-73.2023.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 10.10.2024.... ()
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6 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao tempo em que determinou a liquidação prévia da sentença por arbitramento (CPC/2015, art. 510) e nomeou perito para realização dos cálculos, consignou que após o arbitramento do valor referente aos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, § 3º), o recolhimento ficará a cargo da parte ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuído o ônus de pagamento dos honorários devidos ao perito na fase de liquidação de sentença, se ao credor ou à parte devedora.III. Razões de decidir3. O CPC, art. 95 preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício.4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 871), firmou tese no sentido de que «na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.5. Não se vislumbra como equivocado o proceder do magistrado singular, eis que a r. decisão recorrida não destoa da orientação do STJ e nem tão pouco desta Corte.IV. Dispositivo6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95 e CPC/2015, art. 1.015;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 (Tema 871/STJ); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0070375-68.2024.8.16.0000, Curitiba, Relatora: Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 28.10.2024.... ()
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7 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em cumprimento de sentença de ação revisional, pela qual a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais foi imputada ao executado. O executado, ora agravante, alega que os honorários devem ser antecipados por ambas as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários periciais devem ser antecipados pelo agravante, ante a sua sucumbência integral na fase de conhecimento da ação revisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento da demanda e reconheceu ser devedor no cumprimento de sentença, motivos pelos quais deve adiantar os honorários periciais, para a apuração do real valor da condenação.4. Aplica-se ao caso a tese firmada no Tema 871, do STJ, de acordo com a qual, «Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.5. A regra do CPC, art. 95, é restrita à fase de conhecimento da ação, pelo que não incide neste momento processual (cumprimento de sentença).IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: «Em cumprimento de sentença, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais recai sobre o executado, se ele tiver sido integralmente sucumbente na fase de conhecimento da ação e figurar como devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; Tema 871/STJ.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.... ()
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8 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que determinou a avaliação do imóvel penhorado por perito avaliador, impondo a ambas as partes a antecipação dos honorários periciais. recurso do exequente pretendendo afastar o pagamento da parcela que lhe foi imposta. Não acolhimento.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento visando à reforma da decisão que, na execução de título extrajudicial de origem, determinou nova avaliação do imóvel penhorado nos autos, impondo às duas partes o pagamento dos honorários da Expert. Agravante que sustenta ser exclusivamente daquele que impugnou o valor da avaliação o ônus de custear os honorários do Perito, a teor do CPC, art. 95, não havendo que se falar em rateio.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação de imóvel penhorado deve ser arcado por ambas as partes e se tem a exequente alguma razão em pretender o afastamento do que lhe foi imposto.III. Razões de decidir3. Na forma do estabelecido no CPC, art. 95, caput, cabe à parte que houver requerido a perícia adiantar os honorários do experto, que serão rateados, porém, ... ()
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9 - TJMG DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CARÁTER PEDAGÓGICO. JUROS DOS DANOS MATERIAIS. DATA DE INCIDÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PERICIAIS.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação objetivando a reforma da sentença de primeiro grau. ... ()
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10 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil e o rateio proporcional dos honorários periciais entre as partes, em ação revisional em fase de liquidação de sentença, na qual a agravante alega que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais deve ser atribuída à parte agravada, que foi sucumbente na fase de conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença deve ser atribuída à parte executada, considerando que esta foi integralmente sucumbente na fase de conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O entendimento do STJ estabelece que, na fase de liquidação de sentença, o devedor deve arcar com os honorários periciais.4. A agravante foi sucumbente integralmente na fase de conhecimento, o que implica na responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais.5. A decisão agravada contraria a jurisprudência pacífica que determina que o ônus pericial deve ser imposto à parte executada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para reformar a decisão agravada, condenando a agravada ao custeio da prova pericial contábil.Tese de julgamento: Nos casos de liquidação de sentença, o ônus de arcar com os honorários periciais deve ser atribuído ao devedor sucumbente._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95; CPC/2015, art. 509, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0115746-55.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, j. 01.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040835-72.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 22.06.2024; Súmula 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi aceito e a decisão anterior foi mudada. O juiz decidiu que a Cooperativa de Crédito, que era a parte que devia dinheiro, deve pagar os honorários da perícia contábil. Isso porque, na fase de execução da sentença, a responsabilidade de pagar os custos da perícia é do devedor, que neste caso é a cooperativa. O entendimento é baseado em uma regra do STJ, que diz que quem deve pagar os honorários periciais é sempre quem perdeu na fase anterior do processo. Portanto, a decisão foi reformada para que a cooperativa arque com esses custos.... ()
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11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. DECISÃO AGRAVADA QUE ATRIBUIU AO AUTOR O ÔNUS INTEGRAL DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA. RATEIO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR A PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA (60% PARA O RÉU E 40% PARA O AUTOR). RECURSO REPETITIVO 1.274.466/SC E TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 871 DO STJ QUE NÃO AFASTA A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COTA PARTE QUE DEVE SER ARCADA PELO ESTADO DO PARANÁ (ART. 95, § 3º, II, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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12 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ENTRE AS PARTES. IRESSIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. PERÍCIA REQUERIDA PELO BANCO. CUSTAS DEVEM SER SUPORTADAS POR QUEM REQUEREU A DILIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 95, CAPUT, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes em ação de reparação por danos materiais, na qual a agravante alega que a perícia foi requerida exclusivamente pelo banco, e requer que este arque integralmente com os custos da produção da prova pericial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o rateio dos honorários periciais deve ser alterado, de modo que a parte que requereu a prova pericial arque integralmente com os custos, em vez de dividir as despesas com a outra parte.III. Razões de decidir3. A parte que requer a produção de prova pericial deve arcar com os honorários periciais, conforme o CPC, art. 95, caput.4. O banco agravado solicitou a perícia, alegando complexidade nos cálculos, o que justifica que ele arque integralmente com os custos.5. A decisão anterior de ratear os honorários periciais entre as partes não se sustenta, pois a perícia foi requerida exclusivamente pelo banco.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para determinar que o banco agravado arque integralmente com os custos da prova pericial.Tese de julgamento: A parte que requer a produção de prova pericial é responsável pelo pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no CPC, art. 95, caput, sendo vedado o rateio dos custos entre as partes quando a perícia é solicitada exclusivamente por uma delas._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95, caput. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0129528-32.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 23.04.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0063632-42.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 04.10.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0040599-91.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 17.10.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o banco deve pagar todo o custo da perícia, que é uma prova importante para esclarecer os valores que a pessoa está pedindo de volta. A pessoa que ajuizou a ação argumentou que a perícia foi solicitada apenas pelo banco, e por isso, ele deve arcar com os custos, conforme a lei. Assim, a decisão anterior, que dizia que os custos seriam divididos entre as partes, foi mudada, e agora o banco é responsável por pagar a perícia inteira.... ()
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13 - TJDF Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais. Resolução 232/2016 do CNJ. Negativa de provimento.
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14 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PARA SE MANIFESTAR SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DA PERÍCIA. INSURGÊNCIA DO ENTE FEDERATIVO.1.
Casuística: Controverte-se, essencialmente, se agiu com acerto o magistrado a quo ao determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado do Paraná, ora Agravante, bem como o limite do valor a ser custeado pelo ente. 2. Impossibilidade de atribuir a responsabilidade pelo pagamento da perícia ao Município de Curitiba, pois não requereu a produção de prova técnica, pleiteando, tão somente, a juntada da planta e do memorial descritivo do imóvel pelos Autores. Prova que na realidade foi solicitada por estes, quando informaram a impossibilidade de produzir os documentos solicitados.3. Neste passo, sendo os Autores da ação de usucapião beneficiários de justiça gratuita, fazem jus, nos termos do art. 98, § 1º, VI do CPC, à dispensa do pagamento de honorários de perito, de modo que a documentação adequada das caraterísticas do imóvel por topógrafo ou outro profissional com a habilitação necessária deve ser produzida às custas do Estado (CPC/2015, art. 95, § 3º, II). 4. Delimitação do custeio da perícia pelo Estado do Paraná. Valor que deve ser fixado conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça (art. 95, § 3º do CPC), observado o limite de cinco vezes da tabela de honorários da Resolução CNJ 232 de 2016. Por corolário, aos Autores resta o pagamento da diferença, visto que não se insurgiram da decisão que homologou o valor da perícia, com a ressalva da suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º do CPC).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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15 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TAXATIVIDADE MITIGADA - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RATEIO ENTRE AS PARTES.
Consoante entendimento do STJ, o rol do CPC, art. 1.015 é de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1.704.520 e 1.696.396). Conforme previsão do CPC/2015, art. 95, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do perito é da parte que houver requerido a prova, ou rateada quando a prova tiver sido requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo Juiz. Estando uma das partes amparada pela gratuidade de justiça, em relação à parcela que é devida por esta a título de honorários pericias, deve ser observado o disposto no §3º do CPC, art. 95, sendo indevida a imposição desse ônus à parte contrária.... ()
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16 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Honorários periciais em ação revisional de contratos bancários. Recurso desprovido.
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17 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, ART. 924, II DO CPC. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA.VALOR EXPRESSIVO. BAIXA DOS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ATENDIMENTO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PARTE EXEQUENTE FAVORÁVEL A REANALISE DO CÁLCULO. NECESSIDADE DE PERÍCIA POR ARBITRAMENTO, ART. 509, I DO CPC. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE EXECUTADA/DEVEDORA - SÚMULA Nº. 871 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. I.
Caso em exame.1. Trata-se de apelação cível visando a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação da parte devedora. II. Questão em discussão.2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução na cobrança de valores do cumprimento de sentença, considerando a satisfação da obrigação pela parte devedora e a necessidade de reanálise dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.III. Razões de decidir.3. A sentença foi cassada devido à necessidade de realização de perícia contábil por arbitramento para apurar o valor exato do débito/crédito, conforme o art. 509, I do CPC.4. A parte exequente concordou com a reanálise dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, o que justifica a realização da perícia.5. O adiantamento dos honorários periciais deve ser feito pela parte executada, conforme a jurisprudência do TJPR e Tema 871 do STJ.IV. Dispositivo e tese.6. Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos ao juízo de origem para realização de perícia contábil por arbitramento.Tese de julgamento: Se mostrou necessária a realização de perícia contábil por arbitramento para apurar o valor exato do débito no presente caso, pois alegado excesso de execução, e concordância da parte exequente em reanalisar os cálculos, cabendo ao devedor o adiantamento dos honorários periciais conforme o art. 509, I do CPC e a Súmula 871/STJ._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, II, 509, I, e CPC/2015, art. 95, § 1º. ... ()
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18 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA PARA A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SANEOU O PROCESSO AFASTANDO A PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELA PARTE RÉ E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL NÃO VERIFICADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO. ÔNUS DO CUSTEIO DA PROVA QUE DEVE RECAIR SOBRE A PARTE QUE REQUEREU A PROVA. APLICAÇÃO AO CASO DO
art. 98, §3º DO CPC.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão interlocutória que saneou a Ação de Indenização por Vícios Construtivos. A parte agravante alegou a ocorrência de prescrição e decadência em relação aos vícios apresentados no imóvel, além de questionar a inversão do ônus da prova e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a parte agravante deve arcar com os honorários periciais em ação de indenização por vícios construtivos, considerando a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça concedida à parte agravada.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional aplicável é o decenal do CCB, art. 205, não se aplicando a decadência prevista no art. 618 do mesmo diploma.4. A inversão do ônus da prova foi mantida em favor da parte autora, considerando sua hipossuficiência técnica em relação aos vícios construtivos alegados.5. A responsabilidade pelo custeio da prova pericial deve recair sobre a parte que a requereu, no caso, a parte autora, que é beneficiária da gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a responsabilidade exclusiva da parte agravada pelo adiantamento dos honorários periciais, observada a gratuidade da justiça concedida.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo custeio da prova pericial em ações de indenização por vícios construtivos recai sobre a parte que a requereu._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 618; CDC, art. 6º, VIII; CPC/2015, arts. 95, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1865822 SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 28.03.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0043337-18.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Marcondes Leite, j. 02.02.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0032144-69.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rosalvo Elias Pacagnan, j. 06.12.2024.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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19 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CUSTOS DA PERÍCIA. PARTE QUE A REQUEREU. DECISÃO REFORMADA.
1.Diante da impugnação do teor e da assinatura contida no instrumento apresentado, ônus de comprovar a autenticidade é do banco fornecedor, como definido pelo STJ no julgamento do Tema 1.061 ... ()
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20 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. PERÍCIA REQUERIDA UNICAMENTE PELA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim que determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes, atribuindo à autora, beneficiária da justiça gratuita, o pagamento de 50% conforme a tabela do TJMG, e à ré, os 50% restantes com base na proposta apresentada pelo perito. A agravante sustenta que a perícia foi requerida exclusivamente pela autora, devendo esta suportar integralmente os custos. Requereu efeito suspensivo, deferido, e o provimento do recurso. ... ()