Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUE INCUMBE AO DEVEDOR. RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao tempo em que determinou a liquidação prévia da sentença por arbitramento (CPC/2015, art. 510) e nomeou perito para realização dos cálculos, consignou que após o arbitramento do valor referente aos honorários periciais (CPC/2015, art. 465, § 3º), o recolhimento ficará a cargo da parte ré.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a quem deve ser atribuído o ônus de pagamento dos honorários devidos ao perito na fase de liquidação de sentença, se ao credor ou à parte devedora.III. Razões de decidir3. O CPC, art. 95 preceitua que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício.4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial Acórdão/STJ, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 871), firmou tese no sentido de que «na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.5. Não se vislumbra como equivocado o proceder do magistrado singular, eis que a r. decisão recorrida não destoa da orientação do STJ e nem tão pouco desta Corte.IV. Dispositivo6. Recurso não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 95 e CPC/2015, art. 1.015;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014 (Tema 871/STJ); STJ, REsp. Acórdão/STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0070375-68.2024.8.16.0000, Curitiba, Relatora: Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 28.10.2024.... ()
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